Publicações do processo

0000453-82.2026.5.17.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT17
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000453-82.2026.5.17.0002 RECLAMANTE: ISAIAS MARQUES DOS SANTOS RECLAMADO: CIDADE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b1d0e4 proferida nos autos. DECISÃO A executada suscita a nulidade da citação inicial e a desconstituição da sentença transitada em julgado pelos motivos expostos em seu requerimento Id 18bff28. Em caráter sucessivo, postula o reconhecimento de litispendência ou a reunião dos feitos por conexão, bem como a suspensão dos atos executórios, A arguição de nulidade de citação veiculada pela executada não merece acolhimento. As notificações inaugurais expedidas pela Secretaria desta Vara foram perfeitas, hígidas e convergentes. A notificação inicial expedida via domicílio eletrônico em 07/04/2026 (id. 2ec802f) convocou expressamente a reclamada para a audiência UNA na forma híbrida designada para o dia 20/05/2026, às 14:50h, perante esta 2ª Vara do Trabalho de Vitória. De igual modo, a notificação inicial encaminhada pela via postal indicou de forma idêntica a realização da referida audiência UNA para o dia 20/05/2026, às 14:50h, no mesmo endereço e na mesma modalidade híbrida (Id. d764c48). Portanto, não há qualquer conflito de datas ou horários entre os expedientes notificatórios direcionados à ré. A alegação de que haveria divergência com marcação para as 11:50h não encontra respaldo nos registros oficiais deste processo, tratando-se de equívoco imputável unicamente ao controle interno da própria reclamada. Ademais, a existência de outra demanda em trâmite na 1ª Vara do Trabalho não desautorizam a notificação expressa e formal recebida em relação a estes autos específicos da 2ª Vara do Trabalho. Desse modo, tendo a citação atingido sua finalidade legal, impõe-se a manutenção da revelia e confissão ficta decretadas na sentença, não havendo falar em violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, tampouco em prejuízo manifesto processual que justifique a declaração de nulidade. A alegação de litispendência e o pleito de reunião de feitos por conexão constituem defesas prévias que deveriam ter sido oportunamente articuladas na fase de conhecimento (artigos 337 e 508 do CPC). Diante da formação da coisa julgada material, operou-se a eficácia preclusiva, descabendo a sua suscitação tardia na fase executória. Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão da execução. Ante o exposto, rejeito o requerimento de nulidade de citação apresentados pela reclamada e indefiro os pedidos de desconstituição do trânsito em julgado, de reabertura da instrução processual, de extinção por litispendência, de conexão e de suspensão da execução. Intimem-se as partes. Após, tornem conclusos os autos para análise e homologação dos cálculos. Cientes as partes, por intermédio de seus advogados, mediante a publicação desta decisão no DJEN. VITORIA/ES, 02 de setembro de 2026. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CIDADE ENGENHARIA LTDA

  2. Intimação

    TRT17 · 2ª Vara do Trabalho de Vitória · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0000453-82.2026.5.17.0002 RECLAMANTE: ISAIAS MARQUES DOS SANTOS RECLAMADO: CIDADE ENGENHARIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9b1d0e4 proferida nos autos. DECISÃO A executada suscita a nulidade da citação inicial e a desconstituição da sentença transitada em julgado pelos motivos expostos em seu requerimento Id 18bff28. Em caráter sucessivo, postula o reconhecimento de litispendência ou a reunião dos feitos por conexão, bem como a suspensão dos atos executórios, A arguição de nulidade de citação veiculada pela executada não merece acolhimento. As notificações inaugurais expedidas pela Secretaria desta Vara foram perfeitas, hígidas e convergentes. A notificação inicial expedida via domicílio eletrônico em 07/04/2026 (id. 2ec802f) convocou expressamente a reclamada para a audiência UNA na forma híbrida designada para o dia 20/05/2026, às 14:50h, perante esta 2ª Vara do Trabalho de Vitória. De igual modo, a notificação inicial encaminhada pela via postal indicou de forma idêntica a realização da referida audiência UNA para o dia 20/05/2026, às 14:50h, no mesmo endereço e na mesma modalidade híbrida (Id. d764c48). Portanto, não há qualquer conflito de datas ou horários entre os expedientes notificatórios direcionados à ré. A alegação de que haveria divergência com marcação para as 11:50h não encontra respaldo nos registros oficiais deste processo, tratando-se de equívoco imputável unicamente ao controle interno da própria reclamada. Ademais, a existência de outra demanda em trâmite na 1ª Vara do Trabalho não desautorizam a notificação expressa e formal recebida em relação a estes autos específicos da 2ª Vara do Trabalho. Desse modo, tendo a citação atingido sua finalidade legal, impõe-se a manutenção da revelia e confissão ficta decretadas na sentença, não havendo falar em violação ao contraditório, à ampla defesa ou ao devido processo legal, tampouco em prejuízo manifesto processual que justifique a declaração de nulidade. A alegação de litispendência e o pleito de reunião de feitos por conexão constituem defesas prévias que deveriam ter sido oportunamente articuladas na fase de conhecimento (artigos 337 e 508 do CPC). Diante da formação da coisa julgada material, operou-se a eficácia preclusiva, descabendo a sua suscitação tardia na fase executória. Por conseguinte, indefiro o pedido de suspensão da execução. Ante o exposto, rejeito o requerimento de nulidade de citação apresentados pela reclamada e indefiro os pedidos de desconstituição do trânsito em julgado, de reabertura da instrução processual, de extinção por litispendência, de conexão e de suspensão da execução. Intimem-se as partes. Após, tornem conclusos os autos para análise e homologação dos cálculos. Cientes as partes, por intermédio de seus advogados, mediante a publicação desta decisão no DJEN. VITORIA/ES, 02 de setembro de 2026. ADIB PEREIRA NETTO SALIM Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ISAIAS MARQUES DOS SANTOS

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.