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TJSP · Foro de São Joaquim da Barra - 1ª Vara
Processo 0000454-05.2026.8.26.0572 (processo principal 1003072-37.2025.8.26.0572) - Cumprimento de sentença - Pagamento - Sem Parar Sociedade de Crédito Direto S.a. - Mário Antônio Rodrigues da Silva - Vistos. As partes entraram em composição, conforme petição retro. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes, com fundamento no art. 922 do Código de Processo Civil. Conforme cláusula "3.b" da minuta de acordo (fls. 62), providencie a Serventia a transferência do valor de R$ 6.293,68, bloqueado nos autos, para conta judicial à disposição deste feito. Após, e com a juntada do formulário de MLE, expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente. Antes da expedição do mandado de levantamento, deverá a serventia conferir eventual existência de penhora no rosto dos autos ou qualquer outra restrição, certificando-se, oportunidade em que os autos deverão tornar conclusos. Considerando que já superada a data prevista para pagamento da parcela única, conforme cláusula "3.a", aguarde-se notícia do integral cumprimento, por trinta dias. Decorrido o prazo, sem manifestação da parte interessada, a obrigação será reputada integralmente cumprida, vindo os autos conclusos para extinção. Int. - ADV: EDUARDO TADEU GONÇALES (OAB 174404/SP), THAYSSA DE CARVALHO PEREZ SARTORATO PEREIRA (OAB 394640/SP)
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