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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPR · Vara Cível de Ivaiporã · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0000454-51.2026.8.16.0097 Processo: 0000454-51.2026.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$44.485,81 Autor(s): C. R. GALHEGO & FIXER LTDA ME EDINEIA ZANARDO COSTA ROSA Réu(s): BANCO BRADESCO S/A COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA UNIAO DOS VALES - CRESOL UNIAO DOS VALES Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. Todavia, não merecem acolhimento. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada pelo julgador. No caso concreto, a embargante sustenta a existência de contradição na sentença ao argumento de que o reconhecimento do furto do aparelho celular da autora seria incompatível com a conclusão que atribuiu responsabilidade à instituição financeira pelos prejuízos decorrentes das operações fraudulentas subsequentes. Sustenta, ainda, a culpa exclusiva da vítima, a ausência de falha na prestação do serviço, a regularidade das transações realizadas e a insuficiência de provas produzidas pela parte autora. Contudo, não se verifica qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. A sentença enfrentou expressamente todas as teses defensivas invocadas pela embargante, notadamente aquelas relacionadas ao prévio cadastramento do dispositivo utilizado nas transações, à elevação dos limites transacionais pela própria correntista, ao histórico de movimentações financeiras, à comunicação do furto à cooperativa e ao acionamento do Mecanismo Especial de Devolução (MED). A conclusão adotada foi no sentido de que tais circunstâncias, embora relevantes, não eram suficientes para afastar a responsabilidade da instituição financeira diante da falha na detecção tempestiva de operações reputadas atípicas, em consonância com o entendimento exposto na fundamentação. Também não há contradição entre o reconhecimento de que a autora foi vítima de furto e a responsabilização da instituição financeira. A sentença distinguiu expressamente o evento criminoso praticado por terceiros da análise acerca da adequação dos mecanismos de segurança disponibilizados pela prestadora de serviços financeiros, concluindo pela incidência da responsabilidade decorrente de fortuito interno. Trata-se de juízo valorativo que pode ser objeto de inconformismo recursal, mas que não configura contradição interna do decisum. Verifica-se, em realidade, que a embargante pretende reabrir a discussão de mérito, buscando nova apreciação das provas e dos fundamentos jurídicos já examinados por este Juízo. Tal finalidade, entretanto, extrapola os limites estreitos dos embargos de declaração. Com efeito, eventual desacerto da decisão, na ótica da parte, deve ser veiculado por meio do recurso cabível, não sendo os embargos declaratórios instrumento destinado à reforma do julgamento simplesmente porque a conclusão adotada mostrou-se desfavorável à parte vencida. Por fim, não identifico caráter manifestamente protelatório apto a justificar, neste momento, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, uma vez que os embargos foram opostos sob alegação de vício processual, ainda que inexistente. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela Cooperativa de Crédito e Investimento com Interação Solidária União dos Vales – Cresol União dos Vales, mantendo integralmente a sentença proferida. Intimem-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito