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0000455-38.2018.4.01.3825

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF6 · Vara Cível e JEF Adjunto de Janaúba · DESPACHO/DECISÃO

    Ação Civil Pública (Vara Cível) Nº 0000455-38.2018.4.01.3825/MG RÉU: ANTONIO AMILTON SAMPAIO ADVOGADO(A): NADSON RODRIGO CONCEICAO PEREIRA (OAB MG186125) ADVOGADO(A): RENILSON DE JESUS OLIVEIRA (OAB MG156229) RÉU: MARIA ENI SIQUEIRA SAMPAIO ADVOGADO(A): NADSON RODRIGO CONCEICAO PEREIRA (OAB MG186125) ADVOGADO(A): RENILSON DE JESUS OLIVEIRA (OAB MG156229) RÉU: ALEXANDRE SIQUEIRA SAMPAIO ADVOGADO(A): RENILSON DE JESUS OLIVEIRA (OAB MG156229) RÉU: ANGELA CRISTINA SAMPAIO ANDREO ADVOGADO(A): RENILSON DE JESUS OLIVEIRA (OAB MG156229) DESPACHO/DECISÃO Conquanto os réus tenham insistido em sua última manifestação no cabimento da gratuidade da justiça (Evento 217, PET_INTERCORRENTE1), trata-se de questão já enfrentada pelo Juízo (Evento 191, DESPADEC1), sem que tenham sido apresentados elementos novos passíveis de reverterem o entendimento anterior. Além disso, apesar de interpostos agravos de instrumento (ref. autos nº 6013751-35.2026.4.06.0000, 6013752-20.2026.4.06.0000 e 6013754-87.2026.4.06.0000), não houve a antecipação dos efeitos da tutela recursal, de modo que remanescem hígidos os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Na decisão monocrática proferida na data de 26/08/2026 nos autos nº 6013751-35.2026.4.06.0000 (Evento 2) foi ponderado pelo Excelentíssimo Juiz Federal Convocado Relator, ao rechaçar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal: […] Debate-se no presente recurso o indeferimento da gratuidade de justiça sem oportunizar a comprovação da hipossuficiência em ação civil pública na qual o autor pleiteia recomposição ambiental, retirada de obras e plantações na beira de reservatório artificial e indenização. O art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil determina que, antes de o juiz indeferir o pedido de justiça gratuita, deve oportunizar a parte a comprovação do preenchimento dos requisitos para tanto. Isso foi feito no evento 172, DESPADEC1, por meio do qual foi dado prazo de 15 dias para que fosse feita a demonstração. Todavia, os agravantes não cumpriram a contento a ordem judicial. Apresentaram apenas cópias de carteiras de trabalho, sem vínculos ativos, e extrato bancário cortado. Não foi esclarecido se há contrato de emprego ativo e nem a renda mensal de cada um deles. A prova poderia ter sido feita com a declaração de imposto de renda, extrato atual do CNIS ou documentação que demonstrasse a partilha dos bens do falecido corréu. Os agravantes tiveram 15 dias para tanto e não se desincumbiram do seu ônus. Não têm direito ao benefício pleiteado, de forma que não há probabilidade jurídica nas alegações constantes das razões de agravo. [...] Isso posto, MANTENHO a decisão anterior por seus próprios fundamentos. No que pertine à proposta de honorários apresentada pelo perito por último nomeado (Evento 206, PROP_HON_PERIC1), embora os réus não tenham alegado a idoneidade do valor, aduziram dificuldades financeiras para realizar o adiantamento. A fim de conciliar a adequada remuneração do experto nomeado e o adiantamento do pagamento pelos réus, hei por bem reduzir o valor proposto, facilitando assim o atendimento do referido ônus processual. Esse o quadro, ARBITRO os honorários periciais em R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais). INTIMEM-SE os réus para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realizem o depósito da verba honorária, sob pena de preclusão da produção da prova pericial, ressalvada eventual decisão superveniente da Instância Superior reconhecendo o direito à gratuidade da justiça, situação em que será reavaliada a forma de custeio da perícia judicial. Realizado o depósito, FICA AUTORIZADO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Neste caso, OFICIE-SE à instituição financeira depositária para que promova a transferência para a conta indicada nos autos pelo perito judicial. Em seguida, INTIME-SE o perito para indicar data e hora para o início dos trabalhos, devendo o laudo técnico ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada. Fornecidas data e hora para o início dos trabalhos, COMUNIQUEM-SE às partes. Apresentado o laudo, DÊ-SE VISTA às partes pelos prazos de 30 (trinta) dias, no caso do MPF e da CODEVASF, e de 15 (quinze) dias, no caso dos réus. Caso não seja realizado o depósito da verba honorária, RETORNEM os autos conclusos para as deliberações cabíveis. Registro efetuado eletronicamente. Intime-se. Janaúba/MG, 04 de setembro de 2026. assinado digitalmente JEFFERSSON FERREIRA RODRIGUES Juiz Federal

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