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0000453-94.2025.5.06.0173

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

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TRT6
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000453-94.2025.5.06.0173 RECORRENTE: ODAIR JOSE DE MENEZES BISPO E OUTROS (1) RECORRIDO: ODAIR JOSE DE MENEZES BISPO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ba16a8 proferida nos autos. ROT 0000453-94.2025.5.06.0173 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TOMBINI & CIA. LTDA. RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (SC7910) Recorrente: Advogado(s): 2. ODAIR JOSE DE MENEZES BISPO BRENO ALVINO BARROS (PE34001) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. DANIEL MARZARI (MT15507) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) LUIZ ANTONIO VENTORINI (RS63632) Recorrido: FELIPE QUEIROGA GADELHA Recorrido: Advogado(s): MONDELEZ BRASIL LTDA ANTONIO VASCONCELLOS JUNIOR (SP182122) Recorrido: Advogado(s): ODAIR JOSE DE MENEZES BISPO BRENO ALVINO BARROS (PE34001) Recorrido: Advogado(s): UNILEVER BRASIL LTDA. FERNANDA FREZARIN KAZAKEVICIUS (SP240809) JANAINA MENDONCA BEZERRA (SP284430) Recorrido: Advogado(s): TOMBINI & CIA. LTDA. RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (SC7910) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação da tese firmada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho (Processo nº RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086), tendo os autos retornado a esta Vice-Presidência após o juízo de adequação exercido pela Terceira Turma, na forma do artigo 896-C, § 11, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. RECURSO DE: TOMBINI & CIA. LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 0222913; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 5448c31). Representação processual regular (Id 44712ff). Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Rudimar Roberto Bortolotto, inscrito na OAB/SC 7910. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6d53259: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 6d53259: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1898da8: R$ 13.814,00; Custas pagas no RO: id 1898da8; Depósito recursal recolhido no RR, id 7b9cefd: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id8d7ff64. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos da decisão de embargos de declaração (Id 4ae003c): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA (...) Como se vê, discute-se no item "b" se o tempo de carga e descarga era ou não registrado nos controles de ponto. No entanto, diante da contradição da prova oral, foi arbitrado que os dias não preenchidos nos controles de ponto - ressalvada as duas folgas mensais - correspondem ao tempo de carregamento e descarregamento do caminhão. Somado a isso, o Magistrado fixou, com base na prova oral, que essas operações demandavam três horas do autor. Por outro lado, o item "c" analisa se o tempo de espera (aqui incluído o tempo de carregamento e descarregamento) é ou não tempo à disposição do trabalhador e as consequências disso à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento de ADI 5322. No final, concluiu-se que o período anterior a 12/07/2023 deve ser apurado segundo a regra então vigente (pagamento de 30% sobre a hora normal, sem integração à jornada) e o período posterior a 12/07/2023 deve observar o novo entendimento (integração à jornada como tempo à disposição). Nesse cenário, extrai-se da análise desses dois itens que o tempo de carga e descarga, corresponde a 03 horas, deve ser tratado como tempo à disposição apenas a partir de período posterior a 12/07/2023, momento a partir do qual deve ser remunerado como hora extra. Ao contrário do que sustenta a embargante, não há contradição no acórdão. Nada a prover. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração da primeira reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento. De ofício, condeno a embargante a pagar à parte autora a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa (art. 1.026, §2º, do CPC), pois identificado o intuito manifestamente protelatório dos embargos. Custas pela reclamada acrescidas de R$350,84." Do cotejo entre os argumentos da parte recorrente e a fundamentação da decisão recorrida, entendo que a condenação da parte recorrente ao pagamento da referida multa está devidamente fundamentada, repousando no manifesto intuito procrastinatório dos aclaratórios manejados, uma vez que a matéria neles discutida já havia sido apreciada de forma suficientemente clara. Portanto, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, a decisão da Corte, ao aplicar essa penalidade de cunho processual, está em sintonia com o §2º do art. 1.026 do CPC/2015, inexistindo violação que permita a admissibilidade do apelo nos termos do art. 896 da CLT. Ademais, é oportuno pontuar que "a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, com exceção das hipóteses em que a parte recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador." (Ag-AIRR-101160-87.2019.5.01.0248, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA No caso, a transcrição de apenas trechos da decisão de primeiro grau, desacompanhada do trecho do acórdão que a adotou como razões de decidir impede a compreensão de que a sentença fazia parte da decisão turmária. Nesse contexto, incorre em impedimento para que seja feito o cotejo analítico seguro daquela parte da fundamentação apresentada. Noutro dizer, a transcrição apenas de fragmentos da decisão do juízo de primeiro grau, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente para contextualização de que o julgado impugnado utilizou-a como razões de decidir. Dessa feita, inviabilizado está o prosseguimento do apelo nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 7º; incisos XVI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º, 8º e 9º do artigo 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. - má aplicação da Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. "TEMPO DE CARREGAMENTO E DE DESCARREGAMENTO / TEMPO DE ESPERA JÁ REGISTRADO COMO