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0000454-03.2026.8.26.0120

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Cândido Mota - 2ª Vara

    Processo 0000454-03.2026.8.26.0120 (processo principal 1000759-29.2025.8.26.0047) - Cumprimento de sentença - Cláusulas Abusivas - Marilene Segatelo - Associação dos Aposentados do Brasil - Aab - Na forma do artigo 513 §2º, intime-se o executado, na pessoa de seu procurador, via DJEN, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, bem como apresentando cálculo atualizado do débito. Poderá ainda a parte exequente requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. No mais, verificado que não houve pagamento no prazo legal, havendo requerimento do credor com indicação de bens que não sejam passíveis de penhora por meio eletrônico, bem como comprovado o depósito da diligência do Oficial de Justiça, expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Fica desde logo deferido a emissão de mandado pela Central de Mandados Compartilhada, conforme Comunicado Conjunto n. 573/2022 (Proc. CPA 2018/81619). Finalmente, intimado o executado e não sendo localizados bens ou não sendo recolhidas custas necessárias para a realização das diligências acima mencionadas, fica desde há fica deferida a suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, aguardando-se em arquivo. - ADV: OSWALDO EGYDIO DE SOUSA NETO (OAB 338723/SP), RODOLFO NAPOLI BONANI (OAB 490114/SP), DIOGO IBRAHIM CAMPOS (OAB 13296/MT)

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