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TRT7 · 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000455-89.2026.5.07.0015 RECLAMANTE: MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET RECLAMADO: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71f7bf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo CONCEDER o benefício da justiça gratuita à autora, ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal, para extinguir, com resolução de mérito, as pretensões pecuniárias anteriores a 26/03/21 e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET, em face de CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMÓVEIS 15 REGIÃO, para declarar a unicidade do vínculo funcional de out/18 a ago/24, condenando-se o réu a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: recolhimento do FGTS da reclamante (8%) incidente sobre as remunerações e 13º salários pagos no período de 26/03/21 a ago/24 (período imprescrito). Os depósitos deverão ser efetuados diretamente na conta vinculada da autora, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, autorizando-se a liberação dos valores recolhidos por alvará judicial;diferenças salariais no período imprescrito (de 26/03/21 a ago/24), apuradas mês a mês pela diferença entre o valor recebido pela reclamante a título de salário-base, conforme demonstrativos de pagamento dos autos (ids 540c1b2, 01ea264 e 3b0fdca) e o valor fixado na tabela salarial da entidade para o cargo de assessor II (R$4.496,73), com reflexos em 13º salários, férias usufruídas/indenizadas com o terço constitucional e FGTS;dobra das férias com o terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos vencidos e usufruídos/quitados de modo irregular no lapso imprescrito (2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023), além das férias proporcionais do período aquisitivo 2023/2024 na forma simples, com 1/3. Honorários advocatícios são assim arbitrados: Para o advogado da parte autora: 10% sobre o valor do crédito obtido; Para o advogado da parte ré: 10% sobre o valor total dos pedidos não deferidos nesta decisão. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela mesma, restando vedada a compensação do referido débito com créditos obtidos em juízo, sendo tal verba executada somente se o advogado defensivo, no prazo de 02 anos contados do trânsito em julgado desta sentença, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Não havendo tal comprovação, ficará automaticamente extinta a obrigação de pagar honorários advocatícios (art. 791-A, § 4º, da CLT). SENTENÇA LÍQUIDA, cujos cálculos apensos integram este dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora, custas processuais (calculadas à base de 2% sobre o valor da condenação), contribuições fiscais e previdenciárias, observados, aqui, os preceitos da Lei 10.035/00. Quando da execução do julgado, deve a sentença ser atualizada oportunamente através do PJE-CALC, com a incidência dos consectários legais. Notifiquem-se as partes. FERNANDA MONTEIRO LIMA VERDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO
TRT7 · 15ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000455-89.2026.5.07.0015 RECLAMANTE: MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET RECLAMADO: CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMOVEIS 15 REGIAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 71f7bf3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide este Juízo CONCEDER o benefício da justiça gratuita à autora, ACOLHER a prejudicial de prescrição quinquenal, para extinguir, com resolução de mérito, as pretensões pecuniárias anteriores a 26/03/21 e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET, em face de CONSELHO REG DE CORRETORES DE IMÓVEIS 15 REGIÃO, para declarar a unicidade do vínculo funcional de out/18 a ago/24, condenando-se o réu a pagar à reclamante, no prazo legal, as seguintes parcelas: recolhimento do FGTS da reclamante (8%) incidente sobre as remunerações e 13º salários pagos no período de 26/03/21 a ago/24 (período imprescrito). Os depósitos deverão ser efetuados diretamente na conta vinculada da autora, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, autorizando-se a liberação dos valores recolhidos por alvará judicial;diferenças salariais no período imprescrito (de 26/03/21 a ago/24), apuradas mês a mês pela diferença entre o valor recebido pela reclamante a título de salário-base, conforme demonstrativos de pagamento dos autos (ids 540c1b2, 01ea264 e 3b0fdca) e o valor fixado na tabela salarial da entidade para o cargo de assessor II (R$4.496,73), com reflexos em 13º salários, férias usufruídas/indenizadas com o terço constitucional e FGTS;dobra das férias com o terço constitucional referentes aos períodos aquisitivos vencidos e usufruídos/quitados de modo irregular no lapso imprescrito (2020/2021, 2021/2022 e 2022/2023), além das férias proporcionais do período aquisitivo 2023/2024 na forma simples, com 1/3. Honorários advocatícios são assim arbitrados: Para o advogado da parte autora: 10% sobre o valor do crédito obtido; Para o advogado da parte ré: 10% sobre o valor total dos pedidos não deferidos nesta decisão. Sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, impõe-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios devidos pela mesma, restando vedada a compensação do referido débito com créditos obtidos em juízo, sendo tal verba executada somente se o advogado defensivo, no prazo de 02 anos contados do trânsito em julgado desta sentença, comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos. Não havendo tal comprovação, ficará automaticamente extinta a obrigação de pagar honorários advocatícios (art. 791-A, § 4º, da CLT). SENTENÇA LÍQUIDA, cujos cálculos apensos integram este dispositivo, inclusive no tocante à correção monetária, juros de mora, custas processuais (calculadas à base de 2% sobre o valor da condenação), contribuições fiscais e previdenciárias, observados, aqui, os preceitos da Lei 10.035/00. Quando da execução do julgado, deve a sentença ser atualizada oportunamente através do PJE-CALC, com a incidência dos consectários legais. Notifiquem-se as partes. FERNANDA MONTEIRO LIMA VERDE Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MICHELLE MARIE FIGUEIREDO HUET
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