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Tribunal
TST
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Intimação
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA RRAg 0000453-79.2023.5.09.0012 AGRAVANTE: PARANA CLINICAS - PLANOS DE SAUDE S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: PARANA CLINICAS - PLANOS DE SAUDE S.A. E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (49b5d97) proferida nos autos do processo 0000453-79.2023.5.09.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000453-79.2023.5.09.0012 AGRAVANTE: PARANA CLINICAS - PLANOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO: Dr. SERGIO MORES AGRAVANTE: CELIA MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. SERGIO SIU MON AGRAVADO: PARANA CLINICAS - PLANOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO: Dr. SERGIO MORES AGRAVADO: CELIA MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. SERGIO SIU MON RECORRIDO: PARANA CLINICAS - PLANOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO: Dr. SERGIO MORES RECORRENTE: CELIA MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. SERGIO SIU MON GDCEBC/mss D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE E RECLAMADA Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. O recurso de revista da reclamante foi recebido em relação ao tema da multa do art. 477 da CLT. É o relatório. I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: RECURSO DE:PARANA CLINICAS - PLANOS DE SAUDE S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000453-79.2023.5.09.0012 RECORRENTE: PARANA CLINICAS - PLANOS DE SAUDE S.A. RECORRIDO: CELIA MARIA FERREIRA DA SILVA ROT 0000453-79.2023.5.09.0012 - 6ª Turma Recorrente(s): 1. PARANA CLINICAS - PLANOS DE SAUDE S.A. 2. CELIA MARIA FERREIRA DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. CELIA MARIA FERREIRA DA SILVA 2. PARANA CLINICAS - PLANOS DE SAUDE S.A. RECURSO DE:PARANA CLINICAS - PLANOS DE SAUDE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2024 - Id d5f4d51; recurso apresentado em 25/11/2024 - Id 359258f). Representação processual regular (Id d7a4a4f, 5159da0). Observa-se pela sentença que a Ré foi condenada ao pagamento de custas processuais, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00 (Id 9bbe798). Para recorrer ordinariamente ela efetuou o pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.000,00 (Id 6b91889, 49d6254) e o recolhimento do depósito recursal no valor de R$ 12.665,14 (Id 59e0baa, c6bcca3). No acórdão deste Tribunal Regional as custas foram reduzidas para R$ 400,00, tendo em vista o novo valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20,000,00 (Id 2a7fa3d). No entanto, quando da interposição do recurso de revista, em 26 /11/2024, a Ré não comprovou o recolhimento do depósito recursal, o que torna o recurso deserto. Verifica-se que o comprovante de depósito recursal juntado nos autos (Id e8a69cd) não apresenta o número do código de barras para que possa ser feito o confronto com a guia de depósito recursal apresentada (Id b1f75ad). A ausência do número do código de barra (e dos demais elementos que poderiam permitir a identificação, como, por exemplo, o número do processo) inviabiliza a vinculação da guia com o comprovante recursal, não restando provado, assim, o depósito recursal. Cabia à Recorrente, ao interpor o recurso de revista, apresentar documento hábil que pudesse validar que o comprovante se refere ao pagamento da respectiva guia, o que não ocorreu. A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência de depósito recursal. Considerando que não se discute insuficiência, mas sua inexistência afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI- 1 do Tribunal Superior do Trabalho A falta de recolhimento do depósito recursal torna o recurso de revista deserto, inviabilizando o seu processamento. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:CELIA MARIA FERREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2024 - Id 6e7252f; recurso apresentado em 26/11/2024 - Id 15ac7cf). Representação processual regular (Id 19248f4). Preparo inexigível (Id 9bbe798). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 462 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente requer a condenação da Recorrida ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Afirma que houve reversão da justa causa e mora no pagamento das verbas rescisórias por culpa do empregador. Aduz que referida multa é devida sempre que houver pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º, sendo inaplicável somente quando comprovado que o atraso decorreu de culpa do empregado, única exceção contida no referido dispositivo. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O art. 477, § 8º, da CLT, prevê a incidência da multa no valor da remuneração do empregado quando não for observado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, nos termos do § 6.