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Tribunal
TRT21
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set/2026
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Intimação
TRT21 · Vara do Trabalho de Ceará Mirim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000454-08.2026.5.21.0018 RECLAMANTE: FRANCISCO BALBINO FILHO RECLAMADO: PUREZA AGROINDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 658bdb6 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO BALBINO FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de PUREZA AGROINDUSTRIAL LTDA e JOSE EDUARDO DE MORAES BORBA. Requer os pedidos de ID. 3d95b49. Regularmente notificados, os réus apresentaram contestação de ID. 1c24f30, acompanhada de documentos. A parte autora apresentou réplica de ID. a724aac. Audiência una de ID. 1f8b83f, com a presença das partes. Rejeitada a primeira proposta conciliatória, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto das reclamadas. Dispensada a prova testemunhal e declarando as partes não haver outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais foram oportunizadas às partes. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO PROVA EMPRESTADA E INDEFERIMENTO DA PERÍCIA MÉDICA O reclamante requereu a utilização do laudo pericial produzido no Processo nº 0825561-22.2025.8.20.5001 como prova emprestada. O documento foi juntado com a exordial (IDs. 72fc71e e 4ccc948), submetido ao contraditório das reclamadas ao longo de toda a instrução e por elas não impugnado quanto à autenticidade, à idoneidade técnica do perito ou ao seu conteúdo. Admito-o, pois, como prova emprestada, atribuindo-lhe o valor que lhe couber no conjunto probatório. Quanto à perícia médica requerida por ambas as partes em caráter subsidiário, indefiro-a por desnecessidade, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. A lesão é anatomicamente consolidada e incontroversa; a repercussão funcional foi apurada por perito ortopedista oficial, em exame presencial, com resposta específica a quesitos sobre a atividade de cortador de cana; e as partes, instadas ao final da instrução, declararam não ter outras provas a produzir. Nova avaliação técnica sobre o mesmo quadro clínico apenas retardaria a entrega da prestação jurisdicional em feito de tramitação preferencial por acidente de trabalho. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL (PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL) A ré arguiu preliminar de inépcia parcial da petição inicial em relação ao pedido de constituição de capital, sustentando que a pretensão foi deduzida de forma genérica e prematura, sem indicação dos parâmetros necessários e sem demonstração de risco concreto de insolvência dos reclamados, o que inviabilizaria o pleno exercício do contraditório. O reclamante, por sua vez, manifestou-se em réplica e memoriais aduzindo que a constituição de capital representa mera garantia acessória e instrumental destinada a assegurar o adimplemento das prestações vincendas decorrentes do pensionamento, cujo detalhamento de forma e montante compete à fase executória, podendo ser determinada inclusive de ofício pelo Juízo, razão pela qual não padece de inépcia. Aprecio. No processo do trabalho, a petição inicial submete-se aos ditames da simplicidade e da informalidade insculpidos no art. 840, § 1º, da CLT, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação dos pedidos correspondentes. No caso em tela, a postulação de constituição de capital (art. 533 do CPC) possui feição acessória e visa resguardar o cumprimento de obrigação de trato sucessivo (pensão mensal), caso não acolhido o pagamento em parcela única. A definição dos bens afetados à garantia ou a eventual substituição por inclusão em folha de pagamento constitui matéria afeta à fase de liquidação e cumprimento do julgado, não consubstanciando defeito na causa de pedir ou no pedido. Ademais, a petição inicial permitiu a plena compreensão da pretensão e possibilitou o regular exercício do direito de defesa pelas demandadas. Rejeito a preliminar. COISA JULGADA – EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO ACORDO HOMOLOGADO NO CEJUSC Os reclamados sustentam a ocorrência de coisa julgada material, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 831, parágrafo único, da CLT c/c art. 502 do CPC. Argumentam que as partes celebraram acordo perante o CEJUSC de Natal/RN em 05/07/2024, no bojo da RPP 0000010-34.2024.5.21.0991 (convertida em HTE), no qual foi avençado o pagamento de R$ 40.000,00 e a anotação da CTPS do autor, tendo a transação ocorrido após a Emenda Constitucional nº 45/2004 e versado sobre o extinto contrato de trabalho com ciência imediata da lesão traumática, operando quitação ampla e geral. O autor rebate a arguição afirmando que a 1ª reclamada (Pureza Agroindustrial Ltda.) não figurou como parte na transação anterior, inexistindo identidade subjetiva; que a ata de audiência homologada não contém cláusula expressa de quitação plena, geral e irrevogável, tampouco menção a indenizações por danos acidentários; e que a extensão da incapacidade funcional permanente era tecnicamente desconhecida à época da avença, já que o próprio INSS indeferiu o auxílio-acidente em dezembro de 2024, somente vindo a incapacidade a ser atestada por perícia médica judicial em setembro de 2025. Examino. Para a configuração da coisa julgada, exige-se a tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, consubstanciada na reprodução de ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. Inicialmente, constata-se que a 1ª reclamada, PUREZA AGROINDUSTRIAL LTDA., sequer integrou a relação processual constituída na Reclamação Pré-Processual 0000010-34.2024.5.21.0991 (IDs f10afb7 e a6240dd - fls. 44-47 e 338-368). Consoante dispõe o art. 506 do CPC, a eficácia da coisa julgada atinge as partes entre as quais é dada, não estendendo efeitos impeditivos a terceiro que não integrou a lide antecedente. Sob outro aspecto, no que pertine ao 2º reclamado (JOSE EDUARDO DE MORAES BORBA), a análise do conteúdo literal da Ata de Audiência lavrada perante o CEJUSC de Natal em 05/07/2024 (ID. f10afb7 - fls. 44-47) revela que o ajuste se limitou a disciplinar o pagamento parcelado de quantia pecuniária líquida de R$ 40.000,00 (sendo R$ 29.200,00 ao mediando e R$ 10.800,00 a título de honorários contratuais) e a obrigação patronal de proceder à anotação da CTPS do trabalhador no período de 04/12/2023 a 05/02/2024 na função de trabalhador rural, além da isenção de custas. É imperioso destacar que a referida ata não contém cláusula expressa de quitação ampla, geral e irrestrita quanto ao extinto contrato de trabalho ou a eventuais direitos decorrentes de infortúnio laboral. Por expressa disposição do art. 843 do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente. No âmbito do Direito do Trabalho, a quitação conferida pelas partes circunscreve-se estritamente aos valores e parcelas expressamente consignados no instrumento, não operando eficácia liberatória sobre pretensões indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho que não foram objeto de transação expressa. Ademais, embora o acidente de trabalho e a amputação já fossem conhecidos na data da avença, o acordo homologado não contém cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita, tampouco referência específica à pensão civil prevista no art. 950 do Código Civil, à redução permanente da capacidade laborativa ou à extensão funcional definitiva da sequela. Desse modo, a eficácia liberatória do acordo anterior deve ser delimitada pelo conteúdo efetivamente transacionado, não se estendendo, por presunção, à pretensão autônoma de indenização por redução permanente da capacidade laborativa fundada no art. 950 do Código Civil, matéria que não foi especificamente contemplada no instrumento homologado. Rejeito a preliminar de coisa julgada. PRESCRIÇÃO BIENAL – TEORIA DA ACTIO NATA A demandada suscita a incidência da prescrição bienal total (art. 7º, XXIX, da CF/88), argumentando que, em se tratando de acidente de trabalho típico causador de amputação, a lesão é de constatação imediata, iniciando-se a fluência do prazo prescricional na data do sinistro, ocorrido em 05/02/2024, de modo que a propositura da ação em 28/04/2026 estaria fulminada pelo decurso de mais de dois anos. Analiso. A contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória de danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada submete-se ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição somente passa a fluir a partir do momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da consolidação da lesão e da exata extensão da incapacidade laboral dela resultante. Não se confunde a ciência imediata do evento traumático (ocorrência anatômica da lesão) com a ciência inequívoca da consolidação do quadro e do grau de comprometimento funcional definitivo sobre a capacidade produtiva do trabalhador para a sua atividade habitual. No caso concreto, o acidente ocorreu em 05/02/2024. Contudo, ao proceder à avaliação pericial administrativa, cuja conclusão foi registrada em 05/12/2024, no requerimento de auxílio-acidente, o corpo técnico pericial do INSS consignou expressamente que: "Há sequela definitiva, porém não implica redução da capacidade para o trabalho habitual." (ID. 31022d8 - f. 48). Diante da negativa da autarquia previdenciária, o trabalhador ajuizou ação perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Processo nº 0825561-22.2025.8.20.5001), na qual foi determinada perícia médica. O respectivo laudo pericial, formalizado em 11/07/2025 e colacionado aos autos em 19/09/2025 (ID. 72fc71e - fls. 51-58), concluiu categoricamente pela existência de sequela definitiva geradora de redução da capacidade laboral em grau moderado para a atividade de cortador de cana. Dessa forma, restou documentalmente demonstrado que o reclamante apenas obteve ciência inequívoca da efetiva repercussão incapacitante e permanente de sua sequela com a conclusão da perícia médica judicial em 19/09/2025. De todo modo, ainda que se fixasse o termo inicial da prescrição na data da avaliação administrativa (05/12/2024), a conclusão permaneceria inalterada, porquanto o biênio constitucional somente se exauriria em 05/12/2026, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 28/04/2026. Ajuizada a presente demanda trabalhista em 28/04/2026, conclui-se que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Rejeito a prejudicial de prescrição bienal. ACIDENTE DE TRABALHO O reclamante alega que trabalhou para a primeira reclamada, na função de cortador de cana-de-açúcar, a partir de 04/12/2023, percebendo remuneração de um salário mínimo mensal, sem registro na carteira de trabalho. Narra que, em 05 de fevereiro de 2024, sofreu grave acidente de trabalho típico enquanto desempenhava suas atividades usuais de corte de cana com a utilização de facão, sofrendo amputação traumática da falange média do segundo quirodáctilo da mão esquerda (segundo dedo da mão esquerda - indicador). Afirma, na petição inicial, que o corte manual de cana-de-açúcar constitui atividade de risco acentuado, atraindo a responsabilidade civil objetiva da empregadora nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo suficientes, para o dever de indenizar, a comprovação do dano e do nexo causal, ambos incontroversos. A reclamada defende que não há responsabilidade civil, sustentando que a responsabilidade do empregador é subjetiva, fundada no art. 7º, XXVIII, da CF/88, e que a atividade agrícola de corte de cana não se enquadra como atividade de risco excepcional. Argumenta a demandada que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, ao manusear imprudentemente o facão de corte, aduzindo que sempre forneceu os EPIs apropriados e treinamento de uso, não havendo ato ilícito ou omissão imputável à empresa. Em réplica e em razões finais, o reclamante aduziu não existir nos autos ficha de entrega de equipamento de proteção individual assinada pelo obreiro, registro de treinamento específico, Comunicação de Acidente de Trabalho ou qualquer dos documentos ambientais exigidos do empregador rural (PCMSO, LTCAT e PGR/PGRTR, por força da NR-31), sustentando que tal vazio documental milita em desfavor das demandadas, a quem incumbia o ônus da prova do fato impeditivo alegado. Aprecio. Assentada a ocorrência do acidente de trabalho em 05/02/2024, haja vista que a reclamada não nega o evento, limitando-se a afirmar a ausência de responsabilidade e a invocar excludente de causalidade, tem-se que o cerne da controvérsia versa sobre a responsabilidade civil dos empregadores em relação ao infortúnio sofrido. É necessário pontuar que, quando da discussão de danos decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença profissional, a responsabilização civil do empregador é possível quando este concorre para o infortúnio com dolo ou culpa, como se pode aferir do conteúdo do artigo 7.º, XXVIII, da Constituição, que estabelece como direito do trabalhador o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, fazendo menção expressa de que tal direito não exclui a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. No entanto, há casos em que se aplica a responsabilidade objetiva, independentemente da aferição de culpa, quando a natureza da atividade implique riscos para o direito de outrem, criando a denominada teoria do risco, conforme o artigo 927, Parágrafo Único, do Código Civil. Nessa hipótese, para gerar o direito à reparação civil em benefício do empregado vitimado, deve restar comprovada tão somente a existência de relação de causalidade entre o dano (ato lesivo) sofrido pelo trabalhador e o infortúnio (evento acidente). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 828.040 (Tema 932 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." A atividade de corte manual de cana-de-açúcar é notória pelo manejo contínuo e repetitivo de ferramentas manuais perfurocortantes de alto impacto (facão/podão) em ritmo acelerado e sob condições ambientais adversas, impondo aos trabalhadores nível de risco físico e potencialidade lesiva acentuadamente superiores à média das atividades laborativas comuns. Aplica-se, portanto, a responsabilidade civil objetiva, a teor do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em consonância com o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que a atividade de cultivo e corte de cana-de-açúcar constitui atividade de risco, atraindo a incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e a responsabilidade civil objetiva. No caso dos autos , o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de pensão vitalícia adotando a tabela do IBGE e fixando a expectativa de vida do de cujus em 74,3 anos. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência do TST, que utiliza, para fins de fixação do termo final do pensionamento devido em caso de morte do empregado, a expectativa de vida prevista em tabela oficial produzida pelo IBGE, a idade que o empregado tinha na data do acidente de trabalho. Quanto ao valor da indenização por danos morais, esta Corte Superior entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório, visto que a subjetividade na valoração do dano moral e estético faz com que os julgadores a quantifiquem levando em conta o contorno fático-probatório, dentro do seu poder discricionário, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação e com o seu livre convencimento, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil. No caso , o quantum foi fixado no importe de R$ 150.000,00. Considerando as premissas fáticas contidas no acórdão regional, notadamente o falecimento do obreiro em decorrência do acidente de trabalho, o abalo sofrido por seus familiares e o importe financeiro da reclamada, o que se constata é que o valor fixado pela instância ordinária guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do montante indenizatório. Não se observa, portanto, violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Agravo conhecido e não provido. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000043-32.2013.5.15.0100. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024. Disponível em: Ainda que se examinasse a questão sob o prisma da responsabilidade subjetiva, verifica-se que o artigo 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que cabe às empresas o cumprimento e a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho (inciso I); a instrução dos seus empregados quanto às precauções para evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais (inciso II); além da adoção das medidas determinadas pelo órgão regional competente, devendo ainda facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente (incisos III e IV). Ou seja, a lei imputa ao empregador a obrigação de tomar todas as medidas necessárias para que o risco decorrente do exercício de atividades seja anulado ou atenuado. Na hipótese vertente, as rés arguiram fato impeditivo do direito do autor (culpa exclusiva da vítima), atraindo para si o encargo probatório correlato, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Deste ônus, contudo, as demandadas não se desincumbiram. Em audiência de instrução (ID 1f8b83f - fls. 369-370), foram colhidos os seguintes depoimentos pessoais: Depoimento pessoal da parte autora: "que o depoente tentou trabalhar na safra 2025/2026 porém não conseguiu; que o depoente é conhecido como "Nino". Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Depoimento pessoal do(a) preposto(a) da reclamada: "que não sabe dizer se o acidente de trabalho foi comunicado ao INSS mediante CAT; que após o acidente a empresa convidou o reclamante para outra função, porém o reclamante não quis; que atualmente não existe nenhum cortador de cana com deficiência física na mão, porém para a próxima safra o depoente está contratando cortadores de cana com deficiência física na mão; que a empresa fornecia EPI para os cortadores de cana; que o endereço cadastrado para a empresa é o mesmo em que o depoente mora; que nos últimos cinco anos a empresa só registrou um acidente de trabalho; que a empresa prestou apoio ao reclamante após o acidente; que a empresa prestou os primeiros socorros ao reclamante; que a empresa pagou os medicamentos iniciais do reclamante; que a empresa se comprometeu a custear o necessário para o reclamante obter benefício previdenciário junto ao INSS; que os cortadores de cana não recebem treinamento para cortar cana e sim para uso do EPI; que a empresa tem os documentos LTCAT PCMO, PPRA dos trabalhadores registrados; que a empresa não tem trabalhadores sem carteira assinada; que após o acidente do reclamante a empresa passou a cobrar insistentemente o uso do EPI pelos trabalhadores; que o EPI para as mãos são luvas de aço na mão esquerda". Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Da análise do depoimento do preposto da empresa (que é o próprio sócio-administrador), constata-se a expressa admissão de que os trabalhadores não recebiam treinamento específico para o correto manuseio e técnicas seguras de corte de cana, mas tão somente instruções genéricas de vestimenta de EPI. Além disso, o preposto confessou que a cobrança efetiva do uso do equipamento de proteção somente passou a ocorrer de forma "insistente" após a ocorrência do acidente que vitimou o autor. Ademais, as rés não acostaram aos autos qualquer ficha de controle e entrega de EPIs assinada pelo obreiro, comprovação de treinamento técnico admissional ou periódico, ou os documentos ambientais obrigatórios relativos ao trabalhador rural (NR-31), tampouco demonstraram a tempestiva emissão da CAT a que estavam legalmente obrigadas (art. 22 da Lei nº 8.213/91). Ressalte-se que o reclamante laborou sem CTPS assinada durante toda a vigência do liame, o que evidencia desídia com a formalização e observância das normas tutelares. Destarte, resta plenamente caracterizada a responsabilidade das demandadas pelo infortúnio sofrido pelo reclamante, afastando-se a alegação de culpa exclusiva da vítima. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – INCAPACIDADE LABORAL – PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA O autor postula a condenação dos reclamados ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 100% de sua remuneração (um salário mínimo), com amparo no art. 950 do Código Civil, alegando inabilitação total e permanente para a sua profissão habitual de cortador de cana-de-açúcar, pugnando pela conversão em pagamento único (art. 950, parágrafo único, do Código Civil) com deságio de 20%, perfazendo o montante total de R$ 592.350,00 (sendo R$ 47.700,00 relativos às parcelas vencidas e R$ 544.650,00 às parcelas vincendas capitalizadas para 30 anos com 14 salários anuais). Subsidiariamente, requereu a fixação proporcional à depreciação apurada e a constituição de capital garantidor (art. 533 do CPC). As reclamadas pugnam pela total improcedência do pedido de pensão vitalícia, sustentando que a lesão gerou perda anatômica parcial que não inviabiliza o trabalho e que o perito administrativo do INSS concluiu pela ausência de redução de capacidade para a função habitual. Aduzem que o obreiro laborou na safra 2025/2026 com elevada produtividade. Afirmam, ainda, que o pagamento em parcela única é faculdade do magistrado e incompatível com a vitaliciedade, devendo ser indeferido. Decido. O dever de pensionamento encontra-se expressamente disciplinado no art. 950, caput, do Código Civil, que preceitua: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." A indenização material por pensionamento visa reparar a perda ou depreciação da capacidade funcional especificamente voltada para a atividade e profissão habitualmente exercida pelo trabalhador ao tempo do infortúnio, e não a perda genérica da capacidade laborativa para o mercado de trabalho amplo. Nos termos do tópico preliminar acima, utiliza-se como prova emprestada a perícia médica judicial realizada pelo médico ortopedista Dr. FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA (CRM/RN 4587) nos autos da Ação Previdenciária nº 0825561-22.2025.8.20.5001 (ID 72fc71e - fls. 51-58 e ID 4ccc948 - fls. 254-261). No exame pericial técnico, constataram-se as seguintes respostas e conclusões: "A parte autora sofreu uma amputação traumática na falange média do segundo quirodáctilo esquerdo, gerando perda parcial dos movimentos simples de preensão e