Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT8
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000455-12.2024.5.08.0119 RECLAMANTE: ERMESON RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a106a74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, Considerando que os valores devidos estão comprovados nos autos, determino: Pague-se o valor líquido devido à exequente e efetuem-se os recolhimentos; Registrar todos os pagamentos e recolhimentos para fins estatísticos; Consultar os dados financeiros do processo, bem como consultas aos convênios do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, para verificar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos encontram-se zeradas, certificando-se nos autos. Extingue-se a presente ação de execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II do CPC; Sem mais pendências, arquivem-se os autos, em caráter definitivo. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERMESON RIBEIRO DA SILVA
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE ANANINDEUA ATOrd 0000455-12.2024.5.08.0119 RECLAMANTE: ERMESON RIBEIRO DA SILVA RECLAMADO: BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a106a74 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, Considerando que os valores devidos estão comprovados nos autos, determino: Pague-se o valor líquido devido à exequente e efetuem-se os recolhimentos; Registrar todos os pagamentos e recolhimentos para fins estatísticos; Consultar os dados financeiros do processo, bem como consultas aos convênios do Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal, para verificar se o saldo das contas judiciais vinculadas aos presentes autos encontram-se zeradas, certificando-se nos autos. Extingue-se a presente ação de execução, eis que a obrigação foi satisfeita, nos termos do art. 924, II do CPC; Sem mais pendências, arquivem-se os autos, em caráter definitivo. RICARDO ANDRE MARANHAO SANTIAGO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- BELEM BIOENERGIA BRASIL S/A
- TAUA BRASIL PALMA S.A