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0000454-41.2026.5.21.0007

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TRT21
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000454-41.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: WELTON RIBEIRO LIMA RECLAMADO: MATERA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04e7756 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. WELTON RIBEIRO LIMA ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, em face de MATERA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CNPJ 08.150.094/0001-97 (a documentação trabalhista juntada aos autos identifica a empregadora também como Matera Engenharia Ltda, sob o mesmo CNPJ). Sustentou que, contratado como servente, executava também serviço de pedreiro, com exposição a cimento e a outros agentes químicos e biológicos, sem fornecimento adequado de EPI, e pleiteou o adicional de insalubridade em grau máximo. Alegou jornada de trabalho superior à registrada nos controles de ponto, sem quitação integral das horas extraordinárias, com os respectivos reflexos. Postulou indenização por dano moral de R$ 50.675,00, ao argumento de condições degradantes do alojamento fornecido pela empregadora e de adoecimento pulmonar atribuído às condições de trabalho, agravado pela dispensa enquanto ainda enfermo. Pleiteou, ainda, honorários advocatícios de sucumbência de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.787,15 (ID. 2506c71). Determinada a regularização da petição inicial quanto à identificação e ao endereço do autor (fls. 118-119), a exigência foi cumprida em manifestação subsequente (fls. 120). A reclamada apresentou contestação (ID. 91d07dc, ID. 60170fa e ID. dcf34b7), impugnando os pedidos e instruindo a defesa com fichas de entrega de EPI, ASO admissional, LTCAT, PCMSO, PGR, folhas de ponto e laudo técnico de vistoria de alojamento (NR-24), requerendo a utilização, como prova emprestada, de dois laudos periciais produzidos em outros processos. Em audiência una de instrução (ID. a4e4b71), colheram-se os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta, além do depoimento de uma testemunha convidada pelo reclamante; deferida a prova pericial emprestada, foram juntados, na mesma sessão, o segundo laudo emprestado (ID. bf8b140) e o atestado de saúde ocupacional demissional (ID. 1469ce2). Seguiram-se réplica e razões finais do reclamante, por memorial (fls. 602-612), e razões finais da reclamada, também por memorial (fls. 613-618). É o relatório, em termos sucintos. II – FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O reclamante postula o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob o argumento de que, na função de servente/pedreiro, manuseava cimento, resina epóxi e produtos químicos diversos sem equipamento de proteção individual adequado, em ambiente também marcado pela presença de fezes e excrementos de pombos sobre o viaduto (petição inicial, ID. 2506c71, fls. 1-9). A reclamada nega a insalubridade. Sustenta o fornecimento regular de EPI, com fichas de entrega juntadas aos autos, invoca a Súmula 80 do TST, e obteve, na audiência de instrução, a utilização de dois laudos periciais produzidos em outros processos como prova emprestada (contestação, ID. 91d07dc, fls. 134-142; deferimento em audiência, fls. 588, ID. a4e4b71). Não houve perícia produzida neste processo. O primeiro laudo emprestado (processo 1001986-98.2025.5.02.0491, periciando Kaio Alvamar Soares de Araújo Batista, ID. f93fd9f, fls. 207-233) foi produzido na mesma obra em que o reclamante trabalhou (SPMAR, Suzano/SP), mas periciou outro empregado e apenas quanto a ruído, concluindo por nível de 70,3 dB(A), abaixo do limite de tolerância. O segundo laudo emprestado (processo 0000445-11.2024.5.21.0020, periciando Darlesson da Silva Gomes, ID. bf8b140, fls. 592-601) enfrentou a manipulação de cimento por servente, em obra diversa (São Gonçalo do Amarante/RN). Consignou que o Anexo 13 da NR-15 não contempla a manipulação de cimento por servente como insalubre, ressalvada insalubridade de grau mínimo restrita à fabricação/transporte de cal e cimento com grande exposição a poeiras (fls. 601). O reclamante impugnou ambos os laudos na réplica, por ausência de identidade fática (fls. 603; Tema 140 do TST). O reconhecimento da insalubridade não prescinde do enquadramento da atividade ou do agente na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou da constatação de extrapolação dos limites de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial (Súmula 448, I, do TST; IRR-356-84.2013.5.04.0007, Tema 5). Quanto ao cimento, a questão está pacificada em incidente de recursos repetitivos de observância obrigatória (art. 896-C da CLT): o contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função na construção civil, não está inserido entre as atividades classificadas como insalubres pelo Anexo 13 da NR-15, não ensejando o adicional, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário (IRR-190, tema fixado). Essa tese vinculante afasta o fundamento central da causa de pedir: o reclamante é empregado da construção civil, e o contato com cimento a que alude a inicial, e que o LTCAT e o PGR da reclamada também registram (ID. 4e08d14, fls. 367-373; ID. cd1bade, fls. 525-528), não gera direito ao adicional. O próprio segundo laudo emprestado, aliás, concluiu pela salubridade da manipulação de cimento por servente. Quanto aos demais agentes químicos listados no LTCAT e no PGR, resina epóxi, polímeros diméricos de ácidos graxos insaturados em C18, dietilenotriamina, silicato de sódio e dolomita, nenhum deles está enquadrado no Anexo 13 da NR-15. Tratam-se de agentes listados para fins de gestão de risco ocupacional (PCMSO/PGR), o que não equivale ao enquadramento técnico exigido pela Súmula 448, I, do TST. Não houve, quanto a esses agentes, perícia no processo, tampouco laudo emprestado que os enfrentasse: o primeiro laudo tratou apenas de ruído; o segundo, apenas de cimento; ambos concluíram pela salubridade. Sem enquadramento normativo e sem prova técnica de extrapolação de limite de tolerância, o pedido não pode ser acolhido quanto a essa parcela. Quanto ao agente biológico apontado na inicial (fezes de pombo), a única referência nos autos é o relato da testemunha Roberto Marques da Silva, que mencionou "muito cocô de pombo" e poeira no viaduto (fls. 587-588, ID. a4e4b71). Nenhum dos laudos, tampouco o LTCAT ou o PGR, enquadra essa exposição em hipótese do Anexo 14 da NR-15. Relato leigo, desacompanhado de elemento técnico, não basta para caracterizar insalubridade por agente biológico. Indefiro o pedido de adicional de insalubridade, em qualquer grau: a manipulação de cimento não gera direito ao adicional por força do IRR-190; os demais agentes químicos não estão enquadrados no Anexo 13 da NR-15; e o agente biológico carece de amparo técnico. A confissão da preposta quanto à eventual falha no fornecimento de máscara PFF-2 (fls. 587, ID. a4e4b71) não altera essa conclusão, pois a discussão sobre EPI só seria relevante se caracterizada, antes, a insalubridade da atividade. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. Alega o reclamante, servente/pedreiro admitido em 12/08/2025 e dispensado sem justa causa em 18/12/2025, que cumpria jornada de aproximadamente 14 horas diárias, seis dias por semana, sem qualquer pagamento de horas extras, postulando R$ 14.741,81 a esse título e R$ 4.422,54 de reflexos (fls. 1-9, ID. 2506c71). O reclamante junta a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID. 10e67fd) e invoca sua Cláusula Décima, que fixa adicional de 60% para horas suplementares de segunda a sábado não incluídas em banco de horas (inciso I) e de 100% para horas extras em domingos e feriados não compensadas (inciso II). A reclamada nega a jornada extraordinária e sustenta que adota regime de compensação de jornada em banco de horas (arts. 59 e 59-B da CLT), amparado no documento "Acordo BH" (ID. f0a0150) e no Termo de Anuência (ID. 604be39), juntando as folhas de ponto de todo o contrato (fls. 563-566). Havendo controles de ponto juntados aos autos, incide a presunção de fidedignidade que deles decorre (art. 74, § 2º, da CLT; Súmula 338, I, do TST), transferindo-se ao autor o ônus de demonstrar a invalidade dos registros ou a prestação de sobrejornada não assinalada (art. 818, I, da CLT). Essa presunção não é absoluta: cede diante de prova concreta de inidoneidade do controle. A validade formal dos cartões não impede a declaração de nulidade do regime de compensação quando não demonstrada a efetiva compensação das horas nele lançadas, ou quando a jornada habitual ultrapassa o limite tolerado para a modalidade (Súmula 85, IV, do TST). A instituição do banco de horas, qualquer que seja o instrumento que a autorize, não dispensa a prova da efetiva compensação das horas nele lançadas. Não demonstrada essa compensação, o regime se descaracteriza, e as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal são devidas como extraordinárias, e não como saldo a compensar. A reclamada invoca o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual a prestação de horas extras habituais não descaracteriza, por si só, o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas. Essa norma não socorre a defesa no caso concreto: o fundamento da descaracterização, aqui, não é a mera habitualidade da sobrejornada, mas a ausência de prova de que as horas lançadas no banco tenham sido efetivamente compensadas, requisito de funcionamento do próprio regime que o art. 59-B não dispensa. Quanto ao percentual do adicional, prevalece a norma coletiva quando mais benéfica ao trabalhador que o mínimo legal (art. 7º, XVI, CF/88; art. 611-A da CLT). No caso, a Cláusula Décima, inciso I, da CCT (ID. 10e67fd) fixa 60% para as horas suplementares de segunda a sábado não incluídas em banco de horas. As folhas de ponto (fls. 563-566) registram, de segunda a sexta-feira, jornadas de aproximadamente 8 a 9 horas diárias, sem qualquer registro de trabalho aos sábados. Observa-se, a partir dos controles de jornada (ID. 310521c) juntados pela reclamada, uma curiosidade: o reclamante supostamente teria começado seu labor para a reclamada com dezenas de horas negativas. Foge da normalidade dos contratos de trabalho situação semelhante à retratada nos cartões de ponto, de modo que caberia à reclamada fundamentar de forma específica o que teria acontecido entre 12/08 e 28/08, que resultou em vultoso saldo negativo de horas para o reclamante. Mas nada foi dito. A tese defensiva da reclamada se revela genérica, limitando-se a afirmar que os controles de ponto eram rigorosos e que existia acordo de compensação de jornadas. Nada além disso. Em depoimento pessoal (fls. 587, Ata de Audiência, ID. a4e4b71), o reclamante relatou que saía de casa às 05h, iniciava o trabalho por volta das 07h-08h após deslocamento de 1h a 1h30, e que, embora o encerramento formal fosse às 17h, o trabalho se estendia até 18h30/19h, com retorno ao alojamento somente às 20h/21h, em jornada de segunda a sábado. Relatou ainda que o registro de ponto passou a ser "batido" pelo encarregado no horário do almoço, comprometendo a fidedignidade dos horários de saída lançados. A única testemunha ouvida corroborou esse quadro (fls. 587-588, ID. a4e4b71): registrou ponto apenas nos primeiros 15 dias e relatou que, "nos dias em que registrou ponto, ocorria de ser registrado o término da jornada e a equipe continuar trabalhando". Afirmou, de forma categórica, que nenhum trabalhador teve compensação de jornada apesar do banco de horas alegado. Em réplica (fls. 602-606), o reclamante impugnou a fidedignidade dos cartões, qualificando os horários lançados como "batidas de ponto britânicas" (uniformes e arredondadas), além de apontar a ausência de registro aos sábados e de sua própria assinatura nos controles. Por sua vez, a preposta afirmou que a empresa trabalha com banco de horas e que não pagava horas extras em razão desse regime (fls. 587, ID. a4e4b71). Sua afirmação de que o reclamante "fez compensação de jornada como os demais" não encontra amparo em nenhum documento dos autos, sendo contrariada pelo depoimento da testemunha e pelo saldo negativo dos próprios cartões da ré. Diante desse conjunto, tenho como demonstrado, por prova oral coesa e não contraditada, que a jornada de segunda a sexta-feira se estendia além do horário registrado nos cartões (até 18h30/19h, e não até 17h), e que havia labor habitual aos sábados, dia sem qualquer lançamento nos controles da ré. A alegação defensiva de compensação não se sustenta: o próprio controle da ré revela saldo negativo em toda a contratualidade, sim, desde os primeiros dias de trabalho, sem qualquer fundamentação fática. Já a prova oral afasta categoricamente qualquer compensação efetiva. Destarte, considerando o inexplicado saldo negativo do banco de horas do reclamante, bem como o depoimento da testemunha, reputo inválidos os controles de ponto juntados e, por conseguinte, resta descaracterizado o regime de compensação. Logo, as horas excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal deverão ser pagas como extras (Súmula 85, IV, do TST). O documento "Acordo BH" (ID. f0a0150) não infirma essa conclusão: ainda que formalize a instituição do regime, sua existência não supre a ausência de prova da efetiva compensação das horas, pressuposto de validade prática do banco de horas. Defiro, pois, o pagamento de horas extras, considerados os seguintes parâmetros: a) período: todo o pacto laboral, de 12/08/2025 a 18/12/2025; b) frequência: dias úteis (segunda a sexta-feira), com jornada aos sábados de igual duração à média dos dias úteis; c) horário: das 7h às 18h30, com uma hora de intervalo (conforme depoimento autoral corroborado pela testemunha); d) adicional de 60% (Cláusula Décima, inciso I, da CCT, ID. 10e67fd, norma coletiva mais benéfica que se sobrepõe ao mínimo legal de 50%; inaplicável o adicional de 100% do inciso II, restrito a domingos e feriados, ante a ausência de prova de labor nessas datas); e) base de cálculo: salário nominal (Cláusula Décima, inciso III, da CCT) e demais parcelas de natureza salarial habitualmente pagas (Súmula 264 do TST), incluído o adicional de transferência, percebido mensalmente ao longo de toda a contratualidade (R$ 402,75 a R$ 456,00, conforme os contracheques de fls. 576-585 e o TRCT de fls. 562), por se tratar de parcela de natureza salarial e não indenizatória; f) reflexos: repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, além do recolhimento do FGTS com a multa de 40% na conta vinculada, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. A apuração observará os limites