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TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000453-79.2026.5.09.0657 AUTOR: JONATHN RAFAEL JARDIM RÉU: PADARIA BETEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf49320 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido na ação trabalhista proposta por JONATHN RAFAEL DIAS JARDIM em face de PADARIA BETEL LTDA., julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações objeto de condenação, na forma e nos termos da fundamentação que passa a integrar esse dispositivo para todos os fins. Não havendo reforma quanto à modalidade rescisória reconhecida, a reclamada deverá proceder a retificação da baixa na CTPS do autor, de forma digital e sem menção ao processo, bem como entregar-lhe novo TRCT, retificado onde conste a despedida sem justa causa, guias hábeis ao requerimento do seguro-desemprego e chave de conectividade social, sob pena de indenização direta pelo valor equivalente (Súmula 389 do TST) no caso de insucesso por culpa do empregador, restando desde logo elastecido o prazo previsto no artigo 14 da Resolução CODEFAT para habilitação a contar somente do trânsito em julgado, conforme condições, prazos e cominação explicitados na fundamentação. O deferimento não significa reconhecimento judicial automático do direito material às parcelas do benefício, pois o preenchimento dos demais requisitos previstos na Lei 7.998/1990 deverá ser aferido pelo órgão competente. Se decorrido o prazo para a reclamada sem cumprimento, deverá a Secretaria da Vara efetuar a anotação da CTPS (por meio eletrônico), sem prejuízo da multa imposta, com expedição de ofício ao órgão competente (DRT/PR) para as providências cabíveis. Concedo o benefício da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentos. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais. Juros de mora e correção monetária conforme a fundamentação. Determino a liquidação da sentença por cálculos. Custas pela ré fixadas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRO AUGUSTO DE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JONATHN RAFAEL JARDIM
TRT9 · 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE COLOMBO ATOrd 0000453-79.2026.5.09.0657 AUTOR: JONATHN RAFAEL JARDIM RÉU: PADARIA BETEL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cf49320 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decido na ação trabalhista proposta por JONATHN RAFAEL DIAS JARDIM em face de PADARIA BETEL LTDA., julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a reclamada ao cumprimento das obrigações objeto de condenação, na forma e nos termos da fundamentação que passa a integrar esse dispositivo para todos os fins. Não havendo reforma quanto à modalidade rescisória reconhecida, a reclamada deverá proceder a retificação da baixa na CTPS do autor, de forma digital e sem menção ao processo, bem como entregar-lhe novo TRCT, retificado onde conste a despedida sem justa causa, guias hábeis ao requerimento do seguro-desemprego e chave de conectividade social, sob pena de indenização direta pelo valor equivalente (Súmula 389 do TST) no caso de insucesso por culpa do empregador, restando desde logo elastecido o prazo previsto no artigo 14 da Resolução CODEFAT para habilitação a contar somente do trânsito em julgado, conforme condições, prazos e cominação explicitados na fundamentação. O deferimento não significa reconhecimento judicial automático do direito material às parcelas do benefício, pois o preenchimento dos demais requisitos previstos na Lei 7.998/1990 deverá ser aferido pelo órgão competente. Se decorrido o prazo para a reclamada sem cumprimento, deverá a Secretaria da Vara efetuar a anotação da CTPS (por meio eletrônico), sem prejuízo da multa imposta, com expedição de ofício ao órgão competente (DRT/PR) para as providências cabíveis. Concedo o benefício da justiça gratuita ao autor. Honorários advocatícios de sucumbência conforme fundamentos. Autorizo os descontos previdenciários e fiscais. Juros de mora e correção monetária conforme a fundamentação. Determino a liquidação da sentença por cálculos. Custas pela ré fixadas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. SANDRO AUGUSTO DE SOUZA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PADARIA BETEL LTDA
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