Publicações do processo

0000454-32.2025.5.08.0009

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000454-32.2025.5.08.0009 AGRAVANTE: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: SANDRO HENRIQUE SOUZA DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8c95183) proferida nos autos do processo 0000454-32.2025.5.08.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000454-32.2025.5.08.0009 AGRAVANTE : SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : Dr. FELIPE PRATA MENDES AGRAVADO : SANDRO HENRIQUE SOUZA DA SILVA ADVOGADA : Dra. AMANDA SILVA GUERREIRO DE FIGUEIREDO ADVOGADA : Dra. BIANCA BARBOSA DOS SANTOS GPVMF/fmt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id e21b65b; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 9282ae4). Representação processual regular (Id a55e873). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 21c8720: R$36.410,27; Custas fixadas, id 21c8720: R$728,21; Depósito recursal recolhido no RO, id 8b85692: R$13.813,83; Custas pagas no RO: id 9fdfde2; Depósito recursal recolhido no RR, id 850856f: R$22.596,44. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre da Decisão que manteve a sentença que deferiu ao reclamante adicional de insalubridade em grau médio (20%). Argumenta que "A controvérsia cinge-se à caracterização da insalubridade no manuseio de produtos de limpeza que contêm álcalis cáusticos em sua composição (diluídos). O Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, ao prever a insalubridade para a manipulação de "álcalis cáusticos", refere-se exclusivamente à substância em sua forma bruta, de uso industrial e alta concentração, e não ao manuseio de produtos de limpeza ou higienização que possuam referida substância diluída em sua fórmula química." Aponta contrariedade à súmula 448, I, do TST, que "estabelece que não basta a constatação da insalubridade por laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional; é necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso, a utilização de desengraxantes e produtos clorados não se enquadra na descrição típica do anexo ministerial". Indica divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da certidão de julgamento (Id. a45f51d): CERTIFICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 895, § 1º, IV DA CLT, A EGRÉGIA QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU: "(1) UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO, PORQUE EM ORDEM;(2) NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A R. SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS COMO NO PRIMEIRO GRAU". Transcreve os seguintes trechos da sentença, com destaques: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante sustenta que trabalhava como operador de higienização, exposto a agentes insalubres durante todo o pacto laboral, quais sejam:(i) frio intenso nas câmaras frigoríficas e fábrica de gelo (5°C); (ii) calor excessivo na áreade cozimento de embutidos (50°C); (iii) umidade constante, permanecendo encharcadodurante os serviços de limpeza; e (iv) produtos químicos nocivos contendo álcaliscáusticos (Hidróxido de Sódio e Hipoclorito de Sódio). Alega que os EPIs fornecidoseram insuficientes, desgastados e inadequados para neutralizar os agentes insalubres.Postula o adicional em grau máximo (40%). A reclamada defende que forneceu todos os EPIs necessários,com CA válido, conforme fichas de entrega assinadas. Quanto ao frio, sustenta que ascâmaras eram desligadas antes da limpeza. Quanto ao calor, alega que o ambiente éventilado. Afirma que o PGR classifica os riscos como baixos e neutralizáveis. Analiso. Foi realizada perícia e a profissional concluiu pela insalubridadeem grau médio (20%) quanto à exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos), nos termos do Anexo 13 da NR- 15. A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial,sustentando que os produtos utilizados são domissanitários com pH estabilizado entre 7,0 e 8,5, não se enquadrando no conceito de álcalis cáusticos em forma bruta previstono Anexo 13 da NR-15. (...) No que se refere aos agentes químicos, a perícia identificou queo reclamante utilizava, de forma diária e semanal, produtos químicos contendoHidróxido de Sódio em sua composição (Maximoom Alcalino, Lat 300 Clorado, Desengraxante F, SH 6000 e SH 5000), substância classificada como álcalis cáustico, prevista no Anexo 13 da NR-15. Verificou-se, ainda, que o reclamante recebeu respiradores paraproteção contra agentes químicos somente nas datas de março, abril e maio de 2020,ou seja, em apenas 3 meses de um contrato de quase 6 anos. A Perita concluiu que asmedidas de proteção adotadas não foram suficientes