da petição inicial e será feita em liquidação de sentença. ALVARÁ DE FGTS. Diante da condenação ao recolhimento de FGTS com a multa de 40% no tópico de horas extras, e tratando-se de dispensa sem justa causa, concedo, de ofício, alvará para levantamento do FGTS. A concessão independe de pedido expresso: o saque do FGTS em dispensa sem justa causa é direito legal automático do trabalhador (art. 20, I, da Lei 8.036/1990), e o alvará apenas instrumentaliza, em favor da execução, um efeito que já decorre da própria modalidade de rescisão reconhecida nos autos, não configurando pedido autônomo sujeito a preclusão por ausência de formulação na inicial. Não há, na petição inicial, pedido de alvará de seguro-desemprego, tampouco notícia de guias não entregues ou cobradas, razão pela qual esse alvará não é apreciado nesta sentença. Atribuo, assim, à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que, mediante apresentação de cópia desta pelo reclamante WELTON RIBEIRO LIMA, CPF nº 131.490.614-31, a Caixa Econômica Federal proceda à liberação e ao saque integral dos saldos depositados na conta vinculada do FGTS do trabalhador, alusivos ao pacto laboral mantido com MATERA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CNPJ 08.150.094/0001-97, abrangendo a totalidade dos valores existentes, inclusive a multa de 40% e as parcelas regularizadas por força desta decisão. DANOS MORAIS. O reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 50.675,00 (equivalente a 20 vezes o último salário de R$ 2.533,75), fundada em duas causas de pedir cumuladas: condições degradantes do alojamento fornecido pela reclamada em Mauá/SP; e exposição a condições insalubres e perigosas de trabalho, que teriam causado adoecimento pulmonar, agravado pela dispensa enquanto o reclamante ainda apresentava sintomas (petição inicial, ID. 2506c71, fls. 1-9 e 44-60). A reclamada nega condições degradantes e junta Laudo Técnico de Vistoria de Alojamento, NR-24 (ID. 291c18c, fls. 569-573), concluindo que o imóvel atende aos requisitos da norma; junta ainda o ASO demissional (ID. 1469ce2, fls. 591), com conclusão "apto", para sustentar que a dispensa consistiu em exercício regular do direito potestativo do empregador (contestação, IDs. 91d07dc, 60170fa e dcf34b7, fls. 134-142). O direito à indenização por dano moral decorre dos arts. 5º, V e X, da CF/88, 186, 927 e 944 do Código Civil e 223-A a 223-G da CLT. Tratando-se de causas de pedir fundadas em alegado descumprimento de normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador, e não de hipótese de responsabilidade objetiva, incumbe ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Quanto à primeira causa de pedir, a única testemunha ouvida, Roberto Marques da Silva, arrolada pelo próprio reclamante, relatou de forma objetiva e não contraditada a ausência de cama e de geladeira no alojamento durante os primeiros 15 dias (Ata de Audiência, fls. 588, ID. a4e4b71). O Laudo de Vistoria NR-24 apresentado pela ré (ID. 291c18c, fls. 569-573), único elemento técnico em sentido contrário, foi produzido em 09/02/2026, quase dois meses após a dispensa (18/12/2025), e nada refere quanto ao período de agosto a dezembro de 2025, em que o reclamante efetivamente ali residiu; o reclamante impugnou esse descompasso na réplica (fls. 605), sem contraposição da reclamada. Registre-se que as fotografias e os seis vídeos juntados com a inicial sob o rótulo "condições de trabalho" não tiveram seu conteúdo audiovisual descrito pelos meios de exame do processo, de modo que a presente conclusão não se apoia no que essas imagens eventualmente retratem, mas exclusivamente na prova testemunhal específica e incontroversa quanto à ausência de cama e geladeira. Um laudo de regularidade formal, produzido depois de encerrado o contrato e sem referência ao período de labor, não tem aptidão para infirmar o relato testemunhal não impugnado sobre a ausência de item básico de dignidade nos primeiros dias de alojamento. Configurada, nesses limites, a privação de item essencial à dignidade do trabalhador alojado por conta do empregador, é devida a reparação extrapatrimonial. Quanto à segunda causa de pedir, a prova dos autos não permite reconhecer o nexo causal alegado. Os documentos de fls. 61-80 (ID. 7946667) comprovam apenas a realização de exames laboratoriais e de radiografia de tórax em 09 e 11/12/2025, sem que conste dos autos laudo médico com diagnóstico ou conclusão a eles referente. Não há perícia médica determinando nexo entre eventual quadro pulmonar e a atividade desempenhada, tampouco CAT ou prova de afastamento previdenciário no curso do contrato. O único elemento a relacionar o adoecimento ao trabalho é o relato da testemunha Roberto Marques da Silva, que atribuiu a internação do reclamante, e o "princípio de pneumonia" que também o acometeu, à poeira e aos dejetos de pombos no viaduto (fls. 587-588, ID. a4e4b71). Também não há qualquer prova, documental ou testemunhal, específica quanto à alegação de uso improvisado de talabarte por ausência de linha de vida, que permanece amparada apenas na narrativa da inicial. Prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de perícia médica, CAT ou afastamento previdenciário, não se desincumbe do ônus do art. 818, I, da CLT quanto ao nexo causal técnico, ônus que não se presume fora das hipóteses de responsabilidade objetiva ou de nexo pericialmente estabelecido. No que se refere à dispensa, a preposta declarou não ter conhecimento de que o reclamante estivesse doente durante o período em que trabalhou para a reclamada (fls. 587, ID. a4e4b71). Sem prova de que a empregadora tivesse ciência de eventual enfermidade, e inexistindo pedido de estabilidade acidentária ou de reintegração nestes autos, a dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizado, insere-se no exercício regular do direito potestativo do empregador. Não comprovados o nexo causal técnico e a conduta abusiva na dispensa, indefiro a indenização quanto a esta segunda causa de pedir. Considerados a extensão temporal limitada do dano relativo ao alojamento (15 dias), a natureza do bem essencial de que o reclamante foi privado, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida (art. 223-G da CLT), arbitro a indenização, quanto a essa causa de pedir, em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor proporcional à gravidade e à duração da lesão comprovada, sendo desproporcional o montante pleiteado na inicial. Defiro, nestes limites, o pedido de indenização por danos morais quanto às condições de alojamento. JUSTIÇA GRATUITA. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, à luz da declaração de hipossuficiência firmada na petição inicial (item "I – Da Assistência Judiciária Gratuita", ID. 2506c71, fls. 3), que goza de presunção relativa de veracidade (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; art. 99, § 3º, do CPC; Súmula 463, I, do TST). Não há impugnação da reclamada, e a remuneração do reclamante (R$ 1.611,00 de salário-base; R$ 2.533,75 de último salário, TRCT fls. 562) reforça a verossimilhança da alegada insuficiência de recursos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O reclamante sagrou-se vencedor, ainda que parcialmente, quanto às horas extras e à indenização por danos morais, mas decaiu integralmente do pedido autônomo de adicional de insalubridade, julgado improcedente nesta sentença. Diferentemente do decaimento de fração interna ao pedido de dano moral, aqui há rejeição total de pedido autônomo, o que instaura a sucumbência recíproca real (art. 791-A, caput, da CLT; IRR 242 do TST). Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor dos advogados do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor do pedido autônomo de mérito rejeitado, o adicional de insalubridade, tal como formulado na petição inicial, em favor dos advogados da reclamada. Vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários a seu cargo fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar a cessação da insuficiência de recursos, extinguindo-se, após esse prazo, a obrigação. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. Não há compensação a ser deferida, ante a inexistência de débitos de natureza trabalhista do reclamante para com a reclamada (Súmula 18 do TST). Não há, nos autos, notícia de pagamento anterior, pela reclamada, de horas extras ao reclamante. Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título da parcela ora deferida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, desde que a comprovação já conste nos autos na fase de conhecimento. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Sobre a parcela de natureza salarial ora deferida (horas extras, com os respectivos reflexos), os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser realizados pela reclamada, com autorização para retenção da cota de responsabilidade do reclamante, mês a mês, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368 do TST. O imposto de renda retido na fonte incidirá sobre o montante tributável na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Súmula 368, II, do TST (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, conforme a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. Quanto à indenização por danos morais, por se tratar de parcela de natureza estritamente indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda sobre ela, nos termos do artigo 28, parágrafo 9º, alínea "e", da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368 do TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização dos créditos de natureza salarial (horas extras e respectivos reflexos) deverá observar os parâmetros fixados pelo STF (ADC 58) e a Lei nº 14.905/2024: a) na fase pré-judicial (até a véspera do ajuizamento), incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/91); b) a partir do ajuizamento, a atualização dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (art. 406 do Código Civil), com taxa zero em caso de resultado negativo. A indenização por danos morais é arbitrada nesta decisão em valor já expresso em moeda atual (R$ 3.000,00). Sobre ela, a atualização monetária corre a partir deste arbitramento, sem prejuízo dos juros de mora devidos desde o ajuizamento da reclamação, na forma do art. 883 da CLT, observados os mesmos índices acima. III – DISPOSITIVO. Pelo exposto e nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, no processo movido por WELTON RIBEIRO LIMA em face de MATERA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CNPJ 08.150.094/0001-97 (a documentação trabalhista juntada aos autos identifica a empregadora também como Matera Engenharia Ltda, sob o mesmo CNPJ), DECIDO: 1. Julgar IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade, em qualquer grau, nos termos da fundamentação (IRR-190 do TST, quanto ao contato com cimento; ausência de enquadramento no Anexo 13 da NR-15, quanto aos demais agentes químicos; ausência de prova técnica, quanto ao agente biológico). 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por WELTON RIBEIRO LIMA, para condenar a reclamada MATERA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP nas seguintes obrigações: 2.1. Obrigação de Fazer: 2.1.1. recolher o FGTS, acrescido da multa de 40%, incidente sobre as horas extras ora deferidas e seus reflexos, na conta vinculada do reclamante, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de execução; 2.2. Obrigações de Pagar: 2.2.1. horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª semanal, apuradas conforme os parâmetros fixados na fundamentação (jornada de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h30, com uma hora de intervalo, conforme depoimento autoral corroborado pela testemunha, e aos sábados jornada de igual duração à média dos dias úteis, com adicional de 60% previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, ID. 10e67fd, por ser mais benéfica; base de cálculo na forma da Cláusula Décima, inciso III, da CCT e da Súmula 264 do TST, incluído o adicional de transferência habitualmente pago, durante todo o pacto laboral (12/08/2025 a 18/12/2025), com reflexos em repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas de 1/3; descaracterizado o regime de banco de horas por ausência de prova de efetiva compensação; 2.2.2. indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tão somente quanto às condições degradantes do alojamento fornecido nos primeiros 15 (quinze) dias do contrato; indeferida a indenização por danos morais quanto ao adoecimento pulmonar atribuído às condições de trabalho e à dispensa, por ausência de nexo causal tecnicamente comprovado e de prova de que a reclamada tinha ciência de eventual enfermidade do reclamante ao tempo da dispensa. Tudo observados os limites da petição inicial e autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a apurar em liquidação de sentença. 3. Atribuo à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que, mediante apresentação de cópia desta pelo reclamante WELTON RIBEIRO LIMA, CPF nº 131.490.614-31, a Caixa Econômica Federal proceda à liberação e ao saque integral dos saldos depositados na conta vinculada do FGTS do trabalhador, alusivos ao pacto laboral mantido com MATERA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CNPJ 08.150.094/0001-97, abrangendo a totalidade dos valores existentes, inclusive a multa de 40% e as parcelas regularizadas por força desta decisão. 4. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, à luz da declaração de hipossuficiência firmada na petição inicial (ID. 2506c71). 5. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor dos advogados do reclamante; e condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido autônomo de mérito rejeitado (adicional de insalubridade), em favor dos advogados da reclamada, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade da obrigação a cargo do reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita. 6. Custas pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento), calculadas sobre o valor da condenação, a apurar em liquidação de sentença. 7. Nos termos do artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, consigno que os demais argumentos articulados pelas partes não possuem capacidade jurídica de infirmar a conclusão adotada por este Juízo. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MATERA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP

  2. Intimação

