Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJBA
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJBA · V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000455-53.2011.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: HELENITA ANDRADE CHAVES e outros (2) Advogado(s): AVANI DIAS DE ARAUJO (OAB:DF8350), WILSON FEITOSA DE BRITO NETO (OAB:BA40869) REU: JOSANO FERREIRA DA SILVA e outros (4) Advogado(s): AIRTON PEREIRA PINTO (OAB:BA11639), NELSON LUIS LEMOS VALLADARES (OAB:BA20141), ALOISIO BARRETO DA SILVA (OAB:BA21971), PRISCILLA SANTOS SOUZA (OAB:BA28179) SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por HELENITA ANDRADE CHAVES e OUTROS em face da sentença de ID 539787305, que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa, considerando que o feito permaneceu paralisado após anos de tramitação. Em suas razões recursais (ID 549824777), os embargantes sustentam a existência de contradição na sentença, ao argumento de que não foram intimados pessoalmente, nem por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), para se manifestarem acerca do prosseguimento do feito. Requerem, assim, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para reformar a sentença e determinar sua regular intimação para impulsionar o processo. Intimados para se manifestarem (ID 550246643), os embargados não apresentaram contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos e preencherem os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração possuem hipóteses de cabimento restritas, expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinando-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial. Excepcionalmente, quando o saneamento do vício implicar alteração da conclusão adotada, admite-se a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. No caso em exame, assiste razão aos embargantes. Com efeito, a sentença embargada consignou que a parte autora teria sido regularmente intimada, por meio do Despacho de ID 511086382, para promover o regular andamento do feito, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, concluindo que sua inércia configuraria abandono da causa e autorizaria a extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, da análise dos autos, verifica-se que não há comprovação de que os embargantes tenham sido efetivamente intimados, seja pessoalmente, seja por meio de publicação no Diário da Justiça Eletrônico, para se manifestarem acerca do prosseguimento da demanda. A extinção do processo por abandono da causa exige, como pressuposto indispensável, a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, providência de observância obrigatória, conforme dispõe o art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Ausente a comprovação da realização válida dessa intimação, não se aperfeiçoa a hipótese legal autorizadora da extinção do feito. Desse modo, impõe-se o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de corrigir a contradição identificada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos presentes embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS, com fundamento no art. 1.022, I, do CPC, para anular a sentença impugnada e determinar o regular prosseguimento do feito. INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste interesse no prosseguimento do feito, indicando providência concreta e eficaz apta a impulsionar regularmente a demanda, sendo insuficiente, para esse fim, a mera declaração de interesse ou simples requerimento de prosseguimento do feito. Isso porque, desde o ajuizamento da ação, em 2011, a parte autora não praticou qualquer ato de impulso processual, ressalvada a oposição dos presentes embargos de declaração. Após o prazo, voltem-me conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Desidério, datado e assinado eletronicamente. Bianca Pfeffer Juíza de Direito