para neutralizar a exposição,caracterizando INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). Não se pode entender que os produtos utilizados sejamprodutos de uso domésticos e o laudo expressamente enquadrou os referidosprodutos como álcalis cáusticos, tendo esclarecido, ainda, que: O reclamante esteve exposto, de forma diária e semanal, aprodutos químicos classificados como álcalis cáusticos, cuja manipulação exige autilização de proteção respiratória adequada. Tal medida é necessária paraminimizar a inalação de aerossóis e vapores gerados durante a aplicação dessesagentes, garantindo a neutralização dos riscos associados à exposição química. Parecer Técnico: Considerando que o Reclamante esteve exposto aprodutos químicos classificados como álcalis cáusticos, os quais estão listados noAnexo 13 da NR-15, e tendo em vista que a análise da exposição a esses agentes é realizada de forma qualitativa, não havendo limites de tolerância estabelecidos pela norma, avalia-se a forma de uso dos produtos, a frequência das atividades eos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos. Diante desse conjunto de fatores, verifica-se que asmedidas de proteção adotadas não foram suficientes para neutralizar a exposição. Dessa forma, conclui-se que o ambiente de trabalho éconsiderado insalubre por exposição a agentes químicos. (...) QUANTO AOS AGENTES QUÍMICOS: Conclui- se que o ambiente de trabalho é considerado INSALUBRE por exposição a agentes químicos, em razão da presença de álcalis cáusticos e da ausência de medidas de proteção adequadas capazes de neutralizar integralmente a exposição. Amanipulação desses produtos, sem a utilização contínua e eficaz dosequipamentos de proteção necessários, caracteriza INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, nos termos da NR-15. A empresa reconheceu a necessidade de respiradores ao fornecê-los em 3 ocasiões, mas falhou em manter o fornecimento contínuo e a mera alegação acerca do pH dos produtos não é suficiente para afastar a conclusão do laudo. Nesse contexto, acolho as conclusões do laudo pericial, por se apresentarem tecnicamente fundamentadas e embasadas em inspeção detalhada do ambiente de trabalho, reconhecendo o direito do reclamante ao adicional dei nsalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 13 da NR- 15 da Portaria3.214/78, durante todo o período não abarcado pela prescrição, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. (...)" Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegadadivergência jurisprudencial. A respeito do art. 448, I, do TST, a reclamada sustenta que o reclamante trabalhou com produtos de limpeza ou higienização que contêm álcalis cáusticos em sua forma diluída, não na forma bruta prevista no anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, pelo que não tem direito ao adicional de insalubridade. Todavia, conforme trecho acima, a sentença registrou, com amparo no laudo pericial, que o reclamante trabalhava exposto a produtos classificados como álcalis cáusticos ("Foi realizada perícia e a profissional concluiu pela insalubridade em grau médio (20%) quanto à exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos), nos termos do Anexo 13 da NR-15"), reconhecendo o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade. Assim, a aferição dos argumentos recursais e da alegada contrariedade à súmula 448, I, do TST, requer novo exame do quadro fático delineado no acórdão, na medida que se contrapõem às assertivas fixadas na decisão, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "adicional de insalubridade”, alega o recorrente que: A controvérsia cinge-se à caracterização da insalubridade no manuseio de produtos de limpeza que contêm álcalis cáusticos em sua composição (diluídos). (...) Como demonstrado, a Corte Regional deferiu a parcela baseada exclusivamente em um enquadramento pericial que desconsidera a especificidade normativa do agente "álcalis cáusticos", o qual pressupõe o contato com o produto em sua potencialidade agressiva original (estado bruto), o que não ocorre na higienização realizada pelo Recorrido. Admitir a condenação nos moldes propostos pela instância de origem significa, por via transversa, legislar sobre as hipóteses de insalubridade, ampliando o rol do Anexo 13 de forma desarrazoada e contrária à inteligência do Verbete Sumular nº 448 deste Tribunal. Todavia, o Tribunal Regional, mantendo os fundamentos da r. Sentença, assim consignou: No que se refere aos agentes químicos, a perícia identificou que ‎o reclamante utilizava, de forma diária e semanal, produtos químicos contendo Hidróxido de Sódio em sua composição (Maximoom