    TRT21 · 7ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000454-41.2026.5.21.0007 RECLAMANTE: WELTON RIBEIRO LIMA RECLAMADO: MATERA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 04e7756 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. WELTON RIBEIRO LIMA ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, em face de MATERA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CNPJ 08.150.094/0001-97 (a documentação trabalhista juntada aos autos identifica a empregadora também como Matera Engenharia Ltda, sob o mesmo CNPJ). Sustentou que, contratado como servente, executava também serviço de pedreiro, com exposição a cimento e a outros agentes químicos e biológicos, sem fornecimento adequado de EPI, e pleiteou o adicional de insalubridade em grau máximo. Alegou jornada de trabalho superior à registrada nos controles de ponto, sem quitação integral das horas extraordinárias, com os respectivos reflexos. Postulou indenização por dano moral de R$ 50.675,00, ao argumento de condições degradantes do alojamento fornecido pela empregadora e de adoecimento pulmonar atribuído às condições de trabalho, agravado pela dispensa enquanto ainda enfermo. Pleiteou, ainda, honorários advocatícios de sucumbência de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$ 74.787,15 (ID. 2506c71). Determinada a regularização da petição inicial quanto à identificação e ao endereço do autor (fls. 118-119), a exigência foi cumprida em manifestação subsequente (fls. 120). A reclamada apresentou contestação (ID. 91d07dc, ID. 60170fa e ID. dcf34b7), impugnando os pedidos e instruindo a defesa com fichas de entrega de EPI, ASO admissional, LTCAT, PCMSO, PGR, folhas de ponto e laudo técnico de vistoria de alojamento (NR-24), requerendo a utilização, como prova emprestada, de dois laudos periciais produzidos em outros processos. Em audiência una de instrução (ID. a4e4b71), colheram-se os depoimentos pessoais do reclamante e da preposta, além do depoimento de uma testemunha convidada pelo reclamante; deferida a prova pericial emprestada, foram juntados, na mesma sessão, o segundo laudo emprestado (ID. bf8b140) e o atestado de saúde ocupacional demissional (ID. 1469ce2). Seguiram-se réplica e razões finais do reclamante, por memorial (fls. 602-612), e razões finais da reclamada, também por memorial (fls. 613-618). É o relatório, em termos sucintos. II – FUNDAMENTAÇÃO. MÉRITO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O reclamante postula o adicional de insalubridade em grau máximo (40%), sob o argumento de que, na função de servente/pedreiro, manuseava cimento, resina epóxi e produtos químicos diversos sem equipamento de proteção individual adequado, em ambiente também marcado pela presença de fezes e excrementos de pombos sobre o viaduto (petição inicial, ID. 2506c71, fls. 1-9). A reclamada nega a insalubridade. Sustenta o fornecimento regular de EPI, com fichas de entrega juntadas aos autos, invoca a Súmula 80 do TST, e obteve, na audiência de instrução, a utilização de dois laudos periciais produzidos em outros processos como prova emprestada (contestação, ID. 91d07dc, fls. 134-142; deferimento em audiência, fls. 588, ID. a4e4b71). Não houve perícia produzida neste processo. O primeiro laudo emprestado (processo 1001986-98.2025.5.02.0491, periciando Kaio Alvamar Soares de Araújo Batista, ID. f93fd9f, fls. 207-233) foi produzido na mesma obra em que o reclamante trabalhou (SPMAR, Suzano/SP), mas periciou outro empregado e apenas quanto a ruído, concluindo por nível de 70,3 dB(A), abaixo do limite de tolerância. O segundo laudo emprestado (processo 0000445-11.2024.5.21.0020, periciando Darlesson da Silva Gomes, ID. bf8b140, fls. 592-601) enfrentou a manipulação de cimento por servente, em obra diversa (São Gonçalo do Amarante/RN). Consignou que o Anexo 13 da NR-15 não contempla a manipulação de cimento por servente como insalubre, ressalvada insalubridade de grau mínimo restrita à fabricação/transporte de cal e cimento com grande exposição a poeiras (fls. 601). O reclamante impugnou ambos os laudos na réplica, por ausência de identidade fática (fls. 603; Tema 140 do TST). O reconhecimento da insalubridade não prescinde do enquadramento da atividade ou do agente na relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, ou da constatação de extrapolação dos limites de tolerância fixados para agente nocivo expressamente arrolado no quadro oficial (Súmula 448, I, do TST; IRR-356-84.2013.5.04.0007, Tema 5). Quanto ao cimento, a questão está pacificada em incidente de recursos repetitivos de observância obrigatória (art. 896-C da CLT): o contato ou a manipulação do cimento, no exercício da função na construção civil, não está inserido entre as atividades classificadas como insalubres pelo Anexo 13 da NR-15, não ensejando o adicional, mesmo se houver conclusão pericial em sentido contrário (IRR-190, tema fixado). Essa tese vinculante afasta o fundamento central da causa de pedir: o reclamante é empregado da construção civil, e o contato com cimento a que alude a inicial, e que o LTCAT e o PGR da reclamada também registram (ID. 4e08d14, fls. 367-373; ID. cd1bade, fls. 525-528), não gera direito ao adicional. O próprio segundo laudo emprestado, aliás, concluiu pela salubridade da manipulação de cimento por servente. Quanto aos demais agentes químicos listados no LTCAT e no PGR, resina epóxi, polímeros diméricos de ácidos graxos insaturados em C18, dietilenotriamina, silicato de sódio e dolomita, nenhum deles está enquadrado no Anexo 13 da NR-15. Tratam-se de agentes listados para fins de gestão de risco ocupacional (PCMSO/PGR), o que não equivale ao enquadramento técnico exigido pela Súmula 448, I, do TST. Não houve, quanto a esses agentes, perícia no processo, tampouco laudo emprestado que os enfrentasse: o primeiro laudo tratou apenas de ruído; o segundo, apenas de cimento; ambos concluíram pela salubridade. Sem enquadramento normativo e sem prova técnica de extrapolação de limite de tolerância, o pedido não pode ser acolhido quanto a essa parcela. Quanto ao agente biológico apontado na inicial (fezes de pombo), a única referência nos autos é o relato da testemunha Roberto Marques da Silva, que mencionou "muito cocô de pombo" e poeira no viaduto (fls. 587-588, ID. a4e4b71). Nenhum dos laudos, tampouco o LTCAT ou o PGR, enquadra essa exposição em hipótese do Anexo 14 da NR-15. Relato leigo, desacompanhado de elemento técnico, não basta para caracterizar insalubridade por agente biológico. Indefiro o pedido de adicional de insalubridade, em qualquer grau: a manipulação de cimento não gera direito ao adicional por força do IRR-190; os demais agentes químicos não estão enquadrados no Anexo 13 da NR-15; e o agente biológico carece de amparo técnico. A confissão da preposta quanto à eventual falha no fornecimento de máscara PFF-2 (fls. 587, ID. a4e4b71) não altera essa conclusão, pois a discussão sobre EPI só seria relevante se caracterizada, antes, a insalubridade da atividade. HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. BANCO DE HORAS. Alega o reclamante, servente/pedreiro admitido em 12/08/2025 e dispensado sem justa causa em 18/12/2025, que cumpria jornada de aproximadamente 14 horas diárias, seis dias por semana, sem qualquer pagamento de horas extras, postulando R$ 14.741,81 a esse título e R$ 4.422,54 de reflexos (fls. 1-9, ID. 2506c71). O reclamante junta a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria (ID. 10e67fd) e invoca sua Cláusula Décima, que fixa adicional de 60% para horas suplementares de segunda a sábado não incluídas em banco