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0000455-40.2025.8.17.2620

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Vara Única da Comarca de Floresta · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000455-40.2025.8.17.2620 REQUERENTE: L. F. D. B. REQUERIDO(A): L. K. F. N. P. D. S., J. L. F. N. P. D. S., M. L. F. N. SENTENÇA L. F. D. B., já qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de guarda em favor dos menores L. K. F. N. P. D. S., JOÃO LUCAS FREIRE NUNES PEREIRA DA SILVA e M. L. F. N., e em face de LUCIANO BATISTA PEREIRA DA SILVA. Aduz o requerente que é avó materna dos menores acima indicados. Informa que, em 28/03/2022, a genitora dos menores, filha da autora, faleceu, e, após o óbito, a avó permaneceu com a guarda de fato dos netos, pois o genitor dos menores L. K. F. N. P. D. S. e JOÃO LUCAS FREIRE NUNES PEREIRA DA SILVA jamais demonstrou interesse em permanecer com os filhos, encontrando-se em local incerto e não sabido. A autora esclarece, ainda, que a menor M. L. F. N. não possui genitor em seu registro de nascimento. Requereu a parte autora a concessão da guarda provisória dos menores. No Id 207053559, decisão que deferiu a tutela provisória requerida pela demandante. No Id 213722538, foi o réu citado. No Id 224286662, a Defensoria Pública apresentou contestação em favor do réu, onde alegou a existência de coisa julgada material com relação menores aos L. K. F. N. P. D. S. e JOÃO LUCAS FREIRE NUNES PEREIRA DA SILVA; e alegou impossibilidade de análise do pedido em relação à MENOR M. L. F. N., uma vez que ela não possui pai registral em sua certidão de nascimento. No Id 241201724, a parte autora apresentou réplica. No Id 242422261, o Ministério Público se manifestou pelo reconhecimento da coisa julgada e extinção parcial do processo. É o relatório. Decido. O conceito de coisa julgada está previsto no artigo 502 do Código de Processo Civil, que a descreve como sendo uma autoridade que impede a modificação ou discussão de decisão de mérito da qual não cabe mais recursos, decorrendo diretamente do esgotamento ou dispensa das vias recursais, tornando definitiva a decisão que enfrentou a questão principal do processo. Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. A Constituição Federal, ao listar os direitos fundamentais reconhecidos pelo seu art. 5º, também menciona o instituto da coisa julgada, ao afirmar que “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada” (art. 5º, XXXVI, da CRFB/88). Nesse cenário, a ausência de coisa julgada material referente à situação fática apresentada por meio da petição inicial é pressuposto processual necessário para o regular andamento do feito, de modo que, percebida a prévia existência de sentença de mérito sobre as mesmas causas de pedir e pedidos que se encontram para análise do Juízo, a única medida possível, de acordo com o CPC, é a extinção do feito, sem análise do mérito. No caso dos autos, verifica-se que os fatos e pedidos expostos neste feito já tiveram o seu mérito parcialmente analisado por meio de sentença proferida no processo de nº 0000079-25.2023.8.17.2620. Naquele feito, este Juízo concedeu a guarda definitiva de L. K. F. N. P. D. S. e JOÃO LUCAS FREIRE NUNES PEREIRA DA SILVA à pessoa de L. F. D. B., ora autora. Dessa forma, é imperioso o respeito ao texto contido no referido pronunciamento jurisdicional, o qual tem sua definitividade garantida por força da coisa julgada material. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com relação aos menores L. K. F. N. P. D. S. e JOÃO LUCAS FREIRE NUNES PEREIRA DA SILVA, por reconhecer a existência de coisa julgada material acerca dos fatos e fundamentos expostos nestes autos (CPC, art. 485, V). Considerando a ausência de relação parental entre a menor M. L. F. N. e o réu deste feito, determino a exclusão de LUCIANO BATISTA PEREIRA DA SILVA. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Preclusa este pronunciamento judicial: I. proceda a Diretoria Cível à retificação do polo passivo destes autos, excluindo do polo passivo a pessoa de LUCIANO BATISTA PEREIRA DA SILVA; II. em razão da ausência de equipe interprofissional, OFICIE-SE à Secretaria de Desenvolvimento Social e Trabalho deste Município solicitando-lhe a realização de estudo social do caso, com a apresentação do laudo final a este juízo no prazo máximo de 15 (quinze) dias, o qual deverá ser encaminhado, preferencialmente, para o e-mail vara01.floresta@tjpe.jus.br. Advirta-se que o estudo de caso deve conter relato sobre a situação concreta, com o levantamento de dados quanto ao período sob o qual a criança/adolescente M. L. F. N. está sob a responsabilidade da parte autora, inclusive com informações acerca da relação da criança/adolescente com seu núcleo familiar e o acesso da mesma à serviços de educação e saúde, bem como a aptidão psicológica e material (financeira) da autora para exercer os deveres inerentes à guarda judicial; III. com o relatório, intimem-se a autora e o Ministério Público para manifestação, no prazo comum de 10 (dez) dias. Cumpra-se. Floresta, data da assinatura eletrônica. Thiago Modesto Juiz Substituto

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