flexo-extensão." (Quesito 1 do Juízo - ID 72fc71e - f. 52). "A lesão decorreu do acidente de trabalho ocorrido em 05/02/2024, durante a jornada de corte de cana de açúcar." (Quesito 2 do Juízo - ID 72fc71e - f. 53). "Sim, há perda moderada." (Quesito 3, II, 'b' do Juízo - ID 72fc71e - f. 53). "A sequela identificada é a amputação traumática da falange média do segundo quirodáctilo esquerdo. Esta lesão implica uma redução da capacidade para a atividade de cortador de cana, pois a função exige agilidade e precisão nas mãos, habilidades que são limitadas devido à perda parcial da mobilidade do dedo afetado, resultando em dificuldades na manipulação adequada das ferramentas utilizadas, afetando a eficiência e segurança no desempenho da função." (Quesito 9.3.3 do Réu - ID 72fc71e - f. 57). "Cerca de dois a três meses após a lesão operada." (Quesito 9.3.4 do Réu - ID 72fc71e - f. 57). "O autor apresenta lesão compatível com a indicação de ganho de auxílio acidente, por lesão irreversível que mantem a sua capacidade laboral." (Esclarecimentos Diversos - ID 72fc71e - f. 57). Quanto à alegação patronal de que o obreiro teria trabalhado com alta produtividade na safra 2025/2026, as planilhas manuscritas acostadas sob ID 64be43f (fls. 315-322) foram devidamente impugnadas em audiência de instrução pela parte autora ("que os documentos que estavam sob sigilo são simples planilhas manuscritas e não contem assinatura do reclamante nem qualquer identificação que confirme o que se pretende alegar. Na verdade são apenas nomes, números sem definição de possível local de trabalho ou de subordinação empregatícia, logo restam impugnados...", ID 1f8b83f - f. 369), não possuindo valor probatório autônomo. Ademais, o próprio preposto declarou em audiência que atualmente não possui nenhum cortador de cana com deficiência física na mão em seus quadros. O laudo médico pericial atestou a redução permanente e consolidada da capacidade laborativa em grau moderado para a função de cortador de cana, em virtude do comprometimento da preensão e da mobilidade da mão esquerda não dominante. Não se verificou inabilitação total e absoluta para qualquer trabalho (100%), mas sim depreciação parcial e permanente da capacidade laboral específica para a função de cortador de cana. Sopesando a natureza da lesão (amputação traumática de falange média do segundo quirodáctilo esquerdo), o grau de perda funcional apurado (grau moderado), as exigências físicas da atividade rural de corte manual de cana e os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a depreciação da capacidade laborativa do reclamante para o seu ofício habitual no percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração. O marco inicial da pensão corresponde à data do acidente de trabalho (05/02/2024), termo em que ocorreu o dano funcional que acarretou a redução da capacidade laborativa. No tocante à forma de adimplemento, a conversão da pensão mensal em pagamento único (art. 950, parágrafo único, do Código Civil) insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, considerando as peculiaridades do caso concreto, conforme tese fixada no Tema 77 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho: Tese Firmada: A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. No caso vertente, considerando a informalidade inicial do contrato de trabalho, o histórico de descumprimento de obrigações de segurança, a confusão patrimonial evidenciada e a necessidade de conferir eficácia prática e segurança jurídica à reparação em prol do trabalhador vulnerável, entendo plenamente justificada a fixação da indenização em parcela única. Para a quantificação da parcela única, consideram-se: a) Período vencido: de 05/02/2024 (data do acidente) até a data da prolação da presente sentença (08/09/2026), apurando-se a pensão mensal de 30% sobre o salário mínimo vigente em cada competência (R$ 1.412,00 em 2024, R$ 1.518,00 em 2025 e R$ 1.621,00 em 2026), incluída a gratificação natalina proporcional (13º salário), acrescidas, uma vez ao ano, do equivalente a 1/3 de uma prestação mensal a título de terço constitucional de férias. Não se computa uma décima quarta prestação integral a título de férias, pois as doze prestações mensais já abrangem o período anual de descanso, evitando-se duplicidade; b) Período vincendo: considerando que a indenização por danos materiais será arbitrada em parcela única, aplica-se a diretriz firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 155, segundo a qual, nessa hipótese, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE correspondente ao início do pensionamento, observado o sexo do trabalhador, para a fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima. No caso, o reclamante, do sexo masculino, nascido em 01/08/1981, contava 42 anos de idade na data de início do pensionamento, em 05/02/2024. De acordo com a última Tábua Completa de Mortalidade do IBGE, a expectativa de sobrevida de homem com 42 anos de idade corresponde a 35,6 anos. Adota-se, portanto, para fins de apuração da indenização substitutiva da pensão mensal vitalícia em parcela única, o período de 35,6 anos de sobrevida, correspondente a aproximadamente 427,2 meses, em conformidade com a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE para o sexo masculino (faixa etária de 42 anos ao tempo do sinistro, nascido em 01/08/1981, f. 38). Sobre a remuneração vigente (R$ 1.621,00), calcula-se 30% (R$ 486,30 mensais), computadas 13 parcelas anuais (12 meses + 13º salário), acrescidas, uma vez ao ano, do equivalente a 1/3 de uma prestação mensal a título de terço constitucional de férias. Não se computa uma décima quarta prestação integral a título de férias, pois as doze prestações mensais já abrangem o período anual de descanso, evitando-se duplicidade. c) Aplicação de redutor/deságio: sobre o montante correspondente às parcelas vincendas adiantadas em cota única, aplica-se o redutor de 20% (vinte por cento), a fim de compensar a antecipação de capital e prevenir o enriquecimento sem causa do credor, alinhando-se à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que adota percentual de deságio entre 20% e 30% no pagamento em parcela única: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 20%. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Esta Corte Superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos moldes previstos no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, importa na aplicação de um deságio, a fim de compensar as vantagens do pagamento antecipado, atendendo, desse modo, aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Para se estabelecer o valor do percentual fixado como redutor do montante indenizatório, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Dessa maneira, considerando a persuasão racional do juiz confrontado com as peculiaridades do caso concreto, e tendo em consideração que o cálculo realizado pelo Tribunal a quo foi realizado de modo a se compatibilizar com a perda da capacidade laborativa do reclamante, mostra-se razoável o percentual de deságio aplicado (20%). Ademais, para se chegar a percentual de redutor diverso do estabelecido na origem, haveria de se reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020023-25.2023.5.04.0292. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025. Disponível em: O pedido de constituição de capital (art. 533 do CPC) resta prejudicado em face do deferimento do pagamento da indenização em parcela única. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DA COMPENSAÇÃO Os réus sustentam a impossibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente postulado perante a Justiça Comum com a pensão mensal indenizatória do art. 950 do Código Civil, sob alegação de bis in idem, pleiteando a dedução de eventuais valores percebidos na esfera previdenciária. Subsidiariamente, requerem a compensação do importe de R$ 40.000,00 pago no bojo da RPP 0000010-34.2024.5.21.0991 (ID 1c24f30 - fls. 304-306). O autor defende a plena viabilidade da cumulação das verbas em virtude de suas naturezas e fatos geradores distintos, nos moldes do art. 7º, XXVIII, da CF/88, art. 121 da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 229 do STF, impugnando igualmente a compensação da quantia transacionada no CEJUSC, que versou exclusivamente sobre verbas trabalhistas e contratuais (ID a724aac - fls. 332-334; ID 60cb190 - fls. 390-392). Analiso. A jurisprudência pátria e o ordenamento jurídico consolidaram o entendimento de que a indenização civil fundada no art. 950 do Código Civil e o benefício previdenciário de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91) ostentam naturezas jurídicas e fontes de custeio distintas. O benefício previdenciário decorre da filiação e cobertura securitária do Regime Geral de Previdência Social, ao passo que a pensão civil decorre da responsabilidade civil do empregador por ato ilícito ou atividade de risco. Nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, da Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal e do Tema nº 263 do Tribunal Superior do Trabalho, tais parcelas são plenamente cumuláveis e não autorizam compensação ou dedução: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 7º, XXVIII, CF. REEXAME DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Aplicação analógica do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, a fim de garantir o recebimento cumulativo dos benefícios previdenciários e da pensão indenizatória. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 759464 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 24-09-2014 PUBLIC 25-09-2014) Quanto ao pedido de compensação da importância de R$ 40.000,00 quitada no processo pré-processual HTE 0000010-34.2024.5.21.0991 (ID. f10afb7), constata-se que aquele acordo teve por objeto estrito o adimplemento de verbas trabalhistas rescisórias e salariais decorrentes da informalidade do vínculo de emprego, não guardando identidade de causa ou título com a presente condenação por danos materiais (pensão civil decorrente de acidente de trabalho). Por força do art. 368 do Código Civil e da diretriz da Súmula nº 18 do TST, a compensação na Justiça do Trabalho restringe-se a dívidas de natureza estritamente trabalhista pagas sob idêntico título. Rejeito os pedidos de dedução e de compensação. