Publicações do processo

0000454-44.2025.5.19.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000454-44.2025.5.19.0003 RECORRENTE: EDIVALDO JOSE DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIVALDO JOSE DE SANTANA E OUTROS (4) PROCESSO nº 0000454-44.2025.5.19.0003 (ROT) RECORRENTES: E. J. DE S., JOTAGE ENGENHARIA COMÉRCIO E INCORPORAÇÕES LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRIDOS: ATOS SHIP MAINTENANCE AND REPAIR LTDA, CONSTRUTORA MERIBÁ LTDA. MUNICÍPIO DE MACEIÓ RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE RECLAMADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE APONTAMENTOS DA SUSEP. DESERÇÃO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO POR CONSEQUÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empresa litisconsorte e recurso adesivo interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A litisconsorte reclamada, ao interpor o recurso ordinário, ofereceu como garantia do juízo apólice de seguro-garantia judicial, apresentando apenas a certidão de licenciamento da sociedade seguradora perante a SUSEP, sem juntar a correspondente certidão de apontamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a ausência de juntada da certidão de apontamentos da sociedade seguradora perante a SUSEP, ao lado da certidão de licenciamento, compromete a regularidade da apólice de seguro-garantia judicial e enseja a deserção do recurso ordinário; e (ii) se o não conhecimento do recurso ordinário principal, por deserção, acarreta o não conhecimento do recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Desde 01/07/2024, por força da Circular SUSEP n. 691/2023, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP passou a ser composta por duas certidões: a de licenciamento e a de apontamentos. A juntada de apenas uma delas não satisfaz a exigência do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019. 4. A irregularidade documental na apólice de seguro-garantia judicial configura vício insanável, equiparável à inexistência de depósito recursal, não comportando concessão de prazo para complementação, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, sendo inaplicáveis o art. 1.007, § 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial n. 140 da SDI-1 do TST. O reconhecimento da deserção nesta oportunidade não importa em decisão surpresa, tampouco contradiz as decisões monocráticas anteriores, que se limitaram a apreciar o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.389/RG do STF, sem exame do preparo recursal. 5. Não conhecido o recurso ordinário principal, por deserção, o recurso adesivo não é conhecido por consequência, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Por conseguinte, deixa de subsistir a determinação de retorno do feito à condição de sobrestado, ante a inexistência de decisão de mérito a aguardar o julgamento definitivo do Tema 1.389/RG do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário e recurso adesivo não conhecidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada da certidão de apontamentos da sociedade seguradora perante a SUSEP, exigida desde 1º/7/2024 por força da Circular SUSEP n. 691/2023, em conjunto com a certidão de licenciamento, para fins de comprovação da regularidade da seguradora nos termos do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, configura vício insanável na apólice de seguro-garantia judicial, acarretando o não conhecimento do recurso ordinário, por deserção, nos termos do art. 6º, II, do referido Ato Conjunto, sendo inaplicável o prazo de complementação previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC. 2. Não conhecido o recurso ordinário principal, por deserção, o recurso adesivo não é conhecido por consequência, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT.". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769; art. 899, § 11; CPC, art. 997, § 2º, III; art. 1.007, § 2º; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, arts. 3º, 4º, 5º, III, e 6º, II; IN 39/2016 do TST, art. 4º, § 2º; Circular SUSEP n. 691/2023; Súmula n. 245 do TST; Orientação Jurisprudencial n. 140 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT da 24ª Região, 1ª Turma, RO 0024729-07.2025.5.24.0007, Relator Marcio Vasques Thibau de Almeida, julgado em 04/08/2026; TRT da 12ª Região, 3ª Turma, RO 0000555-54.2024.5.12.0054, Relator Reinaldo Branco de Moraes, julgado em 19/03/2026; TRT da 2ª Região, 8ª Turma, RO 1000260-23.2025.5.02.0319, Relatora Cynthia Gomes Rosa, julgado em 12/03/2026. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela litisconsorte, eis que deserto. Por consequência, NÃO CONHECER do recurso adesivo interposto pelo reclamante, na forma do art. 997, § 2º, III do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Deixa de subsistir a determinação, contida na decisão proferida em agravo regimental (Id. e0012b2), de retorno do feito à condição de sobrestado após a lavratura do acórdão, na medida em que, não conhecidos os recursos, inexiste decisão de mérito a aguardar o julgamento definitivo do Tema 1.389/RG do STF, restando incólume a tese fixada pelo STF no ARE 1.532.603/PR. Tudo na forma da fundamentação supra. Maceió, 8 de setembro de 2026. JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Relator MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EDIVALDO JOSE DE SANTANA