TEMPO DE TRABALHO - VALIDADE DOS CARTÕES-PONTO" Fundamentos do acórdão recorrido (Id e4313a6): "Jornada de trabalho (...) b) Tempo de carregamento e de descarregamento do caminhão (insurgência da ré): (...) De todo modo, considerando que a ré confessou que o autor gozava de duas folgas por mês e que existem mais de duas lacunas por mês nos controles de ponto, entendo que os dias não preenchidos - ressalvada as duas folgas mensais - correspondem ao tempo de carregamento e descarregamento do caminhão. Visto que cabia a ré a anotação da jornada de trabalho do obreiro, inclusive do tempo de carregamento e descarregamento, entendo que se aplica ao caso a presunção relativa de veracidade prevista na Súmula nº 338 do TST. Contudo, verifico que na inicial o autor não indica o tempo médio da operação em análise. Isso é feito somente na audiência, ocasião em que o reclamante afirmou que, em média, a carga e descarga durava 12h. No entanto, é sabido que o depoimento pessoal não serve para provar fatos em benefício do declarante, mas sim para obter a confissão. Por isso, passo a apreciar a prova testemunhal. Acerca do tema, a testemunha José afirmou que o tempo de carga e descarga pode levar até 5 dias. Considerando que essa declaração é destoante da do autor, tenho que referido depoimento não convence este Juízo da matéria tratada. Por outro lado, a testemunha Verno disse que o tempo de carregamento e descarregamento varia de 1h30 a 3h, enfatizando que a operação não dura dias. Nesse quadro, considerando que a testemunha Verno trabalha há décadas como motorista para a ré, convenço-me de que o tempo de carregamento de descarregamento durava 03 horas. Isso posto, reformo a sentença para arbitrar que o tempo de carregamento e descarregamento do caminhão correspondia a 03h, devendo ser considerados como dias dessas operações as lacunas nos controles de pontos, descontando-se as duas folgas mensais. c) Tempo de espera (insurgência das partes): O art. 235-C, §8º, da CLT prevê que "São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias". Em razão do julgamento da ADI 5322 pelo Supremo Tribunal Federal, foi declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões constantes do artigo 235-C da CLT, incluindo, de forma particular, a expressão "não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", presente no §8º, referente ao "tempo de espera". Assim, todo o período de ativação do autor durante a jornada de trabalho, incluído o tempo de carga e descarga (tempo de espera), deve ser considerado tempo à disposição do empregador, excluindo-se, apenas, os intervalos intrajornada e interjornada. Ademais, cumpre ressaltar que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da mencionada ADI, ocorrido em 12/07/2023. Dessa forma, o texto da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.103/2015, é plenamente constitucional - e, portanto, válido - no período anterior à referida declaração de inconstitucionalidade. Portanto, correta a sentença que determinou que "o período anterior a 12/07/2023 deve ser apurado segundo a regra então vigente (pagamento de 30% sobre a hora normal, sem integração à jornada) e o período posterior a 12/07/2023 deve observar o novo entendimento (integração à jornada como tempo à disposição)". Rejeito. " Fundamentos da decisão de embargos de declaração (Id 4ae003c): "Tempo de carga e descarga (...) Rejeito. Como se vê, discute-se no item "b" se o tempo de carga e descarga era ou não registrado nos controles de ponto. No entanto, diante da contradição da prova oral, foi arbitrado que os dias não preenchidos nos controles de ponto - ressalvada as duas folgas mensais - correspondem ao tempo de carregamento e descarregamento do caminhão. Somado a isso, o Magistrado fixou, com base na prova oral, que essas operações demandavam três horas do autor. Por outro lado, o item "c" analisa se o tempo de espera (aqui incluído o tempo de carregamento e descarregamento) é ou não tempo à disposição do trabalhador e as consequências disso à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento de ADI 5322. No final, concluiu-se que o período anterior a 12/07/2023 deve ser apurado segundo a regra então vigente (pagamento de 30% sobre a hora normal, sem integração à jornada) e o período posterior a 12/07/2023 deve observar o novo entendimento (integração à jornada como tempo à disposição). Nesse cenário, extrai-se da análise desses dois itens que o tempo de carga e descarga, corresponde a 03 horas, deve ser tratado como tempo à disposição apenas a partir de período posterior a 12/07/2023, momento a partir do qual deve ser remunerado como hora extra. Ao contrário do que sustenta a embargante, não há contradição no acórdão. Nada a prover. Do confronto entre os argumentos recursais e a fundamentação do acórdão, não vislumbro as violações apontadas. A solução adotada resultou da valoração conjunta da prova documental e oral, uma vez que o Regional reconheceu a validade dos controles quanto aos dias efetivamente anotados e, diante da confissão da empregadora de que o autor gozava apenas duas folgas mensais, atribuiu às lacunas excedentes a correspondência aos dias de carga e descarga, arbitrando a duração da operação em três horas com apoio no depoimento da testemunha convidada pela própria recorrente. Não se cogita, nesse quadro, de afronta às regras de distribuição do encargo probatório, pois o julgamento não se deu por regra de julgamento, mas com base na prova efetivamente coligida. Quanto à autonomia negocial coletiva, o acórdão não invalidou as cláusulas que disciplinam o tempo de espera: preservou a sistemática indenizatória de trinta por cento, sem integração à jornada, até 12/07/2023, e aplicou o entendimento firmado na ADI 5322 somente a partir do marco fixado na modulação, de modo que a controvérsia se resolve pela eficácia temporal de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado, e não pela desconsideração do negociado, não se divisando contrariedade ao Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral. Sobre a pretensão sucessiva de observância da Súmula n.