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / CONFUSÃO PATRIMONIAL O reclamante requer a condenação solidária do segundo reclamado, JOSE EDUARDO DE MORAES BORBA, aduzindo que este é sócio-administrador único da primeira reclamada, titular de 100% do capital social, havendo patente confusão patrimonial e desvio de finalidade (coincidência de domicílio residencial e sede da empresa, mesmo telefone e e-mail no CNPJ, e transação trabalhista no CEJUSC realizada em nome estritamente pessoal para ocultar os bens da sociedade). Aprecio. O Ato Constitutivo de ID. 6f23bd9 (fls. 310-311) revela que a empresa foi constituída por JOSE EDUARDO DE MORAES BORBA sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, com capital de R$ 100.000,00 (cem mil reais) integralmente subscrito e integralizado por ele, titular único, conforme cláusula 2ª. A cláusula 5ª atribui a administração da empresa exclusivamente ao 2º reclamado; a cláusula 6ª consigna que ao titular cabem, na integralidade, os lucros ou perdas apurados; e a cláusula 7ª contém sua declaração pessoal de que não possui nenhuma outra empresa da mesma modalidade registrada. Com o advento do art. 41 da Lei nº 14.195/2021, as empresas individuais de responsabilidade limitada foram transformadas, de pleno direito, em sociedades limitadas unipessoais (art. 1.052, §§ 1º e 2º, do Código Civil, na redação da Lei nº 13.874/2019), independentemente de qualquer alteração no ato constitutivo. Daí a razão pela qual o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal (ID. 7f67ea6 - fls. 41-42; ID. 4414e25 - fl. 312) registra a natureza jurídica 206-2 e o Quadro de Sócios e Administradores (ID 0412f1f - fl. 43) aponta um único integrante, qualificado como sócio-administrador. Os documentos são, pois, convergentes: a 1ª reclamada é sociedade limitada unipessoal, cujo capital social é integralmente titularizado pelo 2º reclamado, que a administra com exclusividade. Sob outro aspecto, a Alteração Contratual de ID f47ae66 (fls. 308-309), firmada em 23/05/2023 e arquivada na JUCERN, foi subscrita pelo 2º reclamado na condição de sócio único ("Sócio da sociedade limitada de nome empresarial PUREZA AGROINDUSTRIAL LTDA"), e teve por objeto exclusivo, na cláusula primeira, a transferência da sede da matriz para o Sítio Rancho Nascença Feliz, nº 1, Bairro Cruzeiro, Ceará-Mirim/RN. Foi, portanto, deliberação pessoal e unilateral do próprio demandado que deslocou a sede empresarial para o local em que reside. Some-se a isso, a confissão expressa do 2º reclamado em depoimento pessoal, ao afirmar "que o endereço cadastrado para a empresa é o mesmo em que o depoente mora" (ID. 1f8b83f - fl. 370). Assentada a premissa, a prova documental e o depoimento pessoal do preposto/sócio revelam a manifesta ausência de separação de fato entre a pessoa jurídica e a pessoa física: o endereço da empresa perante a Receita Federal é o mesmo endereço residencial do sócio, por deliberação dele próprio; o endereço eletrônico cadastrado é conta de correio eletrônico pessoal (jcborbacia@gmail.com), sem qualquer domínio corporativo; e, de forma categórica, o 2º réu celebrou acordo trabalhista perante o CEJUSC de Natal (ID. f10afb7 - fls. 44-47) em nome exclusivamente próprio, assumindo pessoalmente obrigações que eram da sociedade, inclusive o dever de anotação da CTPS, posteriormente cumprido pela pessoa jurídica (ID. fa24c5f - fl. 38). Tais elementos caracterizam a confusão patrimonial e a instrumentalização da pessoa jurídica previstas no art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.874/2019), sendo certo que as reclamadas, embora tenham juntado a documentação societária, não impugnaram especificamente, em nenhuma passagem da defesa, os fatos narrados no item V.2 da exordial (ID. 1c24f30 - fls. 296-307), atraindo a incidência do art. 341 do CPC. Destarte, com fulcro no art. 50 e no art. 942, ambos do Código Civil, c/c art. 855-A da CLT, reconheço a responsabilidade solidária do 2º reclamado, JOSE EDUARDO DE MORAES BORBA, por todos os créditos e obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação. JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, CLT, defiro o pedido de justiça gratuita. De acordo com o referido dispositivo, observada a nova redação vigente quando do ajuizamento da presente ação, terá direito ao benefício aquele que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Considerando que a parte reclamante declarou sua hipossuficiência, atendendo assim aos requisitos legais, devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita, conforme pleiteado. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os juros de mora e a correção monetária devem seguir a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, garantindo interpretação conforme à Constituição para os artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com base na Lei nº 13.467/2017. Além disso, aplicam-se as regras da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, e o entendimento da SBDI-1 do TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Os critérios são: - Antes do processo judicial: Correção pelo IPCA-E, com juros equivalentes à Taxa Referencial (TR) (art. 39 da Lei nº 8.177/1991). - Durante o processo, até 29/08/2024: Aplicação da taxa Selic, que engloba correção monetária e juros, sem compensação de eventuais diferenças de critérios anteriores, conforme modulação do STF. - Durante o processo, a partir de 30/08/2024: Correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros correspondentes à diferença entre Selic e IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), podendo a taxa ser zerada (art. 406, § 3º, do Código Civil). A atualização monetária ocorre desde o vencimento da obrigação. No caso do FGTS, aplicam-se os mesmos índices dos débitos trabalhistas, conforme artigos 459, § 1º, e 477, § 6º, da CLT, além da Súmula nº 381 e da OJ nº 302 da SBDI-I do TST. Para indenizações por dano extrapatrimonial e de responsabilidade civil, a correção segue os parâmetros do STF, afastando-se a Súmula nº 439 do TST, pois há um único índice para atualização e juros moratórios. Se a condenação for imposta à Fazenda Pública ou entidade equiparada, aplica-se a OJ nº 382 da SDI-I do TST: - Obrigação principal: Correção pelo IPCA-E, com juros equivalentes à remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, redação da Lei nº 11.960/2009, e Tema 810 do STF – RE 870.947). - A partir de 09/12/2021: Aplicação da taxa Selic, que já inclui correção monetária e juros (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Por fim, a indicação de valores na petição inicial não vincula a fase de liquidação, desde que os autos contenham elementos que permitam a correta apuração do crédito. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a parcela deferida na presente sentença (indenização por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho - pensão em parcela única fundada no art. 950 do Código Civil) ostenta natureza estritamente indenizatória, não constituindo salário-de-contribuição, inexistindo incidência de contribuições previdenciárias ou recolhimentos fiscais (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e Decreto nº 3.048/99). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Lei n.º 13.467/2017 instituiu novo regramento acerca da matéria honorários advocatícios, salientando-se que esta possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos atos e situações consolidadas na lei anterior (artigo 14 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, tem-se que a alteração em relação ao princípio da sucumbência tem aplicabilidade, no caso das lides decorrentes das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir do dia 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei citada, como no caso. A mudança tratada foi instituída através da inclusão do artigo 791-A ao texto consolidado, que conta com a seguinte redação: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1.º. Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2.º. Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3.º. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4.º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017) § 5.º. São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017) Note-se que o novo regramento estatui a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente, o que se coaduna, inclusive, com a sistemática prevista pela processualística civil. Assim, considerando a legislação em vigor à época da propositura da ação, e assentada a sucumbência dos reclamados, é incontroversa a sua obrigação quanto ao adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em relação ao percentual a ser arbitrado, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, arbitram-se em 10% de honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamante, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. Lado outro, embora o pedido principal tenha indicado pensionamento correspondente a 100% da remuneração, a petição inicial formulou expressamente, em caráter subsidiário, pedido de pensionamento proporcional ao grau de depreciação da capacidade laborativa que viesse a ser reconhecido. Sendo acolhida essa pretensão subsidiária, com fixação judicial do percentual de 30%, não reconheço sucumbência autônoma do reclamante. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido rejeitar a preliminar de inépcia parcial da petição inicial, bem como afastar as prejudiciais de coisa julgada e de prescrição bienal, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por FRANCISCO BALBINO FILHO em face de PUREZA AGROINDUSTRIAL LTDA e JOSE EDUARDO DE MORAES BORBA, para condenar os reclamados, solidariamente, a pagar ao reclamante: 1. Indenização por danos materiais, na forma de pensão vitalícia, correspondente a 30% da remuneração obreira, desde a data do acidente de trabalho (05/02/2024), convertida em pagamento em parcela única nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, com a aplicação de deságio/redutor de 20% (vinte por cento) sobre o montante correspondente às parcelas vincendas adiantadas, calculadas até a expectativa de sobrevida do autor, observando-se a inclusão do 13º salário, acrescidas, uma vez ao ano, do equivalente a 1/3 de uma prestação mensal a título de terço constitucional de férias, nos exatos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Bases de cálculo e critérios devidamente indicados na fundamentação. Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Declara-se a natureza estritamente indenizatória da parcela deferida, inexistindo incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. Asseguro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Para fins do art. 489, § 1º, do CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas pelos reclamados, no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilhas anexas. Cientes as partes (S. 197, C. TST). Nada mais. CEARA-MIRIM/RN, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PUREZA AGROINDUSTRIAL LTDA
- JOSE EDUARDO DE MORAES BORBA
