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TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000456-03.2025.5.12.0005 AGRAVANTE: 50.134.389 MAICON RODRIGO DOS SANTOS AGRAVADO: JHOJANDRIS JOSE CAMPOS RIVAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000456-03.2025.5.12.0005 (AP) AGRAVANTE: 50.134.389 MAICON RODRIGO DOS SANTOS AGRAVADO: JHOJANDRIS JOSE CAMPOS RIVAS RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido do agravo de petição que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente MAICON RODRIGO DOS SANTOS e recorrida JHOJANDRIS JOSE CAMPOS RIVAS. Inconformado com a decisão de ID. cbd104e, da lavra do Exmo. Juiz Alessandro Friedrich Saucedo, recorre o executado a esta Corte. Nas suas razões de recurso, postula seja declarada a nulidade da citação no processo de conhecimento, com a anulação do feito desde o ato citatório. A parte exequente apresenta contraminuta. É o breve relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, uma vez que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO NULIDADE DA CITAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL A citação da empresa, por meio de correspondência, não se concretizou. Diante da ausência de citação válida, o Juízo de primeiro grau determinou a realização do ato por oficial de justiça. Cumprida a diligência, o oficial certificou que compareceu ao endereço indicado, mas deixou de citar a empresa, uma vez que o imóvel se encontrava desocupado (fl. 68). Na sequência, a parte autora requereu a pesquisa de endereços por meio dos convênios disponibilizados a esta Justiça. No tocante a MAICON RODRIGO DOS SANTOS, sócio da empresa demandada, foi realizada pesquisa de endereço com base no CNPJ da pessoa jurídica (fl. 74). Localizado novo endereço, o oficial de justiça realizou nova diligência, deixando, contudo, de efetivar a notificação de MAICON RODRIGO DOS SANTOS, sob o fundamento de que não existia o nº 1197 no logradouro diligenciado, pois, após o nº 1183, passava-se diretamente ao nº 1245 (fl. 81). Posteriormente, o exequente forneceu novo endereço, cuja diligência igualmente restou infrutífera. Na oportunidade, o oficial de justiça certificou que no local funcionava empresa diversa, a qual informou estar estabelecida naquele endereço havia mais de seis anos, acrescentando que "Sr. Amarildo e o Sr. Maicon eram os antigos locatários". Diante desse cenário, o Juízo de primeiro grau autorizou a citação da reclamada pela via editalícia. Pois bem. A citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento da parte ao processo, somente se mostrando legítima quando efetivamente esgotadas as diligências razoáveis para sua localização. No caso, embora tenham sido realizadas tentativas de citação nos endereços vinculados à pessoa jurídica, todas restaram infrutíferas, não se pode afirmar que tenham sido esgotados os meios disponíveis para a localização da reclamada. Com efeito, conforme já apontado na petição de ID 7b8bf63, a pesquisa realizada em relação ao sócio MAICON RODRIGO DOS SANTOS foi efetuada com vinculação ao CNPJ da empresa, não tendo sido promovida pesquisa de endereço vinculada ao CPF do sócio administrador. A distinção é relevante. Não se pretende afirmar que a pessoa jurídica deva, necessariamente, ser citada no endereço pessoal de seu sócio. O que se sustenta é que, frustradas as tentativas de localização da empresa e havendo informação acerca da identidade de seu sócio administrador, a pesquisa de eventual endereço atualizado deste, mediante consulta vinculada ao seu CPF, constituía diligência razoável e potencialmente eficaz para a localização da própria reclamada ou de seu representante legal. Assim, antes da adoção da modalidade ficta de citação, era necessário o esgotamento das providências razoavelmente disponíveis para a localização da demandada. Sob minha ótica, não é possível decretar a revelia sem que esteja assegurada a regularidade da citação inicial, e essa segurança não pode ser extraída do caderno processual. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam que a citação editalícia foi autorizada sem o prévio esgotamento de diligência razoável destinada à localização da reclamada, circunstância que compromete a validade do ato citatório. Sobre o tema, leciona Manoel Antônio Teixeira Filho: A citação constitui ato processual de extrema importância para o réu, pois será par meio dessa comunicação judicial que ele tomará conhecimento da ação. A citação é a mais elevada manifestação do princípio do contraditório (que tem sede na Constituição Federal: art. 5º, LV), e se encontra umbilicalmente ligada a um outro princípio constitucional: o do devido processo legal (art. 5º, LIV). Sem a citação, o réu poderia vir a ser condenado, sem ter oportunidade para apresentar a sua versão dos fatos. Encarada sob esse prisma, a citação reflete um postulado característico dos regimes democráticos. (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Cadernos de processo do trabalho, n. 4: formação, suspensão e extinção do processo: nulidades processuais. São Paulo: LTr, 2018. p. 23 - grifos acrescidos) Tal como referido pelo eminente processualista, a citação é viga mestra do processo, não podendo ser relativizada. Isso posto, declaro a nulidade do processo a partir da citação inicial, inclusive, e determino o retorno dos autos à origem para a observância do devido processo legal, com a posterior prolação de nova sentença. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do processo a partir da citação inicial, inclusive, e determinar o retorno dos autos à origem para a observância do devido processo legal, com a posterior prolação de nova sentença. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - JHOJANDRIS JOSE CAMPOS RIVAS
TRT12 · 5ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA AP 0000456-03.2025.5.12.0005 AGRAVANTE: 50.134.389 MAICON RODRIGO DOS SANTOS AGRAVADO: JHOJANDRIS JOSE CAMPOS RIVAS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000456-03.2025.5.12.0005 (AP) AGRAVANTE: 50.134.389 MAICON RODRIGO DOS SANTOS AGRAVADO: JHOJANDRIS JOSE CAMPOS RIVAS RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA AGRAVO DE PETIÇÃO. CONHECIMENTO. Deve ser conhecido do agravo de petição que preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí, SC, sendo recorrente MAICON RODRIGO DOS SANTOS e recorrida JHOJANDRIS JOSE CAMPOS RIVAS. Inconformado com a decisão de ID. cbd104e, da lavra do Exmo. Juiz Alessandro Friedrich Saucedo, recorre o executado a esta Corte. Nas suas razões de recurso, postula seja declarada a nulidade da citação no processo de conhecimento, com a anulação do feito desde o ato citatório. A parte exequente apresenta contraminuta. É o breve relatório. VOTO Conheço do agravo de petição e da contraminuta, uma vez que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. MÉRITO NULIDADE DA CITAÇÃO. FASE DE CONHECIMENTO. CITAÇÃO POR EDITAL A citação da empresa, por meio de correspondência, não se concretizou. Diante da ausência de citação válida, o Juízo de primeiro grau determinou a realização do ato por oficial de justiça. Cumprida a diligência, o oficial certificou que compareceu ao endereço indicado, mas deixou de citar a empresa, uma vez que o imóvel se encontrava desocupado (fl. 68). Na sequência, a parte autora requereu a pesquisa de endereços por meio dos convênios disponibilizados a esta Justiça. No tocante a MAICON RODRIGO DOS SANTOS, sócio da empresa demandada, foi realizada pesquisa de endereço com base no CNPJ da pessoa jurídica (fl. 74). Localizado novo endereço, o oficial de justiça realizou nova diligência, deixando, contudo, de efetivar a notificação de MAICON RODRIGO DOS SANTOS, sob o fundamento de que não existia o nº 1197 no logradouro diligenciado, pois, após o nº 1183, passava-se diretamente ao nº 1245 (fl. 81). Posteriormente, o exequente forneceu novo endereço, cuja diligência igualmente restou infrutífera. Na oportunidade, o oficial de justiça certificou que no local funcionava empresa diversa, a qual informou estar estabelecida naquele endereço havia mais de seis anos, acrescentando que "Sr. Amarildo e o Sr. Maicon eram os