º do mesmo artigo, conforme transcrição abaixo: (...) No caso dos autos, a Reclamante foi demitida por justa causa e houve o pagamento das verbas rescisórias (fls. 326-329). Muito embora a justa causa tenha sido convertida em Juízo em dispensa a pedido, o reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias não enseja o pagamento da multa do art. 477 da CLT. Nesse sentido estabelece a Súmula 26 deste E. TRT9, conforme transcrição abaixo: (...) Na mesma linha prevê a parte final da Súmula 462 do c. TST: (...) Descabido, portanto, o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, pois esta não é devida quando ocorre o reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias. Posto isso, reforma-se a r. sentença para afastar o pagamento damulta prevista no art. 477, §8º, da CLT." A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, de seguinte teor: "(...) MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. CABIMENTO. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o pagamento extemporâneo das verbas rescisórias ocorre em virtude de a dispensa por justa causa ser revertida judicialmente, uma vez que, nessa hipótese, ocorre o inadimplemento substancial dos valores rescisórios, o que equivale ao não pagamento tempestivo. Isso, sem que o empregado tenha concorrido para tanto. Precedentes da SBDI-I/TST. Matéria pacificada neste Tribunal, conforme IUJ nº 0000162- 87.2017.5.14.0000/TRT14.” (Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (SEGUNDA TURMA). Acórdão: 0000044-72.2017.5.14.0401. Relator(a): ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR. Data de julgamento: 13/08/2018. Juntado aos autos em 15/08/2018. Disponível em: https://link.jt.jus.br/yWOi2g) " Íntegra do acórdão sob Id 054fc5f. Recebo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Recorrente requer a reforma do acórdão para determinar a responsabilidade da Recorrida pelos danos sofridos pela Autora. Alega que a Recorrida não logrou êxito em comprovar que a Recorrente recebeu informações claras de que não poderia utilizar o serviço Uber corporativo para fins particulares; que deixou de demonstrar que tenha realizado uma apuração adequada dos fatos antes de efetuar a dispensa, ônus que lhe incumbia e que houve abusividade consubstanciada na dispensa e na forma ardilosa qual a empregadora tentou se exonerar do pagamento das verbas trabalhistas devidas à empregada, com anos de casa, que não cometeu falta grave que justificasse a sua demissão motivada. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Para fazer jus à indenização por dano moral, o empregado tem que provar o dano, a ação ou omissão do empregador e o nexo causal. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o direito à indenização por danos morais decorre da conjunção de três requisitos indispensáveis: (a) prática de ato ilícito omissivo ou comissivo; (b) ocorrência de um dano imaterial, qual seja, ofensa à honra objetiva (imagem, fama, reputação) ou subjetiva (dignidade, decoro pessoal); (c) nexo de causalidade entre ambos. O reconhecimento do direito à indenização está condicionado à demonstração desses três requisitos; a ausência de qualquer deles é suficiente para obstar seu deferimento. Assim, para que o empregado faça jus à indenização mencionada, não basta só a prática de ato ilícito pelo empregador; é preciso demonstrar que esse ato ilícito assumiu contornos graves o bastante para causar dano (sofrimento moral). Nem todo ato ilícito do empregador gera dano moral no empregado, assim como nem todo sofrimento do trabalhador decorre de ato ilícito patronal. Nesse sentido, cabe ao ofendido demonstrar, de forma clara e contundente, que o empregador praticou determinado ato ilícito e que este é capaz de violar seus direitos de personalidade (como a honra, a dignidade, o decoro próprio, a imagem, a boa fama, a reputação). Embora não seja possível provar a dor moral (porque o sofrimento emocional é íntimo e a intimidade de alguém não pode ser desnuda por outrem, não havendo que se falar "em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social" - Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, 3ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: RT, 1999, p. 136), os fatos que lhe dão causa são absolutamente passíveis de demonstração. Em outras palavras, é plenamente possível demonstrar a ocorrência de circunstâncias que, naturalmente, ensejam dano moral. Pode-se evidenciar (pela prova oral ou documental) a prática de ato ilícito pelo empregador que, por sua natureza, é capaz de gerar, por si só, abalo psicológico no empregado. Os fatos que ensejam sofrimento são passíveis de prova, embora o sofrimento em si não possa ser demonstrado. No caso em tela, embora a Reclamante pleiteie a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, o próprio dano não foi devidamente provado. Não ficou comprovada