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0000454-45.2026.8.27.2716

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TJTO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJTO · Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Dianópolis · Sentença

    Procedimento Comum Cível Nº 0000454-45.2026.8.27.2716/TO AUTOR: KAILANE DAS CHAGAS SOUSA ADVOGADO(A): RAILAN PAIVA CARVALHAES (OAB TO007340) ADVOGADO(A): RAMON ALVES BATISTA (OAB TO007346) ADVOGADO(A): THIAGO CABRAL FALCÃO (OAB TO007344) ADVOGADO(A): KALITA OLIVEIRA ROCHA (OAB TO013047) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE - (SEGURADO ESPECIAL – TRABALHADORA RURAL ajuizada por KAILANE DAS CHAGAS SOUSA, na qualidade de segurada especial, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Relata, em apertada síntese, a parte requerente, estarem preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício de salário-maternidade de segurada especial, mormente pelo fato de ter desempenhado atividade rural durante o período mínimo de carência exigido à época do parto do filho DHEICOB JUNIOR SOUSA DOS SANTOS, nascido em 10/04/2023 (evento 1, CERTNASC7). A autora alega que a autarquia previdenciária, na via administrativa, entendeu por bem indeferir o pedido sob o argumento de que, em síntese, "em razão de não ficar comprovada a condição de Trabalhadora Rural da Requerente no período imediatamente anterior ao fato gerador, nos termos do § 2º, art. 93 do Decreto nº 3.048/99.2" (NB 233.347.088-1, evento 1, PROC11, p. 41). Prossegue, argumentando que a decisão do INSS não retrata a realidade, haja vista que a prova material acostada aos autos demonstra a observância dos requisitos legais, conforme exige a Lei de Benefícios, pelo que requer a oitiva de testemunhas, a fim de corroborar suas alegações. Pleiteia, enfim: a) A concessão do benefício da justiça gratuita em virtude de a parte Autora não poder arcar com o pagamento das custas processuais sem prejuízo do seu sustento; b) A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia; c) Julgar PROCEDENTE A DEMANDA, com a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a pagar de forma indenizada o benefício de salário-maternidade à parte Autora, monetariamente corrigido desde a data da entrada do requerimento administrativo, acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento; d) A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios a base de 20% (vinte por cento), sobre o valor da condenação total. Atribuiu à causa o valor de R$ 6.597,45 (seis mil, quinhentos e noventa e sete reais e quarenta e cinco centavos). Documentos jungidos à exordial (evento 1). Por meio de despacho (evento 7), foi recebida a inicial, deferida a gratuidade de justiça, esclarecida a impossibilidade da realização da audiência de conciliação, determinada a citação e a especificação de provas. Citado, o requerido respondeu na forma de contestação (evento 20), oportunidade em que alegou, em síntese, a ausência de início de prova material contemporâneo e dos requisitos legais, razão por que pugna pela improcedência da pretensão inicial. Réplica autoral apresentada, onde se pleiteou, em suma, a produção prova testemunhal (evento 27). De acordo com decisão saneadora (evento 29), foram delimitadas as questões fáticas controvertidas, em relação às quais incidem a prova, sendo, na espécie: (1) a existência de atividade rural da parte autora em regime econômico de subsistência familiar, isto é, qualidade de segurado especial e (2) o cumprimento da carência prevista em lei, por ocasião do período anterior ao parto. A parte requerente apresentou rol de testemunhas (eventos 35). Audiência de instrução realizada no dia 05 de agosto de 2026, ocasião em que foram ouvidas a parte requerente, na forma de interrogatório judicial, e sua(s) testemunha(s) Letícia de Sousa Cardoso, prosseguindo-se com a apresentação de alegações finais orais pela requerente, por meio de sua advogada, ausente o Procurador Federal do INSS, embora intimado para o ato (evento 52). Assim, vieram-me conclusos os autos. Relatório do essencial. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação por meio da qual se objetiva a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade rural, relativo ao nascimento de DHEICOB JUNIOR SOUSA DOS SANTOS, nascido em 10/04/2023 (evento 1, CERTNASC7). Dispõe a Lei 8.213/91, art. 71 que “o salário maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade”, não se aplicando, no presente caso, as disposições da Lei nº 13.985/2020. Outrossim, o salário-maternidade é devido à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua (Lei de Benefícios, art. 25, inciso III, c/c art. 93, §2º do Decreto 3.048/99). Para caracterização desse regime especial, por força do exercício de atividade laborativa, em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho se destine