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0000454-04.2017.5.09.0003

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000454-04.2017.5.09.0003 AUTOR: NATALINO DA SILVA RÉU: AUTO CENTER FANNY SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 403cef7 proferido nos autos. DECISÃO Analisando o requerimento id f935e70, vejo necessária a aplicação da nova tese vinculante analisada como TEMA 75 pelo C. TST, que reproduzo a seguir: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Cumpre ressaltar que o entendimento acima não estabelece regra peremptória no que diz respeito à extensão da penhora, cabendo, pois, ao julgador, a partir das peculiaridades do caso concreto, avaliar o percentual da penhora, de modo a possibilitar a satisfação do crédito, sem, no entanto, privar o executado do mínimo necessário para a sua subsistência. Há satisfatória comprovação de que os valores penhorados na conta de JOSE APARECIDO FERREIRA GUIMARAES advieram do pagamento de salários, conforme documentos trazidos junto aos ids d261d4b e b8bf9ac. Assim, aplicando o entendimento vinculante já referido e levando-se em consideração o valor do salário com o respectivo adiantamento, determino a manutenção de 30% do total de valores bloqueados em face do requerente, o que atende no caso concreto os parâmetros de impenhorabilidade definidos pelo C. TST. Libere-se o excedente ao Executado. Acolho em parte, sem no entanto atribuir caráter liminar à decisão. Intimem-se. No silêncio, cumpra-se. Quanto aos demais tema trazidos junto ao petitório id f935e70, vistas ao Exequente por 5 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. JOSE MARIO KOHLER Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NATALINO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT9 · 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000454-04.2017.5.09.0003 AUTOR: NATALINO DA SILVA RÉU: AUTO CENTER FANNY SERVICOS AUTOMOTIVOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 403cef7 proferido nos autos. DECISÃO Analisando o requerimento id f935e70, vejo necessária a aplicação da nova tese vinculante analisada como TEMA 75 pelo C. TST, que reproduzo a seguir: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor". Cumpre ressaltar que o entendimento acima não estabelece regra peremptória no que diz respeito à extensão da penhora, cabendo, pois, ao julgador, a partir das peculiaridades do caso concreto, avaliar o percentual da penhora, de modo a possibilitar a satisfação do crédito, sem, no entanto, privar o executado do mínimo necessário para a sua subsistência. Há satisfatória comprovação de que os valores penhorados na conta de JOSE APARECIDO FERREIRA GUIMARAES advieram do pagamento de salários, conforme documentos trazidos junto aos ids d261d4b e b8bf9ac. Assim, aplicando o entendimento vinculante já referido e levando-se em consideração o valor do salário com o respectivo adiantamento, determino a manutenção de 30% do total de valores bloqueados em face do requerente, o que atende no caso concreto os parâmetros de impenhorabilidade definidos pelo C. TST. Libere-se o excedente ao Executado. Acolho em parte, sem no entanto atribuir caráter liminar à decisão. Intimem-se. No silêncio, cumpra-se. Quanto aos demais tema trazidos junto ao petitório id f935e70, vistas ao Exequente por 5 dias. Após, retornem os autos conclusos para decisão. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. JOSE MARIO KOHLER Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE APARECIDO FERREIRA GUIMARAES

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