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0000455-88.2025.5.05.0271

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT5
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000455-88.2025.5.05.0271 RECORRENTE: ALAERCIO DOS SANTOS SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: FIVE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000455-88.2025.5.05.0271 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA. JUSTA CAUSA. CONFISSÃO DO PREPOSTO. PERDÃO TÁCITO. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. GORJETAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. FÉRIAS E DOMINGOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a dispensa sem justa causa e a condenou ao pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais, gorjetas, adicional noturno, horas relativas a domingos e feriados, intervalo intrajornada, indenização substitutiva do seguro-desemprego, plano de assistência e honorários sucumbenciais. Recurso adesivo do reclamante que pugna pela reforma quanto ao adicional de insalubridade, fornecimento do PPP, danos morais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: definir se a confissão real do preposto sobre a dispensa sem justa causa afasta a aplicação de penalidade máxima; determinar a idoneidade de cartões de ponto sem identificação do empregado para fins de prova de jornada; estabelecer a obrigatoriedade de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) independentemente da caracterização de insalubridade; verificar a incidência de multas rescisórias e indenização por danos morais diante da controvérsia sobre a modalidade de rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão do preposto em audiência, ao declarar a dispensa imotivada, vincula a pessoa jurídica e importa em perdão tácito de faltas pretéritas, inviabilizando a aplicação da justa causa e vedando o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. Cartões de ponto desprovidos de identificação do trabalhador são inidôneos como meio de prova, atraindo a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST e a inversão do ônus da prova quanto à jornada, intervalos e feriados. 5. O empregador possui o dever legal de comprovar o pagamento correto de salários e a quitação de gorjetas. A ausência de documentação idônea autoriza o arbitramento dos valores e a aplicação do art. 400 do CPC. 6. A obrigação de fornecer o PPP possui natureza administrativa e informativa, não estando condicionada ao reconhecimento de agentes insalubres ou ao deferimento de aposentadoria especial, constituindo direito personalíssimo do trabalhador. 7. A mera inadimplência contratual, isolada de comprovação de abalo à esfera subjetiva, não configura dano moral indenizável. 8. A existência de controvérsia fundada sobre a modalidade de dispensa afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT, e a quitação do TRCT no prazo legal impede a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, ainda que reconhecidas diferenças em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não provido; recurso adesivo do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: A confissão judicial do preposto sobre a modalidade de dispensa imotivada prevalece sobre documentação disciplinar anterior, operando perdão tácito. A falta de identificação do empregado em cartões de ponto torna os registros imprestáveis como meio de prova, gerando presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. O PPP deve ser fornecido obrigatoriamente pelo empregador, devendo constar a ausência de exposição a agentes nocivos quando a perícia técnica assim o concluir. O inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não enseja dano moral, salvo demonstração de ofensa aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 73, 467, 477, 791-A, 818 e 843; CPC, arts. 373, 400 e 1.013; Lei nº 8.036/90, art. 18; Lei nº 8.213/91, art. 58; Lei nº 13.419/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 146, 338, 354, 389; OJ 307 da SDI-1. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ALAERCIO DOS SANTOS SANTANA

  2. Intimação

    TRT5 · Quarta Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO QUARTA TURMA Relatora: MIRINAIDE LIMA DE SANTANA CARNEIRO ROT 0000455-88.2025.5.05.0271 RECORRENTE: ALAERCIO DOS SANTOS SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: FIVE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS (1) A Secretaria da Quarta Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000455-88.2025.5.05.0271 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA. JUSTA CAUSA. CONFISSÃO DO PREPOSTO. PERDÃO TÁCITO. VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. GORJETAS. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. FÉRIAS E DOMINGOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DA RECLAMADA NÃO PROVIDO. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu a dispensa sem justa causa e a condenou ao pagamento de verbas rescisórias, diferenças salariais, gorjetas, adicional noturno, horas relativas a domingos e feriados, intervalo intrajornada, indenização substitutiva do seguro-desemprego, plano de assistência e honorários sucumbenciais. Recurso adesivo do reclamante que pugna pela reforma quanto ao adicional de insalubridade, fornecimento do PPP, danos morais e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: definir se a confissão real do preposto sobre a dispensa sem justa causa afasta a aplicação de penalidade máxima; determinar a idoneidade de cartões de ponto sem identificação do empregado para fins de prova de jornada; estabelecer a obrigatoriedade de fornecimento do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) independentemente da caracterização de insalubridade; verificar a incidência de multas rescisórias e indenização por danos morais diante da controvérsia sobre a modalidade de rescisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A confissão do preposto em audiência, ao declarar a dispensa imotivada, vincula a pessoa jurídica e importa em perdão tácito de faltas pretéritas, inviabilizando a aplicação da justa causa e vedando o comportamento contraditório (venire contra factum proprium). 4. Cartões de ponto desprovidos de identificação do trabalhador são inidôneos como meio de prova, atraindo a aplicação da Súmula nº 338, I, do TST e a inversão do ônus da prova quanto à jornada, intervalos e feriados. 5. O empregador possui o dever legal de comprovar o pagamento correto de salários e a quitação de gorjetas. A ausência de documentação idônea autoriza o arbitramento dos valores e a aplicação do art. 400 do CPC. 6. A obrigação de fornecer o PPP possui natureza administrativa e informativa, não estando condicionada ao reconhecimento de agentes insalubres ou ao deferimento de aposentadoria especial, constituindo direito personalíssimo do trabalhador. 7. A mera inadimplência contratual, isolada de comprovação de abalo à esfera subjetiva, não configura dano moral indenizável. 8. A existência de controvérsia fundada sobre a modalidade de dispensa afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT, e a quitação do TRCT no prazo legal impede a aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, ainda que reconhecidas diferenças em juízo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da reclamada não provido; recurso adesivo do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: A confissão judicial do preposto sobre a modalidade de dispensa imotivada prevalece sobre documentação disciplinar anterior, operando perdão tácito. A falta de identificação do empregado em cartões de ponto torna os registros imprestáveis como meio de prova, gerando presunção de veracidade da jornada declinada na inicial. O PPP deve ser fornecido obrigatoriamente pelo empregador, devendo constar a ausência de exposição a agentes nocivos quando a perícia técnica assim o concluir. O inadimplemento de verbas trabalhistas, por si só, não enseja dano moral, salvo demonstração de ofensa aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71, 73, 467, 477, 791-A, 818 e 843; CPC, arts. 373, 400 e 1.013; Lei nº 8.036/90, art. 18; Lei nº 8.213/91, art. 58; Lei nº 13.419/2017. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmulas nº 146, 338, 354, 389; OJ 307 da SDI-1. SALVADOR/BA, 08 de setembro de 2026. CYNTIA ABU CHACRA DE CARVALHO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FIVE COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA

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