Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TST
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Período
set/2026
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Intimação
TST · 4ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0000454-03.2023.5.08.0009 AGRAVANTE: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E SIMILARES DO ESTADO DO PARA SINTCVAPA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (398e3d5) proferido nos autos do processo 0000454-03.2023.5.08.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000454-03.2023.5.08.0009 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/sps/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JULGAMENTO EXTRAPETITA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 221 DO TST. 5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000454-03.2023.5.08.0009, em que é AGRAVANTE LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., é AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E SIMILARES DO ESTADO DO PARA SINTCVAPA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.” “Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.” “Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento”. Consta da decisão denegatória mantida por seus próprios fundamentos: RECURSO DE: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. A reclamada requer o sobrestamento do feito em razão do tema 33 do IRR no TST. Examino. Não há decisão de suspensão em relação à referida matéria na tabela de temas afetados pelo TST, pelo que indefiro o pedido de sobrestamento do feito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id 879ead6; recurso apresentado em 12/09/2025 - Id 9510e81). Representação processual regular. Preparo satisfeito (IDs. 8ee0e20, a979245). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 329 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 6º do Código Civil; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 322 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão no que tange à nulidade processual por julgamento extra petita. Examino. As argumentações recursais evidenciam que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 21 da Lei nº 7347/1985; artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão no que tange à legitimidade ativa do sindicato. Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida: No caso dos autos, observa-se que do pedido postulado na exordial (adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados da reclamada que exercem a função de serviços gerais e / ou auxiliar de serviços gerais, responsáveis pela limpeza de banheiros, tendo trabalhado em contato com diversos produtos e agentes que prejudicam e prejudicavam sua saúde, sejam físicos e / ou biológicos) decorre interesse jurídico nos moldes acima preconizados. Portanto, inegável a natureza homogênea do direito pleiteado, comportando substituição processual nos moldes do sistema metaindividual coletivo. (...) Por tais fundamentos, ao contrário do que decidiu a sentença a quo, entendo que está caracterizado o caráter individual homogêneo do direito pleiteado, razão pela qual deve ser afastada a ilegitimidade ativa do sindicato. Por conseguinte, dou provimento ao recurso, no particular, para declarar a legitimidade ativa do sindicato reclamante e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Examino. O cotejo dos trechos transcritos com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Logo, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 448; Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 165 da SBDI- I / TST; Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-I / TST. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso VI do artigo 1º; incisos II, XXXVI e LV do artigo 5º; incisos XXIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 374 e 489 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão no que tange ao adicional de insalubridade. Examino. O recurso transcreve diversos trechos, sem indicar, com precisão, qual deles contém o prequestionamento da controvérsia, pelo que não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade "não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32). Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Portanto, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Recorre a reclamada do acórdão no que tange aos honorários advocatícios. Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 221 do C. TST: SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Diante do exposto, nego seguimento à revista. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 373 e 968 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 790 e 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 14 da Lei nº 7347/1985. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão no que tange à assistência judiciária gratuita. Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida: No particular, entendo que não incide a Súmula nº 42 deste Regional eis que a interpretação fixada ali reflete o entendimento da Corte em relação à tutela jurisdicional individual e plúrima. Tratando-se de ação civil coletiva em que o sindicato visa à concretização da categoria que representa, deve-se aplicar os termos do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública(Lei nº 7.347 /1985) e do art. 87 do Código de Defesa do consumidor(Lei nº 8.078 /90) que, igualmente, assim estabelecem: Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Como se pode inferir da leitura supra, os diplomas em regência estabelecem como regra a ausência de condenação da associação autora, em honorários de advogado, custas e despesas processuais, ressalvando os casos de má-fé, e, nesse caso, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. (...) Desse modo, dou provimento ao recurso, no particular, para conceder ao sindicato autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Examino. O cotejo dos trechos transcritos com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Assim, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Dessa decisão, foram opostos embargos de declaração, que ficou assim decidido: RECURSO DE: LÍDER COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id cb44282; recurso apresentado em 24/10/2025 - Id bd8d266). Representação processual regular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegações: violação dos temas 140 e 231 do TST. Recorre a reclamada do acórdão ao que tange ao adicional de insalubridade. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Nesse contexto, este Relator tem entendimento de que os banheiros sujeitos à grande circulação de pessoas sujeitam os empregados que atuam na função de auxiliar de serviços gerais a risco biológico decorrente do contato com vírus e bactérias devido a limpeza de banheiros. Examino. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Logo, nego seguimento à revista. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. No caso, quanto ao tema “Julgamento extrapetita”, não prospera insurgência da parte. Isso porque o Tribunal Regional limitou-se a apreciar o pedido formulado na petição inicial, adicional de insalubridade, à luz da causa de pedir relativa à exposição a agentes biológicos decorrentes da higienização de banheiros de grande circulação. Desse modo, a condenação foi proferida dentro dos estritos limites da lide, com fundamento na prova documental produzida (PCMSO, PGR e recibos de EPI) e na controvérsia efetivamente instaurada, inexistindo qualquer extrapolação dos pedidos ou inovação decisória. Ao contrário, houve adequação entre pedido, causa de pedir e provimento jurisdicional, em plena observância aos arts. 141 e 492 do CPC. No que diz respeito ao tema “Legitimidade ativa”, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que o ente sindical, na condição de substituto processual, tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum, caracterizadas como direitos individuais homogêneos, conforme se observa nos julgados seguir transcritos: “AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. 1. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1.1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada. Concluiu que "tratando-se de pleito que envolve pedido de diferenças de adicional noturno e reflexos, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato". 1.2. O art. 8º da Constituição Federal, textualmente, pontua, no "caput", que "é livre a associação profissional ou sindical", esclarecendo, no inciso III, que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Não se pode deixar de notar que o legislador constituinte, buscando, justamente, preservar a liberdade de associação sindical, enquanto intentava o fortalecimento do sistema, não restringiu aos associados a função representativa do sindicato. Antes, elasteceu-a, expressamente, de forma a abranger toda a categoria, em todos os seus direitos e interesses individuais e coletivos. A natureza social do Direito do Trabalho faz necessária tal prerrogativa, em face da qualidade de interesses representados, viabilizando a reunião de pretensões individuais em um único processo, de forma a favorecer o acesso ao Judiciário e a economia e celeridade processuais. O Pretório Excelso, em controle difuso de constitucionalidade, tem adotado o mesmo entendimento. Na busca de interpretação do art. 8º, III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação“. (Ag-E-ED-extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria. Precedentes. RR-69500-34.2013.5.17.