º 340 do Tribunal Superior do Trabalho, carece a recorrente de interesse recursal, pois o Colegiado consignou, ao julgar os embargos de declaração, que o verbete foi aplicado na origem e mantido no acórdão. Por fim, a tese de que a integralidade da ativação estaria registrada nas papeletas somente prevaleceria mediante reexame de fatos e provas, o que encontra vedação na Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso I do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 235-D da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Fundamentos do acórdão recorrido (Id 56997d9): "f) Repouso semanal remunerado (insurgência da ré): (...) Contudo, verifico que houve descumprimento da norma, uma vez que o reclamante, diversas vezes, apenas usufruiu da pausa semanal após o sétimo dia de trabalho consecutivo. Cite-se, por exemplo, o mês de março de 2021 (fl. 1122). Portanto, entendo que deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado. Observo que a recorrente pretende o afastamento da condenação alegando que os instrumentos coletivos autorizavam o acúmulo de descanso semanal remunerado. E, de fato, as Convenções Coletivas de Trabalho acostadas pela empregadora às fls. 1339/1538 regulam esse direito. In verbis: ACÚMULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, os motoristas terão direito à folga semanal de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração semanal trabalhada, sem prejuízo do intervalo de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra de trabalho, totalizando 35 (trinta e cinco) horas ininterruptas de descanso, cuja contagem terá início a partir do encerramento da jornada de trabalho do dia imediatamente anterior ao da folga, até o reinicio da jornada de trabalho do dia imediatamente posterior. Parágrafo Primeiro - É permitido o acúmulo de descansos semanais, em número não superior a (3) três descansos consecutivos, sendo tais períodos de repouso usufruídos no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio Parágrafo Segundo - Não serão considerados como trabalho efetivo, para quaisquer efeitos, os períodos de repouso dos motoristas, ainda que gozados em dependências da empresa, em alojamento condizente ou mesmo em veículos dotados de cama ou sofá-cama. Parágrafo Terceiro - A empresa se obriga a observar as folgas regulares dos motoristas, inclusive no transcurso das viagens, podendo, diante da natureza e peculiaridade da relação profissional, sobretudo, por se tratarem de viagens de longa distância, as mesmas serem usufruídas em alojamentos adequados que a empresa disponha, ou no interior dos veículos equipados com cama ou sofá-cama. Todavia, oportuno mencionar que o legislador pátrio expressamente vedou a supressão ou redução do direito ao descanso semanal remunerado por meio de norma coletiva. Segundo o art. 611-B, IX, CLT: "Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: IX - repouso semanal remunerado". Nesse cenário, reputo inválida a previsão normativa transcrita acima, mantendo a sentença condenatória impugnada. Nada a deferir. " Contrapondo a insurgência em face do que restou decidido, o apelo não prospera. O Regional partiu da premissa, extraída dos controles de frequência reputados válidos, de que o reclamante diversas vezes só usufruiu da pausa semanal após o sétimo dia consecutivo de trabalho, extraindo que a dobra está em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, o que atrai o óbice da Súmula n.º 333 daquela Corte. A invalidação da cláusula que autoriza o acúmulo de descansos tampouco desafia a tese do Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral, cujo enunciado ressalva os direitos absolutamente indisponíveis, tendo o próprio legislador arrolado o repouso semanal remunerado entre os objetos ilícitos de convenção ou acordo coletivo de trabalho. A afirmação de que o descanso teria sido efetivamente fruído durante os períodos de aguardo de carga e descarga, por seu turno, não encontra respaldo na moldura fática delineada no acórdão, que assentou justamente o contrário. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; inciso I do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. - má aplicação da Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido (Id 56997d9): "e) Intervalo interjornada (insurgência das partes): O art. 235-C, § 3º, da CLT estabelece que "Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período". Ocorre que, com o julgamento da ADI 5322, que declarou a inconstitucionalidade da parte final do parágrafo 3º do art. 235-C da CLT, não mais se admite o fracionamento do descanso, cuja decisão foi modulada para contar a partir de 12.07.2023. Assim, a partir do marco mencionado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso. Analisando os espelhos de ponto, observa-se que houve supressão do intervalo interjornada tanto no período anterior a 12/07/2023 (por exemplo, de 23 a 24/03/2021, fl. 1122), quanto no período posterior a esse marco temporal (por exemplo, de 19 a 20/10/2023, fl. 1154). A supressão do intervalo interjornada implica o pagamento como horas extras do período correspondente. Registre-se que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), a referida verba passou a ter caráter indenizatório, não havendo o que se falar em reflexos. Reforma-se para reconhecer a natureza indenizatória do período suprimido do intervalo interjornada a partir de 11/11/2017, excluindo-se os reflexos." A revista não comporta processamento. O entendimento de que a inobservância do intervalo interjornadas acarreta o pagamento do período suprimido, e não simples infração administrativa, corresponde à diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo o óbice da Súmula n.º 333 daquela Corte. As cláusulas normativas invocadas, por sua vez, reproduzem justamente a parte final do dispositivo consolidado declarada inconstitucional na ADI 5322, tendo o acórdão registrado supressões inclusive no período anterior ao marco da modulação, razão pela qual não se identifica contrariedade ao Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral nem afronta à autonomia negocial coletiva. Quanto aos pedidos subsidiários de limitação ao período efetivamente suprimido, sem repercussões, e de observância da Súmula n.