Alcalino, Lat 300 Clorado, Desengraxante F, SH 6000 e SH 5000), substância classificada como álcalis cáustico, prevista no Anexo 13 da NR-15. ‎ Verificou-se, ainda, que o reclamante recebeu respiradores para proteção contra agentes químicos somente nas datas de março, abril e maio de 2020, ou seja, em apenas 3 meses de um contrato de quase 6 anos. A Perita concluiu que as medidas de proteção adotadas não foram suficientes para neutralizar a exposição, caracterizando INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). Não se pode entender que os produtos utilizados sejam produtos de uso domésticos e o laudo expressamente enquadrou os referidos produtos como álcalis cáusticos, tendo esclarecido, ainda, que: O reclamante esteve exposto, de forma diária e semanal, a produtos químicos classificados como álcalis cáusticos, cuja manipulação exige a utilização de proteção respiratória adequada. Tal medida é necessária para minimizar a inalação de aerossóis e vapores gerados durante a aplicação desses agentes, garantindo a neutralização dos riscos associados à exposição química. (...) QUANTO AOS AGENTES QUÍMICOS: Conclui-se que o ambiente de trabalho é considerado INSALUBRE por exposição a agentes químicos, em razão da presença de álcalis cáusticos e da ausência de medidas de proteção adequadas capazes de neutralizar integralmente a exposição. A manipulação desses produtos, sem a utilização contínua e eficaz dos equipamentos de proteção necessários, caracteriza INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, nos termos da NR-15. A empresa reconheceu a necessidade de respiradores ao fornecê-los em 3 ocasiões, mas falhou em manter o fornecimento contínuo e a mera alegação acerca do pH dos produtos não é suficiente para afastar a conclusão do laudo. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120205938400000201725417. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120205938400000201725417?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - SANDRO HENRIQUE SOUZA DA SILVA

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000454-32.2025.5.08.0009 AGRAVANTE: SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA AGRAVADO: SANDRO HENRIQUE SOUZA DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (8c95183) proferida nos autos do processo 0000454-32.2025.5.08.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000454-32.2025.5.08.0009 AGRAVANTE : SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA ADVOGADO : Dr. FELIPE PRATA MENDES AGRAVADO : SANDRO HENRIQUE SOUZA DA SILVA ADVOGADA : Dra. AMANDA SILVA GUERREIRO DE FIGUEIREDO ADVOGADA : Dra. BIANCA BARBOSA DOS SANTOS GPVMF/fmt D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/04/2026 - Id e21b65b; recurso apresentado em 04/05/2026 - Id 9282ae4). Representação processual regular (Id a55e873). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 21c8720: R$36.410,27; Custas fixadas, id 21c8720: R$728,21; Depósito recursal recolhido no RO, id 8b85692: R$13.813,83; Custas pagas no RO: id 9fdfde2; Depósito recursal recolhido no RR, id 850856f: R$22.596,44. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): item I da Súmula nº 448 do Tribunal Superior do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A reclamada recorre da Decisão que manteve a sentença que deferiu ao reclamante adicional de insalubridade em grau médio (20%). Argumenta que "A controvérsia cinge-se à caracterização da insalubridade no manuseio de produtos de limpeza que contêm álcalis cáusticos em sua composição (diluídos). O Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, ao prever a insalubridade para a manipulação de "álcalis cáusticos", refere-se exclusivamente à substância em sua forma bruta, de uso industrial e alta concentração, e não ao manuseio de produtos de limpeza ou higienização que possuam referida substância diluída em sua fórmula química." Aponta contrariedade à súmula 448, I, do TST, que "estabelece que não basta a constatação da insalubridade por laudo pericial para que o empregado tenha direito ao adicional; é necessária a classificação da atividade na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. No caso, a utilização de desengraxantes e produtos clorados não se enquadra na descrição típica do anexo ministerial". Indica divergência jurisprudencial. Transcreve o seguinte trecho da certidão de julgamento (Id. a45f51d): CERTIFICO, NOS TERMOS DO ARTIGO 895, § 1º, IV DA CLT, A EGRÉGIA QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA OITAVA REGIÃO DECIDIU: "(1) UNANIMEMENTE, CONHECER DO RECURSO, PORQUE EM ORDEM;(2) NO MÉRITO, SEM DIVERGÊNCIA, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A