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021). “EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS AOS SUBSTITUÍDOS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Esta Subseção adota o entendimento de que, configurada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracteriza o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando apenas que decorram de um fato lesivo comum. Assim, a liquidação do direito eventualmente declarado para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, não desnatura a homogeneidade dos direitos. In casu, a tese não afasta a legitimidade ativa do substituto processual adotada na decisão embargada foi a de que as parcelas vindicadas nesta ação decorrem de situação de fato comum a todos os empregados, tratando-se, pois, de direito individual homogêneo. Desse modo, os arestos indicados ao cotejo de teses estão superados pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Embargos não conhecidos. (...). Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-113500-92.2007.5.17.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. 1. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1.1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada. Concluiu que "tratando-se de pleito que envolve pedido de diferenças de adicional noturno e reflexos, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato". 1.2. O art. 8º da Constituição Federal, textualmente, pontua, no "caput", que "é livre a associação profissional ou sindical", esclarecendo, no inciso III, que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Não se pode deixar de notar que o legislador constituinte, buscando, justamente, preservar a liberdade de associação sindical, enquanto intentava o fortalecimento do sistema, não restringiu aos associados a função representativa do sindicato. Antes, elasteceu-a, expressamente, de forma a abranger toda a categoria, em todos os seus direitos e interesses individuais e coletivos. A natureza social do Direito do Trabalho faz necessária tal prerrogativa, em face da qualidade de interesses representados, viabilizando a reunião de pretensões individuais em um único processo, de forma a favorecer o acesso ao Judiciário e a economia e celeridade processuais. O Pretório Excelso, em controle difuso de constitucionalidade, tem adotado o mesmo entendimento. Na busca de interpretação do art. 8º, III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria. Precedentes. (...) Agravo interno conhecido e desprovido (Ag-E-ED-RR-69500-34.2013.5.17.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021) "RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento " no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". 2. Nesse diapasão, a jurisprudência dessa Corte Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de reconhecer aos sindicatos, enquanto substitutos processuais, ampla legitimidade para propositura de qualquer demanda visando resguardar os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional representada. 3. Na hipótese, contudo, verifica-se que o Tribunal Regional concluiu que o Sindicato-Autor não poderia atuar como substituto processual para postular, uma vez que “ o escopo da ação não evidencia origem comum do direito alegado porque os trabalhadores do setor administrativo lotados no Estado do Rio Grande do Sul estão submetidos a condições de trabalho diversas, com as peculiaridades de cada unidade da Polícia Federal no Estado. O direito vindicado está intrinsecamente ligado com as peculiaridades de cada setor, andar, prédio, produtos armazenados, dentre outros, o que impede a definição de uma origem comum. Diante desse contexto, ao menos com base no amplo objeto definido na ação (trabalhadores lotados em todo o Estado do Rio Grande do Sul), não verifico origem comum a possibilitar o enquadramento da pretensão como interesse ou direito homogêneo, o que afasta a legitimidade do autor ”. 4. Logo, o acórdão regional ao decidir pela ilegitimidade do sindicato para postular a presente ação, o fez em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20823-75.2018.5.04.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI N.º 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive, nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Decisão regional proferida em consonância com a jurisprudência do STF e do TST. Incidência da Súmula 333 e do art. 897, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AIRR-16174-50.2016.5.16.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITOS HOMOGÊNEOS . O Regional concluiu pela legitimidade da substituição processual da entidade sindical autora por entender que os direitos postulados nesta ação (adicional de periculosidade) são direitos homogêneos. O Supremo Tribunal federal , no RE 883642/AL , reafirmou sua jurisprudência " no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Assim, irrelevante a investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical em substituição processual, que é ampla. Além disso, na hipótese dos autos, a origem do pedido deduzido em Juízo pelo Sindicato reclamante é a mesma para todos os substituídos, qual seja, o não pagamento do adicional de periculosidade pela reclamada, a caracterizar direito individual homogêneo. Ilesos os artigos indicados pela parte (artigos 5º, LXXVIII e 8º, III, da Constituição Federal), pois a decisão regional está em consonância com a jurisprudência do STF e do TST sobre o tema - Súmula 333 e art. 897, § 7º, da CLT. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10175-37.2015.5.15.0082, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/03/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no Excelso STF, tendo sido pacificada a interpretação de que o inciso III do art. 8º da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Neste contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam . No caso dos autos, o Sindicato, na condição de substituto processual, postulou na presente ação direitos individuais homogêneos, concernentes aos adicionais de insalubridade e periculosidade devidos aos trabalhadores substituídos. Na linha de pensamento registrada, tais interesses e direitos individuais homogêneos não teriam, estruturalmente, qualidade massiva, uma vez que são, em si, atomizados, divisíveis, individuais, mantendo-se sob titularidade de pessoas determinadas. Contudo é certo que podem, efetivamente, ter dimensão comunitária, ampla, social, em virtude de sua origem comum. A origem comum de tais interesses e direito denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Revela-se, na presente lide, o caráter de interesse direito individual homogêneo - ante o pedido de pagamento dos adicionais tidos por devidos. Transparente está, de todo modo, que o nexo massivo que aproxima tais titulares, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados de respectivo empregador). Julgados desta Corte Superior. Com efeito, a decisão regional, tal como posta, encontra-se em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte. Incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (AIRR-0020742-70.2016.5.04.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 04/10/2024). "AGRAVO PATRONAL EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR - AÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO - NATUREZA DOS DIREITOS VINDICADOS - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada ficou reconhecida a transcendência política e social da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II e III), e foi dado provimento ao recurso de revista do Sindicato Autor, por violação do art. 8º, III, da CF , para, na esteira do entendimento da SBDI-1 do TST, reconhecer sua legitimidade ativa para pleitear o p agamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade aos substituídos contratados pela 1ª Reclamada para laborar na 2ª Reclamada e que tenham exercido as funções de ajudante , de auxiliar de almoxarifado e de limpeza , de mecânico , de soldador , de caldeireiro , de encanador , de eletricista , de líder , de encarregado , de supervisor e de técnico em segurança . 2. A decisão arrimou-se na observância do direito social insculpido no art. 8º, III, da CF , que assegura a ampla e irrestrita substituição processual sindical, para a defesa de direitos coletivos e individuais da categoria, conforme entendimento do STF e da jurisprudência sedimentada na SBDI-1 do TST , tendo sido acrescido ainda precedentes de todas as Turmas do TST que entenderam pela legitimidade ativa do Sindicato para pleitear o pagamento dos referidos adicionais . 