antigos locatários". Diante desse cenário, o Juízo de primeiro grau autorizou a citação da reclamada pela via editalícia. Pois bem. A citação por edital constitui modalidade excepcional de chamamento da parte ao processo, somente se mostrando legítima quando efetivamente esgotadas as diligências razoáveis para sua localização. No caso, embora tenham sido realizadas tentativas de citação nos endereços vinculados à pessoa jurídica, todas restaram infrutíferas, não se pode afirmar que tenham sido esgotados os meios disponíveis para a localização da reclamada. Com efeito, conforme já apontado na petição de ID 7b8bf63, a pesquisa realizada em relação ao sócio MAICON RODRIGO DOS SANTOS foi efetuada com vinculação ao CNPJ da empresa, não tendo sido promovida pesquisa de endereço vinculada ao CPF do sócio administrador. A distinção é relevante. Não se pretende afirmar que a pessoa jurídica deva, necessariamente, ser citada no endereço pessoal de seu sócio. O que se sustenta é que, frustradas as tentativas de localização da empresa e havendo informação acerca da identidade de seu sócio administrador, a pesquisa de eventual endereço atualizado deste, mediante consulta vinculada ao seu CPF, constituía diligência razoável e potencialmente eficaz para a localização da própria reclamada ou de seu representante legal. Assim, antes da adoção da modalidade ficta de citação, era necessário o esgotamento das providências razoavelmente disponíveis para a localização da demandada. Sob minha ótica, não é possível decretar a revelia sem que esteja assegurada a regularidade da citação inicial, e essa segurança não pode ser extraída do caderno processual. Ao contrário, os elementos dos autos evidenciam que a citação editalícia foi autorizada sem o prévio esgotamento de diligência razoável destinada à localização da reclamada, circunstância que compromete a validade do ato citatório. Sobre o tema, leciona Manoel Antônio Teixeira Filho: A citação constitui ato processual de extrema importância para o réu, pois será par meio dessa comunicação judicial que ele tomará conhecimento da ação. A citação é a mais elevada manifestação do princípio do contraditório (que tem sede na Constituição Federal: art. 5º, LV), e se encontra umbilicalmente ligada a um outro princípio constitucional: o do devido processo legal (art. 5º, LIV). Sem a citação, o réu poderia vir a ser condenado, sem ter oportunidade para apresentar a sua versão dos fatos. Encarada sob esse prisma, a citação reflete um postulado característico dos regimes democráticos. (TEIXEIRA FILHO, Manoel Antônio. Cadernos de processo do trabalho, n. 4: formação, suspensão e extinção do processo: nulidades processuais. São Paulo: LTr, 2018. p. 23 - grifos acrescidos) Tal como referido pelo eminente processualista, a citação é viga mestra do processo, não podendo ser relativizada. Isso posto, declaro a nulidade do processo a partir da citação inicial, inclusive, e determino o retorno dos autos à origem para a observância do devido processo legal, com a posterior prolação de nova sentença. Considerações finais Desde já advirto às partes que a utilização de meios protelatórios poderá ensejar a aplicação da sanção prevista no §2º do art. 1.026 do CPC. Pelo que, ACORDAM os membros da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO AGRAVO DE PETIÇÃO. No mérito, por igual votação, DAR-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade do processo a partir da citação inicial, inclusive, e determinar o retorno dos autos à origem para a observância do devido processo legal, com a posterior prolação de nova sentença. Custas na forma da lei. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 03 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Mari Eleda Migliorini, o Desembargador do Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n° 190/2026). Presente o Procurador do Trabalho Marcelo Goss Neves. MARCOS VINICIO ZANCHETTA Relator mc FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - 50.134.389 MAICON RODRIGO DOS SANTOS
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