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0000455-92.2026.5.18.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · Gab. Des. Luciano Santana Crispim · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: LUCIANO SANTANA CRISPIM ROT 0000455-92.2026.5.18.0012 RECORRENTE: DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA RECORRIDO: EDIVAN OLIVEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 74be921 proferida nos autos. DECISÃO Vistos os autos. A Recorrente DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA, em seu recurso ordinário, pleiteou os benefícios da justiça gratuita sob o argumento de estar em recuperação judicial e não ter condições financeiras de realizar o pagamento das custas processuais. Pois bem. O art. 790 da CLT, em seus §§ 3º e 4º com a redação alterada pela Lei 13.467/2017, assim prevê: “§ 3º – É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º – O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”. (destaquei) Certo é, dessarte, que a nova redação do § 4º do art. 790 exige a comprovação da insuficiência de recursos. Ainda, o item II da Súmula 463 do TST dispõe o que segue a respeito da assistência judiciária à pessoa jurídica: “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. (destaquei) Tratando-se de pessoa jurídica, a conclusão a que se chega é de que deve haver, portanto, a efetiva comprovação da falta de recursos, em direta aplicação do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República. Ora, a precariedade da situação patrimonial deve ser provada de forma ampla e detalhada, possibilitando a averiguação do estado atual do patrimônio e da atividade econômica da parte requerente do benefício da gratuidade de justiça. Portanto, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à pessoa jurídica só ocorre quando há prova contundente da ausência de condições financeiras para pagamento das custas do processo. Com efeito, para fins de concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, mesmo aquela de pequeno porte ou classificada como microempresa, é necessário que esta comprove sua fragilidade financeira, trazendo ao autos elementos de convicção tais como documentos contábeis, balancetes, entre outros documentos contemporâneos ou de período próximo à data de interposição do recurso, o que não foi feito no caso. Outrossim, apenas à pessoa natural se reconhece presunção relativa de veracidade quanto à alegação de insuficiência de recursos. Já para a pessoa jurídica, impõe-se a demonstração cabal e robusta da alegada precariedade financeira, mediante documentação contábil e fiscal atualizada, apta a evidenciar, no momento de interposição do apelo, a efetiva impossibilidade de arcar com os custos do processo sem comprometer sua subsistência. A mera apresentação de autodeclaração de dificuldade financeira, desacompanhada de provas concretas, não é suficiente para justificar a concessão do benefício. Isto posto, INDEFIRO o pleito de gratuidade de justiça. Contudo, à luz do disposto nos arts. 99, §7º, e 101, § 2º, do CPC e no item II da OJ 269 da SDI-I do C. TST, haja vista que indeferido o pleito de gratuidade de justiça, necessária se faz a concessão de prazo para que a parte recorrente efetue o preparo. Desta feita, intime-se o Recorrente para comprovar o pagamento das custas processuais, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento de seu recurso por deserção. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. LUCIANO SANTANA CRISPIM Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA

  2. Intimação

    TRT18 · 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0000455-92.2026.5.18.0012 AUTOR: EDIVAN OLIVEIRA DA SILVA RÉU: DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 62fe4b6 proferida nos autos. DECISÃO Nas datas abaixo relacionadas, não houve/haverá expediente nos Órgãos deste Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com paralisação total ou parcial das atividades, conforme se especifica: 03/11/2025 (Indisponibilidade do PJe), 20/11/2025 (Dia Nac. de Zumbi e da Consc. Negra Art. 255, VI, do Reg. Interno); 21/11/2025 (Portaria 3222/2024); 08/12/2025 (Dia da Justiça); 20/12/2025 a 06/01/2026 (Recesso Forense - art. 255, III, b, do Reg. Interno), 07/01/2026 a 20/01/2026 (Suspensão de prazos - art. 220, CPC), 16/02/2026 a 18/02/2026 (Carnaval c/c Portaria 2329/2025); 01/04/2026 a 03/04/2026 (Semana Santa); 20/04/2026 a 21/04/2026 (Tiradentes c/c Portaria 2329/2025); 01/05/2025 (Dia do Trabalhador); 04/06/2026 a 05/06/2026 (Corpus Christi c/c Portaria 2329/2025); 10/08/2026 a 11/08/2026 (Dia do Magistrado e Advogado c/c Portaria 2329/2025); 07/09/2026 (Independência do Brasil), 12/10/2026 (Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil), 28/10/2025 (Dia do servidor público), 02/11/2026 (Dia de Finados), 20/11/2026 (Dia Nac. de Zumbi e da Consc. Negra - Art. 255, VI, do Reg. Interno); 07/12/2026 a 08/12/2026 (Dia da Justiça c/c Portaria 2329/2025); 20/12/2026 a 06/01/2027 (Recesso Forense - art. 255, III, b, do Reg. Interno). O rito observado nos presentes autos é o Ação Trabalhista - Rito Ordinário e a decisão recorrida foi prolatada por este magistrado. A parte reclamada DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL interpôs recurso ordinário adequado, tempestivo, encontrando-se regularmente representada em Juízo (ID-caf5b4d). Contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID-f54d6e0). Verifico que, o recurso ordinário, interposto pela parte reclamada, apesar de tempestivo, não teve o correto preparo, deixando efetuar o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal. Não obstante, verifico que o pedido de “reforma da sentença para a concessão da justiça gratuita” integra o objeto do mencionado recurso. De acordo com o disposto no §7º do art. 99 do CPC c/c art. 899, §10, da CLT, a decisão sobre a gratuidade da Justiça é de competência do Desembargador Relator do recurso, sendo que alcança a ausência de recolhimento das custas processuais e o depósito recursal. Relevante pontuar que o TST entendeu aplicável tal dispositivo ao processo do trabalho, conforme item II da OJSDI1 nº 269. Assim, presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, recebo o Recurso Ordinário interposto pela parte reclamada, bem como as contrarrazões apresentadas. Remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, com as homenagens de estilo, valendo esta decisão, por medida de economia e celeridade processual, como ofício de remessa. Ciência automática das partes com procurador cadastrado nos autos. LMPR GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. HELVAN DOMINGOS PREGO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TRANSPORTADORA TABOCAO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - EDISON JOSE DUTRA - TABOCAO ALUGUEIS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - DISTRIBUIDORA TABOCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POSTO TABOCAO X - EM RECUPERACAO JUDICIAL - POSTO TABOCAO XX LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - TABOCAO HOLDING LTDA

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