º 340 do Tribunal Superior do Trabalho, falta interesse recursal, pois o próprio acórdão reconheceu a natureza indenizatória da parcela a partir de 11/11/2017, excluiu os reflexos e manteve a incidência do verbete tal como fixada na origem. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: ODAIR JOSE DE MENEZES BISPO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id 36b6579; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 4594509). Representação processual regular (Id bb31591). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação da(o) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à tese firmada no Tema Repetitivo nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido (decisão complementar proferida em juízo de adequação), Id 56997d9: "Rescisão indireta (...) Sem razão a recorrente. A rescisão indireta trata-se de uma modalidade de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado em decorrência de conduta grave praticada pelo empregador, nos termos do art. 483 da CLT, sendo do obreiro o ônus probatório quanto a esse fato (art. 818, I, CLT). No caso concreto, o reclamante ajuizou a presente ação com o objetivo de obter o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, em decorrência do descumprimento do pacto laboral, mais especificamente quanto à jornada de trabalho. De fato, é nítida a afronta aos limites da jornada de trabalho durante a contratualidade. A título de exemplificação, cito o primeiro semestre de 2025, no qual o reclamante prestou horas extras sem o pagamento correspondente (fls. 1108/1117; 1169/1173). Ou seja, quando do ajuizamento da ação em 13/06/2025, as horas extras não estavam sendo corretamente pagas há alguns meses. Somado a isso, em juízo foi reconhecido como tempo à disposição as horas de carregamento e descarregamento que não foram contabilizados nos controles de ponto. Por fim, ainda foi verificada a existência de labor em repouso semanais sem compensação e a violação ao intervalo interjornada. Tudo isso contribuiu com a formação do convencimento do juízo para condenar a parte demandada ao pagamento de horas extras. Nesse cenário, entendo que o caso atrai a aplicação da Tese nº 85 do TST, segundo a qual "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT". Sendo assim, uma vez reconhecidas as irregularidades quanto à jornada de trabalho, ficou comprovada a falta grave patronal capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, mantenho a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato, condenando a parte adversa ao pagamento das verbas rescisórias correlatas. Sendo assim, seguindo a nova orientação do C. TST quanto ao tema, nego provimento ao recurso da primeira reclamada em relação ao pedido relativo ao afastamento da rescisão indireta." Do cotejo entre a pretensão deduzida no apelo e o que restou decidido pelo órgão fracionário em juízo de adequação, verifica-se que a Terceira Turma, na sessão de 21 de julho de 2026, negou provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e manteve a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a parte adversa ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, aplicando precisamente a tese vinculante do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 85 invocada nas razões recursais. A fundamentação impugnada pelo recorrente, assentada na ausência de imediatidade e no perdão tácito e objeto da transcrição de que trata o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, não mais subsiste, porquanto superada pela retratação promovida pelo Colegiado. Nesse cenário, o recorrente deixou de ostentar sucumbência no capítulo impugnado e obteve, na própria instância ordinária, o exato resultado que buscava alcançar por meio do recurso de revista, o que acarreta a perda superveniente do interesse recursal, pressuposto de admissibilidade extraível do artigo 996 do Código de Processo Civil, não remanescendo utilidade nem necessidade no processamento do apelo. Acrescente-se que o acórdão recorrido, tal como adequado, coincide com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho firmada em precedente qualificado, circunstância que igualmente obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. meml RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A. - MONDELEZ BRASIL LTDA - UNILEVER BRASIL LTDA.

  2. Intimação

    TRT6 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FABIO ANDRE DE FARIAS ROT 0000453-94.2025.5.06.0173 RECORRENTE: ODAIR JOSE DE MENEZES BISPO E OUTROS (1) RECORRIDO: ODAIR JOSE DE MENEZES BISPO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3ba16a8 proferida nos autos. ROT 0000453-94.2025.5.06.0173 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. TOMBINI & CIA. LTDA. RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (SC7910) Recorrente: Advogado(s): 2. ODAIR JOSE DE MENEZES BISPO BRENO ALVINO BARROS (PE34001) Recorrido: Advogado(s): BRF S.A. DANIEL MARZARI (MT15507) JOYCE PELLANDA CHEMIN (PR58967) LUIZ ANTONIO VENTORINI (RS63632) Recorrido: FELIPE QUEIROGA GADELHA Recorrido: Advogado(s): MONDELEZ BRASIL LTDA ANTONIO VASCONCELLOS JUNIOR (SP182122) Recorrido: Advogado(s): ODAIR JOSE DE MENEZES BISPO BRENO ALVINO BARROS (PE34001) Recorrido: Advogado(s): UNILEVER BRASIL LTDA. FERNANDA FREZARIN KAZAKEVICIUS (SP240809) JANAINA MENDONCA BEZERRA (SP284430) Recorrido: Advogado(s): TOMBINI & CIA. LTDA. RUDIMAR ROBERTO BORTOLOTTO (SC7910) Registra-se que a controvérsia jurídica em análise envolve a aplicação da tese firmada no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho (Processo nº RRAg - 1000642-07.2023.5.02.0086), tendo os autos retornado a esta Vice-Presidência após o juízo de adequação exercido pela Terceira Turma, na forma do artigo 896-C, § 11, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. RECURSO DE: TOMBINI & CIA. LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/04/2026 - Id 0222913; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 5448c31). Representação processual regular (Id 44712ff). Defere-se o pedido de notificação exclusiva em nome do advogado Rudimar Roberto Bortolotto, inscrito na OAB/SC 7910. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6d53259: R$ 80.000,00; Custas fixadas, id 6d53259: R$ 1.600,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 1898da8: R$ 13.814,00; Custas pagas no RO: id 1898da8; Depósito recursal recolhido no RR, id 7b9cefd: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: id8d7ff64. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Fundamentos da decisão de embargos de declaração (Id 4ae003c): "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PRIMEIRA RECLAMADA (...) Como se vê, discute-se no item "b" se o tempo de carga e descarga era ou não registrado nos controles de ponto. No entanto, diante da contradição da prova oral, foi arbitrado que os dias não preenchidos nos controles de ponto - ressalvada as duas folgas mensais - correspondem ao tempo de carregamento e descarregamento do caminhão. Somado a isso, o Magistrado fixou, com base na prova oral, que essas operações demandavam três horas do autor. Por outro lado, o item "c" analisa se o tempo de espera (aqui incluído o tempo de carregamento e descarregamento) é ou não tempo à disposição do trabalhador e as consequências disso à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento de ADI 5322. No final, concluiu-se que o período anterior a 12/07/2023 deve ser apurado segundo a regra então vigente (pagamento de 30% sobre a hora normal, sem integração à jornada) e o período posterior a 12/07/2023 deve observar o novo entendimento (integração à jornada como tempo à disposição). Nesse cenário, extrai-se da análise desses dois itens que o tempo de carga e descarga, corresponde a 03 horas, deve ser tratado como tempo à disposição apenas a partir de período posterior a 12/07/2023, momento a partir do qual deve ser remunerado como hora extra. Ao contrário do que sustenta a embargante, não há contradição no acórdão. Nada a prover. Conclusão do recurso Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração da primeira reclamada e, no mérito, nego-lhes provimento. De ofício, condeno a embargante a pagar à parte autora a multa de 2% sobre o valor corrigido da causa (art. 1.026, §2º, do CPC), pois identificado o intuito manifestamente protelatório dos embargos. Custas pela reclamada acrescidas de R$350,84." Do cotejo entre os argumentos da parte recorrente e a fundamentação da decisão recorrida, entendo que a condenação da parte recorrente ao pagamento da referida multa está devidamente fundamentada, repousando no manifesto intuito procrastinatório dos aclaratórios manejados, uma vez que a matéria neles discutida já havia sido apreciada de forma suficientemente clara. Portanto, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, a decisão da Corte, ao aplicar essa penalidade de cunho processual, está em sintonia com o §2º do art. 1.026 do CPC/2015, inexistindo violação que permita a admissibilidade do apelo nos termos do art. 896 da CLT. Ademais, é oportuno pontuar que "a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que, com exceção das hipóteses em que a parte recorrente demonstre flagrante arbitrariedade na cominação da aludida multa, o que não é o caso, não cabe a esta Corte Superior afastar a aplicação da penalidade em epígrafe, pois a conveniência de sua aplicação se situa no âmbito discricionário do julgador." (Ag-AIRR-101160-87.2019.5.01.0248, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/01/2025). 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA No caso, a transcrição de apenas trechos da decisão de primeiro grau, desacompanhada do trecho do acórdão que a adotou como razões de decidir impede a compreensão de que a sentença fazia parte da decisão turmária. Nesse contexto, incorre em impedimento para que seja feito o cotejo analítico seguro daquela parte da fundamentação apresentada. Noutro dizer, a transcrição apenas de fragmentos da decisão do juízo de primeiro grau, como se verifica nas razões do recurso, não é suficiente para contextualização de que o julgado impugnado utilizou-a como razões de decidir. Dessa feita, inviabilizado está o prosseguimento do apelo nos termos do inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do(s) caput do artigo 7º; incisos XVI e XXVI do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho; parágrafos 1º, 8º e 9º do artigo 223-C da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade ao Tema 1046 do STF. - má aplicação da Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. "TEMPO DE CARREGAMENTO E DE DESCARREGAMENTO / TEMPO DE ESPERA JÁ REGISTRADO COMO TEMPO DE TRABALHO - VALIDADE DOS CARTÕES-PONTO" Fundamentos do acórdão recorrido (Id e4313a6): "Jornada de trabalho (...) b) Tempo de carregamento e de descarregamento do caminhão (insurgência da ré): (...) De todo modo, considerando que a ré confessou que o autor gozava de duas folgas por mês e que existem mais de duas lacunas por mês nos controles de ponto, entendo que os dias não preenchidos - ressalvada as duas folgas mensais - correspondem ao tempo de carregamento e descarregamento do caminhão. Visto que cabia a ré a anotação da jornada de trabalho do obreiro, inclusive do tempo de carregamento e descarregamento, entendo que se aplica ao caso a presunção relativa de veracidade prevista na Súmula nº 338 do TST. Contudo, verifico que na inicial o autor não indica o tempo médio da operação em análise. Isso é feito somente na audiência, ocasião em que o reclamante afirmou que, em média, a carga e descarga durava 12h. No entanto, é sabido que o depoimento pessoal não serve para provar fatos em benefício do declarante, mas sim para obter a confissão. Por isso, passo a apreciar a prova testemunhal. Acerca do tema, a testemunha José afirmou que o tempo de carga e descarga pode levar até 5 dias. Considerando que essa declaração é destoante da do autor, tenho que referido depoimento não convence este Juízo da matéria tratada. Por outro lado, a testemunha Verno disse que o tempo de carregamento e descarregamento varia de 1h30 a 3h, enfatizando que a operação não dura dias. Nesse quadro, considerando que a testemunha Verno trabalha