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0000454-25.2021.5.07.0001

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Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · 2ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0000454-25.2021.5.07.0001 RECLAMANTE: CICERO SILVA FERREIRA RECLAMADO: COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bcad4f proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, MARIA PATRICIA DE LIMA MARINHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos, etc. O reclamante, por meio do seu patrono, apresentou requerimento para que, por ocasião da expedição do RPV/PRECATÓRIO em relação ao crédito trabalhista devido, seja feito o destacamento dos honorários contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento), a serem revertidos em favor do patrono Antônio Mesquita Cavalcante. O art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, preceitua que “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”. Por sua vez, o artigo 22, da Resolução 168/2011, do Conselho da Justiça Federal, aduz que “caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 , deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da elaboração do requisitório”. Por todo o exposto e considerando o contrato de honorários advocatícios juntado aos autos, conforme ID a4c4648, decide este Juízo atender o pleito de 795aed4 e determinar a expedição de precatório em favor do(s) reclamante(s), conforme já determinado no despacho de 0989477, devendo a Secretaria, porém, destacar os honorários advocatícios contratuais, no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor a ser liberado para o reclamante, a serem revertidos em favor do patrono Antônio Mesquita Cavalcante, devendo ser observados os dados bancários informados em ID 795aed4. Intime-se. FORTALEZA/CE, 09 de setembro de 2026. FILIPE BERNARDO DA SILVA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CICERO SILVA FERREIRA

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