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TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000456-44.2026.5.08.0113 RECLAMANTE: MARIO MORAIS DOS SANTOS RECLAMADO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56405ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos os autos. 1. Diante do cumprimento integral do acordo, declaro extinto o presente feito, a teor dos art. 924, II, do CPC. 2. Registrem-se os pagamentos e recolhimentos de encargos (se houver) para fins estatísticos. 3. Proceda-se com as retiradas das restrições RENAJUD, SERASAJUD, CNIB e BNDT, caso existam; 4. A Secretaria deverá proceder a pesquisa visando ratificar a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao mesmo processo (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), certificando-se o resultado obtido para fins de arquivamento (Ato Conjunto PRESI/CR nº 04/2023). 5. Inexistindo valores pendentes, arquivem-se definitivamente. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA
TRT8 · VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAITUBA ATOrd 0000456-44.2026.5.08.0113 RECLAMANTE: MARIO MORAIS DOS SANTOS RECLAMADO: GAZIN INDUSTRIA E COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56405ee proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA PJe-JT Vistos os autos. 1. Diante do cumprimento integral do acordo, declaro extinto o presente feito, a teor dos art. 924, II, do CPC. 2. Registrem-se os pagamentos e recolhimentos de encargos (se houver) para fins estatísticos. 3. Proceda-se com as retiradas das restrições RENAJUD, SERASAJUD, CNIB e BNDT, caso existam; 4. A Secretaria deverá proceder a pesquisa visando ratificar a inexistência de contas judiciais com valores disponíveis vinculados ao mesmo processo (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), certificando-se o resultado obtido para fins de arquivamento (Ato Conjunto PRESI/CR nº 04/2023). 5. Inexistindo valores pendentes, arquivem-se definitivamente. DEODORO JOSE DE CARVALHO TAVARES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARIO MORAIS DOS SANTOS
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