de horas (inciso I) e de 100% para horas extras em domingos e feriados não compensadas (inciso II). A reclamada nega a jornada extraordinária e sustenta que adota regime de compensação de jornada em banco de horas (arts. 59 e 59-B da CLT), amparado no documento "Acordo BH" (ID. f0a0150) e no Termo de Anuência (ID. 604be39), juntando as folhas de ponto de todo o contrato (fls. 563-566). Havendo controles de ponto juntados aos autos, incide a presunção de fidedignidade que deles decorre (art. 74, § 2º, da CLT; Súmula 338, I, do TST), transferindo-se ao autor o ônus de demonstrar a invalidade dos registros ou a prestação de sobrejornada não assinalada (art. 818, I, da CLT). Essa presunção não é absoluta: cede diante de prova concreta de inidoneidade do controle. A validade formal dos cartões não impede a declaração de nulidade do regime de compensação quando não demonstrada a efetiva compensação das horas nele lançadas, ou quando a jornada habitual ultrapassa o limite tolerado para a modalidade (Súmula 85, IV, do TST). A instituição do banco de horas, qualquer que seja o instrumento que a autorize, não dispensa a prova da efetiva compensação das horas nele lançadas. Não demonstrada essa compensação, o regime se descaracteriza, e as horas excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal são devidas como extraordinárias, e não como saldo a compensar. A reclamada invoca o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, segundo o qual a prestação de horas extras habituais não descaracteriza, por si só, o acordo de compensação de jornada ou o banco de horas. Essa norma não socorre a defesa no caso concreto: o fundamento da descaracterização, aqui, não é a mera habitualidade da sobrejornada, mas a ausência de prova de que as horas lançadas no banco tenham sido efetivamente compensadas, requisito de funcionamento do próprio regime que o art. 59-B não dispensa. Quanto ao percentual do adicional, prevalece a norma coletiva quando mais benéfica ao trabalhador que o mínimo legal (art. 7º, XVI, CF/88; art. 611-A da CLT). No caso, a Cláusula Décima, inciso I, da CCT (ID. 10e67fd) fixa 60% para as horas suplementares de segunda a sábado não incluídas em banco de horas. As folhas de ponto (fls. 563-566) registram, de segunda a sexta-feira, jornadas de aproximadamente 8 a 9 horas diárias, sem qualquer registro de trabalho aos sábados. Observa-se, a partir dos controles de jornada (ID. 310521c) juntados pela reclamada, uma curiosidade: o reclamante supostamente teria começado seu labor para a reclamada com dezenas de horas negativas. Foge da normalidade dos contratos de trabalho situação semelhante à retratada nos cartões de ponto, de modo que caberia à reclamada fundamentar de forma específica o que teria acontecido entre 12/08 e 28/08, que resultou em vultoso saldo negativo de horas para o reclamante. Mas nada foi dito. A tese defensiva da reclamada se revela genérica, limitando-se a afirmar que os controles de ponto eram rigorosos e que existia acordo de compensação de jornadas. Nada além disso. Em depoimento pessoal (fls. 587, Ata de Audiência, ID. a4e4b71), o reclamante relatou que saía de casa às 05h, iniciava o trabalho por volta das 07h-08h após deslocamento de 1h a 1h30, e que, embora o encerramento formal fosse às 17h, o trabalho se estendia até 18h30/19h, com retorno ao alojamento somente às 20h/21h, em jornada de segunda a sábado. Relatou ainda que o registro de ponto passou a ser "batido" pelo encarregado no horário do almoço, comprometendo a fidedignidade dos horários de saída lançados. A única testemunha ouvida corroborou esse quadro (fls. 587-588, ID. a4e4b71): registrou ponto apenas nos primeiros 15 dias e relatou que, "nos dias em que registrou ponto, ocorria de ser registrado o término da jornada e a equipe continuar trabalhando". Afirmou, de forma categórica, que nenhum trabalhador teve compensação de jornada apesar do banco de horas alegado. Em réplica (fls. 602-606), o reclamante impugnou a fidedignidade dos cartões, qualificando os horários lançados como "batidas de ponto britânicas" (uniformes e arredondadas), além de apontar a ausência de registro aos sábados e de sua própria assinatura nos controles. Por sua vez, a preposta afirmou que a empresa trabalha com banco de horas e que não pagava horas extras em razão desse regime (fls. 587, ID. a4e4b71). Sua afirmação de que o reclamante "fez compensação de jornada como os demais" não encontra amparo em nenhum documento dos autos, sendo contrariada pelo depoimento da testemunha e pelo saldo negativo dos próprios cartões da ré. Diante desse conjunto, tenho como demonstrado, por prova oral coesa e não contraditada, que a jornada de segunda a sexta-feira se estendia além do horário registrado nos cartões (até 18h30/19h, e não até 17h), e que havia labor habitual aos sábados, dia sem qualquer lançamento nos controles da ré. A alegação defensiva de compensação não se sustenta: o próprio controle da ré revela saldo negativo em toda a contratualidade, sim, desde os primeiros dias de trabalho, sem qualquer fundamentação fática. Já a prova oral afasta categoricamente qualquer compensação efetiva. Destarte, considerando o inexplicado saldo negativo do banco de horas do reclamante, bem como o depoimento da testemunha, reputo inválidos os controles de ponto juntados e, por conseguinte, resta descaracterizado o regime de compensação. Logo, as horas excedentes à oitava diária e à quadragésima quarta semanal deverão ser pagas como extras (Súmula 85, IV, do TST). O documento "Acordo BH" (ID. f0a0150) não infirma essa conclusão: ainda que formalize a instituição do regime, sua existência não supre a ausência de prova da efetiva compensação das horas, pressuposto de validade prática do banco de horas. Defiro, pois, o pagamento de horas extras, considerados os seguintes parâmetros: a) período: todo o pacto laboral, de 12/08/2025 a 18/12/2025; b) frequência: dias úteis (segunda a sexta-feira), com jornada aos sábados de igual duração à média dos dias úteis; c) horário: das 7h às 18h30, com uma hora de intervalo (conforme depoimento autoral corroborado pela testemunha); d) adicional de 60% (Cláusula Décima, inciso I, da CCT, ID. 10e67fd, norma coletiva mais benéfica que se sobrepõe ao mínimo legal de 50%; inaplicável o adicional de 100% do inciso II, restrito a domingos e feriados, ante a ausência de prova de labor nessas datas); e) base de cálculo: salário nominal (Cláusula Décima, inciso III, da CCT) e demais parcelas de natureza salarial habitualmente pagas (Súmula 264 do TST), incluído o adicional de transferência, percebido mensalmente ao longo de toda a contratualidade (R$ 402,75 a R$ 456,00, conforme os contracheques de fls. 576-585 e o TRCT de fls. 562), por se tratar de parcela de natureza salarial e não indenizatória; f) reflexos: repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas de 1/3, além do recolhimento do FGTS com a multa de 40% na conta vinculada, autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título. A apuração observará os limites da petição inicial e será feita em liquidação de sentença. ALVARÁ DE FGTS. Diante da condenação ao recolhimento de FGTS com a multa de 40% no tópico de horas extras, e tratando-se de dispensa sem justa causa, concedo, de ofício, alvará para levantamento do FGTS. A concessão independe de pedido