3. No agravo, a 2ª Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, razão pela qual este merece ser mantido. Agravo desprovido , com aplicação de multa" (Ag-RR-241-72.2021.5.17.0152, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/05/2024). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESPROVIMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No caso dos autos, discute-se o direito dos substituídos relativo ao adicional noturno pela prorrogação da jornada após às 5h. A Corte de origem destacou que "o direito aqui postulado alude ao pagamento de adicional noturno pela prorrogação da jornada após às 05h aos empregados da Fundação Ouro Branco, nas cidades de Ouro Branco e Conselheiro Lafaiete", e "atinge-os de forma homogênea, dada uma mesma situação jurídica (todos são empregados da requerida e atuam em jornada noturna prorrogada)". 3. Dessa forma, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, no sentido de que o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Mantém-se a decisão recorrida, quanto ao tema" (RRAg-10232-33.2019.5.03.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. GOL LINHAS AÉREAS S.A. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESPACHANTE TÉCNICO E ORANGE CAP. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Examinando as razões de agravo, se percebe que a parte apenas se insurge contra a matéria de fundo do recurso de revista. Todavia, deixou de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja, a Súmula nº 422, I e II, do TST, uma vez que não impugnou os termos do despacho denegatório. 3 - Assim, a parte apresenta impugnação fora de foco do que foi decidido e, em nenhum momento, refuta o óbice apontado na decisão monocrática agravada (Súmula nº 422, I e II, desta Corte) e, além do mais, as questões de mérito sequer foram examinadas na mencionada decisão. 4 - Portanto, a falta de impugnação, nesses termos, leva novamente à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula. 5 - Acrescente-se que não se discute o mérito do recurso de revista quando não é atendido pressuposto processual de admissibilidade. 6 - Agravo de que não se conhece. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE AEROPORTO, AGENTE DE AEROPORTO LÍDER E AGENTE DE ATENDIMENTO DE AEROPORTO. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, em análise mais detida da decisão monocrática, se percebe que, ao contrário do afirmado, a matéria não é probatória, mas de direito e está em desconformidade com a jurisprudência do STF e do TST sobre a questão. 3 - Razão pela qual, dá-se provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE AEROPORTO, AGENTE DE AEROPORTO LÍDER E AGENTE DE ATENDIMENTO DE AEROPORTO. 1 - Há transcendência política no recurso de revista quando se constata, em análise preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF e do TST. 2 - Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que aparentemente foi violado o art. 193 da CLT. 3 - Dá-se provimento ao agravo de instrumento paradeterminar o processamento do recurso de revista, umavez que aparentemente foram violados os arts. 193 da CLT e 8, III, da CF/88. IV - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE AEROPORTO, AGENTE DE AEROPORTO LÍDER E AGENTE DE ATENDIMENTO DE AEROPORTO. 1 - No caso em comento, a Corte de origem concluiu não ser possível, nesta ação coletiva, verificar se os substituídos têm direito ao adicional de periculosidade, sendo necessário o ajuizamento de ação individual. Entendeu que, conforme o laudo pericial, os trabalhadores que exercem as funções de agente de aeroporto, agente de aeroporto líder e agente de atendimento de aeroporto, são lotados de acordo com as suas peculiares habilidades. 2 - Nesse contexto, o único fundamento assentado pelo TRT para indeferir o adicional de periculosidade é que seria necessário o ajuizamento de ações individuais. Todavia, essa tese é contrária ao entendimento do STF e do TST sobre a questão. O sindicato pode ajuizar ação coletiva para discutir qualquer direito, uma vez que a sua legitimidade é ampla. Na fase de conhecimento é reconhecido o direito. Na fase de execução é que as situações são individualizadas. 3 - O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender qualquer direito postulado (direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam), na fase de conhecimento e/ou na execução. A jurisprudência deste Tribunal Superior também é nesse mesmo sentido. Julgados. 4 - Assim, como a legitimidade extraordinária do sindicato é ampla e irrestrita (na fase de conhecimento e/ou de execução), não cabe ao julgador determinar por quem deva ser proposta a ação, se pelo trabalhador em ação individual, ou pelo sindicato em ação coletiva, uma vez que será possível na fase de execução individualizar a situação de cada trabalhador. 5 - Por outro lado, se verifica no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT separa quais os setores e quais os trabalhadores tem direito ou não ao adicional, segundo o laudo pericial. Se o laudo reconhece a periculosidade para determinadas situações isso já é suficiente para a condenação da reclamada, nada impedindo que na execução se venha a decidir quem se beneficia ou não da coisa julgada. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-680-77.2016.5.10.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/10/2021). "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS CONTIDAS NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Diante da relação de prejudicialidade existente entre a matéria constante no recurso de revista das rés e aquelas contidas em seu agravo de instrumento, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiramente o recurso de revista das rés. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. 1. Depreende-se dos autos que o Sindicato-autor postulou o pagamento de auxílio-creche, independentemente da forma da guarda do filho, em nome de todos os substituídos da categoria. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e 214.668 (sessão Plenária de 12/6/2006, todos publicados no DJ 24/8/2007, Relator para acórdão o eminente Ministro Joaquim Barbosa), que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada. 3. Outrossim, a substituição processual pelo sindicato não depende da presença de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, mas sim, da simples presença de interesse de um membro individual da categoria. 4. Assim, tem o sindicato legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria, entre eles os direitos individuais homogêneos, independentemente da apresentação de procuração ou do rol de substituídos. Precedentes da SBDI-1 desta Corte Superior. Agravo de instrumento das rés conhecido e desprovido no tema. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA. 1. O posicionamento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses da categoria, possuindo legitimidade para atuar como substitutas de um único empregado ou de pequenos grupos, ainda que formados por não associados, em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos, não havendo sequer que se falar em necessidade de autorização expressa ou de juntada de rol de substituídos como condição de procedibilidade da reclamação. Agravo de instrumento das rés conhecido e desprovido nos temas. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS. 1. O posicionamento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses da categoria, possuindo legitimidade para atuar como substitutas de um único empregado ou de pequenos grupos, ainda que formados por não associados, em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos, não havendo sequer que se falar em necessidade de autorização expressa ou de juntada de rol de substituídos como condição de procedibilidade da reclamação. Agravo de instrumento das rés conhecido e desprovido nos temas. CONCLUSÃO: Recurso de revista das rés conhecido e provido, agravo de instrumento das rés conhecido e desprovido e prejudicada a análise do agravo de instrumento do Sindicato autor" (ARR-10103-06.2016.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DIREITO HOMOGÊNEO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Em relação à legitimidade ativa, o posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal e da egrégia SBDI-1 desta Corte Superior é de que a substituição processual do sindicato não se restringe a hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. O excelso Supremo Tribunal Federal, amparado no artigo 8º, III, da Constituição Federal, no julgamento do Tema 823 da Tabela da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." Nesse contexto, considerando a legitimidade ampla e irrestrita da entidade sindical, para defender os interesses da categoria, em substituição processual, torna-se irrelevante examinar a natureza do direito postulado. No que se refere à necessidade de apresentação de rol de substituídos, esta Corte Superior firmou entendimento de que a ausência de apresentação da relação de substituídos não obsta a atuação do sindicato. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao reconhecer a legitimidade sindical, como substituto processual da categoria, para pleitear o pagamento de adicional de insalubridade e de intervalo para recuperação térmica, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, restando, ilesos os dispositivos tidos por violados. Desse modo, em vista de decisão em sintonia com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista encontra óbice no disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e aa Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (RRAg-322-18.2022.5.21.0041, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/10/2024). Desse modo, ao reconhecer a legitimidade ativa do sindicato, para atuar como substituto processual dos empregados da Reclamada, no pleito do adicional de insalubridade (direito individual homogêneo), o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ainda que por divergência jurisprudencial, nos termos no artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Quanto ao tema “Adicional de insalubridade”, acrescente-se à fundamentação que uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1). A transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, a parte recorrente transcreveu, à fl. 1747 o seguinte trecho do acórdão regional: Nesse contexto, este Relator tem entendimento de que os banheiros sujeitos à grande circulação de pessoas sujeitam os empregados que atuam na função de auxiliar de serviços gerais a risco biológico decorrente do contato com vírus e bactérias devido a limpeza de banheiros. Como se observa, a referida transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito, limitado a trecho conclusivo no tópico, não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são objeto do recurso de revista. Quanto ao tema “Honorários advocatícios”, a Reclamada deixou de indicar violação a dispositivo legal ou constitucional ou contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial que entende por contrariada. Desse modo, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, o que inviabiliza o seu conhecimento nos termos da Súmula nº 221 do TS. Quanto ao tema “Benefício da Justiça gratuita”, a decisão regional que concedeu os benefícios da gratuidade ao sindicato autor, não viola nenhum dos dispositivos apontados como violados. Com efeito, tratando-se de ação civil coletiva ajuizada por sindicato em substituição processual, voltada à tutela de direitos da categoria que representa, aplicam-se, por simetria, os arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e 87 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), os quais estabelecem regime jurídico específico de acesso à justiça em demandas coletivas. Nos termos dos referidos dispositivos, “nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”. Extrai-se, portanto, que o ordenamento jurídico estabelece regra específica no acesso à justiça no âmbito das ações coletivas, afastando, como regra, a imposição de encargos processuais à entidade autora. Desse modo, o entendimento da Corte Regional encontra respaldo no regime jurídico das ações coletivas. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (“o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062509103883600000186525374. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062509103883600000186525374?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E SIMILARES DO ESTADO DO PARA SINTCVAPA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ag AIRR 0000454-03.2023.5.08.0009 AGRAVANTE: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. AGRAVADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E SIMILARES DO ESTADO DO PARA SINTCVAPA A secretaria do(a) 4ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (398e3d5) proferido nos autos do processo 0000454-03.2023.5.08.0009 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-Ag-AIRR - 0000454-03.2023.5.08.0009 A C Ó R D Ã O 4ª Turma GMALR/sps/ AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JULGAMENTO EXTRAPETITA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 2. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. 3. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE CONTIDO NA SÚMULA Nº 221 DO TST. 5. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÕES NÃO CONSTATADAS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Configurada a manifesta inadmissibilidade recursal a autorizar a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Na hipótese, não se trata de mero desprovimento ao agravo com aplicação automática de multa, tendo em vista que as razões recursais reiteram argumentos jurídicos que vêm sendo obstados de forma expressa, conforme óbices ora consignados. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-Ag-AIRR - 0000454-03.2023.5.08.0009, em que é AGRAVANTE LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA., é AGRAVADO SINDICATO DOS TRABALHADORES NO COMERCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E SIMILARES DO ESTADO DO PARA SINTCVAPA e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. Por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, em razão da ausência de transcendência da causa (art. 896-A da CLT). A parte ora Agravante interpõe recurso de agravo, em que pleiteia, em síntese, a reforma da decisão agravada, com o conhecimento e provimento do seu agravo de instrumento e o consequente processamento do seu recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O 1. CONHECIMENTO Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade do presente agravo, dele conheço. 2. MÉRITO A decisão ora agravada está assim fundamentada, na fração de interesse: “A parte ora Agravante insiste no processamento do recurso de revista, sob o argumento, em suma, de que o apelo atende integralmente aos pressupostos legais de admissibilidade. Entretanto, como bem decidido em origem, o recurso de revista não alcança conhecimento, não tendo a parte Agravante demonstrado, em seu arrazoado, o desacerto daquela decisão denegatória.” “Assim sendo, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da decisão agravada, a fim de reconhecer como manifestamente inadmissível o recurso de revista e, em consequência, confirmar a decisão ora recorrida.” “Nesse sentido, se o recurso de revista não pode ser conhecido, há de se concluir que não há tese hábil a ser fixada, com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica e, portanto, a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Assim sendo, considero ausente a transcendência da causa e, em consequência, nego provimento ao agravo de instrumento”. Consta da decisão denegatória mantida por seus próprios fundamentos: RECURSO DE: LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA. A reclamada requer o sobrestamento do feito em razão do tema 33 do IRR no TST. Examino. Não há decisão de suspensão em relação à referida matéria na tabela de temas afetados pelo TST, pelo que indefiro o pedido de sobrestamento do feito. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/09/2025 - Id 879ead6; recurso apresentado em 12/09/2025 - Id 9510e81). Representação processual regular. Preparo satisfeito (IDs. 8ee0e20, a979245). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º; inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 329 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 6º do Código Civil; §1º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; §3º do artigo 840 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015; artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 322 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 9º do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão no que tange à nulidade processual por julgamento extra petita. Examino. As argumentações recursais evidenciam que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Por essas razões, nego seguimento à revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS Alegação(ões): - violação do(s) inciso III do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 21 da Lei nº 7347/1985; artigo 81 do Código de Defesa do Consumidor. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão no que tange à legitimidade ativa do sindicato. Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida: No caso dos autos, observa-se que do pedido postulado na exordial (adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados da reclamada que exercem a função de serviços gerais e / ou auxiliar de serviços gerais, responsáveis pela limpeza de banheiros, tendo trabalhado em contato com diversos produtos e agentes que prejudicam e prejudicavam sua saúde, sejam físicos e / ou biológicos) decorre interesse jurídico nos moldes acima preconizados. Portanto, inegável a natureza homogênea do direito pleiteado, comportando substituição processual nos moldes do sistema metaindividual coletivo. (...) Por tais fundamentos, ao contrário do que decidiu a sentença a quo, entendo que está caracterizado o caráter individual homogêneo do direito pleiteado, razão pela qual deve ser afastada a ilegitimidade ativa do sindicato. Por conseguinte, dou provimento ao recurso, no particular, para declarar a legitimidade ativa do sindicato reclamante e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de que prossiga no julgamento do feito como entender de direito. Examino. O cotejo dos trechos transcritos com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Logo, nego seguimento à revista. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 448; Súmula nº 228 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à(ao): Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal. - contrariedade à (ao): Orientação Jurisprudencial nº 165 da SBDI- I / TST; Orientação Jurisprudencial nº 278 da SBDI-I / TST. - violação do(s) inciso IX do artigo 93; inciso VI do artigo 1º; incisos II, XXXVI e LV do artigo 5º; incisos XXIII e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 374 e 489 do Código de Processo Civil de 2015; §2º do artigo 195 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão no que tange ao adicional de insalubridade. Examino. O recurso transcreve diversos trechos, sem indicar, com precisão, qual deles contém o prequestionamento da controvérsia, pelo que não foi observado o requisito fixado no inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT. Como ensina Manoel Antônio Teixeira Filho, essa imposição legal tem por finalidade "não submeter os juízos de admissibilidade a quo e ad quem à sempre penosa tarefa de localizar o trecho da decisão impugnada pelo recurso de revista que configuraria o prequestionamento", ante o dever de o Judiciário garantir a razoável duração do processo e os meios que garantam a sua celeridade, nos termos do art. 5º, LXXVIII, da CF (in Comentários à Lei n.° 13.015/2014, 2ª edição, Ed. LTr, pág. 32). Destaco que a inobservância do pressuposto do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT impõe denegar seguimento ao recurso, inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, também necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do art. 896 da CLT e o pressuposto do inc. I do §1º-A do mesmo dispositivo legal. Portanto, nego seguimento à revista. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): Recorre a reclamada do acórdão no que tange aos honorários advocatícios. Examino. O recurso está mal aparelhado no tópico, pois não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, contrariedade sumular ou a Orientação Jurisprudencial ou, ainda, divergência jurisprudencial, hipóteses de cabimento do recurso de revista nos termos das alíneas "a", "b" e "c" do artigo 896 da CLT. Nesse sentido, a Súmula nº 221 do C. TST: SUM-221 RECURSO DE REVISTA. VIOLAÇÃO DE LEI. INDICAÇÃO DE PRECEITO (cancelado o item II e conferida nova redação na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) Res. 185/2012 - DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012. A admissibilidade do recurso de revista por violação tem como pressuposto a indicação expressa do dispositivo de lei ou da Constituição tido como violado. Diante do exposto, nego seguimento à revista. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 373 e 968 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 790 e 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 87 do Código de Defesa do Consumidor; artigo 14 da Lei nº 7347/1985. - divergência jurisprudencial. Recorre a reclamada do acórdão no que tange à assistência judiciária gratuita. Transcreve os seguintes trechos da decisão recorrida: No particular, entendo que não incide a Súmula nº 42 deste Regional eis que a interpretação fixada ali reflete o entendimento da Corte em relação à tutela jurisdicional individual e plúrima. Tratando-se de ação civil coletiva em que o sindicato visa à concretização da categoria que representa, deve-se aplicar os termos do art. 18 da Lei da Ação Civil Pública(Lei nº 7.347 /1985) e do art. 87 do Código de Defesa do consumidor(Lei nº 8.078 /90) que, igualmente, assim estabelecem: Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Como se pode inferir da leitura supra, os diplomas em regência estabelecem como regra a ausência de condenação da associação autora, em honorários de advogado, custas e despesas processuais, ressalvando os casos de má-fé, e, nesse caso, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas. (...) Desse modo, dou provimento ao recurso, no particular, para conceder ao sindicato autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Examino. O cotejo dos trechos transcritos com as argumentações recursais evidencia que o recurso pretende o reexame de fatos e provas, assim, não observa o art. 896 da CLT e a Súmula nº 126 do TST, o que impõe denegar seguimento inclusive por divergência jurisprudencial, eis que esta, para ser admitida, necessita que tenham sido atendidas as hipóteses de cabimento do referido artigo da CLT. Assim, nego seguimento à revista. CONCLUSÃO Denego seguimento. Dessa decisão, foram opostos embargos de declaração, que ficou assim decidido: RECURSO DE: LÍDER COMERCIO E INDÚSTRIA LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id cb44282; recurso apresentado em 24/10/2025 - Id bd8d266). Representação processual regular. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegações: violação dos temas 140 e 231 do TST. Recorre a reclamada do acórdão ao que tange ao adicional de insalubridade. Transcreve o seguinte trecho da decisão recorrida: Nesse contexto, este Relator tem entendimento de que os banheiros sujeitos à grande circulação de pessoas sujeitam os empregados que atuam na função de auxiliar de serviços gerais a risco biológico decorrente do contato com vírus e bactérias devido a limpeza de banheiros. Examino. O recurso não atende ao requisito do inc. I do §1º-A do art. 896 da CLT, pois o trecho indicado não contém o prequestionamento da controvérsia. Logo, nego seguimento à revista. Na minuta de agravo, a parte Recorrente insiste no conhecimento e provimento do seu apelo, a fim de ver processado seu recurso de revista. Entretanto, o agravo não merece provimento. Como consignado na decisão ora agravada, o recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que não demonstrado o preenchimento de todos os seus pressupostos de admissibilidade, prevalecendo, no particular, os fundamentos adotados pela Autoridade Regional na decisão denegatória de origem. No caso, quanto ao tema “Julgamento extrapetita”, não prospera insurgência da parte. Isso porque o Tribunal Regional limitou-se a apreciar o pedido formulado na petição inicial, adicional de insalubridade, à luz da causa de pedir relativa à exposição a agentes biológicos decorrentes da higienização de banheiros de grande circulação. Desse modo, a condenação foi proferida dentro dos estritos limites da lide, com fundamento na prova documental produzida (PCMSO, PGR e recibos de EPI) e na controvérsia efetivamente instaurada, inexistindo qualquer extrapolação dos pedidos ou inovação decisória. Ao contrário, houve adequação entre pedido, causa de pedir e provimento jurisdicional, em plena observância aos arts. 141 e 492 do CPC. No que diz respeito ao tema “Legitimidade ativa”, a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que o ente sindical, na condição de substituto processual, tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum, caracterizadas como direitos individuais homogêneos, conforme se observa nos julgados seguir transcritos: “AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. 1. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1.1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada. Concluiu que "tratando-se de pleito que envolve pedido de diferenças de adicional noturno e reflexos, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato". 1.2. O art. 8º da Constituição Federal, textualmente, pontua, no "caput", que "é livre a associação profissional ou sindical", esclarecendo, no inciso III, que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Não se pode deixar de notar que o legislador constituinte, buscando, justamente, preservar a liberdade de associação sindical, enquanto intentava o fortalecimento do sistema, não restringiu aos associados a função representativa do sindicato. Antes, elasteceu-a, expressamente, de forma a abranger toda a categoria, em todos os seus direitos e interesses individuais e coletivos. A natureza social do Direito do Trabalho faz necessária tal prerrogativa, em face da qualidade de interesses representados, viabilizando a reunião de pretensões individuais em um único processo, de forma a favorecer o acesso ao Judiciário e a economia e celeridade processuais. O Pretório Excelso, em controle difuso de constitucionalidade, tem adotado o mesmo entendimento. Na busca de interpretação do art. 8º, III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação“. (Ag-E-ED-extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria. Precedentes. RR-69500-34.2013.5.17.