a prática de nenhum ato ensejador de dano moral. Destaca-se que o mero fato de ter havido reversão da justa causa reconhecida no item "C" supra, não enseja, por si só, o direito à indenização por danos morais à Reclamante. A legislação trabalhista autoriza o empregador a dispensar por justa causa seus empregados, quando cometida alguma das faltas elencadas no art. 482 da CLT. Eventual reconhecimento posterior de que o trabalhador não incidiu em nenhuma das condutas tipificadas no art. 482 da CLT, feito espontaneamente pelo empregador ou decorrente de decisão judicial, não confere automaticamente ao empregado o direito a indenização por danos morais. Nesse mesmo sentido, a seguinte decisão desta e. 6ª Turma: (...) No mesmo sentido, cita-se os seguintes precedente do C. TST: (...) Dessa forma, ainda que revertida a justa causa, não tendo sido provada a efetiva ofensa moral causada pela Reclamada à Reclamante, não é devida indenização pleiteada. Posto isso, reforma-se a r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas (01005507820165010522, 10005844320215020322, 00215092920175040333, 00210319420205040404, 00211390720165040003, 00209601320205040010, 0000578-72.2022.5.05.0342, 0000090-07.2019.5.09.0021, 0000596-02.2021.5.14.0141, 0012211-30.2017.5.15.0099, 00001992320245190003) e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (100356-83.2020.5.01.0281, 10515-81.2018.5.03.0058, 57120320125120030) não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente pede a reforma para afastar a validade do regime 12x36 e condenar a Recorrida ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Alega que restou comprovado nos autos diversos dias de trabalho que a reclamante não usufruía o intervalo alimentar, bem como prestação habitual de horas extras além da 12ª diária. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Inicialmente, em que pese os argumentos ventilados pela Reclamada, não se constatam as hipóteses de omissão alegadas, não havendo qualquer motivo para retorno dos autos à origem.Como se vê, a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, expondo a MM. Juíza todas as razões de fato e de direito, conforme seu livre convencimento motivado, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Na petição inicial, a Reclamante postulou o pagamento de horas extras sob a alegação de que, " habitualmente, tinha que fazer dobras em razão de faltas dos colegas que deveriam lhe substituir" (fl. 20). Na defesa, a Reclamada alegou que "o acordo firmado entre as partes, que não se contrapõe aos limites fixados pela Constituição Federal, é indiscutivelmente válido, razão pela qual não há como se falar em horas extras impagas, pois durante toda a vigência do contrato de trabalho a Reclamante recebeu pelas horas extras não compensadas e eventualmente laboradas, inexistindo qualquer diferença que justifique a reclamação ora refutada" (fl. 295) e que "eventuais horas que excederam a jornada de 12h00, bem como o pagamento dessas horas não descaracterizam este regime de trabalho, pois o pagamento das horas extraordinárias excedentes semanal é benéfico aos trabalhadores." (fl. 299). Foram juntados os cartões-ponto às fls. 425- 481 (com marcação eletrônica e horários variados) e os recibos de pagamento de fls. 353-410 (com o registro de pagamento de horas extras e adicional noturno sobre essas horas). Pois bem. É incontroversa a validade dos registros de jornada. Constatada a validade dos horários anotados nos controles de jornada, passa-se então à análise do tópico recursal. Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 07/01/2025, às 17:43:15 - 0801ac6 É verdade que o art. 7º, XIII, da CF/88 estabelece os limites máximos normais de 8h diárias e 44h semanais de trabalho, facultando a compensação de horários mediante Acordo ou Convenção Coletiva. No entanto, ao lado da fixação desses limites máximos de labor, o texto constitucional contém outra regra, que assegura o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho" (art. 7º, XXVI), valorizando a autonomia da negociação coletiva. A necessária interpretação sistemática dos preceitos constitucionais (especificamente os incisos XIII e XXVI do art. 7º da CF/88), somada ao fato de o constituinte não ter imposto nenhum limite à faculdade estabelecida no inciso XIII ("...") e aliada à existência de realidade social que não pode ser ignorada (necessidade de adoção de regime diferenciado de jornada em setores cujas atividades, por suas peculiaridades, exigem prestação continuada e ininterrupta de labor, tais como serviços hospitalares e de vigilância), levou a jurisprudência a reconhecer excepcionalmente a validade do regime 12x36, apesar de não haver tipificação legal a seu respeito e apesar dos limites máximos de trabalho fixados na Constituição. Tal reconhecimento está consagrado na Súmula 444 do c. TST, que assim dispõe: (...) A leitura