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0000455-67.2020.8.08.0065

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  1. Intimação

    TJES · Jaguaré - Vara Única · Sentença - Carta

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0000455-67.2020.8.08.0065 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: SARA FRINHANI ROCHA, PAULO JOSE ZANELATO Advogado do(a) REQUERIDO: ELAINE BRANDAO GOMES - ES31328 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de SARA FRINHANI ROCHA MACEDO e PAULO JOSÉ ZANELATO, em razão de fatos relacionados à suposta utilização da estrutura jurídica da Câmara Municipal de Jaguaré, para atendimento de interesses particulares. Narra a petição inicial (fls. 02/21 dos autos físicos digitalizados), em síntese, que Sara Frinhani Rocha Macedo, então Procuradora da Câmara Municipal de Jaguaré, teria prestado assistência jurídica a particulares no exercício de suas funções públicas, notadamente a Jheysson Soares Oliveira, por solicitação ou intermédio do então vereador Paulo José Zanelato. Segundo a narrativa Ministerial, Paulo José teria se utilizado da atuação funcional de Sara, para prestar assistência jurídica a particulares, buscando, com isso, obter prestígio político e eleitoral, enquanto Sara teria empregado seu cargo e os serviços remunerados pelo Poder Legislativo Municipal, em finalidade estranha às atribuições institucionais da Procuradoria da Câmara. O Ministério Público, sustentou inicialmente que os fatos configurariam atos de improbidade administrativa previstos nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992, postulando a aplicação das sanções correspondentes e o ressarcimento do alegado prejuízo causado ao erário. O pedido de indisponibilidade de bens foi indeferido às fls. 92/93, dos autos físicos digitalizados, por ausência de elementos indicativos de dilapidação patrimonial ou insolvência dos demandados. Paulo José Zanelato, apresentou contestação às fls. 99/102, dos autos físicos digitalizados. A tentativa inicial de citação de Sara Frinhani Rocha Macedo restou frustrada, conforme certidão de fl. 110, dos autos físicos digitalizados. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, o Ministério Público apresentou manifestação, oportunidade em que, considerando as alterações legislativas introduzidas na Lei de Improbidade Administrativa, afastou as imputações fundadas nos arts. 10 e 11 da Lei nº 8.429/1992 e manifestou interesse no prosseguimento da ação exclusivamente quanto à imputação de enriquecimento ilícito, prevista no art. 9º, I, da LIA. Foi proferida decisão de saneamento, com fixação dos pontos controvertidos e deferimento da produção de prova oral. Após a digitalização e migração dos autos ao sistema PJe, Paulo José Zanelato, no ID 61712131, requereu o chamamento do feito à ordem, sustentando que a manifestação ministerial constituiria verdadeira emenda à inicial e que deveria ter sido oportunizada nova defesa. Por decisão de ID 70729852, o pedido foi rejeitado, restando consignado que a manifestação do Ministério Público não ampliara objetiva ou subjetivamente a demanda, mas apenas restringira a pretensão originalmente formulada, mediante abandono das imputações relativas aos arts. 10 e 11 e manutenção daquela fundada no art. 9º, I, da Lei nº 8.429/1992. Na mesma oportunidade, constatou-se, contudo, que Sara ainda não havia sido citada, razão pela qual, foi tornada sem efeito a decisão de saneamento anteriormente proferida e os atos subsequentes, determinando-se ao Ministério Público, que apresentasse endereço atualizado da requerida. O Ministério Público, no ID 71279928, indicou novo endereço de Sara e requereu, ainda, a utilização de elementos probatórios produzidos na esfera criminal, especialmente aqueles provenientes da Ação Penal nº 0001197-29.2019.8.08.0065. Foi determinada nova tentativa de citação (ID 71282731). Realizada a citação pessoal de Sara Frinhani Rocha Macedo, conforme mandado de ID 79146142, transcorreu in albis o prazo para apresentação de resposta, conforme certidão de ID 88310578, sobrevindo requerimento ministerial de decretação de sua revelia (ID 88345843). Posteriormente, por meio da decisão de ID 95572052, foi decretada a revelia de Sara, sem incidência de seus efeitos materiais, diante da natureza da demanda e da existência de litisconsorte que apresentou resistência à pretensão. Designada audiência de instrução e julgamento para 24/06/2026, determinou-se, ainda, diligência perante a Justiça Eleitoral, para obtenção de informações relativas a Jheysson Soares Oliveira. Em resposta de ID 97226238, o Tribunal Regional Eleitoral, informou que Jheysson possuía inscrição eleitoral vinculada ao Município de Itatiaia/RJ, e não ao Município de Jaguaré/ES. Na audiência realizada em 24/06/2026 (ID 100426151), compareceram o Ministério Público, Paulo José Zanelato e sua advogada e Sara Frinhani Rocha Macedo não compareceu. Foi colhido o depoimento pessoal de Paulo José Zanelato. Em seu depoimento, Paulo negou conhecer Jheysson e afirmou não possuir relação política ou eleitoral com ele ou com Regiane. Negou ter solicitado ou determinado a Sara que prestasse assistência jurídica aos mencionados particulares. Esclareceu que, em razão do exercício do mandato de vereador em município de pequeno porte, era frequentemente procurado por cidadãos em busca de orientações diversas, ocasião em que indicava órgãos públicos ou profissionais que pudessem auxiliá-los, sem, contudo, determinar a utilização da Procuradoria da Câmara para interesses privados. Durante a audiência, a defesa consignou que as mídias contendo declarações extrajudiciais utilizadas pelo Ministério Público, para fundamentar a imputação não estavam disponíveis nos autos. O Juízo determinou, então, que o Ministério Público, juntamente com as alegações finais, apresentasse as mídias faltantes ou justificasse sua impossibilidade. Encerrada a instrução, foram fixados prazos sucessivos para alegações finais. O Ministério Público, em suas alegações finais de ID 101341932, reiterou a pretensão condenatória. Sustentou, que Paulo José Zanelato, teria encaminhado Regiane à Procuradora Sara, para obtenção de assistência jurídica em favor de Jheysson e que Sara, teria afirmado atuar “a mando da Câmara”, sem cobrança de honorários. Invocou declarações colhidas na fase investigativa e elementos provenientes de dados telefônicos, defendendo a configuração do ato de enriquecimento ilícito previsto no art. 9º, I, da Lei nº 8.429/1992 e, postulando a aplicação das sanções legais, além do ressarcimento de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais). As mídias determinadas na audiência, entretanto, não foram apresentadas juntamente com as alegações finais. Paulo José Zanelato, por sua vez, apresentou alegações finais no ID 104609702. Preliminarmente, suscitou prescrição, argumentando que os fatos remontam a 2018 e que, considerado o prazo intercorrente estabelecido pela Lei nº 14.230/2021, a pretensão sancionatória estaria prescrita. Arguiu, ainda, nulidade por cerceamento de defesa, em razão da ausência das mídias contendo as declarações extrajudiciais de Jheysson e Regiane, apesar da expressa determinação judicial de sua apresentação. No mérito, sustentou insuficiência probatória, destacando que as pessoas cujas declarações embasaram a acusação não foram ouvidas em juízo; que não há prova de que tenha determinado a Sara, a prestação de serviços particulares; que não era Presidente da Câmara e Sara não lhe era subordinada; que Jheysson sequer possuía domicílio eleitoral em Jaguaré; e que não foram demonstrados dolo específico, enriquecimento ilícito ou dano ao erário. A defesa questionou, ainda, a ausência de demonstração da composição do valor de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais) e invocou, como argumento comparativo, manifestação apresentada pelo próprio Ministério Público, em outra ação de improbidade administrativa em trâmite perante esta Vara, na qual o Parquet requereu a improcedência, diante da insuficiência das provas produzidas em juízo e da ausência de demonstração do dolo específico. É o relatório. Fundamento. Decido. 