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TRT14 · VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PLÁCIDO DE CASTRO ATOrd 0000455-28.2026.5.14.0425 RECLAMANTE: MAGNO MARTINS DA SILVA RECLAMADO: CONSORCIO PAULISTAS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a32f6aa proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de demanda autuada perante este Juízo sob a classe Ação Trabalhista - Rito Ordinário (ATOrd), ajuizada por MAGNO MARTINS DA SILVA em face de CONSORCIO PAULISTAS, G. T. EMPREITEIRA CONSTRUCAO E COMERCIO LTDA - EPP e A. G. CONSTRUTORA LTDA - ME. Compulsando os autos, constata-se que os pedidos formulados na petição inicial veiculam pretensão estritamente executória/liquidatória, classificada expressamente como "Cumprimento Provisório de Sentença", e postulando a homologação de cálculos de liquidação (ID ba62719) referente a r. Sentença liquidanda indicada como título executivo judicial decorrente do julgamento proferido nos autos da Ação Trabalhista nº 0000344-23.2025.5.14.0411, originária da Vara do Trabalho de Epitaciolândia/AC (ID fdb8454). Pois bem. A execução de título judicial, seja em caráter provisório ou definitivo, submete-se à regra atinente à competência funcional absoluta, insculpida no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) c/c o artigo 877 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), segundo a qual a execução das decisões deve processar-se perante o mesmo Juízo que conciliou ou julgou a causa no primeiro grau de jurisdição. Outrossim, nos termos dos artigos 169 e 170 do Provimento Geral Consolidado do TRT da 14ª Região (PGC/TRT14), as pretensões individuais de cumprimento provisório de sentença trabalhista devem ser cadastradas sob a classe processual própria de Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe - código 157). Nesse panorama, evidencia-se a cristalina incompetência funcional deste Juízo da Vara do Trabalho de Plácido de Castro/AC para o processamento, liquidação ou cumprimento provisório de sentença prolatada pela Vara do Trabalho de Epitaciolândia/AC. Diante do exposto, com esteio nos artigos 516, II, do CPC, 877 da CLT, bem como nos artigos 9º, 169 e 170 do Provimento Geral Consolidado do e. TRT14, declaro a incompetência funcional deste Juízo para processar e julgar a presente pretensão e determino que a Secretaria proceda à imediata retificação da classe processual no PJe para Cumprimento Provisório de Sentença (CumPrSe - classe 157), com o registro adequado quanto ao processo de referência (ATOrd 0000344-23.2025.5.14.0411), e, ato contínuo, proceda-se a redistribuição por dependência dos presentes autos à VARA DO TRABALHO DE EPITACIOLÂNDIA/AC, por prevenção em relação à Ação Trabalhista originária nº 0000344-23.2025.5.14.0411, com as homenagens deste Juízo e as cautelas de praxe. Intime-se o exequente para ciência. Cumpra-se. PLACIDO DE CASTRO/AC, 10 de setembro de 2026. JAMILLE CARVALHO RIBEIRO PIRES GONCALVES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MAGNO MARTINS DA SILVA
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