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Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 1ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000455-15.2026.5.12.0027 RECORRENTE: COLORMINAS COLORIFICIO E MINERACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMILSON NUNES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000455-15.2026.5.12.0027 (RORSum) RECORRENTE: COLORMINAS COLORIFICIO E MINERACAO LTDA, TECNARGILAS MINERACAO E BENEFICIAMENTO LTDA. RECORRIDO: ADEMILSON NUNES RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, §1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 0000455-15.2026.5.12.0027, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes COLORMINAS COLORIFICIO E MINERAÇÃO LTDA. (em Recuperação Judicial) e TECNARGILAS MINERAÇÃO E BENEFICIAMENTO LTDA. (em Recuperação Judicial) e recorrido ADEMILSON NUNES. Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 852, I, da CLT. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO A parte reclamada pretende a reforma da sentença no capítulo relativo aos cálculos que a integram, a fim de que a incidência dos juros de mora e da atualização monetária observe os efeitos decorrentes da Recuperação Judicial, em conformidade com a Lei nº 11.101/2005. Segundo aduz, a atualização do crédito concursal se limita à data do pedido de recuperação judicial (19-3-2026). Em contrarrazões, o autor suscita a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, por ausência de interesse recursal. Acolhe-se. Acerca da matéria, assim se pronunciou a sentença (fl. 240): Juros e atualização monetária Os juros e atualização monetária deverão ser apurados conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observando-se o seguinte: (i) até 29/8/2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e, a partir do ajuizamento, taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução); e (ii) a partir de 30/8/2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações. Recuperação judicial Registro que a eventual limitação dos juros de mora e da atualização monetária à data do pedido da recuperação judicial, assim como a eventual sujeição dos créditos do presente feito ao aludido plano, será apreciada em momento processual oportuno, em sendo necessário, não havendo prejuízo à regular tramitação da ação na fase de conhecimento. (grifos acrescidos) Portanto, a Magistrada reservou expressamente a análise da matéria para a fase oportuna, sem emitir um pronunciamento judicial sobre o tema, de modo que ausente decisão prejudicial passível de reforma. Assim, a pretensão de revisão dos cálculos em relação ao assunto esbarra na ressalva consignada na sentença, que remeteu o exame do tópico para a próxima etapa processual. Ademais, impugnados os cálculos da sentença líquida no recurso ordinário, não há falar em ocorrência de preclusão, por aplicação da tese fixada pelo TST no tema n. 131 em IRR. Isso posto, acolho a preliminar e não conheço do recurso, por ausência de interesse recursal. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, acolher a preliminar suscitada em contrarrazões e NÃO CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- COLORMINAS COLORIFICIO E MINERACAO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: HELIO BASTIDA LOPES RORSum 0000455-15.2026.5.12.0027 RECORRENTE: COLORMINAS COLORIFICIO E MINERACAO LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) RECORRIDO: ADEMILSON NUNES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0000455-15.2026.5.12.0027 (RORSum) RECORRENTE: COLORMINAS COLORIFICIO E MINERACAO LTDA, TECNARGILAS MINERACAO E BENEFICIAMENTO LTDA. RECORRIDO: ADEMILSON NUNES RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES RITO SUMARÍSSIMO. EMENTA DISPENSADA NOS TERMOS DO ART. 895, §1º, IV, DA CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Nº 0000455-15.2026.5.12.0027, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Criciúma, SC, sendo recorrentes COLORMINAS COLORIFICIO E MINERAÇÃO LTDA. (em Recuperação Judicial) e TECNARGILAS MINERAÇÃO E BENEFICIAMENTO LTDA. (em Recuperação Judicial) e recorrido ADEMILSON NUNES. Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 852, I, da CLT. VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO A parte reclamada pretende a reforma da sentença no capítulo relativo aos cálculos que a integram, a fim de que a incidência dos juros de mora e da atualização monetária observe os efeitos decorrentes da Recuperação Judicial, em conformidade com a Lei nº 11.101/2005. Segundo aduz, a atualização do crédito concursal se limita à data do pedido de recuperação judicial (19-3-2026). Em contrarrazões, o autor suscita a preliminar de não conhecimento do recurso ordinário, por ausência de interesse recursal. Acolhe-se. Acerca da matéria, assim se pronunciou a sentença (fl. 240): Juros e atualização monetária Os juros e atualização monetária deverão ser apurados conforme o art. 389, parágrafo único, do Código Civil, observando-se o seguinte: (i) até 29/8/2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e, a partir do ajuizamento, taxa SELIC, sem nenhum acréscimo ou dedução); e (ii) a partir de 30/8/2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações. Recuperação judicial Registro que a eventual limitação dos juros de mora e da atualização monetária à data do pedido da recuperação judicial, assim como a eventual sujeição dos créditos do presente feito ao aludido plano, será apreciada em momento processual oportuno, em sendo necessário, não havendo prejuízo à regular tramitação da ação na fase de conhecimento. (grifos acrescidos) Portanto, a Magistrada reservou expressamente a análise da matéria para a fase oportuna, sem emitir um pronunciamento judicial sobre o tema, de modo que ausente decisão prejudicial passível de reforma. Assim, a pretensão de revisão dos cálculos em relação ao assunto esbarra na ressalva consignada na sentença, que remeteu o exame do tópico para a próxima etapa processual. Ademais, impugnados os cálculos da sentença líquida no recurso ordinário, não há falar em ocorrência de preclusão, por aplicação da tese fixada pelo TST no tema n. 131 em IRR. Isso posto, acolho a preliminar e não conheço do recurso, por ausência de interesse recursal. Pelo que, ACORDAM os membros da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, acolher a preliminar suscitada em contrarrazões e NÃO CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. O Ministério Público do Trabalho manifesta-se pela desnecessidade de intervenção. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 02 de setembro de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Hélio Bastida Lopes, os Desembargadores do Trabalho Maria de Lourdes Leiria e Roberto Luiz Guglielmetto. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HELIO BASTIDA LOPES Relator FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. CAROLINE BEIRITH VIANNA
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEMILSON NUNES