1. DA INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021, DOS LIMITES DA CONTROVÉRSIA E DA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS A demanda foi ajuizada sob a redação originária da Lei nº 8.429/1992, mas seu julgamento ocorre após as substanciais alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Com a reforma legislativa, o art. 1º, §§ 1º e 2º, da Lei de Improbidade Administrativa passou a estabelecer que somente constituem atos de improbidade as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11, ressalvados os tipos previstos em leis especiais, considerando-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito previsto na norma, não bastando a mera voluntariedade do agente. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 843.989/PR, Tema nº 1.199 da repercussão geral, assentou a necessidade de responsabilidade subjetiva para a configuração dos atos de improbidade administrativa e definiu o regime de aplicação temporal das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, reconhecendo, quanto aos processos sem trânsito em julgado, a incidência da disciplina material mais benéfica nos termos fixados na tese de repercussão geral. No caso, a petição inicial atribuiu aos requeridos, em síntese, a utilização da estrutura da Câmara Municipal de Jaguaré para atendimento jurídico de particulares, afirmando que Sara Frinhani Rocha Macedo, então Procuradora da Câmara, teria atuado na defesa de Jheysson Soares Oliveira, por solicitação do vereador Paulo José Zanelato, sendo a atuação, segundo o Ministério Público, destinada a proporcionar prestígio político ao parlamentar. A inicial também atribuiu a Sara, a posterior apresentação de contrato de honorários que, segundo a acusação, teria sido confeccionado para encobrir a natureza gratuita do atendimento. Os fatos foram inicialmente enquadrados nos arts. 9º, I, 10, XIII, e 11, I, da Lei nº 8.429/1992. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, o Ministério Público, manifestou-se pelo afastamento das irregularidades previstas nos arts. 10 e 11, mantendo a pretensão quanto ao art. 9º, I. Tal manifestação não modificou o núcleo fático da demanda, que permaneceu constituído pela alegada utilização de serviço público em favor de particulares, pela suposta intervenção de Paulo, para viabilizar o atendimento e pela possível finalidade político-eleitoral da conduta. A definição jurídica conferida pelo autor aos fatos, contudo, não impede que o Juízo examine sua correta subsunção ao ordenamento jurídico. Com efeito, no julgamento conjunto das ADIs nº 7.156 e 7.236, o Supremo Tribunal Federal declarou a parcial nulidade, com redução de texto, do art. 17, § 10-C, da Lei nº 8.429/1992, excluindo a expressão que vinculava o magistrado à “capitulação legal apresentada pelo autor”. A orientação preserva a necessária correlação com o fato principal imputado e o direito de defesa, mas afasta a vinculação absoluta do julgador ao nomen iuris indicado na petição inicial. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 2.139.269/ES, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/05/2026, DJEN de 25/05/2026, reafirmou a relevância da adequada individualização dos fatos e da tipificação no curso da ação de improbidade, tendo como eixo central a preservação do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, embora o Ministério Público tenha, no curso do processo, sustentado a permanência apenas da capitulação fundada no art. 9º, I, cabe ao Juízo verificar se os mesmos fatos originalmente narrados, sem alteração do núcleo da imputação e sem introdução de circunstâncias novas, encontram correspondência com algum dos tipos de improbidade ainda vigentes, inclusive aqueles previstos em legislação especial. É sob essa perspectiva que a causa será examinada. Antes, contudo, de adentrar o mérito, deve-se analisar as questões processuais pendentes. 