à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, excetuada a atividade remunerada em cento e vinte dias no ano civil (art. 11, inciso VII e § 9º da Lei nº 8.213/91 c/c art. 9º, inciso VII, §§ 5º e 6º do Decreto nº 3.048/99). Por sua vez, a fim de que seja reconhecido o exercício da atividade rural, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, em se tratando de segurado especial (art. 11, inciso VII da Lei nº 8.213/91), exige-se início de prova material complementado por prova testemunhal idônea para ser verificado o efetivo exercício da atividade rurícola, individualmente ou em regime de economia familiar. Superadas, pois, as considerações jurídicas necessárias para o adequado deslinde da controvérsia, passo à análise dos requisitos legais do benefício em questão. No caso em apreço, o parto constitui fato incontroverso, tendo em vista o nascimento de DHEICOB JUNIOR SOUSA DOS SANTOS, nascido em 10/04/2023 (fato gerador), consoante certidão jungida à peça vestibular (evento 1, CERTNASC7). Por outro lado, no tocante à qualidade de segurada especial e ao período de carência, a parte requerente pretende obter o benefício de salário-maternidade como segurada especial, pelo que alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar de subsistência durante os dez meses anteriores à data do parto. Dito isso, e compulsando os autos, verifica-se que foram acostados aos autos como início de prova material do cumprimento do período de carência relativo à condição de segurada especial, os seguintes documentos que indicariam exercício de atividades laborais ligadas ao meio rural, haja vista que o rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo, a par do disposto no art. 54 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS: (a) Certidão de nascimento da parte requerente, na qual seus genitores estão qualificados como lavradores, registrada em 13/01/2004 (evento 1, COMP6); (b) Certidão de nascimento de DHEICOB JUNIOR SOUSA DOS SANTOS, sem qualificação profissional dos genitores, constando como endereço de residência a Rua 10, Quadra 08, Setor Norte, em Almas/TO (evento 1, CERTNASC7); (c) Certidão de nascimento de MERLLYA SOUSA DOS SANTOS, sem qualificação profissional dos genitores (evento 1, CERTNASC8); (d) Cartão de identificação da parte requerente (documento privado e particular), com endereço na Chácara Deusla, em Almas/TO, no qual consta a qualificação profissional de lavradora, porém sem indicação de data de emissão ou validade (evento 1, COMP9); (e) Cartão de identificação de MERLLYA SOUSA DOS SANTOS, com endereço na Chácara Deusla, em Almas/TO, porém sem indicação de data de emissão ou validade (evento 1, COMP9); (f) Cartão de identificação de DHEICOB JUNIOR SOUSA DOS SANTOS, com endereço no Setor Aeroporto, em Almas/TO, no qual consta a profissão de “lavrador”, embora não haja indicação de data de emissão ou validade (evento 1, COMP9). Todavia, embora tais documentos tenham sido apresentados com a finalidade de demonstrar a vinculação da autora e de seu núcleo familiar ao meio rural, não se mostram suficientes para constituir início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural pela autora durante o período de carência discutido nestes autos. Com efeito, a certidão de nascimento da autora, embora contenha a qualificação profissional de seus genitores como lavradores, foi expedida em 13/01/2004, quase duas décadas antes do nascimento de seu filho, ocorrido em 10/04/2023. E, além de não demonstrar o exercício de atividade rural pela própria autora no período controvertido, o documento apenas revela a ocupação atribuída aos seus genitores por ocasião de seu nascimento, não sendo suficiente para estabelecer, por si só, a continuidade do vínculo da autora com a atividade rural ao longo dos anos subsequentes. As certidões de nascimento dos filhos, por outro lado, também não suprem essa lacuna. Com efeito, a certidão de nascimento de DHEICOB JUNIOR SOUSA DOS SANTOS, justamente o documento referente ao fato gerador do benefício, não contém qualificação profissional da autora como trabalhadora rural. Do mesmo modo, a certidão de nascimento da outra filha (qual seja MERLLYA SOUSA DOS SANTOS) não registra a profissão dos genitores. Também merece destaque que os documentos relativos aos filhos não estabelecem, de maneira segura, a alegada permanência do núcleo familiar no meio rural durante o período relevante. A certidão de nascimento de DHEICOB JUNIOR SOUSA DOS SANTOS, por exemplo, registra endereço na Rua 10, Quadra 08, Setor Norte, em Almas/TO, enquanto os cartões de identificação apontam endereços distintos, inclusive Chácara Deusla e Setor Aeroporto, sem que deles seja possível extrair, pela ausência de datas, a correspondente sequência temporal. Não se está, com isso, a exigir que cada mês do período de carência seja documentalmente comprovado no caso