R. SENTENÇA EM TODOS OS SEUS TERMOS, POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. CUSTAS COMO NO PRIMEIRO GRAU". Transcreve os seguintes trechos da sentença, com destaques: "ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante sustenta que trabalhava como operador de higienização, exposto a agentes insalubres durante todo o pacto laboral, quais sejam:(i) frio intenso nas câmaras frigoríficas e fábrica de gelo (5°C); (ii) calor excessivo na áreade cozimento de embutidos (50°C); (iii) umidade constante, permanecendo encharcadodurante os serviços de limpeza; e (iv) produtos químicos nocivos contendo álcaliscáusticos (Hidróxido de Sódio e Hipoclorito de Sódio). Alega que os EPIs fornecidoseram insuficientes, desgastados e inadequados para neutralizar os agentes insalubres.Postula o adicional em grau máximo (40%). A reclamada defende que forneceu todos os EPIs necessários,com CA válido, conforme fichas de entrega assinadas. Quanto ao frio, sustenta que ascâmaras eram desligadas antes da limpeza. Quanto ao calor, alega que o ambiente éventilado. Afirma que o PGR classifica os riscos como baixos e neutralizáveis. Analiso. Foi realizada perícia e a profissional concluiu pela insalubridadeem grau médio (20%) quanto à exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos), nos termos do Anexo 13 da NR- 15. A reclamada apresentou impugnação ao laudo pericial,sustentando que os produtos utilizados são domissanitários com pH estabilizado entre 7,0 e 8,5, não se enquadrando no conceito de álcalis cáusticos em forma bruta previstono Anexo 13 da NR-15. (...) No que se refere aos agentes químicos, a perícia identificou queo reclamante utilizava, de forma diária e semanal, produtos químicos contendoHidróxido de Sódio em sua composição (Maximoom Alcalino, Lat 300 Clorado, Desengraxante F, SH 6000 e SH 5000), substância classificada como álcalis cáustico, prevista no Anexo 13 da NR-15. Verificou-se, ainda, que o reclamante recebeu respiradores paraproteção contra agentes químicos somente nas datas de março, abril e maio de 2020,ou seja, em apenas 3 meses de um contrato de quase 6 anos. A Perita concluiu que asmedidas de proteção adotadas não foram suficientes para neutralizar a exposição,caracterizando INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). Não se pode entender que os produtos utilizados sejamprodutos de uso domésticos e o laudo expressamente enquadrou os referidosprodutos como álcalis cáusticos, tendo esclarecido, ainda, que: O reclamante esteve exposto, de forma diária e semanal, aprodutos químicos classificados como álcalis cáusticos, cuja manipulação exige autilização de proteção respiratória adequada. Tal medida é necessária paraminimizar a inalação de aerossóis e vapores gerados durante a aplicação dessesagentes, garantindo a neutralização dos riscos associados à exposição química. Parecer Técnico: Considerando que o Reclamante esteve exposto aprodutos químicos classificados como álcalis cáusticos, os quais estão listados noAnexo 13 da NR-15, e tendo em vista que a análise da exposição a esses agentes é realizada de forma qualitativa, não havendo limites de tolerância estabelecidos pela norma, avalia-se a forma de uso dos produtos, a frequência das atividades eos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos. Diante desse conjunto de fatores, verifica-se que asmedidas de proteção adotadas não foram suficientes para neutralizar a exposição. Dessa forma, conclui-se que o ambiente de trabalho éconsiderado insalubre por exposição a agentes químicos. (...) QUANTO AOS AGENTES QUÍMICOS: Conclui- se que o ambiente de trabalho é considerado INSALUBRE por exposição a agentes químicos, em razão da presença de álcalis cáusticos e da ausência de medidas de proteção adequadas capazes de neutralizar integralmente a exposição. Amanipulação desses produtos, sem a utilização contínua e eficaz dosequipamentos de proteção necessários, caracteriza INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, nos termos da NR-15. A empresa reconheceu a necessidade de respiradores ao fornecê-los em 3 ocasiões, mas falhou em manter o fornecimento contínuo e a mera alegação acerca do pH dos produtos não é suficiente para afastar a conclusão do laudo. Nesse contexto, acolho as conclusões do laudo pericial, por se apresentarem tecnicamente fundamentadas e embasadas em inspeção detalhada do ambiente de trabalho, reconhecendo o direito do reclamante ao adicional dei nsalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 13 da NR- 15 da Portaria3.214/78, durante todo o período não abarcado pela prescrição, com reflexos em aviso-prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. (...)" Examino. Como