2. DA ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DAS MÍDIAS NÃO APRESENTADAS A defesa de Paulo José Zanelato sustenta nulidade por cerceamento, ao argumento de que o Ministério Público, não apresentou as mídias contendo as declarações extrajudiciais de Jheysson Soares Oliveira e Regiane Barbosa Teles dos Santos, apesar da determinação formulada em audiência. A questão demanda distinção entre a validade do processo e a força probatória do material investigativo. Na audiência de instrução realizada em 24/06/2026, a defesa consignou que as mídias das declarações utilizadas pelo Ministério Público não estavam disponíveis nos autos digitalizados. Diante disso, foi determinado ao Parquet que, juntamente com suas alegações finais, apresentasse o material ou justificasse sua impossibilidade. O Ministério Público, apresentou as razões finais sem juntar as mídias e sem justificar sua ausência, circunstância expressamente reiterada pela defesa. Não se pode, contudo, afirmar que inexistam nos autos elementos provenientes da investigação. O processo contém reproduções e transcrições das declarações prestadas no Procedimento Investigatório Criminal, bem como documentos relacionados à apuração, entre eles contrato de honorários advocatícios e registros decorrentes da quebra de dados telefônicos. Também foram juntadas peças da ação penal instaurada a partir dos mesmos fatos, cuja utilização como prova emprestada foi expressamente requerida pelo Ministério Público. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, a prova produzida em outro processo pode ser admitida e valorada pelo julgador, observadas as garantias do contraditório e da ampla defesa. Todavia, a ausência das mídias originais, assume relevância concreta neste processo porque Jheysson e Regiane, não foram ouvidos judicialmente e porque as versões por eles apresentadas durante a investigação sofreram alterações substanciais. Assim, as declarações extrajudiciais poderão ser consideradas como integrantes do contexto probatório, mas não lhes será atribuída, isoladamente, força suficiente para sustentar conclusão condenatória, especialmente nos pontos em que dependam da verificação do conteúdo integral das oitivas ou de confirmação por outras provas independentes. A solução mostra-se suficiente para preservar o contraditório, sem necessidade de invalidação dos demais atos instrutórios. REJEITO, portanto, a preliminar de nulidade, sem prejuízo da valoração restritiva que será atribuída aos elementos extrajudiciais não integralmente disponibilizados. 3. DA PRESCRIÇÃO A defesa de Paulo José Zanelato suscita, também, a prescrição da pretensão sancionatória, sustentando que, à luz do atual art. 23 da Lei nº 8.429/1992, teria transcorrido o prazo intercorrente de 04 (quatro) anos. A tese, contudo, não procede. No julgamento do Tema nº 1.199, o Supremo Tribunal Federal, assentou expressamente que o novo regime prescricional introduzido pela Lei nº 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se seus novos marcos temporais a partir da publicação da lei, ocorrida em 26/10/2021. Além disso, a premissa central da tese defensiva, foi superada por decisão posterior do próprio Supremo Tribunal Federal. No julgamento conjunto das ADIs nº 7.156 e 7.236, concluído em 1º/07/2026, o Plenário declarou a inconstitucionalidade da expressão “pela metade do prazo previsto no caput deste artigo”, constante do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.429/1992, afastando, portanto, a redução do prazo prescricional para 04 (quatro) anos e estabelecendo prazo máximo de 20 (vinte) anos. Não prospera, igualmente, o argumento subsidiário de que a pretensão estaria prescrita segundo a disciplina anterior, apenas porque transcorrido período superior a 05 (cinco) anos, desde o ajuizamento. O regime originário do art. 23 da Lei nº 8.429/1992, não previa prescrição intercorrente quinquenal ou quadrienal contada do ajuizamento nos moldes sustentados pela defesa. Consideradas as datas relevantes dos autos, a tese firmada no Tema nº 1.199 e o posterior julgamento das ADIs nº 7.156 e 7.236, não se verifica a prescrição da pretensão sancionatória. REJEITO, portanto, a prejudicial de mérito. 