Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT5
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT5 · Primeira Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000455-47.2025.5.05.0511 RECORRENTE: FRANCISCO MARCOS DOS SANTOS BORGES RECORRIDO: VCA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000455-47.2025.5.05.0511 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. TRABALHO EM ALTURA. PROVA DIVIDIDA. VALE-ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Eunápolis que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais (decorrentes de trabalho em condições alegadamente degradantes e sem EPIs para trabalho em altura) e do fornecimento proporcional de cesta básica nos meses de admissão e demissão, sob o fundamento de ausência de prova constitutiva do direito do autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o reclamante comprovou o labor em condições degradantes e a prestação de serviços em altura sem a devida proteção capaz de ensejar a reparação por dano moral; e (ii) saber se o empregado faz jus ao recebimento proporcional do benefício da cesta básica nos meses de início e encerramento do contrato de trabalho, à luz das normas coletivas aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Dano Moral - Prova Dividida: Negada pela ré a ocorrência de condições degradantes de trabalho e de labor em altura sem proteção, cumpria ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, CLT e art. 373, I, CPC). Havendo divergência insanável e contradição absoluta entre os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes, sem prevalência qualitativa de um sobre o outro, fica caracterizada a prova dividida, devendo o feito ser julgado em desfavor da parte que detinha o encargo probatório. Indenização indevida. Cesta Básica/Vale-Alimentação: A norma coletiva estabelece a exigência de prestação mínima de 15 dias de serviço nos meses de admissão e demissão para a concessão da cesta básica. Demonstrado o labor por 15 dias no mês de contratação (dezembro/2024), é devido o pagamento do benefício no valor fixado na norma. Por outro lado, ante o labor de apenas 4 dias no mês do encerramento contratual (abril/2025), indevida a parcela correspondente a tal mês. Honorários Sucumbenciais e Parâmetros de Liquidação: Acolhida em parte a pretensão autoral, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Atualização monetária conforme a tese firmada pelo STF (ADCs 58 e 59) e os novos critérios fixados na Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento da cesta básica referente ao mês de admissão (R$ 204,43) e honorários sucumbenciais de 10%. Tese de julgamento: "1. Caracterizada a prova dividida quanto aos fatos ensejadores da reparação civil por danos morais, a questão resolve-se em desfavor da parte à qual incumbia o ônus da prova (art. 818, I, da CLT). 2. A concessão do benefício da cesta básica previsto em Convenção Coletiva de Trabalho deve observar estritamente as condições e requisitos de carência temporal mínima de dias trabalhados estabelecidos no próprio instrumento normativo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CLT, arts. 8º, 146, parágrafo único, 791-A e 818, I; CPC, art. 373, I e II; CC, arts. 389, 406 e 884; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs nºs 58 e 59, ADIs nºs 5867 e 6021; TST, Súmula nº 381; TST, SDI-I, RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO MARCOS DOS SANTOS BORGES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA ROT 0000455-47.2025.5.05.0511 RECORRENTE: FRANCISCO MARCOS DOS SANTOS BORGES RECORRIDO: VCA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA A Secretaria da Primeira Turma do TRT 5ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000455-47.2025.5.05.0511 está disponibilizado na íntegra no sistema PJe e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt5.jus.br/consultaprocessual, nos termos do art. 17, da Resolução CSJT n.º 185 de 24/03/2017. Expediente gerado com auxílio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES DE TRABALHO DEGRADANTES. TRABALHO EM ALTURA. PROVA DIVIDIDA. VALE-ALIMENTAÇÃO/CESTA BÁSICA. PREVISÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Eunápolis que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais (decorrentes de trabalho em condições alegadamente degradantes e sem EPIs para trabalho em altura) e do fornecimento proporcional de cesta básica nos meses de admissão e demissão, sob o fundamento de ausência de prova constitutiva do direito do autor. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se o reclamante comprovou o labor em condições degradantes e a prestação de serviços em altura sem a devida proteção capaz de ensejar a reparação por dano moral; e (ii) saber se o empregado faz jus ao recebimento proporcional do benefício da cesta básica nos meses de início e encerramento do contrato de trabalho, à luz das normas coletivas aplicáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR Dano Moral - Prova Dividida: Negada pela ré a ocorrência de condições degradantes de trabalho e de labor em altura sem proteção, cumpria ao autor o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, CLT e art. 373, I, CPC). Havendo divergência insanável e contradição absoluta entre os depoimentos das testemunhas apresentadas por ambas as partes, sem prevalência qualitativa de um sobre o outro, fica caracterizada a prova dividida, devendo o feito ser julgado em desfavor da parte que detinha o encargo probatório. Indenização indevida. Cesta Básica/Vale-Alimentação: A norma coletiva estabelece a exigência de prestação mínima de 15 dias de serviço nos meses de admissão e demissão para a concessão da cesta básica. Demonstrado o labor por 15 dias no mês de contratação (dezembro/2024), é devido o pagamento do benefício no valor fixado na norma. Por outro lado, ante o labor de apenas 4 dias no mês do encerramento contratual (abril/2025), indevida a parcela correspondente a tal mês. Honorários Sucumbenciais e Parâmetros de Liquidação: Acolhida em parte a pretensão autoral, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 791-A da CLT). Atualização monetária conforme a tese firmada pelo STF (ADCs 58 e 59) e os novos critérios fixados na Lei nº 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a reclamada ao pagamento da cesta básica referente ao mês de admissão (R$ 204,43) e honorários sucumbenciais de 10%. Tese de julgamento: "1. Caracterizada a prova dividida quanto aos fatos ensejadores da reparação civil por danos morais, a questão resolve-se em desfavor da parte à qual incumbia o ônus da prova (art. 818, I, da CLT). 2. A concessão do benefício da cesta básica previsto em Convenção Coletiva de Trabalho deve observar estritamente as condições e requisitos de carência temporal mínima de dias trabalhados estabelecidos no próprio instrumento normativo." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CLT, arts. 8º, 146, parágrafo único, 791-A e 818, I; CPC, art. 373, I e II; CC, arts. 389, 406 e 884; Lei nº 8.177/1991, art. 39; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, ADCs nºs 58 e 59, ADIs nºs 5867 e 6021; TST, Súmula nº 381; TST, SDI-I, RR-713-03.2010.5.04.0029, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte. SALVADOR/BA, 07 de setembro de 2026. THIAGO CORREIA LIMA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- VCA SERVICOS DE CONSTRUCAO LTDA