em tela. O que se exige, contudo, é a existência de um lastro documental mínimo e razoável, contemporâneo ou ao menos relacionado ao período que se pretende comprovar, capaz de conferir suporte objetivo à alegação de exercício da atividade rural. Ademais, chama atenção, ainda, o cartão de identificação de DHEICOB JUNIOR SOUSA DOS SANTOS, nascido em 10/04/2023, do qual consta a profissão de “lavrador” (evento 1, COMP9), embora, na presente data, o menor conte apenas 3 (três) anos de idade. Tal circunstância suscita fundada dúvida quanto à fidedignidade da informação nele consignada, sobretudo porque o documento não apresenta data de emissão ou validade, tampouco há nos autos elementos que esclareçam a origem da anotação. Lado outro, a prova testemunhal produzida em audiência, embora tendente à confirmação do alegado labor rural, não supre a completa ausência de início de prova material. Isso porque, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural depende de início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito, hipótese não configurada. Em princípio, vetusto é o entendimento de que o desacolhimento do pedido, mesmo que por ausência de provas, faria coisa julgada material, não se podendo, simplesmente, repetir a demanda no primeiro grau ordinário de jurisdição. No entanto, o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se inclinado no sentido de ser secundum eventum probationis a coisa julgada em relação a benefício previdenciário, levando-se a julgamento sem resolução de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo quando não há razoável início de prova material de segurado especial (REsp. nº 1.352.721, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia filho). E, no caso em tela, a parte requerente não se desincumbiu de apresentar razoável início de prova material que indique ligação ao serviço rural do período que se pretende provar, razão por que, ausente o aludido lastro probatório mínimo, deve ser extinto o processo sem resolução do mérito por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. No mesmo sentido, já se posicionou o egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1): TRF1. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI 8.213/91 ACEITOS COMO PRINCÍPIO DE PROVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. O benefício de aposentadoria por idade, disciplinado no art. 143 da Lei 8.213/91, exige a demonstração do trabalho rural, ainda que descontínuo, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal ou prova documental plena (§3º do art. 55 da Lei 8.213/1991 e Súmulas 149/STJ e 27/TRF da 1ª Região), além de idade superior a 60 (sessenta) anos para homem e 55 (cinquenta e cinco) anos para mulher (art. 48, § 1º). 2. No caso dos autos, as provas apresentadas mostram-se insuficientes para a comprovação do exercício da atividade alegada, sob regime de economia familiar, por tempo suficiente a cumprir a carência exigida em lei. Assim, segundo a nova orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos para aplicação restrita às ações previdenciárias, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa (REsp 1.352.721-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016). 3. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado. 4. Apelação prejudicada (TRF1, Apelação Cível, Número 1004092-14.2020.4.01.9999 e 10040921420204019999, Data 05/08/2020). Grifou-se. Portanto, considerando a inadmissibilidade da prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de início razoável de prova material quanto ao período que se pretende comprovar (Súmula 27/ TRF1ª Região e Súmula 149/STJ), a par do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça ali transcrito, alternativa não resta senão extinguir o feito sem exame do mérito, na forma do art. 485, inciso IV e §3º do Código de Processo Civil. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV e § 3º do Código de Processo Civil (CPC). Em atenção ao princípio da causalidade e ao disposto no art. 98, §2º do CPC, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas do processo, devendo recolher o valor das custas processuais, se houver, a par de honorários advocatícios que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), na forma do art. 85, § 8º, 14 e 19 do CPC. Todavia, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a execução de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Interposta apelação, intime-se a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos, ao e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo. Proceda-se, quanto às custas/despesas/taxa(s) do processo, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO. Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Intimem-se e cumpra-se. Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema e-Proc.

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