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021). “EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO PARA ATUAR COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. PEDIDO DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS SALARIAIS AOS SUBSTITUÍDOS DECORRENTES DA ALTERAÇÃO DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. Esta Subseção adota o entendimento de que, configurada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracteriza o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando apenas que decorram de um fato lesivo comum. Assim, a liquidação do direito eventualmente declarado para cada trabalhador substituído dependerá do exame das particularidades afetas a cada um deles, de forma a verificar, em relação a cada um deles, se e em que medida se encontra abrangido pela decisão judicial a ser proferida; contudo, a necessidade de quantificação dos valores devidos, não desnatura a homogeneidade dos direitos. In casu, a tese não afasta a legitimidade ativa do substituto processual adotada na decisão embargada foi a de que as parcelas vindicadas nesta ação decorrem de situação de fato comum a todos os empregados, tratando-se, pois, de direito individual homogêneo. Desse modo, os arestos indicados ao cotejo de teses estão superados pela iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, inciso II, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.015/2014. Embargos não conhecidos. (...). Embargos não conhecidos" (E-ED-RR-113500-92.2007.5.17.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 12/11/2021). “AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS. 1. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO E REFLEXOS. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. 1.1. A Eg. 6ª Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada. Concluiu que "tratando-se de pleito que envolve pedido de diferenças de adicional noturno e reflexos, configura-se a origem comum do direito, de modo a legitimar a atuação do Sindicato". 1.2. O art. 8º da Constituição Federal, textualmente, pontua, no "caput", que "é livre a associação profissional ou sindical", esclarecendo, no inciso III, que "ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas". Não se pode deixar de notar que o legislador constituinte, buscando, justamente, preservar a liberdade de associação sindical, enquanto intentava o fortalecimento do sistema, não restringiu aos associados a função representativa do sindicato. Antes, elasteceu-a, expressamente, de forma a abranger toda a categoria, em todos os seus direitos e interesses individuais e coletivos. A natureza social do Direito do Trabalho faz necessária tal prerrogativa, em face da qualidade de interesses representados, viabilizando a reunião de pretensões individuais em um único processo, de forma a favorecer o acesso ao Judiciário e a economia e celeridade processuais. O Pretório Excelso, em controle difuso de constitucionalidade, tem adotado o mesmo entendimento. Na busca de interpretação do art. 8º, III, da Carta Magna, chega-se à conclusão de que, para postular qualquer direito relacionado ao vínculo empregatício, o sindicato profissional tem legitimação extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria. Precedentes. (...) Agravo interno conhecido e desprovido (Ag-E-ED-RR-69500-34.2013.5.17.0121, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 30/04/2021) "RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA "AD CAUSAM". SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento " no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". 2. Nesse diapasão, a jurisprudência dessa Corte Superior do Trabalho tem se orientado no sentido de reconhecer aos sindicatos, enquanto substitutos processuais, ampla legitimidade para propositura de qualquer demanda visando resguardar os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional representada. 3. Na hipótese, contudo, verifica-se que o Tribunal Regional concluiu que o Sindicato-Autor não poderia atuar como substituto processual para postular, uma vez que “ o escopo da ação não evidencia origem comum do direito alegado porque os trabalhadores do setor administrativo lotados no Estado do Rio Grande do Sul estão submetidos a condições de trabalho diversas, com as peculiaridades de cada unidade da Polícia Federal no Estado. O direito vindicado está intrinsecamente ligado com as peculiaridades de cada setor, andar, prédio, produtos armazenados, dentre outros, o que impede a definição de uma origem comum. Diante desse contexto, ao menos com base no amplo objeto definido na ação (trabalhadores lotados em todo o Estado do Rio Grande do Sul), não verifico origem comum a possibilitar o enquadramento da pretensão como interesse ou direito homogêneo, o que afasta a legitimidade do autor ”. 4. Logo, o acórdão regional ao decidir pela ilegitimidade do sindicato para postular a presente ação, o fez em dissonância com a iterativa e notória jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-20823-75.2018.5.04.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . LEI N.º 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS . Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a legitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da "ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive, nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Decisão regional proferida em consonância com a jurisprudência do STF e do TST. Incidência da Súmula 333 e do art. 897, § 7.º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (AIRR-16174-50.2016.5.16.0003, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 27/09/2024). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RITO SUMARÍSSIMO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DIREITOS HOMOGÊNEOS . O Regional concluiu pela legitimidade da substituição processual da entidade sindical autora por entender que os direitos postulados nesta ação (adicional de periculosidade) são direitos homogêneos. O Supremo Tribunal federal , no RE 883642/AL , reafirmou sua jurisprudência " no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Assim, irrelevante a investigação acerca da natureza do interesse tutelado pelo ente sindical em substituição processual, que é ampla. Além disso, na hipótese dos autos, a origem do pedido deduzido em Juízo pelo Sindicato reclamante é a mesma para todos os substituídos, qual seja, o não pagamento do adicional de periculosidade pela reclamada, a caracterizar direito individual homogêneo. Ilesos os artigos indicados pela parte (artigos 5º, LXXVIII e 8º, III, da Constituição Federal), pois a decisão regional está em consonância com a jurisprudência do STF e do TST sobre o tema - Súmula 333 e art. 897, § 7º, da CLT. Agravo não provido " (Ag-AIRR-10175-37.2015.5.15.0082, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/03/2019). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 2. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no Excelso STF, tendo sido pacificada a interpretação de que o inciso III do art. 8º da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Neste contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam . No caso dos autos, o Sindicato, na condição de substituto processual, postulou na presente ação direitos individuais homogêneos, concernentes aos adicionais de insalubridade e periculosidade devidos aos trabalhadores substituídos. Na linha de pensamento registrada, tais interesses e direitos individuais homogêneos não teriam, estruturalmente, qualidade massiva, uma vez que são, em si, atomizados, divisíveis, individuais, mantendo-se sob titularidade de pessoas determinadas. Contudo é certo que podem, efetivamente, ter dimensão comunitária, ampla, social, em virtude de sua origem comum. A origem comum de tais interesses e direito denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Revela-se, na presente lide, o caráter de interesse direito individual homogêneo - ante o pedido de pagamento dos adicionais tidos por devidos. Transparente está, de todo modo, que o nexo massivo que aproxima tais titulares, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados de respectivo empregador). Julgados desta Corte Superior. Com efeito, a decisão regional, tal como posta, encontra-se em harmonia com a atual jurisprudência desta Corte. Incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333/TST. Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido" (AIRR-0020742-70.2016.5.04.0124, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Jose Godinho Delgado, DEJT 04/10/2024). "AGRAVO PATRONAL EM RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO AUTOR - AÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO - NATUREZA DOS DIREITOS VINDICADOS - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - DESPROVIMENTO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada ficou reconhecida a transcendência política e social da causa (CLT, art. 896-A, § 1º, II e III), e foi dado provimento ao recurso de revista do Sindicato Autor, por violação do art. 8º, III, da CF , para, na esteira do entendimento da SBDI-1 do TST, reconhecer sua legitimidade ativa para pleitear o p agamento dos adicionais de insalubridade e de periculosidade aos substituídos contratados pela 1ª Reclamada para laborar na 2ª Reclamada e que tenham exercido as funções de ajudante , de auxiliar de almoxarifado e de limpeza , de mecânico , de soldador , de caldeireiro , de encanador , de eletricista , de líder , de encarregado , de supervisor e de técnico em segurança . 2. A decisão arrimou-se na observância do direito social insculpido no art. 8º, III, da CF , que assegura a ampla e irrestrita substituição processual sindical, para a defesa de direitos coletivos e individuais da categoria, conforme entendimento do STF e da jurisprudência sedimentada na SBDI-1 do TST , tendo sido acrescido ainda precedentes de todas as Turmas do TST que entenderam pela legitimidade ativa do Sindicato para pleitear o pagamento dos referidos adicionais . 3. No agravo, a 2ª Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, razão pela qual este merece ser mantido. Agravo desprovido , com aplicação de multa" (Ag-RR-241-72.2021.5.17.0152, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 10/05/2024). "I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESPROVIMENTO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No caso dos autos, discute-se o direito dos substituídos relativo ao adicional noturno pela prorrogação da jornada após às 5h. A Corte de origem destacou que "o direito aqui postulado alude ao pagamento de adicional noturno pela prorrogação da jornada após às 05h aos empregados da Fundação Ouro Branco, nas cidades de Ouro Branco e Conselheiro Lafaiete", e "atinge-os de forma homogênea, dada uma mesma situação jurídica (todos são empregados da requerida e atuam em jornada noturna prorrogada)". 3. Dessa forma, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em sintonia com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF, no sentido de que o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Mantém-se a decisão recorrida, quanto ao tema" (RRAg-10232-33.2019.5.03.0055, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/10/2024). "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. GOL LINHAS AÉREAS S.A. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESPACHANTE TÉCNICO E ORANGE CAP. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. SÚMULA Nº 422 DO TST. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Examinando as razões de agravo, se percebe que a parte apenas se insurge contra a matéria de fundo do recurso de revista. Todavia, deixou de enfrentar o fundamento norteador da decisão monocrática agravada, qual seja, a Súmula nº 422, I e II, do TST, uma vez que não impugnou os termos do despacho denegatório. 3 - Assim, a parte apresenta impugnação fora de foco do que foi decidido e, em nenhum momento, refuta o óbice apontado na decisão monocrática agravada (Súmula nº 422, I e II, desta Corte) e, além do mais, as questões de mérito sequer foram examinadas na mencionada decisão. 4 - Portanto, a falta de impugnação, nesses termos, leva novamente à incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte, de seguinte teor: " Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC de 1973, correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/15). Registre-se que também não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula. 5 - Acrescente-se que não se discute o mérito do recurso de revista quando não é atendido pressuposto processual de admissibilidade. 6 - Agravo de que não se conhece. II - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE AEROPORTO, AGENTE DE AEROPORTO LÍDER E AGENTE DE ATENDIMENTO DE AEROPORTO. 1 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - No caso, em análise mais detida da decisão monocrática, se percebe que, ao contrário do afirmado, a matéria não é probatória, mas de direito e está em desconformidade com a jurisprudência do STF e do TST sobre a questão. 3 - Razão pela qual, dá-se provimento ao agravo para seguir no exame do agravo de instrumento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE AEROPORTO, AGENTE DE AEROPORTO LÍDER E AGENTE DE ATENDIMENTO DE AEROPORTO. 1 - Há transcendência política no recurso de revista quando se constata, em análise preliminar, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência do STF e do TST. 2 - Dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que aparentemente foi violado o art. 193 da CLT. 3 - Dá-se provimento ao agravo de instrumento paradeterminar o processamento do recurso de revista, umavez que aparentemente foram violados os arts. 193 da CLT e 8, III, da CF/88. IV - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. SINDICATO NACIONAL DOS AEROVIÁRIOS. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE AEROPORTO, AGENTE DE AEROPORTO LÍDER E AGENTE DE ATENDIMENTO DE AEROPORTO. 1 - No caso em comento, a Corte de origem concluiu não ser possível, nesta ação coletiva, verificar se os substituídos têm direito ao adicional de periculosidade, sendo necessário o ajuizamento de ação individual. Entendeu que, conforme o laudo pericial, os trabalhadores que exercem as funções de agente de aeroporto, agente de aeroporto líder e agente de atendimento de aeroporto, são lotados de acordo com as suas peculiares habilidades. 2 - Nesse contexto, o único fundamento assentado pelo TRT para indeferir o adicional de periculosidade é que seria necessário o ajuizamento de ações individuais. Todavia, essa tese é contrária ao entendimento do STF e do TST sobre a questão. O sindicato pode ajuizar ação coletiva para discutir qualquer direito, uma vez que a sua legitimidade é ampla. Na fase de conhecimento é reconhecido o direito. Na fase de execução é que as situações são individualizadas. 3 - O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender qualquer direito postulado (direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam), na fase de conhecimento e/ou na execução. A jurisprudência deste Tribunal Superior também é nesse mesmo sentido. Julgados. 4 - Assim, como a legitimidade extraordinária do sindicato é ampla e irrestrita (na fase de conhecimento e/ou de execução), não cabe ao julgador determinar por quem deva ser proposta a ação, se pelo trabalhador em ação individual, ou pelo sindicato em ação coletiva, uma vez que será possível na fase de execução individualizar a situação de cada trabalhador. 5 - Por outro lado, se verifica no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT separa quais os setores e quais os trabalhadores tem direito ou não ao adicional, segundo o laudo pericial. Se o laudo reconhece a periculosidade para determinadas situações isso já é suficiente para a condenação da reclamada, nada impedindo que na execução se venha a decidir quem se beneficia ou não da coisa julgada. 6 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RRAg-680-77.2016.5.10.0015, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/10/2021). "RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS CONTIDAS NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Diante da relação de prejudicialidade existente entre a matéria constante no recurso de revista das rés e aquelas contidas em seu agravo de instrumento, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiramente o recurso de revista das rés. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. 1. Depreende-se dos autos que o Sindicato-autor postulou o pagamento de auxílio-creche, independentemente da forma da guarda do filho, em nome de todos os substituídos da categoria. 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento dos Recursos Extraordinários nos 193.503, 193.579, 208.983, 210.029, 211.874, 213.111 e 214.668 (sessão Plenária de 12/6/2006, todos publicados no DJ 24/8/2007, Relator para acórdão o eminente Ministro Joaquim Barbosa), que o inciso III do artigo 8º da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade ativa ad causam ampla para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria por ele representada. 3. Outrossim, a substituição processual pelo sindicato não depende da presença de direito difuso, coletivo ou individual homogêneo, mas sim, da simples presença de interesse de um membro individual da categoria. 4. Assim, tem o sindicato legitimidade ativa para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria, entre eles os direitos individuais homogêneos, independentemente da apresentação de procuração ou do rol de substituídos. Precedentes da SBDI-1 desta Corte Superior. Agravo de instrumento das rés conhecido e desprovido no tema. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. AUTORIZAÇÃO EM ASSEMBLEIA. 