TRT21 · Vara do Trabalho de Ceará Mirim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATOrd 0000454-08.2026.5.21.0018 RECLAMANTE: FRANCISCO BALBINO FILHO RECLAMADO: PUREZA AGROINDUSTRIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 658bdb6 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO BALBINO FILHO, devidamente qualificado nos autos, ajuizou reclamação trabalhista em desfavor de PUREZA AGROINDUSTRIAL LTDA e JOSE EDUARDO DE MORAES BORBA. Requer os pedidos de ID. 3d95b49. Regularmente notificados, os réus apresentaram contestação de ID. 1c24f30, acompanhada de documentos. A parte autora apresentou réplica de ID. a724aac. Audiência una de ID. 1f8b83f, com a presença das partes. Rejeitada a primeira proposta conciliatória, foram colhidos os depoimentos pessoais do reclamante e do preposto das reclamadas. Dispensada a prova testemunhal e declarando as partes não haver outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais foram oportunizadas às partes. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. Decide-se. II – FUNDAMENTAÇÃO PROVA EMPRESTADA E INDEFERIMENTO DA PERÍCIA MÉDICA O reclamante requereu a utilização do laudo pericial produzido no Processo nº 0825561-22.2025.8.20.5001 como prova emprestada. O documento foi juntado com a exordial (IDs. 72fc71e e 4ccc948), submetido ao contraditório das reclamadas ao longo de toda a instrução e por elas não impugnado quanto à autenticidade, à idoneidade técnica do perito ou ao seu conteúdo. Admito-o, pois, como prova emprestada, atribuindo-lhe o valor que lhe couber no conjunto probatório. Quanto à perícia médica requerida por ambas as partes em caráter subsidiário, indefiro-a por desnecessidade, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC. A lesão é anatomicamente consolidada e incontroversa; a repercussão funcional foi apurada por perito ortopedista oficial, em exame presencial, com resposta específica a quesitos sobre a atividade de cortador de cana; e as partes, instadas ao final da instrução, declararam não ter outras provas a produzir. Nova avaliação técnica sobre o mesmo quadro clínico apenas retardaria a entrega da prestação jurisdicional em feito de tramitação preferencial por acidente de trabalho. INÉPCIA PARCIAL DA INICIAL (PEDIDO DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL) A ré arguiu preliminar de inépcia parcial da petição inicial em relação ao pedido de constituição de capital, sustentando que a pretensão foi deduzida de forma genérica e prematura, sem indicação dos parâmetros necessários e sem demonstração de risco concreto de insolvência dos reclamados, o que inviabilizaria o pleno exercício do contraditório. O reclamante, por sua vez, manifestou-se em réplica e memoriais aduzindo que a constituição de capital representa mera garantia acessória e instrumental destinada a assegurar o adimplemento das prestações vincendas decorrentes do pensionamento, cujo detalhamento de forma e montante compete à fase executória, podendo ser determinada inclusive de ofício pelo Juízo, razão pela qual não padece de inépcia. Aprecio. No processo do trabalho, a petição inicial submete-se aos ditames da simplicidade e da informalidade insculpidos no art. 840, § 1º, da CLT, bastando uma breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e a formulação dos pedidos correspondentes. No caso em tela, a postulação de constituição de capital (art. 533 do CPC) possui feição acessória e visa resguardar o cumprimento de obrigação de trato sucessivo (pensão mensal), caso não acolhido o pagamento em parcela única. A definição dos bens afetados à garantia ou a eventual substituição por inclusão em folha de pagamento constitui matéria afeta à fase de liquidação e cumprimento do julgado, não consubstanciando defeito na causa de pedir ou no pedido. Ademais, a petição inicial permitiu a plena compreensão da pretensão e possibilitou o regular exercício do direito de defesa pelas demandadas. Rejeito a preliminar. COISA JULGADA – EFICÁCIA LIBERATÓRIA DO ACORDO HOMOLOGADO NO CEJUSC Os reclamados sustentam a ocorrência de coisa julgada material, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 831, parágrafo único, da CLT c/c art. 502 do CPC. Argumentam que as partes celebraram acordo perante o CEJUSC de Natal/RN em 05/07/2024, no bojo da RPP 0000010-34.2024.5.21.0991 (convertida em HTE), no qual foi avençado o pagamento de R$ 40.000,00 e a anotação da CTPS do autor, tendo a transação ocorrido após a Emenda Constitucional nº 45/2004 e versado sobre o extinto contrato de trabalho com ciência imediata da lesão traumática, operando quitação ampla e geral. O autor rebate a arguição afirmando que a 1ª reclamada (Pureza Agroindustrial Ltda.) não figurou como parte na transação anterior, inexistindo identidade subjetiva; que a ata de audiência homologada não contém cláusula expressa de quitação plena, geral e irrevogável, tampouco menção a indenizações por danos acidentários; e que a extensão da incapacidade funcional permanente era tecnicamente desconhecida à época da avença, já que o próprio INSS indeferiu o auxílio-acidente em dezembro de 2024, somente vindo a incapacidade a ser atestada por perícia médica judicial em setembro de 2025. Examino. Para a configuração da coisa julgada, exige-se a tríplice identidade prevista no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC, consubstanciada na reprodução de ação anteriormente ajuizada, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos. Inicialmente, constata-se que a 1ª reclamada, PUREZA AGROINDUSTRIAL LTDA., sequer integrou a relação processual constituída na Reclamação Pré-Processual 0000010-34.2024.5.21.0991 (IDs f10afb7 e a6240dd - fls. 44-47 e 338-368). Consoante dispõe o art. 506 do CPC, a eficácia da coisa julgada atinge as partes entre as quais é dada, não estendendo efeitos impeditivos a terceiro que não integrou a lide antecedente. Sob outro aspecto, no que pertine ao 2º reclamado (JOSE EDUARDO DE MORAES BORBA), a análise do conteúdo literal da Ata de Audiência lavrada perante o CEJUSC de Natal em 05/07/2024 (ID. f10afb7 - fls. 44-47) revela que o ajuste se limitou a disciplinar o pagamento parcelado de quantia pecuniária líquida de R$ 40.000,00 (sendo R$ 29.200,00 ao mediando e R$ 10.800,00 a título de honorários contratuais) e a obrigação patronal de proceder à anotação da CTPS do trabalhador no período de 04/12/2023 a 05/02/2024 na função de trabalhador rural, além da isenção de custas. É imperioso destacar que a referida ata não contém cláusula expressa de quitação ampla, geral e irrestrita quanto ao extinto contrato de trabalho ou a eventuais direitos decorrentes de infortúnio laboral. Por expressa disposição do art. 843 do Código Civil, a transação interpreta-se restritivamente. No âmbito do Direito do Trabalho, a quitação conferida pelas partes circunscreve-se estritamente aos valores e parcelas expressamente consignados no instrumento, não operando eficácia liberatória sobre pretensões indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho que não foram objeto de transação expressa. Ademais, embora o acidente de trabalho e a amputação já fossem conhecidos na data da avença, o acordo homologado não contém cláusula de quitação ampla, geral e irrestrita, tampouco referência específica à pensão civil prevista no art. 950 do Código Civil, à redução permanente da capacidade laborativa ou à extensão funcional definitiva da sequela. Desse modo, a eficácia liberatória do acordo anterior deve ser delimitada pelo conteúdo efetivamente transacionado, não se estendendo, por presunção, à pretensão autônoma de indenização por redução permanente da capacidade laborativa fundada no art. 950 do Código Civil, matéria que não foi especificamente contemplada no instrumento homologado. Rejeito a preliminar de coisa julgada. PRESCRIÇÃO BIENAL – TEORIA DA ACTIO NATA A demandada suscita a incidência da prescrição bienal total (art. 7º, XXIX, da CF/88), argumentando que, em se tratando de acidente de trabalho típico causador de amputação, a lesão é de constatação imediata, iniciando-se a fluência do prazo prescricional na data do sinistro, ocorrido em 05/02/2024, de modo que a propositura da ação em 28/04/2026 estaria fulminada pelo decurso de mais de dois anos. Analiso. A contagem do prazo prescricional da pretensão reparatória de danos decorrentes de acidente de trabalho ou doença a ele equiparada submete-se ao princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição somente passa a fluir a partir do momento em que o titular do direito tem ciência inequívoca da consolidação da lesão e da exata extensão da incapacidade laboral dela resultante. Não se confunde a ciência imediata do evento traumático (ocorrência anatômica da lesão) com a ciência inequívoca da consolidação do quadro e do grau de comprometimento funcional definitivo sobre a capacidade produtiva do trabalhador para a sua atividade habitual. No caso concreto, o acidente ocorreu em 05/02/2024. Contudo, ao proceder à avaliação pericial administrativa, cuja conclusão foi registrada em 05/12/2024, no requerimento de auxílio-acidente, o corpo técnico pericial do INSS consignou expressamente que: "Há sequela definitiva, porém não implica redução da capacidade para o trabalho habitual." (ID. 31022d8 - f. 48). Diante da negativa da autarquia previdenciária, o trabalhador ajuizou ação perante a 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Processo nº 0825561-22.2025.8.20.5001), na qual foi determinada perícia médica. O respectivo laudo pericial, formalizado em 11/07/2025 e colacionado aos autos em 19/09/2025 (ID. 72fc71e - fls. 51-58), concluiu categoricamente pela existência de sequela definitiva geradora de redução da capacidade laboral em grau moderado para a atividade de cortador de cana. Dessa forma, restou documentalmente demonstrado que o reclamante apenas obteve ciência inequívoca da efetiva repercussão incapacitante e permanente de sua sequela com a conclusão da perícia médica judicial em 19/09/2025. De todo modo, ainda que se fixasse o termo inicial da prescrição na data da avaliação administrativa (05/12/2024), a conclusão permaneceria inalterada, porquanto o biênio constitucional somente se exauriria em 05/12/2026, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 28/04/2026. Ajuizada a presente demanda trabalhista em 28/04/2026, conclui-se que a ação foi proposta dentro do prazo prescricional de dois anos previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Rejeito a prejudicial de prescrição bienal. ACIDENTE DE TRABALHO O reclamante alega que trabalhou para a primeira reclamada, na função de cortador de cana-de-açúcar, a partir de 04/12/2023, percebendo remuneração de um salário mínimo mensal, sem registro na carteira de trabalho. Narra que, em 05 de fevereiro de 2024, sofreu grave acidente de trabalho típico enquanto desempenhava suas atividades usuais de corte de cana com a utilização de facão, sofrendo amputação traumática da falange média do segundo quirodáctilo da mão esquerda (segundo dedo da mão esquerda - indicador). Afirma, na petição inicial, que o corte manual de cana-de-açúcar constitui atividade de risco acentuado, atraindo a responsabilidade civil objetiva da empregadora nos termos do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo suficientes, para o dever de indenizar, a comprovação do dano e do nexo causal, ambos incontroversos. A reclamada defende que não há responsabilidade civil, sustentando que a responsabilidade do empregador é subjetiva, fundada no art. 7º, XXVIII, da CF/88, e que a atividade agrícola de corte de cana não se enquadra como atividade de risco excepcional. Argumenta a demandada que o acidente decorreu de culpa exclusiva da vítima, ao manusear imprudentemente o facão de corte, aduzindo que sempre forneceu os EPIs apropriados e treinamento de uso, não havendo ato ilícito ou omissão imputável à empresa. Em réplica e em razões finais, o reclamante aduziu não existir nos autos ficha de entrega de equipamento de proteção individual assinada pelo obreiro, registro de treinamento específico, Comunicação de Acidente de Trabalho ou qualquer dos documentos ambientais exigidos do empregador rural (PCMSO, LTCAT e PGR/PGRTR, por força da NR-31), sustentando que tal vazio documental milita em desfavor das demandadas, a quem incumbia o ônus da prova do fato impeditivo alegado. Aprecio. Assentada a ocorrência do acidente de trabalho em 05/02/2024, haja vista que a reclamada não nega o evento, limitando-se a afirmar a ausência de responsabilidade e a invocar excludente de causalidade, tem-se que o cerne da controvérsia versa sobre a responsabilidade civil dos empregadores em relação ao infortúnio sofrido. É necessário pontuar que, quando da discussão de danos decorrentes de acidente de trabalho e/ou doença profissional, a responsabilização civil do empregador é possível quando este concorre para o infortúnio com dolo ou culpa, como se pode aferir do conteúdo do artigo 7.