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0000453-86.2011.8.07.0018

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TJDFT
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  1. Intimação

    TJDFT · 1ª Vara da Fazenda Pública do DF · Decisão

    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0000453-86.2011.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP EXECUTADO: EDINEUZA BARBOSA DA CRUZ, JAIDER FAGUNDES DA CRUZ, APOIO ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA, JAILSON FAGUNDES DA CRUZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença proposto pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP em face de EDINEUZA BARBOSA DA CRUZ, JAIDER FAGUNDES DA CRUZ, APOIO ATACADISTA DISTRIBUIDOR LTDA. e JAILSON FAGUNDES DA CRUZ. A exequente apresentou demonstrativo no valor de R$ 1.687.716,09 (um milhão, seiscentos e oitenta e sete mil, setecentos e dezesseis reais e nove centavos), correspondente às parcelas vencidas entre 28/12/2001 e 28/11/2006, acrescidas dos encargos indicados, das custas processuais e dos honorários (IDs 263638165, 263638167, 263638169 e 263638170). A executada EDINEUZA BARBOSA DA CRUZ apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao ID 268292125. Sustentou, em síntese, nulidade da citação, ilegitimidade passiva, inexistência de fiança válida, necessidade de inclusão de JOSÉ URUBAY DA CRUZ no polo passivo, benefício de ordem, prescrição intercorrente e excesso de execução. Requereu, ainda, a expedição de ofício para obtenção do processo administrativo SEI n. 0160-000144/1999. Juntou os documentos de IDs 268294749, 268293778, 268293783, 268293775, 268293788, 268293791, 268294768, 268294746 e 268294751. Em réplica, ao ID 289314641, a exequente impugnou todas as alegações. Argumentou que: (i) a regularidade da citação, a legitimidade da executada e a validade da garantia fidejussória foram abrangidas pela sentença transitada em julgado; (ii) o termo assinado por JOSÉ URUBAY DA CRUZ não se refere à obrigação executada; (iii) a executada se obrigou como devedora solidária e principal pagadora; que inexiste prescrição intercorrente e (iv) o débito foi suficientemente discriminado. Ao ID 289316797, apresentou nova planilha das parcelas em atraso. É o relatório. Decido. Da alegação de nulidade da citação A impugnante formula pedido de nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, mas não individualiza, na fundamentação da peça, o vício que teria comprometido o ato, limitando-se a requerer, no dispositivo, a anulação dos atos processuais desde a citação. Além disso, segundo consignado na réplica de ID 289314641, a sentença exequenda reconheceu expressamente a regularidade da citação e aplicou os efeitos da revelia. A matéria, portanto, encontra-se abrangida pela eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos dos arts. 502, 505 e 508 do CPC, não podendo ser novamente examinada no cumprimento de sentença. De todo modo, quanto à presente fase processual, a executada foi intimada para pagamento no endereço indicado nos autos e compareceu espontaneamente, por advogado constituído, exercendo plenamente o contraditório mediante a apresentação da impugnação. Não se verifica prejuízo processual que autorize a invalidação dos atos praticados. Rejeito, portanto, a alegação de nulidade. Da ilegitimidade passiva e da validade da fiança As alegações de ilegitimidade passiva e de inexistência de fiança válida não podem ser acolhidas. Conforme apontado pela exequente no ID 289314641, a sentença exequenda reconheceu que EDINEUZA BARBOSA DA CRUZ figurou como fiadora no contrato e que os fiadores assumiram solidariamente a obrigação de cumpri-lo. A condição jurídica da executada, assim como a extensão de sua responsabilidade, integra os limites subjetivos e objetivos do título executivo judicial. A impugnação ao cumprimento de sentença não constitui via adequada para rediscutir questões anteriores à formação do título que foram decididas, ou que poderiam ter sido deduzidas, na fase de conhecimento. Nos termos do art. 525, § 1º, VII, do Código de Processo Civil, somente fatos modificativos ou extintivos supervenientes à sentença podem ser alegados nesta etapa. O termo de compromisso apresentado ao ID 268294768 foi firmado em 23/02/2000, portanto antes da sentença e do próprio ajuizamento da ação. O documento registra que JOSÉ URUBAY DA CRUZ, na qualidade de interveniente-garante e interessado no projeto empresarial, comprometeu-se a colocar à disposição da empresa bens imóveis arrolados no projeto, a título de garantias reais, e a providenciar aportes de capital para implantação do empreendimento. O referido instrumento não contém assunção expressa da dívida reconhecida no título judicial, tampouco exoneração, substituição ou novação da obrigação assumida pela impugnante. Também não demonstra anuência da credora quanto à liberação da garantia fidejussória. A existência de eventual obrigação de garantia assumida por terceiro não exclui, por si só, a responsabilidade estabelecida no título executivo judicial. Do mesmo modo, a retirada da impugnante do quadro societário da empresa, documentada nos IDs 268293775 e 268293788, não extingue automaticamente obrigação pessoal de garantia anteriormente constituída, sobretudo quando o título judicial reconheceu sua responsabilidade. Não se verifica, ainda, comportamento contraditório da exequente. O simples fato de não ter direcionado o cumprimento de sentença contra pessoa que não integra o título executivo não configura supressio ou venire contra factum proprium. Nesse diapasão, rejeito as alegações de ilegitimidade passiva e de inexistência de fiança válida. Da inclusão de terceiro no polo passivo O cumprimento de sentença deve observar os limites subjetivos do título judicial, não sendo possível incluir no polo passivo pessoa que não participou da fase de conhecimento nem foi condenada no título exequendo. O termo de compromisso de ID 268294768, além de anterior à sentença, não autoriza a imposição direta, nesta fase, da