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0000454-46.2026.8.16.0034

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Vara Cível de Piraquara · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - - WHATSAP 3263-6238 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 - Fone: (41) 3263-6238 - Celular: (41) 3263-6230 - E-mail: pir-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000454-46.2026.8.16.0034 Processo: 0000454-46.2026.8.16.0034 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião da L 6.969/1981 Valor da Causa: R$300.000,00 Autor(s): ASGIAMERICAN SUR GROUP INVESTIMENT LTDA Réu(s): ROBSON FORTES FERREIRA Robson Fortes Ferreira 07272514906 DECISÃO Vistos, 1. De proêmio, cumpra-se o item 01 (um) da decisão de mov. 26. 2. Cumprida a diligência sobredita, e com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a emenda da petição inicial, suprindo as insuficiências constatadas mediante o integral cumprimento das seguintes diligências, sob pena de indeferimento da exordial: a) colacionar aos autos a respectiva certidão de casamento com averbação do divórcio, em atenção ao disposto no art. 73, caput, do Código de Processo Civil; b) juntar certidão de inteiro teor atualizada da transcrição imobiliária ou da matrícula de todos os eventuais imóveis que componham ou integrem a área objeto da usucapião, expedida pelo Registro de Imóveis competente há menos de 30 (trinta) dias; c) indicar, com a necessária precisão técnica, todos os proprietários tabulares que devam compor o polo passivo da demanda, bem como eventuais compromissários compradores cujos direitos se encontrem regularmente averbados, observando-se, ainda, a disciplina contida no art. 73, §1º, inciso I, do Código de Processo Civil; d) declinar e qualificar integralmente todos os confinantes da área usucapienda, com a indicação dos elementos indispensáveis à efetivação das respectivas citações pessoais, nos termos do art. 246, §3º, do Código de Processo Civil; e) acostar planta e memorial descritivo da área usucapienda, devidamente subscritos por profissional legalmente habilitado, acompanhados da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), em documentos apartados e adequadamente digitalizados, porquanto a parte autora carreou aos autos diversas plantas avulsas (movs. 1.9, 1.14, 1.15, 1.16 e 1.17), inclusive contendo metragens divergentes; f) promover a retificação do valor atribuído à causa, adotando-se como parâmetro o valor oficial de avaliação da área utilizado para fins de apuração da base de cálculo tributária, na forma do art. 292, inciso IV, do Código de Processo Civil; g) esclarecer, de maneira pormenorizada, a cadeia possessória invocada para fins de accessio possessionis, bem como aclarar a juntada dos instrumentos particulares constantes dos movs. 1.6/1.8 e 1.20; e h) esclarecer a juntada do documento acostado ao mov. 1.22, bem como explicitar o respectivo reflexo sobre a área usucapienda. 3. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Piraquara, data da assinatura digital. Vivian Hey Wescher Juíza de Direito Substituta

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