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TJPI · Vara Única da Comarca de Caracol
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0000455-21.2017.8.18.0089 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A EXECUTADO: BENILDE DA SILVA MACEDO e outros (2) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARIA APARECIDA FRANCISCA DA SILVA – ME nos autos da execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 86198594). A excipiente sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a execução foi distribuída em 14/07/2017, ao passo que sua citação somente se efetivou em 2025, tendo transcorrido, segundo afirma, lapso superior ao prazo prescricional aplicável sem a prática de ato útil pelo exequente. Requer, ao final, o acolhimento da exceção, com a extinção da execução, nos termos dos arts. 487, II, e 921 do Código de Processo Civil, bem como a condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais. Intimado (ID 93834567), o exequente apresentou impugnação (ID 95136694), sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, por não ter permanecido inerte no curso do processo. Defendeu, ainda, a higidez, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 266.008.097, requerendo a rejeição do incidente e o regular prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa incidental admitido nas execuções de títulos extrajudiciais para veicular matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo magistrado, tais como pressupostos processuais, condições da ação e causas extintivas da pretensão executiva, desde que prescindam de dilação probatória, nos termos do art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No presente caso, a alegação de prescrição intercorrente funda-se estritamente na prova documental e na cronologia dos atos praticados nos autos, permitindo o conhecimento do incidente sem necessidade de dilação probatória. 2.2. Do Exame do Conjunto Probatório e da Inocorrência de Prescrição Intercorrente A pretensão executiva encontra-se fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 266.008.097, emitida em 09/01/2014, no valor financiado de R$ 87.000,00, a ser pago em cinquenta e cinco parcelas mensais, conforme documentação que instrui a execução. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, aplica-se à pretensão executiva o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. A controvérsia, contudo, não pode ser solucionada pela simples comparação entre a data do ajuizamento da execução e aquela em que posteriormente efetivada a citação da excipiente. Com efeito, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, mostra-se necessária a análise da marcha processual, a fim de verificar se transcorreu integralmente o prazo prescricional aplicável em período no qual o processo permaneceu paralisado em circunstâncias juridicamente aptas à fluência da prescrição, notadamente em razão de inércia imputável ao exequente. No caso concreto, a análise dos atos processuais não evidencia abandono da execução pelo credor durante período suficiente à consumação da prescrição intercorrente. A execução foi ajuizada em 14/07/2017, tendo sido proferido, em 24/07/2017, despacho determinando a citação dos executados. Em 04/09/2017, foram expedidos os respectivos mandados de citação. Posteriormente, em 01/11/2018, a Secretaria certificou que os mandados ainda se encontravam pendentes de cumprimento pelo Oficial de Justiça. Em 25/06/2019, o exequente requereu a expedição de certidão para fins de averbação nos registros imobiliários. Em agosto daquele ano, os autos foram virtualizados do sistema Themis Web para o PJe. Já em 21/01/2020, o exequente peticionou requerendo providências quanto ao cumprimento e à devolução dos mandados citatórios pendentes (ID 7968783), tendo o Juízo, em 08/09/2020, determinado a cobrança do respectivo cumprimento (ID 11773187). Posteriormente, foram realizadas novas remessas à Central de Mandados em 04/06/2021, 01/11/2021 e 11/04/2022 (IDs 17313395, 21524840 e 26190635), seguindo-se nova reiteração em 24/03/2023 (ID 38630067). As diligências resultaram na citação dos coexecutados Aroldo Rubem de Macedo e Benilde da Silva Macedo, em 05/05/2023 (ID 40417033). Em 28/04/2024, o exequente compareceu novamente aos autos, requerendo a realização de medida constritiva por meio do SISBAJUD (ID 56477465). Posteriormente, constatada a ausência de certidão relativa à pessoa jurídica executada, foram adotadas novas providências para a efetivação do ato citatório, culminando na expedição da carta de citação em setembro de 2025 e em sua posterior juntada aos autos. A reconstituição da marcha processual demonstra, portanto, que o prolongamento do procedimento citatório não decorreu exclusivamente de inércia ou abandono da execução pelo exequente, verificando-se sucessivas providências destinadas à formação da relação processual e ao prosseguimento da execução. Com efeito, além das diligências promovidas pelo próprio Juízo e pela serventia, o exequente compareceu aos autos requerendo providências quanto aos mandados citatórios e, posteriormente, postulando medida constritiva, circunstâncias que não se mostram compatíveis com a alegada desídia processual. Não se desconhece que, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a retroação dos efeitos interruptivos da citação pressupõe a adoção, pelo autor, das providências necessárias à realização do ato citatório. Entretanto, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece expressamente que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. A orientação encontra-se igualmente consolidada na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” No caso em exame, os elementos constantes dos autos demonstram que foram expedidos mandados de citação desde o início da execução, seguindo-se sucessivas providências destinadas ao respectivo cumprimento, inclusive cobranças e remessas à Central de Mandados, não sendo possível atribuir exclusivamente ao exequente o prolongamento do procedimento citatório. Ademais, não se verifica nos autos a suspensão da execução, seguida de arquivamento, em razão da não localização dos executados ou de bens penhoráveis, nos moldes do art. 921 do Código de Processo Civil. Tampouco se identifica período contínuo de paralisação, pelo prazo prescricional aplicável, decorrente de inércia imputável ao exequente e apto a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao contrário, a marcha processual evidencia a adoção de sucessivas providências destinadas à citação dos executados e ao regular prosseguimento da execução, sendo que parcela relevante da demora na concretização dos atos citatórios decorreu de circunstâncias relacionadas ao próprio mecanismo judiciário. Importa destacar que a mera passagem do tempo, isoladamente considerada, não conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente. É necessário que esteja demonstrado o transcurso integral do prazo prescricional em circunstâncias juridicamente aptas à sua fluência, sem atuação do credor quando lhe competia promover o andamento da execução. Essa situação não se verifica no caso concreto. Embora tenha transcorrido considerável lapso temporal desde o ajuizamento da execução até a citação da excipiente, a cronologia processual revela sucessivas diligências voltadas à formação da relação processual e ao prosseguimento do feito, inclusive com a citação dos demais coexecutados em 2023 e posterior requerimento de medida constritiva pelo exequente. Assim, não demonstrado o transcurso integral do prazo prescricional em período de inércia processual imputável ao exequente, e constatado que a demora na efetivação da citação decorreu, em medida relevante, de entraves relacionados ao próprio mecanismo judiciário, não se encontram configurados os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Consequentemente, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARIA APARECIDA FRANCISCA DA SILVA - ME (ID 86198594), mantendo o curso regular da execução. Deixo de fixar condenação no pagamento de honorários advocatícios, em consonância, por analogia, com a Súmula 519 do STJ. Sem custas processuais, por se tratar de incidente. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. CARACOL-PI Datado e assinado eletronicamente CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol e-mail: - Fone: ( ) Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0000455-21.2017.8.18.0089 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento] EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A EXECUTADO: BENILDE DA SILVA MACEDO e outros (2) DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por MARIA APARECIDA FRANCISCA DA SILVA – ME nos autos da execução de título extrajudicial promovida por BANCO DO BRASIL S.A. (ID 86198594). A excipiente sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, ao argumento de que a execução foi distribuída em 14/07/2017, ao passo que sua citação somente se efetivou em 2025, tendo transcorrido, segundo afirma, lapso superior ao prazo prescricional aplicável sem a prática de ato útil pelo exequente. Requer, ao final, o acolhimento da exceção, com a extinção da execução, nos termos dos arts. 487, II, e 921 do Código de Processo Civil, bem como a condenação do exequente ao pagamento das verbas sucumbenciais. Intimado (ID 93834567), o exequente apresentou impugnação (ID 95136694), sustentando a inocorrência da prescrição intercorrente, por não ter permanecido inerte no curso do processo. Defendeu, ainda, a higidez, liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, consubstanciado na Cédula de Crédito Bancário nº 266.008.097, requerendo a rejeição do incidente e o regular prosseguimento da execução. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa incidental admitido nas execuções de títulos extrajudiciais para veicular matérias de ordem pública conhecíveis de ofício pelo magistrado, tais como pressupostos processuais, condições da ação e causas extintivas da pretensão executiva, desde que prescindam de dilação probatória, nos termos do art. 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No presente caso, a alegação de prescrição intercorrente funda-se estritamente na prova documental e na cronologia dos atos praticados nos autos, permitindo o conhecimento do incidente sem necessidade de dilação probatória. 2.2. Do Exame do Conjunto Probatório e da Inocorrência de Prescrição Intercorrente A pretensão executiva encontra-se fundada na Cédula de Crédito Bancário nº 266.008.097, emitida em 09/01/2014, no valor financiado de R$ 87.000,00, a ser pago em cinquenta e cinco parcelas mensais, conforme documentação que instrui a execução. Tratando-se de Cédula de Crédito Bancário, aplica-se à pretensão executiva o prazo prescricional de três anos, nos termos do art. 44 da Lei nº 10.931/2004. A controvérsia, contudo, não pode ser solucionada pela simples comparação entre a data do ajuizamento da execução e aquela em que posteriormente efetivada a citação da excipiente. Com efeito, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, mostra-se necessária a análise da marcha processual, a fim de verificar se transcorreu integralmente o prazo prescricional aplicável em período no qual o processo permaneceu paralisado em circunstâncias juridicamente aptas à fluência da prescrição, notadamente em