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TJPE · Vara Única da Comarca de Triunfo · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Triunfo RUA ANTÔNIO ALBERTO CORTÊS DE ALENCAR, S/N, FÓRUM JUIZ RUY PATU, ROSÁRIO, TRIUNFO - PE - CEP: 56870-000 - F:(87) 38462920 Processo nº 0000454-71.2025.8.17.3520 AUTOR(A): AGUIDA PEREIRA LIMA RÉU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA - UNIBAP SENTENÇA I - RELATÓRIO AGUIDA PEREIRA LIMA ajuizou a presente ação contra a UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA – UNIBAP, todos qualificados, alegando, em suma, que vem sofrendo descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica de contribuição associativa em favor da ré, sem que jamais tenha contratado, filiado-se ou autorizado tais débitos. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e do débito, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Proferiu-se decisão (Id. 206061639) deferindo os benefícios da justiça gratuita ao autor, deferindo a tutela provisória de urgência para determinar à ré a imediata suspensão dos descontos, sob pena de multa diária, e deferindo o pedido de inversão do ônus da prova. A parte ré apresentou contestação (Id. 208774760), sustentando, em resumo o direito à concessão da gratuidade da justiça, na forma do art. 51 da Lei nº 10.741/2003; a regularidade dos descontos, ao argumento de que decorreriam de termo de filiação livre e conscientemente firmado pela autora, cuja assinatura seria idêntica à dos seus documentos oficiais; o cancelamento do vínculo associativo e a suspensão dos descontos tão logo tomou conhecimento da demanda; o descabimento da repetição do indébito em dobro, por ausência de má-fé; a inexistência de dano moral indenizável, por configurar mero aborrecimento; e a condenação da autora nas penas por litigância de má-fé. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Intimada, a parte autora apresentou réplica (Id. 212243907), refutando os termos da defesa e sustentando, notadamente, que a ré não juntou aos autos qualquer contrato ou termo de filiação apto a comprovar a alegada relação jurídica, ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), pugnando pela procedência integral da demanda. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, convém registrar a regularidade processual, encontrando-se o feito isento de vício ou nulidades, sem falhas a sanar, havendo sido devidamente observados, durante a sua tramitação, os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Demais disso, esclareço que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I do CPC. Antes de adentrar ao mérito da demanda, passo à análise do pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré. Tratando-se de associação sem fins lucrativos, composta por aposentados e pensionistas do Regime Geral de Previdência Social, e inexistindo, neste momento processual, elementos aptos a demonstrar sua capacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades institucionais, entendo presentes os requisitos para o deferimento do benefício. Ressalte-se que o Superior Tribunal de Justiça admite a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que demonstrem insuficiência de recursos, nos termos da Súmula 481, segundo a qual: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." No caso concreto, não há elementos nos autos capazes de afastar, por ora, a alegação de hipossuficiência apresentada. Diante do exposto, DEFIRO à ré os benefícios da gratuidade da justiça. Inexistindo outras preliminares, passo ao mérito. Pois bem. A principal controvérsia fática nos autos reside na existência e, sobretudo, na validade da autorização para desconto da contribuição sindical no benefício previdenciário da parte autora. Inicialmente, é necessário esclarecer a natureza jurídica da relação estabelecida entre as partes, pois tal definição influencia diretamente na solução da controvérsia, especialmente quanto aos critérios de responsabilidade civil e à incidência ou não do Código de Defesa do Consumidor. A Constituição Federal estabelece o direito à livre associação e sindicalização, determinando que ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato (art. 8º, inciso V, da CF). No presente caso, não incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, visto que se trata de relação sindical, entre suposto associado e associação, não se inserindo as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do CDC. Os serviços da entidade sindical não são oferecidos ao mercado de consumo, já que são restritos aos trabalhadores associados, não havendo finalidade lucrativa. O Tribunal de Justiça de Pernambuco possui entendimento consolidado sobre o tema: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alexandre Freire Pimentel (1ªTPCRC) Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002544-43.2023 .8.17.2220 COMARCA: 2ª Vara Cível da Comarca de Arcoverde APELANTES: IRACEMA DE SOUZA FERREIRA E SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL APELADOS: OS MESMOS RELATOR: Des. Alexandre Freire Pimentel EMENTA: APELAÇÃO . DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL EM BENEFÍCIO. REVELIA DECRETADA NA ORIGEM. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM APELO . PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE NA FILIAÇÃO . RELAÇÃO SINDICAL. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. DESCONTOS INDEVIDOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES . DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. APELO DO RÉU DESPROVIDO . MAJORAÇÃO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Analisando o presente caso, tem-se que o Sindicato Réu teve contra si decretada a revelia, não tendo participado, inclusive, da instrução probatória na origem . Apesar dos efeitos da revelia não serem absolutos, não cabe apreciação das alegações de fato e documentos apresentados apenas em sede recursal, ante a afronta aos artigos 300, 344 e 1.014, todos do CPC, pois configura inovação recursal; 2. Dessa forma, tem-se que o Réu não trouxe aos autos prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral, mormente em face da revelia decretada na origem, com a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial e o pronunciamento apenas em sede recursal, razão pela qual agiu com acerto o Juízo a quo ao declarar a inexistência do débito e, como consequência, determinar a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora; 3. A restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da Autora deve se dar na forma simples, haja vista que, no presente caso, não se aplica a norma do art . 42 do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação havida entre as partes não é consumerista, mas sindical; 4. Quanto ao dano moral, sem perder de vista os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, o poder econômico das partes e, ainda, o caráter pedagógico de tais indenizações, adequado para o caso concreto a indenização tal como fixada na origem, no importe de R$2.000,00; 5. Sentença mantida . Majoração dos honorários sucumbenciais para 20% do valor da condenação. 6. Recurso de Apelação da Autora desprovido e Apelo do Réu desprovido à unanimidade de votos. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n .º 0002544-43.2023.8.17 .2220, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos acima descrito, negando-lhes provimento, tudo na conformidade dos votos e do relatório proferidos neste julgamento. Caruaru, data registrada no sistema. Des. Alexandre Freire Pimentel – Relator (TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 0002544-43 .2023.8.17.2220, Relator.: ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, Data de Julgamento: 19/02/2024, Gabinete do Des . Alexandre Freire Pimentel (1ª TCRC)) Nessas situações, o associado não "consome". O associado vivencia os benefícios por ser e estar associado, eventualmente usufruindo produtos e serviços recebidos em um ambiente, jurídico e econômico, diverso daquele que é próprio ao que se compreende como mercado. Diante dessa situação, revogo a decisão anterior que havia deferido a inversão do ônus probatório, por se tratar de relação sindical e não consumerista. Ressalte-se que a decisão está mantida em seus demais termos. Não obstante a inaplicabilidade do CDC, a controvérsia será solucionada com base nas regras gerais do direito civil, aplicando-se os princípios da boa-fé objetiva, da validade dos negócios jurídicos e da responsabilidade civil subjetiva. Tratando-se de relação sindical, e não consumerista, o ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC: à autora incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (inexistência de autorização), e à ré, os fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora (existência de autorização válida). A ré sustentou, em sua defesa, que os descontos decorreriam de "termo de filiação regularmente formalizado", cuja assinatura seria idêntica à dos documentos oficiais da autora, chegando a afirmar deter "cópia de todos os documentos da parte autora". Ocorre que, malgrado as reiteradas menções ao suposto "Doc. 3" e "Doc. 4", a parte ré não juntou aos autos o alegado termo de filiação, tampouco documento subscrito pela autora que evidenciasse a manifestação livre e consciente de vontade em associar-se ou em autorizar os descontos. Os documentos efetivamente carreados com a contestação limitam-se a edital de convocação (Id. 208774765), procuração (Id. 208774767) e documentos de audiência virtual (Id. 208774772), nenhum deles apto a comprovar a existência do negócio jurídico invocado. Como cediço, para a validade do negócio jurídico exige-se agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil), constituindo pressuposto de sua existência a manifestação livre e inequívoca da vontade. Não tendo a ré demonstrado a adesão da autora aos seus quadros associativos, nem a autorização para os descontos, impõe-se reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e, por consequência, a ilicitude dos descontos