expresso: o saque do FGTS em dispensa sem justa causa é direito legal automático do trabalhador (art. 20, I, da Lei 8.036/1990), e o alvará apenas instrumentaliza, em favor da execução, um efeito que já decorre da própria modalidade de rescisão reconhecida nos autos, não configurando pedido autônomo sujeito a preclusão por ausência de formulação na inicial. Não há, na petição inicial, pedido de alvará de seguro-desemprego, tampouco notícia de guias não entregues ou cobradas, razão pela qual esse alvará não é apreciado nesta sentença. Atribuo, assim, à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que, mediante apresentação de cópia desta pelo reclamante WELTON RIBEIRO LIMA, CPF nº 131.490.614-31, a Caixa Econômica Federal proceda à liberação e ao saque integral dos saldos depositados na conta vinculada do FGTS do trabalhador, alusivos ao pacto laboral mantido com MATERA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CNPJ 08.150.094/0001-97, abrangendo a totalidade dos valores existentes, inclusive a multa de 40% e as parcelas regularizadas por força desta decisão. DANOS MORAIS. O reclamante postula indenização por danos morais no valor de R$ 50.675,00 (equivalente a 20 vezes o último salário de R$ 2.533,75), fundada em duas causas de pedir cumuladas: condições degradantes do alojamento fornecido pela reclamada em Mauá/SP; e exposição a condições insalubres e perigosas de trabalho, que teriam causado adoecimento pulmonar, agravado pela dispensa enquanto o reclamante ainda apresentava sintomas (petição inicial, ID. 2506c71, fls. 1-9 e 44-60). A reclamada nega condições degradantes e junta Laudo Técnico de Vistoria de Alojamento, NR-24 (ID. 291c18c, fls. 569-573), concluindo que o imóvel atende aos requisitos da norma; junta ainda o ASO demissional (ID. 1469ce2, fls. 591), com conclusão "apto", para sustentar que a dispensa consistiu em exercício regular do direito potestativo do empregador (contestação, IDs. 91d07dc, 60170fa e dcf34b7, fls. 134-142). O direito à indenização por dano moral decorre dos arts. 5º, V e X, da CF/88, 186, 927 e 944 do Código Civil e 223-A a 223-G da CLT. Tratando-se de causas de pedir fundadas em alegado descumprimento de normas de proteção à saúde e segurança do trabalhador, e não de hipótese de responsabilidade objetiva, incumbe ao reclamante o ônus de provar o fato constitutivo do direito (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Quanto à primeira causa de pedir, a única testemunha ouvida, Roberto Marques da Silva, arrolada pelo próprio reclamante, relatou de forma objetiva e não contraditada a ausência de cama e de geladeira no alojamento durante os primeiros 15 dias (Ata de Audiência, fls. 588, ID. a4e4b71). O Laudo de Vistoria NR-24 apresentado pela ré (ID. 291c18c, fls. 569-573), único elemento técnico em sentido contrário, foi produzido em 09/02/2026, quase dois meses após a dispensa (18/12/2025), e nada refere quanto ao período de agosto a dezembro de 2025, em que o reclamante efetivamente ali residiu; o reclamante impugnou esse descompasso na réplica (fls. 605), sem contraposição da reclamada. Registre-se que as fotografias e os seis vídeos juntados com a inicial sob o rótulo "condições de trabalho" não tiveram seu conteúdo audiovisual descrito pelos meios de exame do processo, de modo que a presente conclusão não se apoia no que essas imagens eventualmente retratem, mas exclusivamente na prova testemunhal específica e incontroversa quanto à ausência de cama e geladeira. Um laudo de regularidade formal, produzido depois de encerrado o contrato e sem referência ao período de labor, não tem aptidão para infirmar o relato testemunhal não impugnado sobre a ausência de item básico de dignidade nos primeiros dias de alojamento. Configurada, nesses limites, a privação de item essencial à dignidade do trabalhador alojado por conta do empregador, é devida a reparação extrapatrimonial. Quanto à segunda causa de pedir, a prova dos autos não permite reconhecer o nexo causal alegado. Os documentos de fls. 61-80 (ID. 7946667) comprovam apenas a realização de exames laboratoriais e de radiografia de tórax em 09 e 11/12/2025, sem que conste dos autos laudo médico com diagnóstico ou conclusão a eles referente. Não há perícia médica determinando nexo entre eventual quadro pulmonar e a atividade desempenhada, tampouco CAT ou prova de afastamento previdenciário no curso do contrato. O único elemento a relacionar o adoecimento ao trabalho é o relato da testemunha Roberto Marques da Silva, que atribuiu a internação do reclamante, e o "princípio de pneumonia" que também o acometeu, à poeira e aos dejetos de pombos no viaduto (fls. 587-588, ID. a4e4b71). Também não há qualquer prova, documental ou testemunhal, específica quanto à alegação de uso improvisado de talabarte por ausência de linha de vida, que permanece amparada apenas na narrativa da inicial. Prova exclusivamente testemunhal, desacompanhada de perícia médica, CAT ou afastamento previdenciário, não se desincumbe do ônus do art. 818, I, da CLT quanto ao nexo causal técnico, ônus que não se presume fora das hipóteses de responsabilidade objetiva ou de nexo pericialmente estabelecido. No que se refere à dispensa, a preposta declarou não ter conhecimento de que o reclamante estivesse doente durante o período em que trabalhou para a reclamada (fls. 587, ID. a4e4b71). Sem prova de que a empregadora tivesse ciência de eventual enfermidade, e inexistindo pedido de estabilidade acidentária ou de reintegração nestes autos, a dispensa sem justa causa, com aviso prévio indenizado, insere-se no exercício regular do direito potestativo do empregador. Não comprovados o nexo causal técnico e a conduta abusiva na dispensa, indefiro a indenização quanto a esta segunda causa de pedir. Considerados a extensão temporal limitada do dano relativo ao alojamento (15 dias), a natureza do bem essencial de que o reclamante foi privado, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida (art. 223-G da CLT), arbitro a indenização, quanto a essa causa de pedir, em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor proporcional à gravidade e à duração da lesão comprovada, sendo desproporcional o montante pleiteado na inicial. Defiro, nestes limites, o pedido de indenização por danos morais quanto às condições de alojamento. JUSTIÇA GRATUITA. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, à luz da declaração de hipossuficiência firmada na petição inicial (item "I – Da Assistência Judiciária Gratuita", ID. 2506c71, fls. 3), que goza de presunção relativa de veracidade (art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT; art. 99, § 3º, do CPC; Súmula 463, I, do TST). Não há impugnação da reclamada, e a remuneração do reclamante (R$ 1.611,00 de salário-base; R$ 2.533,75 de último salário, TRCT fls. 562) reforça a verossimilhança da alegada insuficiência de recursos. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O reclamante sagrou-se vencedor, ainda que parcialmente, quanto às horas extras e à indenização por danos morais, mas decaiu integralmente do pedido autônomo de adicional de insalubridade, julgado improcedente nesta sentença. Diferentemente do decaimento de fração interna ao pedido de dano moral, aqui há rejeição total de pedido autônomo, o que instaura a sucumbência recíproca real (art. 791-A, caput, da CLT; IRR 242 do TST). Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor dos advogados do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor do pedido autônomo de mérito rejeitado, o adicional de insalubridade, tal como formulado na petição inicial, em favor dos advogados da reclamada. Vedada a compensação (art. 791-A, § 3º, da CLT). Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade dos honorários a seu cargo fica sob condição suspensiva, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT e da decisão do STF na ADI 5766, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar a cessação da insuficiência de recursos, extinguindo-se, após esse prazo, a obrigação. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO. Não há compensação a ser deferida, ante a inexistência de débitos de natureza trabalhista do reclamante para com a reclamada (Súmula 18 do TST). Não há, nos autos, notícia de pagamento anterior, pela reclamada, de horas extras ao reclamante. Autorizo a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título da parcela ora deferida, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, desde que a comprovação já conste nos autos na fase de conhecimento. ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Sobre a parcela de natureza salarial ora deferida (horas extras, com os respectivos reflexos), os recolhimentos previdenciários e fiscais devem ser realizados pela reclamada, com autorização para retenção da cota de responsabilidade do reclamante, mês a mês, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368 do TST. O imposto de renda retido na fonte incidirá sobre o montante tributável na forma do artigo 12-A da Lei nº 7.713/1988 e da Súmula 368, II, do TST (Rendimentos Recebidos Acumuladamente). Não há incidência de imposto de renda sobre os juros de mora, conforme a Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-1 do TST. Quanto à indenização por danos morais, por se tratar de parcela de natureza estritamente indenizatória, não há incidência de contribuição previdenciária nem de imposto de renda sobre ela, nos termos do artigo 28, parágrafo 9º, alínea "e", da Lei nº 8.212/1991 e da Súmula 368 do TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A atualização dos créditos de natureza salarial (horas extras e respectivos reflexos) deverá observar os parâmetros fixados pelo STF (ADC 58) e a Lei nº 14.905/2024: a) na fase pré-judicial (até a véspera do ajuizamento), incide o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39 da Lei 8.177/91); b) a partir do ajuizamento, a atualização dar-se-á pelo IPCA e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC deduzida da variação do IPCA (art. 406 do Código Civil), com taxa zero em caso de resultado negativo. A indenização por danos morais é arbitrada nesta decisão em valor já expresso em moeda atual (R$ 3.000,00). Sobre ela, a atualização monetária corre a partir deste arbitramento, sem prejuízo dos juros de mora devidos desde o ajuizamento da reclamação, na forma do art. 883 da CLT, observados os mesmos índices acima. III – DISPOSITIVO. Pelo exposto e nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, no processo movido por WELTON RIBEIRO LIMA em face de MATERA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CNPJ 08.150.094/0001-97 (a documentação trabalhista juntada aos autos identifica a empregadora também como Matera Engenharia Ltda, sob o mesmo CNPJ), DECIDO: 1. Julgar IMPROCEDENTE o pedido de adicional de insalubridade, em qualquer grau, nos termos da fundamentação (IRR-190 do TST, quanto ao contato com cimento; ausência de enquadramento no Anexo 13 da NR-15, quanto aos demais agentes químicos; ausência de prova técnica, quanto ao agente biológico). 2. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os demais pedidos formulados por WELTON RIBEIRO LIMA, para condenar a reclamada MATERA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP nas seguintes obrigações: 2.1. Obrigação de Fazer: 2.1.1. recolher o FGTS, acrescido da multa de 40%, incidente sobre as horas extras ora deferidas e seus reflexos, na conta vinculada do reclamante, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de execução; 2.2. Obrigações de Pagar: 2.2.1. horas extras, assim consideradas as excedentes à 8ª hora diária e à 44ª semanal, apuradas conforme os parâmetros fixados na fundamentação (jornada de segunda a sexta-feira, das 7h às 18h30, com uma hora de intervalo, conforme depoimento autoral corroborado pela testemunha, e aos sábados jornada de igual duração à média dos dias úteis, com adicional de 60% previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, ID. 10e67fd, por ser mais benéfica; base de cálculo na forma da Cláusula Décima, inciso III, da CCT e da Súmula 264 do TST, incluído o adicional de transferência habitualmente pago, durante todo o pacto laboral (12/08/2025 a 18/12/2025), com reflexos em repouso semanal remunerado (Súmula 172 do TST), aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas de 1/3; descaracterizado o regime de banco de horas por ausência de prova de efetiva compensação; 2.2.2. indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tão somente quanto às condições degradantes do alojamento fornecido nos primeiros 15 (quinze) dias do contrato; indeferida a indenização por danos morais quanto ao adoecimento pulmonar atribuído às condições de trabalho e à dispensa, por ausência de nexo causal tecnicamente comprovado e de prova de que a reclamada tinha ciência de eventual enfermidade do reclamante ao tempo da dispensa. Tudo observados os limites da petição inicial e autorizada a dedução de eventuais valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, a apurar em liquidação de sentença. 3. Atribuo à presente decisão força de ALVARÁ JUDICIAL para que, mediante apresentação de cópia desta pelo reclamante WELTON RIBEIRO LIMA, CPF nº 131.490.614-31, a Caixa Econômica Federal proceda à liberação e ao saque integral dos saldos depositados na conta vinculada do FGTS do trabalhador, alusivos ao pacto laboral mantido com MATERA EMPREENDIMENTOS LTDA - EPP, CNPJ 08.150.094/0001-97, abrangendo a totalidade dos valores existentes, inclusive a multa de 40% e as parcelas regularizadas por força desta decisão. 4. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, à luz da declaração de hipossuficiência firmada na petição inicial (ID. 2506c71). 5. Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor líquido da condenação, em favor dos advogados do reclamante; e condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido autônomo de mérito rejeitado (adicional de insalubridade), em favor dos advogados da reclamada, vedada a compensação e suspensa a exigibilidade da obrigação a cargo do reclamante, por ser beneficiário da justiça gratuita. 6. Custas pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento), calculadas sobre o valor da condenação, a apurar em liquidação de sentença. 7. Nos termos do artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, consigno que os demais argumentos articulados pelas partes não possuem capacidade jurídica de infirmar a conclusão adotada por este Juízo. Intimem-se as partes. NATAL/RN, 04 de setembro de 2026. DANIEL DOS SANTOS FIGUEIREDO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - WELTON RIBEIRO LIMA

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