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0000456-10.2026.5.18.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000456-10.2026.5.18.0002 REQUERENTE: EDELVAN DOURADO ALVES REQUERIDO: COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baa75d8 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pela reclamada. A Contadoria manifestou-se nos autos #id:14d5eec. Da não dedução de todas as quantias pagas a título de adicional de periculosidade A executada COSMED alega que o exequente não abateu todas as quantias pagas a título de adicional de periculosidade, citando como exemplo o recibo de junho de 2021 (fl. 695), que conteria pagamento de R$ 662,32 e R$ 643,03 (diferença). "Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global, a fim de evitar o enriquecimento sem causa." (Sentença RT 0000070-14.2025.5.18.0002, ID 45a2b8c, fl. 12, 15/03/2026). O cálculo do exequente (ID c05741d) realizou deduções. Contudo, no mês de junho de 2021, consta apenas a dedução do valor principal, omitindo a rubrica de "diferença de adicional" mencionada pela ré, que possui natureza idêntica e deve ser abatida conforme o comando de dedução global. O cálculo deve observar a integralidade dos recibos de pagamento juntados aos autos para a dedução global determinada. Sentença (ID 45a2b8c, fl. 12) e Recibo de Pagamento (ID 789e12a, fl. 695). O cálculo deve ser retificado para incluir a dedução da rubrica "diferença de adicional de periculosidade" e demais valores pagos sob o mesmo título. Da indevida inclusão do adicional noturno e do prêmio assiduidade na base de cálculo das horas extras A executada SAVOY alega que o exequente incluiu indevidamente o adicional noturno e o prêmio assiduidade na base de cálculo das horas extras. Sustenta que o adicional noturno foi julgado improcedente e que o prêmio assiduidade possui natureza indenizatória por força de norma coletiva (ID ccdf4b7, fl. 1-2). "A base de cálculo das horas extras deverá observar a evolução salarial do autor, composta pelas parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), excluindo-se as verbas indenizatórias." (Sentença RT 0000070-14.2025.5.18.0002, ID 45a2b8c, fl. 15). Quanto ao adicional noturno: Embora o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno tenha sido indeferido, a parcela paga habitualmente possui natureza salarial e deve integrar a base de cálculo das horas extras prestadas em período noturno ou em prorrogação, conforme a Súmula 264 do TST, salvo se o título excluiu expressamente a integração de parcelas pagas, o que não ocorreu. Quanto ao prêmio assiduidade: A norma coletiva (CCT 2019/2020, fl. 327) atribui expressamente natureza indenizatória à parcela. Como o título executivo determinou a exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo, a inclusão do prêmio assiduidade é incorreta. O adicional noturno pago deve ser mantido na base de cálculo das horas extras noturnas. O prêmio assiduidade deve ser excluído da base de cálculo de todas as horas extras. Retificar o cálculo para excluir o prêmio assiduidade da base de cálculo das horas extras. Da incorreta apuração da multa por embargos protelatórios A executada SAVOY alega que a multa de 2% por embargos protelatórios foi apurada em R$ 306.634,94, valor incompatível com o comando judicial. Sustenta que a base de cálculo deve ser o valor da causa (R$ 287.087,67), resultando em R$ 5.741,75 (ID ccdf4b7, fl. 3). "Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos, condeno a ré ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC." (Acórdão TRT 18ª, ID 89b2e1f, fl. 5, 10/05/2026). O exequente apurou a multa sobre o valor total da liquidação (bruto), o que diverge do comando expresso do título executivo. A decisão fixou a base de cálculo como o "valor atualizado da causa". O valor da causa indicado na inicial é de R$ 287.087,67. Portanto, a multa deve incidir sobre este valor, devidamente atualizado pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, e não sobre o montante final da condenação. O cálculo do exequente apresenta excesso de execução ao alterar a base de