há décadas como motorista para a ré, convenço-me de que o tempo de carregamento de descarregamento durava 03 horas. Isso posto, reformo a sentença para arbitrar que o tempo de carregamento e descarregamento do caminhão correspondia a 03h, devendo ser considerados como dias dessas operações as lacunas nos controles de pontos, descontando-se as duas folgas mensais. c) Tempo de espera (insurgência das partes): O art. 235-C, §8º, da CLT prevê que "São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias". Em razão do julgamento da ADI 5322 pelo Supremo Tribunal Federal, foi declarada a inconstitucionalidade de diversas expressões constantes do artigo 235-C da CLT, incluindo, de forma particular, a expressão "não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias", presente no §8º, referente ao "tempo de espera". Assim, todo o período de ativação do autor durante a jornada de trabalho, incluído o tempo de carga e descarga (tempo de espera), deve ser considerado tempo à disposição do empregador, excluindo-se, apenas, os intervalos intrajornada e interjornada. Ademais, cumpre ressaltar que o STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhe eficácia ex nunc, a partir da publicação da ata do julgamento de mérito da mencionada ADI, ocorrido em 12/07/2023. Dessa forma, o texto da CLT, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.103/2015, é plenamente constitucional - e, portanto, válido - no período anterior à referida declaração de inconstitucionalidade. Portanto, correta a sentença que determinou que "o período anterior a 12/07/2023 deve ser apurado segundo a regra então vigente (pagamento de 30% sobre a hora normal, sem integração à jornada) e o período posterior a 12/07/2023 deve observar o novo entendimento (integração à jornada como tempo à disposição)". Rejeito. " Fundamentos da decisão de embargos de declaração (Id 4ae003c): "Tempo de carga e descarga (...) Rejeito. Como se vê, discute-se no item "b" se o tempo de carga e descarga era ou não registrado nos controles de ponto. No entanto, diante da contradição da prova oral, foi arbitrado que os dias não preenchidos nos controles de ponto - ressalvada as duas folgas mensais - correspondem ao tempo de carregamento e descarregamento do caminhão. Somado a isso, o Magistrado fixou, com base na prova oral, que essas operações demandavam três horas do autor. Por outro lado, o item "c" analisa se o tempo de espera (aqui incluído o tempo de carregamento e descarregamento) é ou não tempo à disposição do trabalhador e as consequências disso à luz do entendimento firmado pelo STF no julgamento de ADI 5322. No final, concluiu-se que o período anterior a 12/07/2023 deve ser apurado segundo a regra então vigente (pagamento de 30% sobre a hora normal, sem integração à jornada) e o período posterior a 12/07/2023 deve observar o novo entendimento (integração à jornada como tempo à disposição). Nesse cenário, extrai-se da análise desses dois itens que o tempo de carga e descarga, corresponde a 03 horas, deve ser tratado como tempo à disposição apenas a partir de período posterior a 12/07/2023, momento a partir do qual deve ser remunerado como hora extra. Ao contrário do que sustenta a embargante, não há contradição no acórdão. Nada a prover. Do confronto entre os argumentos recursais e a fundamentação do acórdão, não vislumbro as violações apontadas. A solução adotada resultou da valoração conjunta da prova documental e oral, uma vez que o Regional reconheceu a validade dos controles quanto aos dias efetivamente anotados e, diante da confissão da empregadora de que o autor gozava apenas duas folgas mensais, atribuiu às lacunas excedentes a correspondência aos dias de carga e descarga, arbitrando a duração da operação em três horas com apoio no depoimento da testemunha convidada pela própria recorrente. Não se cogita, nesse quadro, de afronta às regras de distribuição do encargo probatório, pois o julgamento não se deu por regra de julgamento, mas com base na prova efetivamente coligida. Quanto à autonomia negocial coletiva, o acórdão não invalidou as cláusulas que disciplinam o tempo de espera: preservou a sistemática indenizatória de trinta por cento, sem integração à jornada, até 12/07/2023, e aplicou o entendimento firmado na ADI 5322 somente a partir do marco fixado na modulação, de modo que a controvérsia se resolve pela eficácia temporal de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado, e não pela desconsideração do negociado, não se divisando contrariedade ao Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral. Sobre a pretensão sucessiva de observância da Súmula n.º 340 do Tribunal Superior do Trabalho, carece a recorrente de interesse recursal, pois o Colegiado consignou, ao julgar os embargos de declaração, que o verbete foi aplicado na origem e mantido no acórdão. Por fim, a tese de que a integralidade da ativação estaria registrada nas papeletas somente prevaleceria mediante reexame de fatos e provas, o que encontra vedação na Súmula n.º 126 do Tribunal Superior do Trabalho. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / PROFESSORES (13667) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXVI do artigo 7º; inciso I do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 67 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 235-D da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Fundamentos do acórdão recorrido (Id 56997d9): "f) Repouso semanal remunerado (insurgência da ré): (...) Contudo, verifico que houve descumprimento da norma, uma vez que o reclamante, diversas vezes, apenas usufruiu da pausa semanal após o sétimo dia de trabalho consecutivo. Cite-se, por exemplo, o mês de março de 2021 (fl. 1122). Portanto, entendo que deve ser mantida a condenação da ré ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado. Observo que a recorrente pretende o afastamento da condenação alegando que os instrumentos coletivos autorizavam o acúmulo de descanso semanal remunerado. E, de fato, as Convenções Coletivas de Trabalho acostadas pela empregadora às fls. 1339/1538 regulam esse direito. In verbis: ACÚMULO DE DESCANSO SEMANAL