obrigação reconhecida judicialmente contra JOSÉ URUBAY DA CRUZ. Eventual pretensão fundada no referido instrumento deverá ser deduzida pela parte interessada em via própria, com observância do contraditório e do devido processo legal. A existência de bens registrados em nome do terceiro, indicada nos IDs 268294746 e 268294751, também não permite sua inclusão no cumprimento de sentença nem autoriza a constrição de seu patrimônio, ausente título executivo contra ele. Assim, indefiro o pedido de inclusão de JOSÉ URUBAY DA CRUZ no polo passivo. Do benefício de ordem A sentença exequenda, conforme transcrição constante da manifestação de ID 289314641, reconheceu que os fiadores assumiram solidariamente a obrigação e figuraram como principais pagadores. O art. 828, II, do Código Civil afasta o benefício de ordem quando o fiador se obriga como principal pagador ou devedor solidário. Nessa hipótese, o credor pode exigir de qualquer devedor solidário o pagamento integral da dívida, na forma do art. 275 do Código Civil, sem prejuízo de eventual direito regressivo entre os coobrigados. Ademais, a extensão da responsabilidade assumida pela executada encontra-se definida no título executivo judicial e não pode ser alterada nesta fase. Nessa esteira, rejeito o pedido de reconhecimento do benefício de ordem. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente pressupõe paralisação do processo executivo em razão da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, seguida do transcurso do prazo prescricional aplicável, observada a disciplina do art. 921 do Código de Processo Civil. No caso, consta da manifestação de ID 289314641 que o trânsito em julgado ocorreu em 12/12/2025 e que o cumprimento de sentença foi requerido em 29/01/2026. O pedido executivo consta efetivamente do ID 263638165, datado de 29/01/2026. Na sequência, foi proferida a decisão de ID 263737630, que determinou a intimação dos executados para pagamento. Não transcorreu, portanto, o prazo prescricional entre o trânsito em julgado e o início do cumprimento de sentença. Tampouco houve, nesta fase, suspensão do processo ou inércia da exequente pelo período exigido pelo art. 921 do Código de Processo Civil. O tempo decorrido durante o processamento dos recursos interpostos contra a sentença não caracteriza prescrição intercorrente, pois a pretensão executiva ainda não podia ser definitivamente exercida. Rejeito, portanto, a alegação de prescrição intercorrente. Do excesso de execução Ao alegar excesso de execução, cabe ao executado declarar imediatamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, nos termos do art. 525, § 4º, do CP. O descumprimento desse ônus impede o exame da alegação quando o excesso constitui seu único fundamento ou determina que a impugnação seja processada sem análise dessa matéria, conforme o § 5º do mesmo artigo. A impugnante não indicou o valor que considera devido e nem apresentou memória de cálculo. Alegou apenas que o demonstrativo não individualiza a quota de responsabilidade atribuída a cada executado. A ausência de rateio entre os executados, contudo, não caracteriza excesso de execução quando o título estabelece obrigação solidária. Nesse caso, o credor pode exigir de qualquer coobrigado a integralidade da dívida, conforme o art. 275 do Código Civil. Além disso, os documentos de IDs 263638167, 263638169 e 263638170 apresentam o valor principal, o período das parcelas, os encargos, as custas e os critérios de atualização utilizados. A planilha de ID 289316797, por sua vez, discrimina as parcelas com vencimentos entre 28/12/2001 e 28/11/2006. Não conheço, portanto, da alegação de excesso de execução, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. Da expedição de ofício O pedido de expedição de ofício para obtenção do processo administrativo SEI n. 0160-000144/1999 está relacionado à pretensão de demonstrar que JOSÉ URUBAY DA CRUZ teria oferecido bens em garantia. A providência é desnecessária para o julgamento da impugnação. Ainda que comprovado o oferecimento dos bens no procedimento administrativo, tal circunstância não modificaria os limites subjetivos do título judicial nem afastaria a responsabilidade da executada nele reconhecida. Desta feita, indefiro a produção da prova, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Da situação pessoal da executada Os documentos médicos do ID 268293791 registram a idade e o estado de saúde da impugnante. Tais circunstâncias devem ser consideradas na condução dos atos processuais, especialmente quanto à tramitação prioritária eventualmente cabível e à preservação das garantias legais relativas à impenhorabilidade. Não constituem, porém, causa de extinção da obrigação reconhecida no título judicial. Dispositivo Ante o exposto: a) rejeito as alegações de nulidade da citação, ilegitimidade passiva, inexistência de fiança válida, benefício de ordem e prescrição intercorrente; b) não conheço da alegação de excesso de execução, diante da ausência de indicação do valor reputado correto e de demonstrativo discriminado e atualizado, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil; c) indefiro os pedidos de inclusão de JOSÉ URUBAY DA CRUZ no polo passivo e de expedição de ofício para obtenção do processo administrativo SEI n. 0160-000144/1999; e d) rejeito, por consequência, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por EDINEUZA BARBOSA DA CRUZ ao ID 268292125. Deixo de fixar honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação, conforme orientação firmada na Súmula 519 do C. Superior Tribunal de Justiça. Intime-se a exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com os acréscimos decorrentes do não pagamento voluntário, inclusive a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, e indicar bens passíveis de penhora ou requerer as medidas executivas que entender cabíveis. Publique-se. Intimem-se. Brasília, data e hora registradas com a assinatura eletrônica LIZANDRO GARCIA GOMES FILHO Juiz de Direito

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