1. O posicionamento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses da categoria, possuindo legitimidade para atuar como substitutas de um único empregado ou de pequenos grupos, ainda que formados por não associados, em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos, não havendo sequer que se falar em necessidade de autorização expressa ou de juntada de rol de substituídos como condição de procedibilidade da reclamação. Agravo de instrumento das rés conhecido e desprovido nos temas. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO PARA REPRESENTAR OS EMPREGADOS NÃO ASSOCIADOS. 1. O posicionamento pacificado no Tribunal Superior do Trabalho, na linha do Supremo Tribunal Federal, é o de que as entidades sindicais profissionais detêm amplo espectro de atuação na defesa dos interesses da categoria, possuindo legitimidade para atuar como substitutas de um único empregado ou de pequenos grupos, ainda que formados por não associados, em processos cujas controvérsias recaiam sobre direitos coletivos, individuais homogêneos ou, ainda, subjetivos específicos, não havendo sequer que se falar em necessidade de autorização expressa ou de juntada de rol de substituídos como condição de procedibilidade da reclamação. Agravo de instrumento das rés conhecido e desprovido nos temas. CONCLUSÃO: Recurso de revista das rés conhecido e provido, agravo de instrumento das rés conhecido e desprovido e prejudicada a análise do agravo de instrumento do Sindicato autor" (ARR-10103-06.2016.5.09.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/10/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPESAS PROCESSUAIS. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. PROVIMENTO. Ante possível violação do artigo 18 da Lei nº 7.347/85, o provimento do agravo de instrumento para o exame do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM . ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. DIREITO HOMOGÊNEO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Em relação à legitimidade ativa, o posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal e da egrégia SBDI-1 desta Corte Superior é de que a substituição processual do sindicato não se restringe a hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. O excelso Supremo Tribunal Federal, amparado no artigo 8º, III, da Constituição Federal, no julgamento do Tema 823 da Tabela da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." Nesse contexto, considerando a legitimidade ampla e irrestrita da entidade sindical, para defender os interesses da categoria, em substituição processual, torna-se irrelevante examinar a natureza do direito postulado. No que se refere à necessidade de apresentação de rol de substituídos, esta Corte Superior firmou entendimento de que a ausência de apresentação da relação de substituídos não obsta a atuação do sindicato. Precedentes. Na hipótese , o Tribunal Regional, ao reconhecer a legitimidade sindical, como substituto processual da categoria, para pleitear o pagamento de adicional de insalubridade e de intervalo para recuperação térmica, decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, restando, ilesos os dispositivos tidos por violados. Desse modo, em vista de decisão em sintonia com a jurisprudência deste colendo Tribunal Superior do Trabalho, o processamento do recurso de revista encontra óbice no disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e aa Súmula nº 333. Nesse contexto, a incidência do óbice contido na Súmula 333 é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (RRAg-322-18.2022.5.21.0041, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/10/2024). Desse modo, ao reconhecer a legitimidade ativa do sindicato, para atuar como substituto processual dos empregados da Reclamada, no pleito do adicional de insalubridade (direito individual homogêneo), o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, ainda que por divergência jurisprudencial, nos termos no artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333. Quanto ao tema “Adicional de insalubridade”, acrescente-se à fundamentação que uma vez que o objetivo do art. 896, § 1º-A, I, da CLT é a demonstração do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o atendimento a essa exigência se faz com a transcrição do trecho da decisão recorrida, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, pois o prequestionamento é requisito indispensável para o processamento do recurso de revista (Orientação Jurisprudencial nº 62 da SBDI-1). A transcrição parcial do acordão recorrido que não contenha especificamente o trecho revelador do prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, o pinçamento de trechos fora do contexto ou que não contenham a delimitação fática feita pelo Tribunal Regional no exame dessa matéria ou, ainda, a indicação apenas das conclusões adotadas pela Corte de origem no julgamento do tema não atendem ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No intuito de demonstrar o prequestionamento da matéria objeto do recurso de revista, a parte recorrente transcreveu, à fl. 1747 o seguinte trecho do acórdão regional: Nesse contexto, este Relator tem entendimento de que os banheiros sujeitos à grande circulação de pessoas sujeitam os empregados que atuam na função de auxiliar de serviços gerais a risco biológico decorrente do contato com vírus e bactérias devido a limpeza de banheiros. Como se observa, a referida transcrição não atende ao comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, porquanto o trecho transcrito, limitado a trecho conclusivo no tópico, não indica as circunstâncias do caso concreto a partir das quais a Corte Regional resolveu a controvérsia e que são objeto do recurso de revista. Quanto ao tema “Honorários advocatícios”, a Reclamada deixou de indicar violação a dispositivo legal ou constitucional ou contrariedade à súmula ou orientação jurisprudencial que entende por contrariada. Desse modo, o apelo revela-se nitidamente desfundamentado, o que inviabiliza o seu conhecimento nos termos da Súmula nº 221 do TS. Quanto ao tema “Benefício da Justiça gratuita”, a decisão regional que concedeu os benefícios da gratuidade ao sindicato autor, não viola nenhum dos dispositivos apontados como violados. Com efeito, tratando-se de ação civil coletiva ajuizada por sindicato em substituição processual, voltada à tutela de direitos da categoria que representa, aplicam-se, por simetria, os arts. 18 da Lei nº 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) e 87 da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), os quais estabelecem regime jurídico específico de acesso à justiça em demandas coletivas. Nos termos dos referidos dispositivos, “nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”. Extrai-se, portanto, que o ordenamento jurídico estabelece regra específica no acesso à justiça no âmbito das ações coletivas, afastando, como regra, a imposição de encargos processuais à entidade autora. Desse modo, o entendimento da Corte Regional encontra respaldo no regime jurídico das ações coletivas. Por outro lado, a adoção de fundamentação per relationem na decisão agravada não implica ofensa às normas processuais relativas à fundamentação dos julgados. Como já consignado, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, não havendo que se falar, portanto, em violação dos arts. 5º, II, 93, IX, da Constituição Federal, nem do art. 489, § 1º, III, do CPC/2015. Nesse sentido, aliás, é a tese fixada pela Suprema Corte, no julgamento do Tema nº 339 da Tabela de Repercussão Geral (“o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas”). Nessa circunstância, os argumentos da parte Agravante não logram desconstituir a decisão agravada, razão pela qual nego provimento ao agravo. Na hipótese em exame, o agravo é manifestamente improcedente, assim reconhecido à unanimidade por esta Turma, conforme razões de decidir ora expostas. Neste contexto, é de rigor a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC, que determina que “quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa”. A consequência normativa em destaque não constitui restrição ao direito à ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV, da CF), uma vez que a parte agravante teve assegurado o amplo acesso às vias recursais, inclusive ao próprio agravo interno. Trata-se, em verdade, de legítima escolha do legislador, a fim de sancionar a parte agravante, quando o agravo for, reitere-se, "manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime" - exatamente a hipótese dos autos. Assim sendo, considerando que o presente agravo é manifestamente improcedente, em decisão proferida à unanimidade, condeno a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Custas processuais inalteradas. Brasília, 28 de agosto de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26062509103883600000186525374. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26062509103883600000186525374?instancia=3 ANA CLAUDIA DO AMARAL CARVALHO DINIZ
Intimado(s) / Citado(s)
- LIDER COMERCIO E INDUSTRIA LTDA.