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0000456-33.2026.8.26.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Regional III - Jabaquara - 5ª Vara Cível

    Processo 0000456-33.2026.8.26.0003 (processo principal 1005237-57.2021.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Seguro - Maria Thereza Martinho Zambonim - Sul America Cia de Seguro Saude - - Qualicorp Administradora e Serviços Ltda. - Vistos. Fls. 31/35: Trata-se de pedido de restituição da quantia de R$ 12.340,80, paga pela exequente no boleto de fevereiro de 2026, sobre o qual as executadas alegaram inadequação da via eleita (fls. 39/41). A pretensão comporta acolhimento. A alegação de inadequação da via eleita não se sustenta. O desembolso efetuado pela parte exequente deu-se sob risco iminente de suspensão do plano de saúde e em manifesto descumprimento aos parâmetros fixados no título executivo judicial. A devolução do montante pago em excesso não configura ampliação do objeto do processo nem violação à coisa julgada, mas decorrência direta da recalcitrância das rés, resolvendo-se em resultado prático equivalente e perdas e danos decorrentes do descumprimento da ordem judicial, com esteio nos artigos 499 e 536 do CPC. A apuração prescinde de ação autônoma, dependendo de mero cálculo aritmético consistente na subtração do valor fixado pelo juízo (R$ 6.189,56) daquele comprovadamente desembolsado pela segurada a fls. 34/35 (R$ 18.530,36), resultando no saldo de R$ 12.340,80. Afasto, por ora, a imposição da multa cominatória, ante a ulterior comprovação de readequação das cobranças subsequentes (fls. 28/29). Ante o exposto,ACOLHOo requerimento de fls. 31/35 para determinar que as executadas restituam à exequente a quantia de R$ 12.340,80, corrigida pelo IPCA desde o desembolso (09/02/2026) e acrescida de juros moratórios calculados pela taxa legal do artigo 406, § 1º, do Código Civil a contar da intimação desta decisão, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios da fase executiva (artigo 523, § 1º, do CPC). Custas do incidente pelas executadas. Sem fixação autônoma de honorários advocatícios, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Int. - ADV: JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS (OAB 273843/SP), HUMBERTO FREDERICO SUINI DEPORTE (OAB 206964/SP), FELIPE BARBARINI SIERRA (OAB 368584/SP)

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