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0000455-51.2025.5.09.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000455-51.2025.5.09.0021 AUTOR: KAROLINE DOS SANTOS FERREIRA RÉU: J.F.G. URGENCIA E EMERGENCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02cf154 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. ALESSANDRA VOLPONI DESPACHO Considerando que, após a apresentação da Exceção de Pré-executividade, houve novo bloqueio de valores, no importe de R$ 10.422,04, que somado ao valor anteriormente constrito (R$ 64.488,83) garantiu integralmente a execução, bem como tendo em vista que a decisão que rejeitou o pedido formulado em exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 26 da Seção Especializada deste Tribunal, primeiramente, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. MARINGA/PR, 09 de setembro de 2026. ANGELO FRANCA PLANAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - J.F.G. URGENCIA E EMERGENCIA LTDA

  2. Intimação

    TRT9 · 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATOrd 0000455-51.2025.5.09.0021 AUTOR: KAROLINE DOS SANTOS FERREIRA RÉU: J.F.G. URGENCIA E EMERGENCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02cf154 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta Vara. ALESSANDRA VOLPONI DESPACHO Considerando que, após a apresentação da Exceção de Pré-executividade, houve novo bloqueio de valores, no importe de R$ 10.422,04, que somado ao valor anteriormente constrito (R$ 64.488,83) garantiu integralmente a execução, bem como tendo em vista que a decisão que rejeitou o pedido formulado em exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória, não sendo passível de recurso imediato, conforme entendimento consolidado na Orientação Jurisprudencial 26 da Seção Especializada deste Tribunal, primeiramente, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT. MARINGA/PR, 09 de setembro de 2026. ANGELO FRANCA PLANAS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - KAROLINE DOS SANTOS FERREIRA

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