4. DA REVELIA DE SARA FRINHANI ROCHA MACEDO A revelia de Sara Frinhani Rocha Macedo foi decretada no curso do processo, tendo sido expressamente afastados seus efeitos materiais. De todo modo, a ausência de contestação não conduz à procedência automática da pretensão. A ação de improbidade administrativa, possui natureza sancionatória e envolve direitos indisponíveis, incumbindo ao autor demonstrar, de maneira individualizada, a conduta típica, o elemento subjetivo e os demais requisitos da responsabilização. Além disso, o litisconsorte apresentou defesa, circunstância que igualmente impede a incidência automática da presunção prevista no art. 344 do CPC. A responsabilidade de Sara será, portanto, apreciada exclusivamente à luz das provas produzidas. 5. DO CONJUNTO PROBATÓRIO A adequada solução da controvérsia exige que se identifique, inicialmente, o alcance efetivo do conjunto probatório. O procedimento investigatório teve origem em declarações prestadas por Jheysson Soares Oliveira, que afirmou, em interrogatório realizado em 30/07/2018, que sua companheira teria procurado um vereador chamado Paulo e que, após esse contato, uma advogada teria passado a auxiliá-lo. Segundo sua versão, Sara teria se apresentado no CDP e afirmado que nada seria cobrado pelo atendimento, pois a questão seria acertada pela Câmara de Vereadores. Posteriormente, em 02/08/2018, Regiane e Jheysson, foram ouvidos pelo Ministério Público. Regiane declarou inicialmente que teria procurado Paulo, para indicação de advogado e que Sara cobrara R$ 1.000,00 pelo serviço. Após ser advertida sobre eventual falsidade de suas declarações, modificou sua versão e afirmou que nenhum pagamento havia sido realizado, atribuindo a Sara, orientação para que sustentasse versão diversa perante o Ministério Público. Jheysson também teria alterado sua narrativa durante a oitiva extrajudicial, afirmando que Sara lhe orientara a confirmar o suposto pagamento. Essas declarações apresentam relevância investigativa, mas devem ser valoradas com cautela, diante das alterações verificadas, da ausência das mídias integrais e da inexistência de confirmação judicial. Há, entretanto, elementos documentais independentes em relação a Sara. Os registros telefônicos, obtidos durante a investigação indicam contatos entre o terminal a ela atribuído e os particulares, em horários próximos às oitivas realizadas em 02/08/2018. Esse dado possui valor probatório objetivo, pois confirma a existência de comunicação entre Sara e os declarantes naquela data. Não comprova, porém, o conteúdo das conversas. Os registros, por si sós, não demonstram que Sara tenha orientado os declarantes a prestar informações falsas, tampouco que tenha confeccionado posteriormente contrato fictício ou que tenha atuado a pedido de Paulo. Também consta dos autos, contrato de prestação de serviços advocatícios, no qual se registrou pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais). O Ministério Público, sustenta que o documento teria sido produzido posteriormente, para conferir aparência de contratação particular à atuação de Sara. A controvérsia quanto ao pagamento e à época de elaboração do contrato é relevante, sobretudo porque os próprios particulares apresentaram versões contraditórias sobre a contraprestação. Não foi produzida, contudo, prova técnica ou documental independente que permita afirmar, com segurança suficiente, a falsidade material do contrato ou a efetiva data de sua elaboração. Quanto a Paulo José Zanelato, o acervo é mais restrito. Não há registro de ligações, mensagens, ordens administrativas, documentos ou outros elementos objetivos demonstrando que tenha solicitado a Sara, atendimento jurídico de Jheysson. Sua vinculação ao episódio, decorre essencialmente das declarações extrajudiciais de Regiane e Jheysson. Em audiência, Paulo negou conhecer Jheysson, negou ter determinado ou solicitado que Sara lhe prestasse assistência e afirmou que, na condição de vereador, era habitualmente procurado por cidadãos para orientação ou encaminhamento a órgãos e profissionais. Nenhuma testemunha foi ouvida em juízo, para infirmar diretamente essa versão. Consta ainda informação da Justiça Eleitoral de que Jheysson não possuía domicílio eleitoral em Jaguaré, estando vinculado à 198ª Zona Eleitoral, em Itatiaia/RJ. Esse dado, isoladamente, não exclui eventual interesse político em beneficiar pessoa relacionada a moradores