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0000454-22.2018.8.08.0043

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TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Santa Leopoldina - Vara Única · Intimação - Diário

    Erro ao avaliar expressão na linha: '': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Leopoldina - Vara Única AV. PRESIDENTE VARGAS, 1559, CENTRO, SANTA LEOPOLDINA - ES - CEP: 29640-000 Telefone:(27) 32661422 PROCESSO Nº 0000454-22.2018.8.08.0043 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: REGINA DA CONCEICAO LICHTENHELD REQUERIDO: CONTEK ENGENHARIA S/A, DEPARTAMENTO DE EDIFICACOES E DE RODOVIAS DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - DER-ES Advogado do(a) REQUERENTE: LORENZO HOFFMAM - ES20502 Advogado do(a) REQUERIDO: FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609 DECISÃO Embargos de Declaração (serve este ato como mandado/carta/ofício) I - RELATÓRIO Inicialmente, cumpre registrar que a decisão de saneamento proferida anteriormente estabeleceu premissas de gestão processual unificadas para a instrução deste e dos demais 14 (quatorze) processos conexos que tramitam neste juízo, todos fundados na mesma causa de pedir remota (evento de inundação decorrente das obras na Rodovia ES-264). Considerando que a referida decisão saneadora foi objeto de Embargos de Declaração opostos em idênticos termos em todos os 15 (quinze) feitos reunidos, este juízo, em observância aos princípios da economia, celeridade processual e segurança jurídica (evitando-se decisões contraditórias), determina que a presente DECISÃO CONJUNTA aprecie e julgue os aclaratórios opostos, produzindo seus jurídicos e legais efeitos na totalidade dos processos conexos, a saber: 0000643-68.2016.8.08.0043, 0000642-83.2016.8.08.0043, 0000640-16.2016.8.08.0043, 0000641-98.2016.8.08.0043, 0000638-46.2016.8.08.0043, 0000639-31.2016.8.08.0043, 0000637-61.2016.8.08.0043, 0000636-76.2016.8.08.0043, 0000635-91.2016.8.08.0043, 0000634-09.2016.8.08.0043, 0000453-37.2018.8.08.0043, 0000632-39.2016.8.08.0043, 0000633-24.2016.8.08.0043, 0000454-22.2018.8.08.0043 e 0000644-53.2016.8.08.0043. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela corré CONTEK ENGENHARIA S/A em face da Decisão Saneadora. A embargante aduz a existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição e erro material na decisão embargada. Em suas razões, sustenta inicialmente a ocorrência de omissão e obscuridade no tocante à extensão dos efeitos do saneamento aos demais processos conexos e a autonomia do recurso eventualmente interposto, questionando se os efeitos do saneamento alcançam os processos conexos mesmo sem a juntada da decisão em cada auto individualizado e se eventual provimento de Agravo de Instrumento interposto em um único processo repercutirá nos demais feitos reunidos. Em seguida, alega omissão, obscuridade e erro material na apreciação da manifestação e documentação e violação ao instituto da preclusão, aduzindo a preclusão temporal e consumativa da denunciação da lide promovida pelo corréu autárquico e o descabimento de solidariedade passiva originária ou de ofício. Argumenta, ainda, haver omissão e obscuridade quanto à vedação expressa da denunciação da lide e a impossibilidade de discussão de elemento subjetivo em demandas indenizatórias por obra pública. Por fim, aponta omissão, contradição e erro material na aplicação do prazo prescricional, defendendo a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil quanto à sua inclusão no polo passivo. As partes foram intimadas para apresentarem contrarrazões. Apenas o corréu DER/ES (Departamento de Edificações e de Rodovias do Estado do Espírito Santo) apresentou manifestação, enquanto as partes autoras quedaram-se inertes. As certidões de análise de tempestividade e preparo foram acostadas aos autos. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem recurso de sede estrita, destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. Não se prestam, contudo, à simples rediscussão da matéria apreciada ou à substituição do julgado sob a ótica de inconformismo da parte. Examinando a tese de "VÍCIO DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE – DA CONEXÃO RECONHECIDA EM 15 (QUINZE) PROCESSOS – E FEITOS DA DECISÃO SANEADORA SOBRE OS PROCESSOS CONEXOS – E FEITOS DE POSSÍVEL REFORMA DA DECISÃO SANEADORA SOBRE OS PROCESSOS CONEXOS", cumpre esclarecer que a reunião de processos conexos visa precipuamente prestigiar a economia processual e afastar o risco de prolação de julgados contraditórios, nos moldes do art. 55 do Código de Processo Civil. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a conexão autoriza o julgamento conjunto sem, contudo, fundir os processos em um único organismo processual, preservando-se a autonomia formal e procedimental de cada feito. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONEXÃO – IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL – PREJUDICIALIDADE – REUNIÃO DOS PROCESSOS – ACUIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. - A conexão atende ao critério de segurança jurídica, admitindo a reunião de feitos não só quando há identidade de causa de pedir ou pedido, mas, também, quando há risco de decisões conflitantes. - Demandas que tratam da mesma situação fática, a justificar a reunião, com fulcro no artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, determinada, tão-somente, a reunião dos feitos para julgamento conjunto; RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2065495-88.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/05/2022; Data de Registro: 18/05/2022) (Grifos nossos). Assim, para sanar qualquer dúvida quanto à abrangência do pronunciamento judicial, reitera-se integralmente a premissa de gestão fixada no decisum embargado: a decisão saneadora atinge de forma unificada todos os feitos conexos reunidos, fixando a instrução probatória no exame do nexo causal macro decorrente da obra pública (objeto da perícia comum). Por consectário lógico, eventual sentença a ser proferida na fase de conhecimento ostentará natureza genérica, limitando-se a reconhecer (ou não) a responsabilidade e o dever abstrato de indenizar. A comprovação da existência de danos concretos, sua individualização e quantificação quanto a cada imóvel específico serão matérias postergadas para a fase de cumprimento de sentença. No que tange ao alegado "VÍCIO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE (ART. 125, II; 126 E 131 CPC)", a pretensão da embargante não merece prosperar. Na decisão saneadora restou expressamente assentado que “a modalidade de intervenção deve ser lida à luz da solidariedade passiva em casos de danos causados por obras públicas”. Tal posicionamento reflete a aplicação do princípio da instrumentalidade das formas previsto no art. 188 do Código de Processo Civil, conferindo primazia à apreciação do mérito e à efetividade da tutela jurisdicional em detrimento de rigores formalistas secundários. Não se tratou, pois, de acolhimento extemporâneo de denunciação da lide ou de criação arbitrária de solidariedade, mas do escorreito enquadramento da relação jurídico-material deduzida em juízo. Quanto à alegação de "VÍCIO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL – NATUREZA DA INTERVENÇÃO E SOLIDARIEDADE INEXISTENTE" e "VÍCIO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - VEDAÇÃO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE NA HIPÓTESE, À LUZ DE PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – VEDAÇÃO DE DISCUSSÃO DE CULPA EM LIDE OBJETIVA" a irresignação igualmente não subsiste. A responsabilidade estatal perante o terceiro lesionado é objetiva, ex vi do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, enquanto a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado contratada para a execução da obra guarda baliza no ordenamento civil e administrativo, conforme estabelecido no art. 70 da Lei nº 8.666/1993. Vejamos a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DESISTÊNCIA DE UM DOS PEDIDOS INICIAIS, MANIFESTADA EM REDE RECURSAL - ANUÊNCIA DO REQUERIDO - DEPOSIÇÃO HOMOLOGADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - EXISTÊNCIA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, PERANTE A VÍTIMA DO EVENTO, PELA CONDUTA LESIVA PRATICADA POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, CONTRATADA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS EM ESPAÇO PÚBLICO - INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO ART. 37, §6º, CRF/1988, COM ART. 932, INCISO III, DO CC/2002 - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ELEMENTOS - FATO OU CONDUTA DO PODER PÚBLICO OU DE SEUS AGENTES, PREPOSTOS OU CONTRATADOS, DANO EFETIVO E NEXO DE CAUSALIDADE - CONSTATAÇÃO NA LIDE POSTA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO CONTRATADA PELO PODER