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0000454-11.2026.5.18.0141

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0000454-11.2026.5.18.0141 AUTOR: JAINE BRANDAO RÉU: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0337bc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo e Fechamento Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo nº 0000454-11.2026.5.18.0141 movida por JAINE BRANDÃO em face de C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada (ID a002e8b) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos da fundamentação supra, para: a) sanar o vício de julgamento extra petita e excluir integralmente da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, suprimindo o item "g" do dispositivo da sentença embargada (ID 1f40831, fls. 10); b) sanar a obscuridade e contradição para delimitar a condenação relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aos estritos termos postulados na petição inicial (ID 5a9acb2, fls. 9 e 11-12), conferindo nova redação à alínea "f" do dispositivo da sentença embargada (ID 1f40831, fls. 10), que passa a vigorar nos seguintes termos: "f) depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas rescisórias e salariais deferidas nesta sentença (inclusive sobre o adicional de insalubridade e aviso prévio indenizado), bem como a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, estritamente nos limites dos pedidos e valores articulados na petição inicial". Em decorrência do presente acolhimento integrativo com efeitos infringentes, o dispositivo da sentença de mérito (ID 1f40831, fls. 10) passa a ter a seguinte consolidação condenatória em face de C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) durante todo o período contratual (10/07/2025 a 09/03/2026) e projeção do aviso prévio indenizado, com reflexos em férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização de 40%; b) saldo de salário de 9 dias referente ao mês de março de 2026; c) aviso prévio indenizado de 30 dias; d) férias proporcionais de 8/12 avos, acrescidas do terço constitucional; e) décimo terceiro salário proporcional de 3/12 avos; f) depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas rescisórias e salariais deferidas (inclusive sobre o adicional de insalubridade e aviso prévio indenizado), bem como a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, estritamente nos limites dos pedidos e valores articulados na petição inicial; g) obrigações de fazer consistentes na anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante (com data de saída projetada em 08/04/2026) e entrega das guias TRCT e RSD/CD para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob as cominações e prazos fixados na sentença de mérito originária. Mantêm-se inalterados e ratificados todos os demais termos, parâmetros de liquidação, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, custas processuais, gratuidade de justiça e honorários periciais e advocatícios sucumbenciais fixados na sentença embargada (ID 1f40831, fls. 8-11). A presente decisão integra a sentença de mérito para todos os fins de direito. Intimem-se as partes com as cautelas de praxe. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JAINE BRANDAO

  2. Intimação

    TRT18 · VARA DO TRABALHO DE CATALÃO · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CATALÃO ATSum 0000454-11.2026.5.18.0141 AUTOR: JAINE BRANDAO RÉU: C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0337bc4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3. Dispositivo e Fechamento Ante o exposto, nos autos da Reclamação Trabalhista sob o rito sumaríssimo nº 0000454-11.2026.5.18.0141 movida por JAINE BRANDÃO em face de C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, decido CONHECER dos embargos de declaração opostos pela reclamada (ID a002e8b) e, no mérito, ACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE COM EFEITOS MODIFICATIVOS, nos termos da fundamentação supra, para: a) sanar o vício de julgamento extra petita e excluir integralmente da condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho, suprimindo o item "g" do dispositivo da sentença embargada (ID 1f40831, fls. 10); b) sanar a obscuridade e contradição para delimitar a condenação relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço aos estritos termos postulados na petição inicial (ID 5a9acb2, fls. 9 e 11-12), conferindo nova redação à alínea "f" do dispositivo da sentença embargada (ID 1f40831, fls. 10), que passa a vigorar nos seguintes termos: "f) depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas rescisórias e salariais deferidas nesta sentença (inclusive sobre o adicional de insalubridade e aviso prévio indenizado), bem como a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, estritamente nos limites dos pedidos e valores articulados na petição inicial". Em decorrência do presente acolhimento integrativo com efeitos infringentes, o dispositivo da sentença de mérito (ID 1f40831, fls. 10) passa a ter a seguinte consolidação condenatória em face de C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40% sobre o salário mínimo) durante todo o período contratual (10/07/2025 a 09/03/2026) e projeção do aviso prévio indenizado, com reflexos em férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário proporcional, aviso prévio indenizado e FGTS acrescido da indenização de 40%; b) saldo de salário de 9 dias referente ao mês de março de 2026; c) aviso prévio indenizado de 30 dias; d) férias proporcionais de 8/12 avos, acrescidas do terço constitucional; e) décimo terceiro salário proporcional de 3/12 avos; f) depósitos de FGTS incidentes sobre as verbas rescisórias e salariais deferidas (inclusive sobre o adicional de insalubridade e aviso prévio indenizado), bem como a indenização de 40% sobre o saldo do FGTS, estritamente nos limites dos pedidos e valores articulados na petição inicial; g) obrigações de fazer consistentes na anotação da baixa do contrato de trabalho na CTPS da reclamante (com data de saída projetada em 08/04/2026) e entrega das guias TRCT e RSD/CD para habilitação no programa do seguro-desemprego, sob as cominações e prazos fixados na sentença de mérito originária. Mantêm-se inalterados e ratificados todos os demais termos, parâmetros de liquidação, juros, correção monetária, recolhimentos fiscais e previdenciários, custas processuais, gratuidade de justiça e honorários periciais e advocatícios sucumbenciais fixados na sentença embargada (ID 1f40831, fls. 8-11). A presente decisão integra a sentença de mérito para todos os fins de direito. Intimem-se as partes com as cautelas de praxe. GABRIEL NOVATO SANTOS FRAUZINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - C.VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL

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