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Tribunal
TJSP
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000455-29.2025.8.26.0441/SP
EXEQUENTE: FELIPE MERLO MOUTINHO
ADVOGADO(A): BEATRIZ RAVANHANI DE SOUZA (OAB SP378994)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Conforme pedido do exequente, deferi o bloqueio de valores monetários e nesta data, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, determinei à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, através do Sistema SISBAJUD, que prestasse informação sobre a existência de ativos financeiros em nome do executado, determinando, inclusive, em caso positivo, a sua indisponibilidade, até o valor requerido.
Ressalta-se que o bloqueio de ativos financeiros ocorreu sobre valor irrisório (evento 50, CON_EXT_SISBA1). Cumpre ressaltar, portanto, que o nosso ordenamento jurídico proíbe a penhora de bens de valor irrisório. Nesse sentido o artigo 836 do Código de Processo Civil, ao dispor que não poderá ser levada a efeito a penhora, quando evidenciado que o produto da execução dos bens encontrados será insuficiente até para o pagamento das custas da execução.
Portanto, procedi nesta data à ordem de desbloqueio do valor indisponibilizado junto ao Sistema SISBAJUD.
Isso posto, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento da execução.
Intime-se.