REMUNERADO Nas viagens com duração superior a 1 (uma) semana, os motoristas terão direito à folga semanal de 24 (vinte e quatro) horas por semana ou fração semanal trabalhada, sem prejuízo do intervalo de 11 (onze) horas entre uma jornada e outra de trabalho, totalizando 35 (trinta e cinco) horas ininterruptas de descanso, cuja contagem terá início a partir do encerramento da jornada de trabalho do dia imediatamente anterior ao da folga, até o reinicio da jornada de trabalho do dia imediatamente posterior. Parágrafo Primeiro - É permitido o acúmulo de descansos semanais, em número não superior a (3) três descansos consecutivos, sendo tais períodos de repouso usufruídos no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio Parágrafo Segundo - Não serão considerados como trabalho efetivo, para quaisquer efeitos, os períodos de repouso dos motoristas, ainda que gozados em dependências da empresa, em alojamento condizente ou mesmo em veículos dotados de cama ou sofá-cama. Parágrafo Terceiro - A empresa se obriga a observar as folgas regulares dos motoristas, inclusive no transcurso das viagens, podendo, diante da natureza e peculiaridade da relação profissional, sobretudo, por se tratarem de viagens de longa distância, as mesmas serem usufruídas em alojamentos adequados que a empresa disponha, ou no interior dos veículos equipados com cama ou sofá-cama. Todavia, oportuno mencionar que o legislador pátrio expressamente vedou a supressão ou redução do direito ao descanso semanal remunerado por meio de norma coletiva. Segundo o art. 611-B, IX, CLT: "Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos: IX - repouso semanal remunerado". Nesse cenário, reputo inválida a previsão normativa transcrita acima, mantendo a sentença condenatória impugnada. Nada a deferir. " Contrapondo a insurgência em face do que restou decidido, o apelo não prospera. O Regional partiu da premissa, extraída dos controles de frequência reputados válidos, de que o reclamante diversas vezes só usufruiu da pausa semanal após o sétimo dia consecutivo de trabalho, extraindo que a dobra está em consonância com a Orientação Jurisprudencial n.º 410 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, o que atrai o óbice da Súmula n.º 333 daquela Corte. A invalidação da cláusula que autoriza o acúmulo de descansos tampouco desafia a tese do Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral, cujo enunciado ressalva os direitos absolutamente indisponíveis, tendo o próprio legislador arrolado o repouso semanal remunerado entre os objetos ilícitos de convenção ou acordo coletivo de trabalho. A afirmação de que o descanso teria sido efetivamente fruído durante os períodos de aguardo de carga e descarga, por seu turno, não encontra respaldo na moldura fática delineada no acórdão, que assentou justamente o contrário. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Alegação(ões): - violação do(s) inciso II do artigo 5º; inciso XXVI do artigo 7º; inciso I do artigo 8º da Constituição Federal. - violação da(o) §3º do artigo 8º da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 611-B da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. - má aplicação da Súmula nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido (Id 56997d9): "e) Intervalo interjornada (insurgência das partes): O art. 235-C, § 3º, da CLT estabelece que "Dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso, sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período". Ocorre que, com o julgamento da ADI 5322, que declarou a inconstitucionalidade da parte final do parágrafo 3º do art. 235-C da CLT, não mais se admite o fracionamento do descanso, cuja decisão foi modulada para contar a partir de 12.07.2023. Assim, a partir do marco mencionado, dentro do período de 24 (vinte e quatro) horas, são asseguradas 11 (onze) horas de descanso. Analisando os espelhos de ponto, observa-se que houve supressão do intervalo interjornada tanto no período anterior a 12/07/2023 (por exemplo, de 23 a 24/03/2021, fl. 1122), quanto no período posterior a esse marco temporal (por exemplo, de 19 a 20/10/2023, fl. 1154). A supressão do intervalo interjornada implica o pagamento como horas extras do período correspondente. Registre-se que, após a vigência da Lei nº 13.467/2017 (11/11/2017), a referida verba passou a ter caráter indenizatório, não havendo o que se falar em reflexos. Reforma-se para reconhecer a natureza indenizatória do período suprimido do intervalo interjornada a partir de 11/11/2017, excluindo-se os reflexos." A revista não comporta processamento. O entendimento de que a inobservância do intervalo interjornadas acarreta o pagamento do período suprimido, e não simples infração administrativa, corresponde à diretriz da Orientação Jurisprudencial n.º 355 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, incidindo o óbice da Súmula n.º 333 daquela Corte. As cláusulas normativas invocadas, por sua vez, reproduzem justamente a parte final do dispositivo consolidado declarada inconstitucional na ADI 5322, tendo o acórdão registrado supressões inclusive no período anterior ao marco da modulação, razão pela qual não se identifica contrariedade ao Tema n.º 1.046 da Repercussão Geral nem afronta à autonomia negocial coletiva. Quanto aos pedidos subsidiários de limitação ao período efetivamente suprimido, sem repercussões, e de observância da Súmula n.º 340 do Tribunal Superior do Trabalho, falta interesse recursal, pois o próprio acórdão reconheceu a natureza indenizatória da parcela a partir de 11/11/2017, excluiu os reflexos e manteve a incidência do verbete tal como fixada na origem. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO De acordo com o artigo 896, § 1º-A, II, da CLT, a parte que recorre deve "indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional". Na hipótese, a parte recorrente não observou o inciso, o que torna inviável o processamento do recurso de revista. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu, dentro do tópico específico do recurso, o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma. A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera indicação da folha do trecho do acórdão, da sinopse da decisão, da transcrição da ementa, da parte dispositiva ou do inteiro teor do acórdão recorrido. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: RR-1000776-44.2018.5.02.0204, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-100382-54.2017.5.01.0421, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; Ag-RR-1001143-55.2017.5.02.0446, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; AIRR-20468-67.2019.5.04.0782, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;Ag-AIRR-81700-93.2009.5.05.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021; RR-668-70.2014.5.09.0012, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 05/03/2021;AIRR-1000369-42.2019.5.02.0062, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, acórdão publicado no DEJT de 26/02/2021. Desse modo, é inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. RECURSO DE: ODAIR JOSE DE MENEZES BISPO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/07/2026 - Id 36b6579; recurso apresentado em 23/04/2026 - Id 4594509). Representação processual regular (Id bb31591). Preparo inexigível. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / RESCISÃO INDIRETA Alegação(ões): - violação da(o) alínea "d" do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso III do artigo 927 do Código de Processo Civil de 2015. - contrariedade à tese firmada no Tema Repetitivo nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido (decisão complementar proferida em juízo de adequação), Id 56997d9: "Rescisão indireta (...) Sem razão a recorrente. A rescisão indireta trata-se de uma modalidade de extinção do contrato de trabalho por iniciativa do empregado em decorrência de conduta grave praticada pelo empregador, nos termos do art. 483 da CLT, sendo do obreiro o ônus probatório quanto a esse fato (art. 818, I, CLT). No caso concreto, o reclamante ajuizou a presente ação com o objetivo de obter o reconhecimento da rescisão indireta do contrato, em decorrência do descumprimento do pacto laboral, mais especificamente quanto à jornada de trabalho. De fato, é nítida a afronta aos limites da jornada de trabalho durante a contratualidade. A título de exemplificação, cito o primeiro semestre de 2025, no qual o reclamante prestou horas extras sem o pagamento correspondente (fls. 1108/1117; 1169/1173). Ou seja, quando do ajuizamento da ação em 13/06/2025, as horas extras não estavam sendo corretamente pagas há alguns meses. Somado a isso, em juízo foi reconhecido como tempo à disposição as horas de carregamento e descarregamento que não foram contabilizados nos controles de ponto. Por fim, ainda foi verificada a existência de labor em repouso semanais sem compensação e a violação ao intervalo interjornada. Tudo isso contribuiu com a formação do convencimento do juízo para condenar a parte demandada ao pagamento de horas extras. Nesse cenário, entendo que o caso atrai a aplicação da Tese nº 85 do TST, segundo a qual "O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT". Sendo assim, uma vez reconhecidas as irregularidades quanto à jornada de trabalho, ficou comprovada a falta grave patronal capaz de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Portanto, mantenho a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato, condenando a parte adversa ao pagamento das verbas rescisórias correlatas. Sendo assim, seguindo a nova orientação do C. TST quanto ao tema, nego provimento ao recurso da primeira reclamada em relação ao pedido relativo ao afastamento da rescisão indireta." Do cotejo entre a pretensão deduzida no apelo e o que restou decidido pelo órgão fracionário em juízo de adequação, verifica-se que a Terceira Turma, na sessão de 21 de julho de 2026, negou provimento ao recurso ordinário da primeira reclamada e manteve a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando a parte adversa ao pagamento das verbas rescisórias correlatas, aplicando precisamente a tese vinculante do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº 85 invocada nas razões recursais. A fundamentação impugnada pelo recorrente, assentada na ausência de imediatidade e no perdão tácito e objeto da transcrição de que trata o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, não mais subsiste, porquanto superada pela retratação promovida pelo Colegiado. Nesse cenário, o recorrente deixou de ostentar sucumbência no capítulo impugnado e obteve, na própria instância ordinária, o exato resultado que buscava alcançar por meio do recurso de revista, o que acarreta a perda superveniente do interesse recursal, pressuposto de admissibilidade extraível do artigo 996 do Código de Processo Civil, não remanescendo utilidade nem necessidade no processamento do apelo. Acrescente-se que o acórdão recorrido, tal como adequado, coincide com a orientação do Tribunal Superior do Trabalho firmada em precedente qualificado, circunstância que igualmente obsta o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-C, § 11, inciso I, da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1º-A da Instrução Normativa nº 40/2016 do Tribunal Superior do Trabalho. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. Dê-se ciência à parte recorrente pelo prazo de oito dias. b) Decorrido o prazo concedido sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de Origem. c) Interposto Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, independentemente de nova conclusão, notifique-se a parte agravada, para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso de Revista e contraminuta ao Agravo de Instrumento e/ou Agravo Interno, no prazo de 8 (oito) dias. d) Interposto Agravo Interno, devolvam-se os autos conclusos para julgamento. e) Decorrido o lapso temporal do contraditório, e sem interposição de Agravo Interno, remetam-se os autos ao Tribunal Superior do Trabalho. meml RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. PAULO ALCANTARA Desembargador do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - TOMBINI & CIA. LTDA. - ODAIR JOSE DE MENEZES BISPO

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