cálculo da penalidade. Retificar o cálculo para que a multa de 2% incida exclusivamente sobre o valor da causa atualizado. Da indevida incidência de FGTS sobre reflexos A executada SAVOY impugna a incidência de FGTS (8% + 40%) sobre os reflexos das horas extras (DSR, 13º salário e férias), sustentando que o título executivo não deferiu expressamente "reflexos de reflexos" e que a OJ 394 da SDI-I do TST veda a repercussão do DSR majorado em outras parcelas (ID ccdf4b7, fl. 3-5). "Defiro o pagamento de horas extras [...] com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8% + 40%)." (Sentença RT 0000070-14.2025.5.18.0002, ID 45a2b8c, fl. 14). Incidência sobre reflexos em 13º e férias: O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ou devidas (Art. 15 da Lei 8.036/90). Os reflexos de horas extras em 13º salário e férias gozadas possuem natureza salarial, integrando a base de cálculo do FGTS por força de lei, independentemente de menção expressa a "reflexos de reflexos". Quanto aos reflexos em DSR: A Súmula 63 do TST estabelece que a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração, inclusive sobre o DSR. Contudo, a OJ 394 da SDI-I do TST (em sua redação vigente para o período anterior a 20/03/2023) veda que a majoração do DSR pelas horas extras repercuta no FGTS, sob pena de bis in idem. Para o período posterior a 20/03/2023 (decisão do IRR 10169-57.2013.5.05.0024), a repercussão é admitida. O FGTS deve incidir sobre os reflexos de horas extras em 13º salário e férias. Quanto aos reflexos em DSR, deve-se observar a modulação da OJ 394 do TST (incidência apenas a partir de 20/03/2023). Retificar o cálculo para excluir a incidência de FGTS sobre os reflexos em DSR no período anterior a 20/03/2023. Da incorreta apuração do Adicional por Tempo de Serviço (Biênio) A executada SAVOY alega que o exequente apurou o adicional por tempo de serviço (biênio) em duplicidade ou com percentual superior ao devido, não observando que a parcela só seria devida a cada dois anos completos de serviço (ID ccdf4b7, fl. 6). "o reclamante faz jus ao adicional por tempo de serviço de 2% do seu salário-base a cada dois anos de prestação laboral, com efeitos financeiros a partir do marco prescricional, fixado em 30/08/2019, e reflexos em horas extras, aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias, acrescidas de um terço, depósitos e indenização fundiária." (Acórdão TRT 18ª, ID 17b7ac0, fl. 16, 18/12/2025). O título executivo (Acórdão) reconheceu o direito ao adicional de 2% a cada dois anos (biênio) sobre o salário-base. Considerando a admissão em 06/01/2015, o autor completou o 1º biênio em 06/01/2017 (2%), o 2º em 06/01/2019 (4%) e o 3º em 06/01/2021 (6%). O cálculo do exequente (ID c05741d) aplicou o percentual de 6% desde o marco prescricional (30/08/2019), o que está correto, pois nessa data o 2º biênio (4%) já havia sido atingido. Contudo, deve-se verificar se houve a progressão para 6% apenas em 06/01/2021. Se o cálculo aplicou 6% antes de janeiro de 2021, há excesso. A apuração deve respeitar a evolução dos biênios (2% a cada 2 anos completos), observando as datas de aniversário do contrato (06 de janeiro). Retificar o cálculo para garantir que a progressão do percentual do adicional por tempo de serviço ocorra apenas nas datas em que completados os biênios (06/01/2017, 06/01/2019, 06/01/2021, etc.). Diante disso, determino que a parte autora proceda ao recálculo do valor total da execução após a correção dos pontos anteriormente indicados. Uma vez que os §§ 2º e 3º do art. 884 da CLT não sofreram alteração com o advento da Lei nº 13.467/17, a decisão que julga a impugnação aos cálculos apresentados em cumprimento ao § 2º do art. 879 da CLT é irrecorrível de imediato. Intimem-se as partes, devendo a parte autora proceder à retificação dos cálculos, nos termos desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a conta retificada, dê-se ciência às partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para homologação. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A. - SAVOY INDUSTRIA DE COSMETICOS S.A.