º, XXVIII, da Constituição, que estabelece como direito do trabalhador o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, fazendo menção expressa de que tal direito não exclui a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. No entanto, há casos em que se aplica a responsabilidade objetiva, independentemente da aferição de culpa, quando a natureza da atividade implique riscos para o direito de outrem, criando a denominada teoria do risco, conforme o artigo 927, Parágrafo Único, do Código Civil. Nessa hipótese, para gerar o direito à reparação civil em benefício do empregado vitimado, deve restar comprovada tão somente a existência de relação de causalidade entre o dano (ato lesivo) sofrido pelo trabalhador e o infortúnio (evento acidente). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 828.040 (Tema 932 da Repercussão Geral), fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: "O art. 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade." A atividade de corte manual de cana-de-açúcar é notória pelo manejo contínuo e repetitivo de ferramentas manuais perfurocortantes de alto impacto (facão/podão) em ritmo acelerado e sob condições ambientais adversas, impondo aos trabalhadores nível de risco físico e potencialidade lesiva acentuadamente superiores à média das atividades laborativas comuns. Aplica-se, portanto, a responsabilidade civil objetiva, a teor do art. 927, parágrafo único, do Código Civil, em consonância com o entendimento consolidado pelo Tribunal Superior do Trabalho: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREGADOR. ATIVIDADE DE RISCO. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VALOR ARBITRADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que a atividade de cultivo e corte de cana-de-açúcar constitui atividade de risco, atraindo a incidência do art. 927, parágrafo único, do Código Civil e a responsabilidade civil objetiva. No caso dos autos , o Tribunal Regional manteve a condenação ao pagamento de pensão vitalícia adotando a tabela do IBGE e fixando a expectativa de vida do de cujus em 74,3 anos. Tal entendimento se coaduna com a jurisprudência do TST, que utiliza, para fins de fixação do termo final do pensionamento devido em caso de morte do empregado, a expectativa de vida prevista em tabela oficial produzida pelo IBGE, a idade que o empregado tinha na data do acidente de trabalho. Quanto ao valor da indenização por danos morais, esta Corte Superior entende que somente há desproporcionalidade entre o dano e o valor da indenização quando o quantum se apresenta exorbitante ou irrisório, visto que a subjetividade na valoração do dano moral e estético faz com que os julgadores a quantifiquem levando em conta o contorno fático-probatório, dentro do seu poder discricionário, em observância a critérios de proporcionalidade e adequação e com o seu livre convencimento, de forma a garantirem uma compensação razoável pelos danos sofridos, nos exatos termos do art. 944 do Código Civil. No caso , o quantum foi fixado no importe de R$ 150.000,00. Considerando as premissas fáticas contidas no acórdão regional, notadamente o falecimento do obreiro em decorrência do acidente de trabalho, o abalo sofrido por seus familiares e o importe financeiro da reclamada, o que se constata é que o valor fixado pela instância ordinária guarda consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual não há falar-se em intervenção desta Corte Superior na fixação do montante indenizatório. Não se observa, portanto, violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados. Agravo conhecido e não provido. Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000043-32.2013.5.15.0100. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/09/2024. Juntado aos autos em 09/09/2024. Disponível em: Ainda que se examinasse a questão sob o prisma da responsabilidade subjetiva, verifica-se que o artigo 157, da Consolidação das Leis do Trabalho, estabelece que cabe às empresas o cumprimento e a fiscalização do cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho (inciso I); a instrução dos seus empregados quanto às precauções para evitar acidentes de trabalho e doenças ocupacionais (inciso II); além da adoção das medidas determinadas pelo órgão regional competente, devendo ainda facilitar o exercício da fiscalização pela autoridade competente (incisos III e IV). Ou seja, a lei imputa ao empregador a obrigação de tomar todas as medidas necessárias para que o risco decorrente do exercício de atividades seja anulado ou atenuado. Na hipótese vertente, as rés arguiram fato impeditivo do direito do autor (culpa exclusiva da vítima), atraindo para si o encargo probatório correlato, nos termos dos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC. Deste ônus, contudo, as demandadas não se desincumbiram. Em audiência de instrução (ID 1f8b83f - fls. 369-370), foram colhidos os seguintes depoimentos pessoais: Depoimento pessoal da parte autora: "que o depoente tentou trabalhar na safra 2025/2026 porém não conseguiu; que o depoente é conhecido como "Nino". Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Depoimento pessoal do(a) preposto(a) da reclamada: "que não sabe dizer se o acidente de trabalho foi comunicado ao INSS mediante CAT; que após o acidente a empresa convidou o reclamante para outra função, porém o reclamante não quis; que atualmente não existe nenhum cortador de cana com deficiência física na mão, porém para a próxima safra o depoente está contratando cortadores de cana com deficiência física na mão; que a empresa fornecia EPI para os cortadores de cana; que o endereço cadastrado para a empresa é o mesmo em que o depoente mora; que nos últimos cinco anos a empresa só registrou um acidente de trabalho; que a empresa prestou apoio ao reclamante após o acidente; que a empresa prestou os primeiros socorros ao reclamante; que a empresa pagou os medicamentos iniciais do reclamante; que a empresa se comprometeu a custear o necessário para o reclamante obter benefício previdenciário junto ao INSS; que os cortadores de cana não recebem treinamento para cortar cana e sim para uso do EPI; que a empresa tem os documentos LTCAT PCMO, PPRA dos trabalhadores registrados; que a empresa não tem trabalhadores sem carteira assinada; que após o acidente do reclamante a empresa passou a cobrar insistentemente o uso do EPI pelos trabalhadores; que o EPI para as mãos são luvas de aço na mão esquerda". Nada mais disse nem lhe foi perguntado. Da análise do depoimento do preposto da empresa (que é o próprio sócio-administrador), constata-se a expressa admissão de que os trabalhadores não recebiam treinamento específico para o correto manuseio e técnicas seguras de corte de cana, mas tão somente instruções genéricas de vestimenta de EPI. Além disso, o preposto confessou que a cobrança efetiva do uso do equipamento de proteção somente passou a ocorrer de forma "insistente" após a ocorrência do acidente que vitimou o autor. Ademais, as rés não acostaram aos autos qualquer ficha de controle e entrega de EPIs assinada pelo obreiro, comprovação de treinamento técnico admissional ou periódico, ou os documentos ambientais obrigatórios relativos ao trabalhador rural (NR-31), tampouco demonstraram a tempestiva emissão da CAT a que estavam legalmente obrigadas (art. 22 da Lei nº 8.213/91). Ressalte-se que o reclamante laborou sem CTPS assinada durante toda a vigência do liame, o que evidencia desídia com a formalização e observância das normas tutelares. Destarte, resta plenamente caracterizada a responsabilidade das demandadas pelo infortúnio sofrido pelo reclamante, afastando-se a alegação de culpa exclusiva da vítima. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA – INCAPACIDADE LABORAL – PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA O autor postula a condenação dos reclamados ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 100% de sua remuneração (um salário mínimo), com amparo no art. 950 do Código Civil, alegando inabilitação total e permanente para a sua profissão habitual de cortador de cana-de-açúcar, pugnando pela conversão em pagamento único (art. 950, parágrafo único, do Código Civil) com deságio de 20%, perfazendo o montante total de R$ 592.350,00 (sendo R$ 47.700,00 relativos às parcelas vencidas e R$ 544.650,00 às parcelas vincendas capitalizadas para 30 anos com 14 salários anuais). Subsidiariamente, requereu a fixação proporcional à depreciação apurada e a constituição de capital garantidor (art. 533 do CPC). As reclamadas pugnam pela total improcedência do pedido de pensão vitalícia, sustentando que a lesão gerou perda anatômica parcial que não inviabiliza o trabalho e que o perito administrativo do INSS concluiu pela ausência de redução de capacidade para a função habitual. Aduzem que o obreiro laborou na safra 2025/2026 com elevada produtividade. Afirmam, ainda, que o pagamento em parcela única é faculdade do magistrado e incompatível com a vitaliciedade, devendo ser indeferido. Decido. O dever de pensionamento encontra-se expressamente disciplinado no art. 950, caput, do Código Civil, que preceitua: "Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez." A indenização material por pensionamento visa reparar a perda ou depreciação da capacidade funcional especificamente voltada para a atividade e profissão habitualmente exercida pelo trabalhador ao tempo do infortúnio, e não a perda genérica da capacidade laborativa para o mercado de trabalho amplo. Nos termos do tópico preliminar acima, utiliza-se como prova emprestada a perícia médica judicial realizada pelo médico ortopedista Dr. FABIO FARIAS ROMUALDO DE OLIVEIRA (CRM/RN 4587) nos autos da Ação Previdenciária nº 0825561-22.2025.8.20.5001 (ID 72fc71e - fls. 51-58 e ID 4ccc948 - fls. 254-261). No exame pericial técnico, constataram-se as seguintes respostas e conclusões: "A parte autora sofreu uma amputação traumática na falange média do segundo quirodáctilo esquerdo, gerando perda parcial dos movimentos simples de preensão e flexo-extensão." (Quesito 1 do Juízo - ID 72fc71e - f. 52). "A lesão decorreu do acidente de trabalho ocorrido em 05/02/2024, durante a jornada de corte de cana de açúcar." (Quesito 2 do Juízo - ID 72fc71e - f. 53). "Sim, há perda moderada." (Quesito 3, II, 'b' do Juízo - ID 72fc71e - f. 53). "A sequela identificada é a amputação traumática da falange média do segundo quirodáctilo esquerdo. Esta lesão implica uma redução da capacidade para a atividade de cortador de cana, pois