do Município, mas reduz a força da inferência de que a assistência teria sido especificamente destinada à obtenção do voto do próprio beneficiário. Por fim, foi juntada aos autos denúncia criminal referente ao processo nº 0004550-17.2021.8.08.0030. O referido feito, entretanto, envolve Sara e pessoa denominada Paulo Henrique Lourete, em fatos estranhos ao objeto desta demanda, não possuindo pertinência com a imputação dirigida a Paulo José Zanelato. Tal documento, portanto, será desconsiderado para a formação do convencimento quanto à responsabilidade do requerido. É a partir desse conjunto probatório que se procede à análise jurídica. 6. DA IMPUTAÇÃO FUNDADA NO ART. 9º, I, DA LEI Nº 8.429/1992 O Ministério Público sustentou, ao final, a incidência do art. 9º, I, da Lei nº 8.429/1992. O art. 9º, exige que o agente aufira, mediante conduta dolosa, vantagem patrimonial indevida, em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade pública. O inciso I, refere-se ao recebimento, para si ou para outrem, de dinheiro, bem ou qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, proveniente de pessoa cujo interesse possa ser atingido ou amparado, por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público. No caso, não se demonstrou vantagem patrimonial indevida auferida por qualquer dos requeridos. 6.1. Sara Frinhani Rocha Macedo Quanto a Sara, a própria tese acusatória sustenta que não houve efetivo pagamento de honorários advocatícios. A versão ministerial é precisamente a de que o contrato indicando pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais), seria fictício. Se acolhida essa premissa, inexiste ingresso patrimonial proveniente dos particulares. Não há prova de recebimento de comissão, gratificação, presente, remuneração adicional ou qualquer outra vantagem econômica vinculada ao atendimento. Também não se pode considerar, por presunção, que a remuneração ordinariamente paga pelo cargo público corresponda a enriquecimento ilícito. A eventual utilização de parte do tempo funcional em atividade estranha às atribuições, pode assumir relevância disciplinar ou, presentes os requisitos legais, enquadrar-se em outra modalidade de ilícito, mas não converte automaticamente os vencimentos regularmente pagos em vantagem patrimonial indevida para os fins do art. 9º. Ausente, assim, prova de acréscimo patrimonial ilícito, não se configura a hipótese do art. 9º, I. 6.2. Paulo José Zanelato Em relação a Paulo, a vantagem indicada na narrativa ministerial seria essencialmente política, consistente em prestígio perante moradores de região considerada sua base eleitoral e eventual obtenção futura de votos. Tal vantagem não possui, na configuração apresentada, conteúdo patrimonial. Não há prova de que Paulo tenha recebido dinheiro, bens ou qualquer benefício econômico em razão do atendimento prestado aos particulares. Também não houve economia de despesa pessoal, pois a assistência jurídica teria sido prestada a terceiro. O elemento patrimonial indispensável à configuração do art. 9º, não pode ser substituído por vantagem meramente política ou eleitoral. Logo, também quanto a Paulo, não se configura o ato de enriquecimento ilícito previsto no art. 9º, I. 7. DA POSSIBILIDADE DE REQUALIFICAÇÃO PARA OUTROS TIPOS DE IMPROBIDADE O afastamento do art. 9º, I, não encerra, contudo, a análise jurídica. Como anteriormente exposto, o Supremo Tribunal Federal afastou, no julgamento das ADIs nº 7.156 e 7.236, a vinculação absoluta do magistrado à capitulação formulada pelo autor, desde que preservados os fatos principais e assegurada ampla defesa. Cabe, portanto, examinar se os fatos descritos desde a petição inicial, subsistem como atos de improbidade sob outra qualificação jurídica atualmente vigente. 