perpetrados no benefício previdenciário da demandante. No presente caso, portanto, estão presentes os elementos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a conduta culposa do agente e o nexo causal, inquestionável a falha na prestação do serviço contratado, resta inconteste o dever de indenizar. Considerando a ausência de evidências irrefutáveis que atestem a expressa autorização do autor para tais descontos, impõe-se reconhecer a procedência do pleito indenizatório por danos materiais, visando à restituição dos valores indevidamente descontados. Em relação a forma de restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da requerente, no presente caso, não se aplica a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a relação havida entre as partes não é consumerista, mas sindical. Portando, a restituição se dará de forma simples, com os valores devidamente atualizados monetariamente. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, embora reconheça a existência de transtornos e dissabores experimentados pelo autor em decorrência da conduta ilícita da ré, entendo que os fatos narrados não alcançaram gravidade suficiente para configurar dano moral indenizável. Pondere-se que os valores descontados são irrisórios, os quais não seriam capazes de gerar constrangimento ou abalar a esfera extrapatrimonial da demandante, pelo que não ensejaria indenização por dano moral, mas consubstancia-se apenas em mero aborrecimento/dissabor do cotidiano. Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2. O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Esse também é o entendimento do E.TJPE, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. DESCONTOS INDEVIDOS. VALOR IRRISÓRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. Não se desincumbiu de provar a confederação ré a existência da relação jurídica ensejadora dos descontos, o que demonstra o seu caráter ilícito. No caso em julgamento, a parte autora somente comprovou dois descontos efetuados pela parte ré em seus proventos, no valor de R$ 20,90 cada um. O montante descontado, devido à sua exiguidade e não reiteração, não tem potencial para atingir a esfera imaterial da parte autora. Apelação não provida. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Regional de Caruaru – 1ª Turma, deste Tribunal de Justiça, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO à apelação n. 0000048-95.2021.8.17.2160 nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, JOSÉ VIANA ULISSES FILHO Desembargador relator (TJ-PE - AC: 00000489520218172160, Relator: JOSE VIANA ULISSES FILHO, Data de Julgamento: 21/03/2023, Gabinete do Des. José Viana Ulisses Filho) Sendo assim, a procedência parcial da ação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, extingo o feito com resolução do mérito, ao passo que JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na presente ação para determinar a restituição simples dos valores indevidamente descontados de forma simples, ante a ausência de autorização explícita para tais descontos pela ré. Com supedâneo na sistemática instituída pela Lei nº 14.905/2024 e nos termos do Enunciado nº 27 da 1ª Jornada de Direito Civil e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE, a referida importância deverá ser corrigida monetariamente com base na Tabela do ENCOGE, desde o efetivo prejuízo, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do vencimento, até o dia 27/08/2024. A contar de 28/08/2024, haverá incidência da correção monetária pelo IPCA e dos juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA. Por fim, quanto ao dano moral, JULGO-O IMPROCEDENTE, considerando que os descontos, apesar de indevidos, configuram-se como mero aborrecimento, não atingindo a esfera imaterial da parte autora a ponto de justificar tal reparação. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e taxa judiciária, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do proveito obtido, tendo em vista os parâmetros estipulados nos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. Ressalte-se que o mencionado valor é inexigível, tendo em vista que a parte demandada é beneficiária da justiça gratuita. Em sendo interposto recurso de APELAÇÃO, por não haver mais o juízo de prelibação nesta Instância (art. 1.010 do Código de Processo Civil), sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, INTIME-SE o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 do CPC), INTIME-SE a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. Caso sejam apresentadas contrarrazões, em sendo suscitadas preliminares, INTIME-SE o apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.009, § 2º, do Código de Processo Civil, manifeste-se acerca das referidas questões. Ultimadas as providências de estilo, ARQUIVEM-SE estes autos, independente de nova conclusão ao juízo. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Triunfo - PE, 27 de julho de 2026. Flávio do Prado Alves Juiz Substituto
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