PÚBLICO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - NECESSIDADE DA QUALIFICAÇÃO DA CONDUTA POR DOLO OU CULPA - PREVISÃO DO ART. 70 DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993 - VERIFICAÇÃO NO CASO EM ANÁLISE - DANO MORAL - POTENCIALIDADE OFENSIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS - LESÃO PRESUMIDA - DEVER DE REPARAÇÃO EXISTENTE - MONTANTE INDENIZATÓRIO - CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - Existindo concordância da parte requerida com a desistência autoral, manifestada em relação a um dos pedidos iniciais em sede recursal, o ato de deposição deve ser homologado pelo Juízo. Conforme leciona o jurista Fredie Didier Jr., "Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'". A interpretação conjunta do art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988, com art. 932, inciso III, do Código Civil, revela a legitimidade passiva do ente federado para a ação que tem como objeto reparação de danos causados por pessoa jurídica contratada para a execução de serviço de manutenção de espaço público, poi s, perante o terceiro, a responsabilidade civil estatal é solidária, e não subsidiária, a ele não sendo oponível o disposto no art. 70 da Lei Federal nº 8.666/1993. A responsabilidade civil pessoas jurídicas de direito público, pelos atos que seus agentes, prepostos ou contratados praticam nessa qualidade, é objetiva, dispensando a prova do dolo ou culpa pelas condutas comissivas ou omissivas lesivas, nos termos do art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988. A pessoa jurídica de direito privado contratada pelo Poder Público com fulcro na Lei Federal nº 8.666/1993 responde subjetivamente pelos danos civis causados a terceiros durante a execução da avença, pois o art. 70 da aludida legislação exige expressamente a qualificação de sua conduta pelos os elementos dolo ou culpa. Constatada a presença de todos os elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil tanto do ente federado quanto de sua contratada, surge o dever, para ambos, de indenizar os efetivos danos, de forma solidária. [...] (TJMG - Apelação Cível 1.0000.18.145243-4/001, Relator(a): Des.(a) Leite Praça , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/04/2020, publicação da súmula em 24/04/2020)(Grifos nossos). É plenamente escorreita e legítima a manutenção conjunta do DER-ES e da empresa CONTEK ENGENHARIA S/A no polo passivo das demandas conexas, franqueando a instrução probatória ampla sem qualquer violação aos postulados do contraditório e da ampla defesa. Por fim, no pertinente à alegação de "VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL", constata-se nítido intento de reexame de matéria expressamente decidida. A decisão saneadora enfrentou o tema fundamentadamente ao consignar que, em se tratando de pretensão reparatória promovida em face da Fazenda Pública e da empresa contratada para a execução de obra pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Estando o decisum devidamente motivado, o mero inconformismo da embargante com a tese jurídica adotada por este Juízo não autoriza a via dos embargos declaratórios, que não se prestam ao refazimento do julgamento. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, porquanto tempestivos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na integralidade a Decisão Saneadora, prestando-se a presente decisão exclusivamente para integrar os esclarecimentos prestados no âmbito da fundamentação. DETERMINO que a Secretaria deste Juízo proceda, de imediato, à verificação e à devida associação/vinculação cadastral de TODOS os processos conexos junto ao sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), garantindo a tramitação unificada do acervo, a saber: 0000643-68.2016.8.08.0043, 0000642-83.2016.8.08.0043, 0000640-16.2016.8.08.0043, 0000641-98.2016.8.08.0043, 0000638-46.2016.8.08.0043, 0000639-31.2016.8.08.0043, 0000637-61.2016.8.08.0043, 0000636-76.2016.8.08.0043, 0000635-91.2016.8.08.0043, 0000634-09.2016.8.08.0043, 0000453-37.2018.8.08.0043, 0000632-39.2016.8.08.0043, 0000633-24.2016.8.08.0043, 0000454-22.2018.8.08.0043 e 0000644-53.2016.8.08.0043. INTIMEM-SE as partes desta decisão. Prossiga-se com o cumprimento das demais determinações insculpidas na decisão saneadora. Diligencie-se. SANTA LEOPOLDINA-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM n° 0567/2026

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