7.1. Art. 10, XIII, da Lei nº 8.429/1992 A petição inicial, também enquadrou os fatos no art. 10, XIII, da LIA, cuja hipótese envolve a utilização, em serviço particular, de trabalho de servidor ou de outros recursos pertencentes ou disponibilizados pelas entidades públicas. Após a Lei nº 14.230/2021, contudo, o caput do art. 10, passou a exigir, de forma expressa, perda patrimonial efetiva e comprovada. No presente caso, não foi demonstrado prejuízo material concreto à Câmara Municipal. Não há prova de remuneração extraordinária paga a Sara, em razão do atendimento, contratação adicional de pessoal, despesa específica decorrente da assistência, perda quantificável de produtividade ou qualquer outro decréscimo patrimonial efetivamente suportado pela Administração. A alegada prestação irregular de serviço durante o exercício da função, ainda que pudesse caracterizar desvio funcional, não permite presumir a existência do dano exigido pelo art. 10. Por conseguinte, inexiste suporte para condenação por ato lesivo ao erário. 7.2. Art. 11 da Lei nº 8.429/1992 Também não há adequação ao art. 11, em sua redação atualmente vigente. A Lei nº 14.230/2021, modificou profundamente a estrutura do dispositivo, eliminando a cláusula geral que permitia enquadrar como improbidade qualquer conduta violadora dos princípios administrativos e revogando, entre outros, o antigo inciso I, que abrangia a prática de ato visando fim proibido em lei ou diverso daquele previsto na regra de competência. A atual disciplina, exige correspondência da conduta com uma das hipóteses expressamente tipificadas. A alegação de que a Procuradora teria exercido função pública para prestar serviço a particular, por si só, não indica nenhum dos tipos atualmente previstos no art. 11, da LIA. A eventual violação aos deveres funcionais, à impessoalidade ou à moralidade não é suficiente para restabelecer tipo legal revogado. A improbidade administrativa, enquanto manifestação do direito administrativo sancionador, submete-se à exigência de tipicidade, não se admitindo condenação fundada em cláusulas abertas já eliminadas pelo legislador. 8. DA EVENTUAL INCIDÊNCIA DO ART. 73 DA LEI Nº 9.504/1997 Resta examinar, se a alegada utilização de serviço custeado pela Câmara Municipal, com finalidade político-eleitoral preserva tipicidade em legislação especial. O art. 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, ressalva expressamente a existência de tipos de improbidade previstos em leis especiais. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AgInt no AREsp nº 1.479.463/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 03/12/2024, DJEN de 09/12/2024, reconheceu que as condutas previstas no art. 73, I e II, c/c § 7º, da Lei nº 9.504/1997, permanecem caracterizadas como atos de improbidade, apesar da revogação do antigo art. 11, I, da Lei nº 8.429/1992, em razão da continuidade típico-normativa prevista em legislação especial. O caso apreciado pelo STJ, envolvia vereador que utilizou telefone fornecido pela Câmara Municipal, para fins particulares e eleitorais, durante campanha eleitoral, tendo sido reconhecida a incidência do art. 73 da Lei das Eleições. A hipótese ora examinada, apresenta aparente aproximação com o inciso II do art. 73, que veda o uso de materiais ou serviços custeados por Governos ou Casas Legislativas, em excesso às prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos respectivos órgãos. A semelhança, entretanto, não é suficiente para caracterizar a improbidade. O próprio caput do art. 73, condiciona a incidência das proibições à existência de conduta tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais. No precedente do STJ, havia utilização comprovada do recurso institucional durante campanha eleitoral e em benefício eleitoral direto do próprio agente, com envio de mensagens destinadas à obtenção de votos. Neste processo, os fatos ocorreram em 2018, ano de eleições gerais, e não de eleição municipal, para o cargo de vereador. Não há alegação ou prova de que Paulo, fosse candidato naquele pleito, de que Sara tivesse atuado em benefício de candidato, partido ou coligação, ou de que o atendimento a Jheysson, estivesse relacionado a campanha eleitoral então em curso. A tese ministerial sustenta, de modo mais amplo, que Paulo buscaria aumentar seu prestígio político na localidade para angariar votos em momento futuro. Tal finalidade política genérica, não se confunde com a utilização de serviço público tendente a afetar a igualdade de