  2. Intimação

    TRT18 · 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA CumPrSe 0000456-10.2026.5.18.0002 REQUERENTE: EDELVAN DOURADO ALVES REQUERIDO: COSMED INDUSTRIA DE COSMETICOS E MEDICAMENTOS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID baa75d8 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO Trata-se de impugnação aos cálculos oposta pela reclamada. A Contadoria manifestou-se nos autos #id:14d5eec. Da não dedução de todas as quantias pagas a título de adicional de periculosidade A executada COSMED alega que o exequente não abateu todas as quantias pagas a título de adicional de periculosidade, citando como exemplo o recibo de junho de 2021 (fl. 695), que conteria pagamento de R$ 662,32 e R$ 643,03 (diferença). "Deverão ser deduzidos os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos, de forma global, a fim de evitar o enriquecimento sem causa." (Sentença RT 0000070-14.2025.5.18.0002, ID 45a2b8c, fl. 12, 15/03/2026). O cálculo do exequente (ID c05741d) realizou deduções. Contudo, no mês de junho de 2021, consta apenas a dedução do valor principal, omitindo a rubrica de "diferença de adicional" mencionada pela ré, que possui natureza idêntica e deve ser abatida conforme o comando de dedução global. O cálculo deve observar a integralidade dos recibos de pagamento juntados aos autos para a dedução global determinada. Sentença (ID 45a2b8c, fl. 12) e Recibo de Pagamento (ID 789e12a, fl. 695). O cálculo deve ser retificado para incluir a dedução da rubrica "diferença de adicional de periculosidade" e demais valores pagos sob o mesmo título. Da indevida inclusão do adicional noturno e do prêmio assiduidade na base de cálculo das horas extras A executada SAVOY alega que o exequente incluiu indevidamente o adicional noturno e o prêmio assiduidade na base de cálculo das horas extras. Sustenta que o adicional noturno foi julgado improcedente e que o prêmio assiduidade possui natureza indenizatória por força de norma coletiva (ID ccdf4b7, fl. 1-2). "A base de cálculo das horas extras deverá observar a evolução salarial do autor, composta pelas parcelas de natureza salarial (Súmula 264 do TST), excluindo-se as verbas indenizatórias." (Sentença RT 0000070-14.2025.5.18.0002, ID 45a2b8c, fl. 15). Quanto ao adicional noturno: Embora o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno tenha sido indeferido, a parcela paga habitualmente possui natureza salarial e deve integrar a base de cálculo das horas extras prestadas em período noturno ou em prorrogação, conforme a Súmula 264 do TST, salvo se o título excluiu expressamente a integração de parcelas pagas, o que não ocorreu. Quanto ao prêmio assiduidade: A norma coletiva (CCT 2019/2020, fl. 327) atribui expressamente natureza indenizatória à parcela. Como o título executivo determinou a exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo, a inclusão do prêmio assiduidade é incorreta. O adicional noturno pago deve ser mantido na base de cálculo das horas extras noturnas. O prêmio assiduidade deve ser excluído da base de cálculo de todas as horas extras. Retificar o cálculo para excluir o prêmio assiduidade da base de cálculo das horas extras. Da incorreta apuração da multa por embargos protelatórios A executada SAVOY alega que a multa de 2% por embargos protelatórios foi apurada em R$ 306.634,94, valor incompatível com o comando judicial. Sustenta que a base de cálculo deve ser o valor da causa (R$ 287.087,67), resultando em R$ 5.741,75 (ID ccdf4b7, fl. 3). "Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos, condeno a ré ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC." (Acórdão TRT 18ª, ID 89b2e1f, fl. 5, 10/05/2026). O exequente apurou a multa sobre o valor total da liquidação (bruto), o que diverge do comando expresso do título executivo. A decisão fixou a base de cálculo como o "valor atualizado da causa". O valor da causa indicado na inicial é de R$ 287.087,67. Portanto, a multa deve incidir sobre este valor, devidamente atualizado pelos mesmos índices dos créditos trabalhistas, e não sobre o montante final da condenação. O cálculo do exequente apresenta excesso de execução ao alterar a base de cálculo da penalidade. Retificar o cálculo para que a multa de 2% incida