Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJSP
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2026-09-09 a 2026-09-16
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2026-09-16 · TJSP
Processo 0000456-42.2026.8.26.0097 (processo principal 1001408-72.2024.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Banco Votorantim S.A. - Pedro Maceno Caires de Farias - Vistos. Diante da manifestação da parte credora às fls. 55/56, noticiando a quitação integral do acordo homologado à fl. 50 e concordando com a liberação das constrições, dou a obrigação por satisfeita e determino a devolução dos valores constritos em favor do executado. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o preenchimento e a juntada aos autos do respectivo Formulário de MLE (Mandado de Levantamento Eletrônico), devidamente preenchido com seus dados bancários, a fim de possibilitar a expedição da ordem de transferência do montante de R$ 412,77 (fls. 37/39 e 57). Com a juntada do formulário, expeça-se com presteza o respectivo MLE em favor do executado. Oportunamente, nada mais sendo requerido e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se definitivamente os autos com as devidas anotações de baixa no sistema SAJ. Intime-se. - ADV: JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
2026-09-15 · TJSP
Processo 0000456-42.2026.8.26.0097 (processo principal 1001408-72.2024.8.26.0097) - Cumprimento de sentença - Interpretação / Revisão de Contrato - Banco Votorantim S.A. - Pedro Maceno Caires de Farias - Vistos. Diante da sentença homologatória de acordo proferida à fl. 50, resta prejudicada a apreciação do pedido formulado pela parte exequente às fls. 52-53, que visava a intimação da penhora parcial via SISBAJUD. No tocante à quantia de R$ 412,77 (quatrocentos e doze reais e setenta e sete centavos), bloqueada pelo sistema SISBAJUD (fls. 37-39), observe-se que o pacto de fls. 43-48 estabeleceu expressamente que as constrições judiciais permanecerão válidas até a integral quitação do débito parcelado (cláusula "6", fl. 46). Assim, determino a transferência do montante indisponibilizado de R$ 412,77 para conta judicial vinculada a este Juízo, onde deverá permanecer acautelado até a definitiva notícia de cumprimento da transação, ocasião em que será liberado em favor do executado ou convolado em pagamento, conforme o resultado da avença. Aguarde-se em arquivo provisório o cumprimento do acordo homologado, cabendo à parte exequente comunicar nos autos eventual inadimplemento para fins de reativação e prosseguimento da execução pelo saldo remanescente, sob pena de extinção definitiva e liberação da referida constrição ao devedor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), JEAN CARLOS ROCHA (OAB 434164/SP)
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