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0000455-29.2025.8.26.0441

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Peruíbe · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000455-29.2025.8.26.0441/SP EXEQUENTE: FELIPE MERLO MOUTINHO ADVOGADO(A): BEATRIZ RAVANHANI DE SOUZA (OAB SP378994) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Conforme pedido do exequente, deferi o bloqueio de valores monetários e nesta data, com fulcro no artigo 854 do Código de Processo Civil, determinei à autoridade supervisora do sistema bancário, por meio eletrônico, através do Sistema SISBAJUD, que prestasse informação sobre a existência de ativos financeiros em nome do executado, determinando, inclusive, em caso positivo, a sua indisponibilidade, até o valor requerido. Ressalta-se que o bloqueio de ativos financeiros ocorreu sobre valor irrisório (evento 50, CON_EXT_SISBA1). Cumpre ressaltar, portanto, que o nosso ordenamento jurídico proíbe a penhora de bens de valor irrisório. Nesse sentido o artigo 836 do Código de Processo Civil, ao dispor que não poderá ser levada a efeito a penhora, quando evidenciado que o produto da execução dos bens encontrados será insuficiente até para o pagamento das custas da execução. Portanto, procedi nesta data à ordem de desbloqueio do valor indisponibilizado junto ao Sistema SISBAJUD. Isso posto, manifeste-se o exequente, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao prosseguimento da execução. Intime-se.

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