exclusivamente sobre o valor da causa atualizado. Da indevida incidência de FGTS sobre reflexos A executada SAVOY impugna a incidência de FGTS (8% + 40%) sobre os reflexos das horas extras (DSR, 13º salário e férias), sustentando que o título executivo não deferiu expressamente "reflexos de reflexos" e que a OJ 394 da SDI-I do TST veda a repercussão do DSR majorado em outras parcelas (ID ccdf4b7, fl. 3-5). "Defiro o pagamento de horas extras [...] com reflexos em DSR, 13º salários, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (8% + 40%)." (Sentença RT 0000070-14.2025.5.18.0002, ID 45a2b8c, fl. 14). Incidência sobre reflexos em 13º e férias: O FGTS incide sobre todas as parcelas de natureza salarial pagas ou devidas (Art. 15 da Lei 8.036/90). Os reflexos de horas extras em 13º salário e férias gozadas possuem natureza salarial, integrando a base de cálculo do FGTS por força de lei, independentemente de menção expressa a "reflexos de reflexos". Quanto aos reflexos em DSR: A Súmula 63 do TST estabelece que a contribuição para o FGTS incide sobre a remuneração, inclusive sobre o DSR. Contudo, a OJ 394 da SDI-I do TST (em sua redação vigente para o período anterior a 20/03/2023) veda que a majoração do DSR pelas horas extras repercuta no FGTS, sob pena de bis in idem. Para o período posterior a 20/03/2023 (decisão do IRR 10169-57.2013.5.05.0024), a repercussão é admitida. O FGTS deve incidir sobre os reflexos de horas extras em 13º salário e férias. Quanto aos reflexos em DSR, deve-se observar a modulação da OJ 394 do TST (incidência apenas a partir de 20/03/2023). Retificar o cálculo para excluir a incidência de FGTS sobre os reflexos em DSR no período anterior a 20/03/2023. Da incorreta apuração do Adicional por Tempo de Serviço (Biênio) A executada SAVOY alega que o exequente apurou o adicional por tempo de serviço (biênio) em duplicidade ou com percentual superior ao devido, não observando que a parcela só seria devida a cada dois anos completos de serviço (ID ccdf4b7, fl. 6). "o reclamante faz jus ao adicional por tempo de serviço de 2% do seu salário-base a cada dois anos de prestação laboral, com efeitos financeiros a partir do marco prescricional, fixado em 30/08/2019, e reflexos em horas extras, aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias, acrescidas de um terço, depósitos e indenização fundiária." (Acórdão TRT 18ª, ID 17b7ac0, fl. 16, 18/12/2025). O título executivo (Acórdão) reconheceu o direito ao adicional de 2% a cada dois anos (biênio) sobre o salário-base. Considerando a admissão em 06/01/2015, o autor completou o 1º biênio em 06/01/2017 (2%), o 2º em 06/01/2019 (4%) e o 3º em 06/01/2021 (6%). O cálculo do exequente (ID c05741d) aplicou o percentual de 6% desde o marco prescricional (30/08/2019), o que está correto, pois nessa data o 2º biênio (4%) já havia sido atingido. Contudo, deve-se verificar se houve a progressão para 6% apenas em 06/01/2021. Se o cálculo aplicou 6% antes de janeiro de 2021, há excesso. A apuração deve respeitar a evolução dos biênios (2% a cada 2 anos completos), observando as datas de aniversário do contrato (06 de janeiro). Retificar o cálculo para garantir que a progressão do percentual do adicional por tempo de serviço ocorra apenas nas datas em que completados os biênios (06/01/2017, 06/01/2019, 06/01/2021, etc.). Diante disso, determino que a parte autora proceda ao recálculo do valor total da execução após a correção dos pontos anteriormente indicados. Uma vez que os §§ 2º e 3º do art. 884 da CLT não sofreram alteração com o advento da Lei nº 13.467/17, a decisão que julga a impugnação aos cálculos apresentados em cumprimento ao § 2º do art. 879 da CLT é irrecorrível de imediato. Intimem-se as partes, devendo a parte autora proceder à retificação dos cálculos, nos termos desta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. Apresentada a conta retificada, dê-se ciência às partes, para manifestação no prazo comum de 5 (cinco) dias. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para homologação. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. ALEXANDRE VALLE PIOVESAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDELVAN DOURADO ALVES

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