Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · 9ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000454-40.2023.5.21.0009 RECLAMANTE: FERNANDO DUARTE DE FREITAS RECLAMADO: JOCELIO F DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2adc552 proferido nos autos. Vistos etc. O acordo foi quitado fora do prazo acordado. Registre-se, ainda, a manifestação do Reclamante, bem como que, a teor do que dispõe o art. 835 da CLT, o cumprimento de acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas. Ressalte-se, também, que o reclamado se comprometeu livremente a arcar com a multa, conforme se lê da ata de ID 656190b. Por tudo exposto, considerando que o descumprimento da obrigação acertada em acordo judicial, na forma como pactuada, constitui em mora o devedor e que, ainda, o art. 831 da CLT atribui ao termo de conciliação os efeitos de decisão irrecorrível, mantenho a multa pactuada. Atualize-se a conta e intime-se a reclamada para pagar o valor devido. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO DUARTE DE FREITAS
TRT21 · 9ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATOrd 0000454-40.2023.5.21.0009 RECLAMANTE: FERNANDO DUARTE DE FREITAS RECLAMADO: JOCELIO F DE SOUZA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2adc552 proferido nos autos. Vistos etc. O acordo foi quitado fora do prazo acordado. Registre-se, ainda, a manifestação do Reclamante, bem como que, a teor do que dispõe o art. 835 da CLT, o cumprimento de acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas. Ressalte-se, também, que o reclamado se comprometeu livremente a arcar com a multa, conforme se lê da ata de ID 656190b. Por tudo exposto, considerando que o descumprimento da obrigação acertada em acordo judicial, na forma como pactuada, constitui em mora o devedor e que, ainda, o art. 831 da CLT atribui ao termo de conciliação os efeitos de decisão irrecorrível, mantenho a multa pactuada. Atualize-se a conta e intime-se a reclamada para pagar o valor devido. NATAL/RN, 08 de setembro de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALINE FONTES DOS SANTOS
- JOCELIO F DE SOUZA