a função exige agilidade e precisão nas mãos, habilidades que são limitadas devido à perda parcial da mobilidade do dedo afetado, resultando em dificuldades na manipulação adequada das ferramentas utilizadas, afetando a eficiência e segurança no desempenho da função." (Quesito 9.3.3 do Réu - ID 72fc71e - f. 57). "Cerca de dois a três meses após a lesão operada." (Quesito 9.3.4 do Réu - ID 72fc71e - f. 57). "O autor apresenta lesão compatível com a indicação de ganho de auxílio acidente, por lesão irreversível que mantem a sua capacidade laboral." (Esclarecimentos Diversos - ID 72fc71e - f. 57). Quanto à alegação patronal de que o obreiro teria trabalhado com alta produtividade na safra 2025/2026, as planilhas manuscritas acostadas sob ID 64be43f (fls. 315-322) foram devidamente impugnadas em audiência de instrução pela parte autora ("que os documentos que estavam sob sigilo são simples planilhas manuscritas e não contem assinatura do reclamante nem qualquer identificação que confirme o que se pretende alegar. Na verdade são apenas nomes, números sem definição de possível local de trabalho ou de subordinação empregatícia, logo restam impugnados...", ID 1f8b83f - f. 369), não possuindo valor probatório autônomo. Ademais, o próprio preposto declarou em audiência que atualmente não possui nenhum cortador de cana com deficiência física na mão em seus quadros. O laudo médico pericial atestou a redução permanente e consolidada da capacidade laborativa em grau moderado para a função de cortador de cana, em virtude do comprometimento da preensão e da mobilidade da mão esquerda não dominante. Não se verificou inabilitação total e absoluta para qualquer trabalho (100%), mas sim depreciação parcial e permanente da capacidade laboral específica para a função de cortador de cana. Sopesando a natureza da lesão (amputação traumática de falange média do segundo quirodáctilo esquerdo), o grau de perda funcional apurado (grau moderado), as exigências físicas da atividade rural de corte manual de cana e os parâmetros de proporcionalidade e razoabilidade, arbitro a depreciação da capacidade laborativa do reclamante para o seu ofício habitual no percentual de 30% (trinta por cento) de sua remuneração. O marco inicial da pensão corresponde à data do acidente de trabalho (05/02/2024), termo em que ocorreu o dano funcional que acarretou a redução da capacidade laborativa. No tocante à forma de adimplemento, a conversão da pensão mensal em pagamento único (art. 950, parágrafo único, do Código Civil) insere-se no âmbito da discricionariedade motivada do julgador, considerando as peculiaridades do caso concreto, conforme tese fixada no Tema 77 de Recursos Repetitivos do Tribunal Superior do Trabalho: Tese Firmada: A definição da forma de pagamento da indenização por danos materiais prevista no art. 950 do Código Civil, em parcela única ou pensão mensal vitalícia, não configura direito subjetivo da parte, cabendo ao magistrado definir a questão de forma fundamentada, considerando as circunstâncias de cada caso concreto. No caso vertente, considerando a informalidade inicial do contrato de trabalho, o histórico de descumprimento de obrigações de segurança, a confusão patrimonial evidenciada e a necessidade de conferir eficácia prática e segurança jurídica à reparação em prol do trabalhador vulnerável, entendo plenamente justificada a fixação da indenização em parcela única. Para a quantificação da parcela única, consideram-se: a) Período vencido: de 05/02/2024 (data do acidente) até a data da prolação da presente sentença (08/09/2026), apurando-se a pensão mensal de 30% sobre o salário mínimo vigente em cada competência (R$ 1.412,00 em 2024, R$ 1.518,00 em 2025 e R$ 1.621,00 em 2026), incluída a gratificação natalina proporcional (13º salário), acrescidas, uma vez ao ano, do equivalente a 1/3 de uma prestação mensal a título de terço constitucional de férias. Não se computa uma décima quarta prestação integral a título de férias, pois as doze prestações mensais já abrangem o período anual de descanso, evitando-se duplicidade; b) Período vincendo: considerando que a indenização por danos materiais será arbitrada em parcela única, aplica-se a diretriz firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho no Tema Repetitivo nº 155, segundo a qual, nessa hipótese, deverá ser utilizada a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE correspondente ao início do pensionamento, observado o sexo do trabalhador, para a fixação do termo final e da expectativa de sobrevida da vítima. No caso, o reclamante, do sexo masculino, nascido em 01/08/1981, contava 42 anos de idade na data de início do pensionamento, em 05/02/2024. De acordo com a última Tábua Completa de Mortalidade do IBGE, a expectativa de sobrevida de homem com 42 anos de idade corresponde a 35,6 anos. Adota-se, portanto, para fins de apuração da indenização substitutiva da pensão mensal vitalícia em parcela única, o período de 35,6 anos de sobrevida, correspondente a aproximadamente 427,2 meses, em conformidade com a Tábua Completa de Mortalidade do IBGE para o sexo masculino (faixa etária de 42 anos ao tempo do sinistro, nascido em 01/08/1981, f. 38). Sobre a remuneração vigente (R$ 1.621,00), calcula-se 30% (R$ 486,30 mensais), computadas 13 parcelas anuais (12 meses + 13º salário), acrescidas, uma vez ao ano, do equivalente a 1/3 de uma prestação mensal a título de terço constitucional de férias. Não se computa uma décima quarta prestação integral a título de férias, pois as doze prestações mensais já abrangem o período anual de descanso, evitando-se duplicidade. c) Aplicação de redutor/deságio: sobre o montante correspondente às parcelas vincendas adiantadas em cota única, aplica-se o redutor de 20% (vinte por cento), a fim de compensar a antecipação de capital e prevenir o enriquecimento sem causa do credor, alinhando-se à jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho que adota percentual de deságio entre 20% e 30% no pagamento em parcela única: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. APLICAÇÃO DO REDUTOR DE 20%. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Esta Corte Superior possui jurisprudência pacífica no sentido de que o pagamento de pensão mensal em parcela única, nos moldes previstos no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, importa na aplicação de um deságio, a fim de compensar as vantagens do pagamento antecipado, atendendo, desse modo, aos princípios da proporcionalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Para se estabelecer o valor do percentual fixado como redutor do montante indenizatório, a jurisprudência desta Corte tem adotado a aplicação de um redutor que oscila entre 20% e 30%, consideradas as peculiaridades do caso concreto. Dessa maneira, considerando a persuasão racional do juiz confrontado com as peculiaridades do caso concreto, e tendo em consideração que o cálculo realizado pelo Tribunal a quo foi realizado de modo a se compatibilizar com a perda da capacidade laborativa do reclamante, mostra-se razoável o percentual de deságio aplicado (20%). Ademais, para se chegar a percentual de redutor diverso do estabelecido na origem, haveria de se reexaminar o conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020023-25.2023.5.04.0292. Relator(a): ANTONIO FABRICIO DE MATOS GONCALVES. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 17/02/2025. Disponível em: O pedido de constituição de capital (art. 533 do CPC) resta prejudicado em face do deferimento do pagamento da indenização em parcela única. VEDAÇÃO À CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DA COMPENSAÇÃO Os réus sustentam a impossibilidade de cumulação do benefício de auxílio-acidente postulado perante a Justiça Comum com a pensão mensal indenizatória do art. 950 do Código Civil, sob alegação de bis in idem, pleiteando a dedução de eventuais valores percebidos na esfera previdenciária. Subsidiariamente, requerem a compensação do importe de R$ 40.000,00 pago no bojo da RPP 0000010-34.2024.5.21.0991 (ID 1c24f30 - fls. 304-306). O autor defende a plena viabilidade da cumulação das verbas em virtude de suas naturezas e fatos geradores distintos, nos moldes do art. 7º, XXVIII, da CF/88, art. 121 da Lei nº 8.213/91 e Súmula nº 229 do STF, impugnando igualmente a compensação da quantia transacionada no CEJUSC, que versou exclusivamente sobre verbas trabalhistas e contratuais (ID a724aac - fls. 332-334; ID 60cb190 - fls. 390-392). Analiso. A jurisprudência pátria e o ordenamento jurídico consolidaram o entendimento de que a indenização civil fundada no art. 950 do Código Civil e o benefício previdenciário de auxílio-acidente (art. 86 da Lei nº 8.213/91) ostentam naturezas jurídicas e fontes de custeio distintas. O benefício previdenciário decorre da filiação e cobertura securitária do Regime Geral de Previdência Social, ao passo que a pensão civil decorre da responsabilidade civil do empregador por ato ilícito ou atividade de risco. Nos termos do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, da Súmula nº 229 do Supremo Tribunal Federal e do Tema nº 263 do Tribunal Superior do Trabalho, tais parcelas são plenamente cumuláveis e não autorizam compensação ou dedução: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO INDENIZATÓRIA. CUMULAÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ART. 7º, XXVIII, CF. REEXAME DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Aplicação analógica do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, a fim de garantir o recebimento cumulativo dos benefícios previdenciários e da pensão indenizatória. II - É inadmissível o recurso extraordinário quando sua análise implica rever a interpretação de norma infraconstitucional que fundamenta a decisão a quo. A afronta à Constituição, se ocorrente, seria apenas indireta. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 759464 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 19-08-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 24-09-2014 PUBLIC 25-09-2014) Quanto ao pedido de compensação da importância de R$ 40.000,00 quitada no processo pré-processual HTE 0000010-34.2024.5.21.0991 (ID. f10afb7), constata-se que aquele acordo teve por objeto estrito o adimplemento de verbas trabalhistas rescisórias e salariais decorrentes da informalidade do vínculo de emprego, não guardando identidade de causa ou título com a presente condenação por danos materiais (pensão civil decorrente de acidente de trabalho). Por força do art. 368 do Código Civil e da diretriz da Súmula nº 18 do TST, a compensação na Justiça do Trabalho restringe-se a dívidas de natureza estritamente trabalhista pagas sob idêntico título. Rejeito os pedidos de dedução e de compensação. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / CONFUSÃO PATRIMONIAL O reclamante requer a condenação solidária do segundo reclamado, JOSE EDUARDO DE MORAES BORBA, aduzindo que este é sócio-administrador único da primeira reclamada, titular de 100% do capital social, havendo patente confusão patrimonial e desvio de finalidade (coincidência de domicílio residencial e sede da empresa, mesmo telefone e e-mail no CNPJ, e transação trabalhista no CEJUSC realizada em nome estritamente pessoal para ocultar os bens da sociedade). Aprecio. O Ato Constitutivo de ID. 6f23bd9 (fls. 310-311) revela que a empresa foi constituída por JOSE EDUARDO DE MORAES BORBA sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, com capital de R$ 100.000,00 (cem mil reais) integralmente subscrito e integralizado por ele, titular único, conforme cláusula 2ª. A cláusula 5ª atribui a administração da empresa exclusivamente ao 2º reclamado; a cláusula 6ª consigna que ao titular cabem, na integralidade, os lucros ou perdas apurados; e a cláusula 7ª contém sua declaração pessoal de que não possui nenhuma outra empresa da mesma modalidade registrada. Com o advento do art. 41 da Lei nº 14.195/2021, as empresas individuais de responsabilidade limitada foram transformadas, de pleno direito, em sociedades limitadas unipessoais (art. 1.052, §§ 1º e 2º, do Código Civil, na redação da Lei nº 13.874/2019), independentemente de qualquer alteração no ato constitutivo. Daí a razão pela qual o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral da Receita Federal (ID. 7f67ea6 - fls. 41-42; ID. 4414e25 - fl. 312) registra a natureza jurídica 206-2 e o Quadro de Sócios e Administradores (ID 0412f1f - fl. 43) aponta um único integrante, qualificado como sócio-administrador. Os documentos são, pois, convergentes: a 1ª reclamada é sociedade limitada unipessoal, cujo capital social é integralmente titularizado pelo 2º reclamado, que a administra com exclusividade. Sob outro aspecto, a Alteração Contratual de ID f47ae66 (fls. 308-309), firmada em 23/05/2023 e arquivada na JUCERN, foi subscrita pelo 2º reclamado na condição de sócio único ("Sócio da sociedade limitada de nome empresarial PUREZA AGROINDUSTRIAL LTDA"), e teve por objeto exclusivo, na cláusula primeira, a transferência da sede da matriz para o Sítio Rancho Nascença Feliz, nº 1, Bairro Cruzeiro, Ceará-Mirim/RN. Foi, portanto, deliberação pessoal e unilateral do próprio demandado que deslocou a sede empresarial para o local em que reside. Some-se a isso, a confissão expressa do 2º reclamado em depoimento pessoal, ao afirmar "que o endereço cadastrado para a empresa é o mesmo em que o depoente mora" (ID. 1f8b83f - fl. 370). Assentada a premissa, a prova documental e o depoimento pessoal do preposto/sócio revelam a manifesta ausência de separação de fato entre a pessoa jurídica e a pessoa física: o endereço da empresa perante a Receita Federal é o mesmo endereço residencial do sócio, por deliberação dele próprio; o endereço eletrônico cadastrado é conta de correio eletrônico pessoal (jcborbacia@gmail.com), sem qualquer domínio corporativo; e, de forma categórica, o 2º réu celebrou acordo trabalhista perante o CEJUSC de Natal (ID. f10afb7 - fls. 44-47) em nome exclusivamente próprio, assumindo pessoalmente obrigações que eram da sociedade, inclusive o dever de anotação da CTPS, posteriormente cumprido pela pessoa jurídica (ID. fa24c5f - fl. 38). Tais elementos caracterizam a confusão patrimonial e a instrumentalização da pessoa jurídica previstas no art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.874/2019), sendo certo que as reclamadas, embora tenham juntado a documentação societária, não impugnaram especificamente, em nenhuma passagem da defesa, os fatos narrados no item V.2 da exordial (ID. 1c24f30 - fls. 296-307), atraindo a incidência do art. 341 do CPC. Destarte, com fulcro no art. 50 e no art. 942, ambos do Código Civil, c/c art. 855-A da CLT, reconheço a responsabilidade solidária do 2º reclamado, JOSE EDUARDO DE MORAES BORBA, por todos os créditos e obrigações pecuniárias decorrentes da presente condenação. JUSTIÇA GRATUITA Preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, CLT, defiro o pedido de justiça gratuita. De acordo com o referido dispositivo, observada a nova redação vigente quando do ajuizamento da presente ação, terá direito ao benefício aquele que perceber salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Considerando que a parte reclamante declarou sua hipossuficiência, atendendo assim aos requisitos legais, devem ser deferidos os benefícios da justiça gratuita, conforme pleiteado. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os juros de mora e a correção monetária devem seguir a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, garantindo interpretação conforme à Constituição para os artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com base na Lei nº 13.467/2017. Além disso, aplicam-se as regras da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, e o entendimento da SBDI-1 do TST no E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Os critérios são: - Antes do processo judicial: Correção pelo IPCA-E, com juros equivalentes à Taxa Referencial (TR) (art. 39 da Lei nº 8.177/1991). - Durante o processo, até 29/08/2024: Aplicação da taxa Selic, que engloba correção monetária e juros, sem compensação de eventuais diferenças de critérios anteriores, conforme modulação do STF. - Durante o processo, a partir de 30/08/2024: Correção pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), com juros correspondentes à diferença entre Selic e IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), podendo a taxa ser zerada (art. 406, § 3º, do Código Civil). A atualização monetária ocorre desde o vencimento da obrigação. No caso do FGTS, aplicam-se os mesmos índices dos débitos trabalhistas, conforme artigos 459, § 1º, e 477, § 6º, da CLT, além da Súmula nº 381 e da OJ nº 302 da SBDI-I do TST. Para indenizações por dano extrapatrimonial e de responsabilidade civil, a correção segue os parâmetros do STF, afastando-se a Súmula nº 439 do TST, pois há um único índice para atualização e juros moratórios. Se a condenação for imposta à Fazenda Pública ou entidade equiparada, aplica-se a OJ nº 382 da SDI-I do TST: - Obrigação principal: Correção pelo IPCA-E, com juros equivalentes à remuneração da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, redação da Lei nº 11.960/2009, e Tema 810 do STF – RE 870.947). - A partir de 09/12/2021: Aplicação da taxa Selic, que já inclui correção monetária e juros (art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021). Por fim, a indicação de valores na petição inicial não vincula a fase de liquidação, desde que os autos contenham elementos que permitam a correta apuração do crédito. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, declaro que a parcela deferida na presente sentença (indenização por danos materiais decorrentes de acidente do trabalho - pensão em parcela única fundada no art. 950 do Código Civil) ostenta natureza estritamente indenizatória, não constituindo salário-de-contribuição, inexistindo incidência de contribuições previdenciárias ou recolhimentos fiscais (art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91 e Decreto nº 3.048/99). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A Lei n.º 13.467/2017 instituiu novo regramento acerca da matéria honorários advocatícios, salientando-se que esta possui aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, ressalvando-se, no entanto, a integridade dos atos e situações consolidadas na lei anterior (artigo 14 do Código de Processo Civil). Nesse contexto, tem-se que a alteração em relação ao princípio da sucumbência tem aplicabilidade, no caso das lides decorrentes das relações de emprego, às ações trabalhistas ajuizadas a partir do dia 11.11.2017, data da entrada em vigor da Lei citada, como no caso. A mudança tratada foi instituída através da inclusão do artigo 791-A ao texto consolidado, que conta com a seguinte redação: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 1.º. Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 2.º. Ao fixar os honorários, o juízo observará: (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) I - o grau de zelo do profissional; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) II - o lugar de prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) III - a natureza e a importância da causa; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 3.º. Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4.º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017) § 5.º. São devidos honorários de sucumbência na reconvenção. (Incluído pela Lei n.º 13.467, de 2017) Note-se que o novo regramento estatui a obrigação da parte vencida de pagar honorários advocatícios, ainda que a demanda tenha sido julgada parcialmente procedente, o que se coaduna, inclusive, com a sistemática prevista pela processualística civil. Assim, considerando a legislação em vigor à época da propositura da ação, e assentada a sucumbência dos reclamados, é incontroversa a sua obrigação quanto ao adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em relação ao percentual a ser arbitrado, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, arbitram-se em 10% de honorários advocatícios em favor do advogado da parte reclamante, calculados sobre o valor que resultar da liquidação da condenação. Lado outro, embora o pedido principal tenha indicado pensionamento correspondente a 100% da remuneração, a petição inicial formulou expressamente, em caráter subsidiário, pedido de pensionamento proporcional ao grau de depreciação da capacidade laborativa que viesse a ser reconhecido. Sendo acolhida essa pretensão subsidiária, com fixação judicial do percentual de 30%, não reconheço sucumbência autônoma do reclamante. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, decido rejeitar a preliminar de inépcia parcial da petição inicial, bem como afastar as prejudiciais de coisa julgada e de prescrição bienal, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por FRANCISCO BALBINO FILHO em face de PUREZA AGROINDUSTRIAL LTDA e JOSE EDUARDO DE MORAES BORBA, para condenar os reclamados, solidariamente, a pagar ao reclamante: 1. Indenização por danos materiais, na forma de pensão vitalícia, correspondente a 30% da remuneração obreira, desde a data do acidente de trabalho (05/02/2024), convertida em pagamento em parcela única nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, com a aplicação de deságio/redutor de 20% (vinte por cento) sobre o montante correspondente às parcelas vincendas adiantadas, calculadas até a expectativa de sobrevida do autor, observando-se a inclusão do 13º salário, acrescidas, uma vez ao ano, do equivalente a 1/3 de uma prestação mensal a título de terço constitucional de férias, nos exatos termos da fundamentação. Liquidação por cálculos. Bases de cálculo e critérios devidamente indicados na fundamentação. Correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Declara-se a natureza estritamente indenizatória da parcela deferida, inexistindo incidência de recolhimentos previdenciários e fiscais. Asseguro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Para fins do art. 489, § 1º, do CPC, reputo que os demais argumentos invocados pelas partes nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas pelos reclamados, no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilhas anexas. Cientes as partes (S. 197, C. TST). Nada mais. CEARA-MIRIM/RN, 08 de setembro de 2026. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO BALBINO FILHO