se trata de causa sujeita ao rito sumaríssimo, a admissibilidade do recurso de revista é limitada às hipóteses de contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal, conforme dispõe o § 9º do art. 896 da CLT, razão pela qual nego seguimento ao recurso quanto à alegadadivergência jurisprudencial. A respeito do art. 448, I, do TST, a reclamada sustenta que o reclamante trabalhou com produtos de limpeza ou higienização que contêm álcalis cáusticos em sua forma diluída, não na forma bruta prevista no anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/1978, pelo que não tem direito ao adicional de insalubridade. Todavia, conforme trecho acima, a sentença registrou, com amparo no laudo pericial, que o reclamante trabalhava exposto a produtos classificados como álcalis cáusticos ("Foi realizada perícia e a profissional concluiu pela insalubridade em grau médio (20%) quanto à exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos), nos termos do Anexo 13 da NR-15"), reconhecendo o direito do trabalhador ao adicional de insalubridade. Assim, a aferição dos argumentos recursais e da alegada contrariedade à súmula 448, I, do TST, requer novo exame do quadro fático delineado no acórdão, na medida que se contrapõem às assertivas fixadas na decisão, o que não é possível em sede de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT e Súmula 126 do C. TST. Nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "adicional de insalubridade”, alega o recorrente que: A controvérsia cinge-se à caracterização da insalubridade no manuseio de produtos de limpeza que contêm álcalis cáusticos em sua composição (diluídos). (...) Como demonstrado, a Corte Regional deferiu a parcela baseada exclusivamente em um enquadramento pericial que desconsidera a especificidade normativa do agente "álcalis cáusticos", o qual pressupõe o contato com o produto em sua potencialidade agressiva original (estado bruto), o que não ocorre na higienização realizada pelo Recorrido. Admitir a condenação nos moldes propostos pela instância de origem significa, por via transversa, legislar sobre as hipóteses de insalubridade, ampliando o rol do Anexo 13 de forma desarrazoada e contrária à inteligência do Verbete Sumular nº 448 deste Tribunal. Todavia, o Tribunal Regional, mantendo os fundamentos da r. Sentença, assim consignou: No que se refere aos agentes químicos, a perícia identificou que ‎o reclamante utilizava, de forma diária e semanal, produtos químicos contendo Hidróxido de Sódio em sua composição (Maximoom Alcalino, Lat 300 Clorado, Desengraxante F, SH 6000 e SH 5000), substância classificada como álcalis cáustico, prevista no Anexo 13 da NR-15. ‎ Verificou-se, ainda, que o reclamante recebeu respiradores para proteção contra agentes químicos somente nas datas de março, abril e maio de 2020, ou seja, em apenas 3 meses de um contrato de quase 6 anos. A Perita concluiu que as medidas de proteção adotadas não foram suficientes para neutralizar a exposição, caracterizando INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO (20%). Não se pode entender que os produtos utilizados sejam produtos de uso domésticos e o laudo expressamente enquadrou os referidos produtos como álcalis cáusticos, tendo esclarecido, ainda, que: O reclamante esteve exposto, de forma diária e semanal, a produtos químicos classificados como álcalis cáusticos, cuja manipulação exige a utilização de proteção respiratória adequada. Tal medida é necessária para minimizar a inalação de aerossóis e vapores gerados durante a aplicação desses agentes, garantindo a neutralização dos riscos associados à exposição química. (...) QUANTO AOS AGENTES QUÍMICOS: Conclui-se que o ambiente de trabalho é considerado INSALUBRE por exposição a agentes químicos, em razão da presença de álcalis cáusticos e da ausência de medidas de proteção adequadas capazes de neutralizar integralmente a exposição. A manipulação desses produtos, sem a utilização contínua e eficaz dos equipamentos de proteção necessários, caracteriza INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO, nos termos da NR-15. A empresa reconheceu a necessidade de respiradores ao fornecê-los em 3 ocasiões, mas falhou em manter o fornecimento contínuo e a mera alegação acerca do pH dos produtos não é suficiente para afastar a conclusão do laudo. Nestes termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083120205938400000201725417. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083120205938400000201725417?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - SANTA IZABEL ALIMENTOS LTDA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.