  2. Intimação

    TRT19 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR ROT 0000454-44.2025.5.19.0003 RECORRENTE: EDIVALDO JOSE DE SANTANA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDIVALDO JOSE DE SANTANA E OUTROS (4) PROCESSO nº 0000454-44.2025.5.19.0003 (ROT) RECORRENTES: E. J. DE S., JOTAGE ENGENHARIA COMÉRCIO E INCORPORAÇÕES LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS RECORRIDOS: ATOS SHIP MAINTENANCE AND REPAIR LTDA, CONSTRUTORA MERIBÁ LTDA. MUNICÍPIO DE MACEIÓ RELATOR: JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA LITISCONSORTE RECLAMADA. SEGURO-GARANTIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE APONTAMENTOS DA SUSEP. DESERÇÃO. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO POR CONSEQUÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela empresa litisconsorte e recurso adesivo interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A litisconsorte reclamada, ao interpor o recurso ordinário, ofereceu como garantia do juízo apólice de seguro-garantia judicial, apresentando apenas a certidão de licenciamento da sociedade seguradora perante a SUSEP, sem juntar a correspondente certidão de apontamentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) se a ausência de juntada da certidão de apontamentos da sociedade seguradora perante a SUSEP, ao lado da certidão de licenciamento, compromete a regularidade da apólice de seguro-garantia judicial e enseja a deserção do recurso ordinário; e (ii) se o não conhecimento do recurso ordinário principal, por deserção, acarreta o não conhecimento do recurso adesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Desde 01/07/2024, por força da Circular SUSEP n. 691/2023, a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP passou a ser composta por duas certidões: a de licenciamento e a de apontamentos. A juntada de apenas uma delas não satisfaz a exigência do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019. 4. A irregularidade documental na apólice de seguro-garantia judicial configura vício insanável, equiparável à inexistência de depósito recursal, não comportando concessão de prazo para complementação, nos termos do art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, sendo inaplicáveis o art. 1.007, § 2º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial n. 140 da SDI-1 do TST. O reconhecimento da deserção nesta oportunidade não importa em decisão surpresa, tampouco contradiz as decisões monocráticas anteriores, que se limitaram a apreciar o sobrestamento do feito em razão do Tema 1.389/RG do STF, sem exame do preparo recursal. 5. Não conhecido o recurso ordinário principal, por deserção, o recurso adesivo não é conhecido por consequência, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT. Por conseguinte, deixa de subsistir a determinação de retorno do feito à condição de sobrestado, ante a inexistência de decisão de mérito a aguardar o julgamento definitivo do Tema 1.389/RG do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso ordinário e recurso adesivo não conhecidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada da certidão de apontamentos da sociedade seguradora perante a SUSEP, exigida desde 1º/7/2024 por força da Circular SUSEP n. 691/2023, em conjunto com a certidão de licenciamento, para fins de comprovação da regularidade da seguradora nos termos do art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, configura vício insanável na apólice de seguro-garantia judicial, acarretando o não conhecimento do recurso ordinário, por deserção, nos termos do art. 6º, II, do referido Ato Conjunto, sendo inaplicável o prazo de complementação previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC. 2. Não conhecido o recurso ordinário principal, por deserção, o recurso adesivo não é conhecido por consequência, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC, subsidiariamente aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT.". Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769; art. 899, § 11; CPC, art. 997, § 2º, III; art. 1.007, § 2º; Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n. 1/2019, arts. 3º, 4º, 5º, III, e 6º, II; IN 39/2016 do TST, art. 4º, § 2º; Circular SUSEP n. 691/2023; Súmula n. 245 do TST; Orientação Jurisprudencial n. 140 da SDI-1 do TST. Jurisprudência relevante citada: TRT da 24ª Região, 1ª Turma, RO 0024729-07.2025.5.24.0007, Relator Marcio Vasques Thibau de Almeida, julgado em 04/08/2026; TRT da 12ª Região, 3ª Turma, RO 0000555-54.2024.5.12.0054, Relator Reinaldo Branco de Moraes, julgado em 19/03/2026; TRT da 2ª Região, 8ª Turma, RO 1000260-23.2025.5.02.0319, Relatora Cynthia Gomes Rosa, julgado em 12/03/2026. Acórdão ACORDAM o Exmo. Sr. Desembargador, a Exma. Sra. Desembargadora e o Exmo. Sr. Juiz Convocado da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso ordinário interposto pela litisconsorte, eis que deserto. Por consequência, NÃO CONHECER do recurso adesivo interposto pelo reclamante, na forma do art. 997, § 2º, III do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho (art. 769 da CLT). Deixa de subsistir a determinação, contida na decisão proferida em agravo regimental (Id. e0012b2), de retorno do feito à condição de sobrestado após a lavratura do acórdão, na medida em que, não conhecidos os recursos, inexiste decisão de mérito a aguardar o julgamento definitivo do Tema 1.389/RG do STF, restando incólume a tese fixada pelo STF no ARE 1.532.603/PR. Tudo na forma da fundamentação supra. Maceió, 8 de setembro de 2026. JOÃO LEITE DE ARRUDA ALENCAR Desembargador Relator MACEIO/AL, 08 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSTRUTORA MERIBA LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.