oportunidades entre candidatos em determinado pleito, exigência inerente à incidência do art. 73 da Lei nº 9.504/1997. A informação da Justiça Eleitoral, de que Jheysson sequer era eleitor de Jaguaré não é suficiente, sozinha, para afastar qualquer possível interesse político, mas constitui elemento adicional que reduz a força da inferência acusatória. Não se demonstrou pedido de voto, participação em campanha, promoção de candidatura ou qualquer outro vínculo objetivo entre a conduta e o pleito eleitoral de 2018. Desse modo, embora o precedente do Superior Tribunal de Justiça, demonstre que a utilização eleitoral de serviços custeados por Casa Legislativa, pode configurar improbidade mesmo após a Lei nº 14.230/2021, os pressupostos fáticos que justificaram aquela conclusão não estão presentes nestes autos. Não há, portanto, subsunção dos fatos ao art. 73, II e § 7º, da Lei nº 9.504/1997. 9. DO VALOR DE R$ 104.000,00, DO RESSARCIMENTO E DO DANO MORAL COLETIVO Nas alegações finais, o Ministério Público sustenta que os requeridos teriam causado prejuízo no valor de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), postulando a restituição da quantia aos cofres públicos. O pedido, entretanto, não encontra correspondência no conteúdo da petição inicial, nem no conjunto probatório. Ao atribuir valor à causa, o próprio Ministério Público consignou expressamente que os R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), correspondiam à soma do dano moral coletivo e da multa civil estimada em dez vezes a remuneração de Sara, e não a valor material efetivamente desviado ou indevidamente percebido pelos requeridos. Não há nos autos, demonstração de que R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais), tenham sido retirados do patrimônio público em consequência dos fatos. Não foi apresentada memória de cálculo que relacione essa quantia à remuneração supostamente paga por período de trabalho desviado, tampouco prova de despesas adicionais suportadas pela Câmara Municipal. A multa civil, por sua própria natureza, constitui sanção e não prejuízo material anteriormente suportado pelo erário. Igualmente, valor estimado a título de dano moral coletivo, não pode ser posteriormente tratado como montante patrimonial cuja restituição seria devida à Administração. Não há, portanto, base jurídica ou probatória para condenação ao ressarcimento de R$ 104.000,00 (cento e quatro mil reais). Quanto ao dano moral coletivo, a inicial formulou pedido autônomo sob o fundamento de que as condutas teriam atingido a moralidade administrativa e a coletividade local. A reparação por dano moral coletivo, contudo, pressupõe demonstração de lesão relevante e objetiva a valores transindividuais, não decorrendo automaticamente da mera prática de ilegalidade administrativa. No presente caso, além de não se reconhecer ato de improbidade administrativa tipificado no regime jurídico aplicável, não foi demonstrada repercussão concreta sobre a coletividade de intensidade suficiente para caracterizar dano extrapatrimonial coletivo indenizável. O pedido também não procede. Ante todo o exposto, REJEITO a prejudicial de prescrição e a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, no mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de SARA FRINHANI ROCHA MACEDO e PAULO JOSÉ ZANELATO. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, ausente demonstração de má-fé, na forma da disciplina específica da Lei nº 8.429/1992. Sem custas pelo Ministério Público, na forma da lei. Sem remessa necessária, nos termos do art. 17-C, § 3º, da Lei nº 8.429/1992. Havendo interposição de recurso de apelação, INTIME-SE a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, independentemente de novo juízo de admissibilidade. Inexistindo recurso, certificado o trânsito em julgado e não havendo providências pendentes, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas de estilo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Jaguaré/ES, data registrada no sistema. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito (Ofício DM nº 0134/2026)

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