razão de inércia imputável ao exequente. No caso concreto, a análise dos atos processuais não evidencia abandono da execução pelo credor durante período suficiente à consumação da prescrição intercorrente. A execução foi ajuizada em 14/07/2017, tendo sido proferido, em 24/07/2017, despacho determinando a citação dos executados. Em 04/09/2017, foram expedidos os respectivos mandados de citação. Posteriormente, em 01/11/2018, a Secretaria certificou que os mandados ainda se encontravam pendentes de cumprimento pelo Oficial de Justiça. Em 25/06/2019, o exequente requereu a expedição de certidão para fins de averbação nos registros imobiliários. Em agosto daquele ano, os autos foram virtualizados do sistema Themis Web para o PJe. Já em 21/01/2020, o exequente peticionou requerendo providências quanto ao cumprimento e à devolução dos mandados citatórios pendentes (ID 7968783), tendo o Juízo, em 08/09/2020, determinado a cobrança do respectivo cumprimento (ID 11773187). Posteriormente, foram realizadas novas remessas à Central de Mandados em 04/06/2021, 01/11/2021 e 11/04/2022 (IDs 17313395, 21524840 e 26190635), seguindo-se nova reiteração em 24/03/2023 (ID 38630067). As diligências resultaram na citação dos coexecutados Aroldo Rubem de Macedo e Benilde da Silva Macedo, em 05/05/2023 (ID 40417033). Em 28/04/2024, o exequente compareceu novamente aos autos, requerendo a realização de medida constritiva por meio do SISBAJUD (ID 56477465). Posteriormente, constatada a ausência de certidão relativa à pessoa jurídica executada, foram adotadas novas providências para a efetivação do ato citatório, culminando na expedição da carta de citação em setembro de 2025 e em sua posterior juntada aos autos. A reconstituição da marcha processual demonstra, portanto, que o prolongamento do procedimento citatório não decorreu exclusivamente de inércia ou abandono da execução pelo exequente, verificando-se sucessivas providências destinadas à formação da relação processual e ao prosseguimento da execução. Com efeito, além das diligências promovidas pelo próprio Juízo e pela serventia, o exequente compareceu aos autos requerendo providências quanto aos mandados citatórios e, posteriormente, postulando medida constritiva, circunstâncias que não se mostram compatíveis com a alegada desídia processual. Não se desconhece que, nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, a retroação dos efeitos interruptivos da citação pressupõe a adoção, pelo autor, das providências necessárias à realização do ato citatório. Entretanto, o § 3º do mesmo dispositivo estabelece expressamente que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. A orientação encontra-se igualmente consolidada na Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual:“Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.” No caso em exame, os elementos constantes dos autos demonstram que foram expedidos mandados de citação desde o início da execução, seguindo-se sucessivas providências destinadas ao respectivo cumprimento, inclusive cobranças e remessas à Central de Mandados, não sendo possível atribuir exclusivamente ao exequente o prolongamento do procedimento citatório. Ademais, não se verifica nos autos a suspensão da execução, seguida de arquivamento, em razão da não localização dos executados ou de bens penhoráveis, nos moldes do art. 921 do Código de Processo Civil. Tampouco se identifica período contínuo de paralisação, pelo prazo prescricional aplicável, decorrente de inércia imputável ao exequente e apto a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ao contrário, a marcha processual evidencia a adoção de sucessivas providências destinadas à citação dos executados e ao regular prosseguimento da execução, sendo que parcela relevante da demora na concretização dos atos citatórios decorreu de circunstâncias relacionadas ao próprio mecanismo judiciário. Importa destacar que a mera passagem do tempo, isoladamente considerada, não conduz ao reconhecimento da prescrição intercorrente. É necessário que esteja demonstrado o transcurso integral do prazo prescricional em circunstâncias juridicamente aptas à sua fluência, sem atuação do credor quando lhe competia promover o andamento da execução. Essa situação não se verifica no caso concreto. Embora tenha transcorrido considerável lapso temporal desde o ajuizamento da execução até a citação da excipiente, a cronologia processual revela sucessivas diligências voltadas à formação da relação processual e ao prosseguimento do feito, inclusive com a citação dos demais coexecutados em 2023 e posterior requerimento de medida constritiva pelo exequente. Assim, não demonstrado o transcurso integral do prazo prescricional em período de inércia processual imputável ao exequente, e constatado que a demora na efetivação da citação decorreu, em medida relevante, de entraves relacionados ao próprio mecanismo judiciário, não se encontram configurados os pressupostos para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Consequentemente, a rejeição da exceção de pré-executividade é medida que se impõe 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MARIA APARECIDA FRANCISCA DA SILVA - ME (ID 86198594), mantendo o curso regular da execução. Deixo de fixar condenação no pagamento de honorários advocatícios, em consonância, por analogia, com a Súmula 519 do STJ. Sem custas processuais, por se tratar de incidente. Em termos de prosseguimento, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. CARACOL-PI Datado e assinado eletronicamente CLEIDENI MORAIS DOS SANTOS Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol
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