do preceito jurisprudencial acima transcrito mostra que o reconhecimento da validade do regime 12x36 está condicionado ao cumprimento de requisito formal, qual seja, a previsão em lei ou a instituição mediante norma coletiva (Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho). Descumpridos tais requisitos, será inválido o regime 12x36 adotado entre empregado e empregador, mesmo que tenha sido fielmente cumprido ao logo do contrato, e, por conseguinte, incidirão os limites normais de jornada aplicáveis (a gerar a obrigatoriedade de pagamento, como extraordinárias, de todas as horas laboradas além de tais limites). Com a vigência da Lei 13.467/2017, passou- se a permitir a adoção do sistema em debate inclusive por meio de acordo individual escrito, conforme se verifica do art. 59-A da referida lei: (...) Além do requisito formal previsto na Súmula 444 do c. TST, o reconhecimento da validade do regime 12x36 está também condicionado à satisfação de requisito material , consistente no efetivo cumprimento do ajuste. Para ser válido, o regime 12x36 deve ser cumprido e respeitado pelas partes contratantes, o que significa dizer que o trabalhador deverá cumprir jornada de 12 horas (sem prorrogação habitual desse limite) e, além disso, deverá usufruir folga pelas 36 horas subsequentes ao cumprimento dessa jornada. Pontua-se que o entendimento deste Tribunal Regional é o de que o regime 12x36 é inconciliável com a prorrogação habitual da jornada (art. 59, caput, da CLT), conforme posicionamento fixado na Tese Jurídica Prevalecente nº 6, com o seguinte teor: (...) Esse entendimento (TJP 6) permanece aplicável mesmo na vigência da Lei 13.467/2017. Não se aplicam, portanto, as súmulas 85 do c. TST e 36 deste e. TRT ao regime 12x36, por não se tratar propriamente de regime de compensação, mas sim de regime especial de jornada, conforme entendimento consolidado desta 6ª Turma. Pelas mesmas razões, não se aplica o art. 59-B da CLT. Registre-se que o tempo à disposição para a troca do uniforme, limitado a poucos minutos, não gera a invalidade do regime 12x36 regularmente observado e pactuado entre as partes. Além disso, nos termos das Súmula 62 e 63 deste e. TRT, a inobservância do intervalo intrajornada e da redução da hora noturna também não autoriza a invalidação do ajuste: (...) Feitas tais considerações, passa-se ao exame da validade do regime 12x36 no presente caso. Constam às fls. 44-215 as convenções coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho discutido nos autos, as quais preveem a possibilidade de adoção do regime 12x36 (p. e. cláusula 43ª da CCT 2022/2023). Por conseguinte, diante da expressa previsão em convenção coletiva, é formalmente válido o regime 12X36 instituído no caso concreto. Necessário, no entanto, analisar a validade material. Como visto alhures, os cartões de ponto foram anexados aos autos às fls.425-481e deles não se verifica a existência de dobras, conforme alegado pela Reclamante. É verdade que tais documentos demostram que houve trabalho no dia destinado à fruição da folga de 36h, mas não de modo habitual, o que, segundo o entendimento desta Turma, não acarreta habitualidade e é insuficiente para invalidar o regime 12x36 e atrair a aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 6. Da mesma forma, não se observa prestação habitual de horas extras, muito menos em montante que descaracterize o regime 12x36 validamente entabulado. Destaca- se que essa e. Turma entende que os poucos minutos laborados além da jornada prevista não são suficientes a invalidar o regime 12x36, pois não trazem prejuízo à vida do trabalhador. Nesse sentido, cita-se o precedente turmário de nº 0000449- 55.2017.5.09.0011 (ROT), de relatoria da Exma. Des. Sueli Gil El Rafihi, julgado em 2/12/2020. Nota-se, ademais, que a prova oral não demonstra a existência de dobras e/ou horas extras não anotadas nos controles de ponto, nada declarando as testemunhas sobre esse ponto em questão. Ressalte-se, uma vez mais, que eventual supressão do intervalo intrajornada - que no caso em debate era respeitado -, assim como a inobservância da redução legal da hora noturna, nos termos das Súmulas 62 e 63 deste e. TRT, não invalidam o sistema 12x36. Portanto, o regime 12X36 é válido também sob o aspecto material. Posto isso, reforma-se a r. sentença para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras e, por consectário, dos reflexos." A verificação quanto ao descumprimento do regime 12x36 remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal a dispositivo da legislação federal, nem ofensa direta e literal ao artigo da Constituição Federal e tampouco à súmula indicada. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (00201442520195040282, 112649320185030092, 769-98.2012.5.15.0113) não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal (00004302520215090006) não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos demais arestos paradigmas (10010547720205020009, 0010076-43.2021.5.03.0033, 00207228320195040024, 0000124-56.2019.5.14.0404, 0000687-63.2022.5.12.0028, 00101519720205150093, 00109003920165150131, 00111186320225180005, 00005525220215230037) e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (lsm) CURITIBA/PR, 07 de janeiro de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). Nego provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 71 DA TABELA DE IRR DO TST Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar a contrariedade do acórdão do TRT a tese vinculante firmada no julgamento de IRR. CONHECIMENTO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 71 DA TABELA DE IRR DO TST O TRT entendeu não ser devido o pagamento da multa prevista no art. 477 quando ocorre a reversão da justa causa em Juízo. Delimitação do acórdão recorrido: D. Multa do art. 477 da CLT [...] O art. 477, § 8º, da CLT, prevê a incidência da multa no valor da remuneração do empregado quando não for observado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, nos termos do § 6.º do mesmo artigo, conforme transcrição abaixo: Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (...) § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (...) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. No caso dos autos, a Reclamante foi demitida por justa causa e houve o pagamento das verbas rescisórias (fls. 326-329). Muito embora a justa causa tenha sido convertida em Juízo em dispensa a pedido, o reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias não enseja o pagamento da multa do art. 477 da CLT. Nesse sentido estabelece a Súmula 26 deste E. TRT9, conforme transcrição abaixo: MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. A multa prevista no art.477, §8º, da CLT, somente não é devida quando comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, não abrangendo hipótese de diferenças reconhecidas em juízo. Na mesma linha prevê a parte final da Súmula 462 do c. TST: MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Descabido, portanto, o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, pois esta não é devida quando ocorre o reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias. Posto isso, reforma-se a r. sentença para afastar o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Em suas razões recursais, a parte reclamante defende ser devido o pagamento da multa do art. 477 quando ocorre a reversão da justa causa em Juízo, apurando-se diferenças de verbas rescisórias devidas. Aponta violação ao art. 477, § 8º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 462 do TST e divergência jurisprudencial, acostando arestos para confronto de teses. À análise. Preenchidos os pressupostos da Lei nº 13.015/2014. No caso dos autos, houve reversão da justa causa em Juízo, mas o TRT afastou a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT por entender que “(...) esta não é devida quando ocorre o reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias”. Quanto ao tema, o Pleno dessa Corte Superior firmou tese vinculante no julgamento do Tema nº 71 da Tabela de IRR segundo a qual: É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. Diante disso, ao afastar a aplicação da multa em comento, o TRT contrariou a tese vinculante acima reproduzida, violando o art. 477, § 8º, da CLT. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação ao art. 477, § 8º, da CLT. MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 71 DA TABELA DE IRR DO TST Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 477, § 8º, da CLT, dou-lhe provimento para reformar parcialmente o acórdão do TRT e condenar a reclamada ao pagamento da multa estipulada na norma violada, nos termos da tese vinculante do tema nº 71 da Tabela de IRR do TST. CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC: I - nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados. Prejudicada a análise da transcendência; e II – reconheço a transcendência e conheço do recurso de revista da reclamante quanto ao tema “REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 71 DA TABELA DE IRR DO TST” por violação ao art. 477, § 8º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar parcialmente o acórdão do TRT e condenar a reclamada ao pagamento da multa estipulada na norma violada, nos termos da tese vinculante do tema nº 71 da Tabela de IRR do TST. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082917121365800000201328463. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082917121365800000201328463?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- CELIA MARIA FERREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relatora: ELEONORA BORDINI COCA RRAg 0000453-79.2023.5.09.0012 AGRAVANTE: PARANA CLINICAS - PLANOS DE SAUDE S.A. E OUTROS (1) AGRAVADO: PARANA CLINICAS - PLANOS DE SAUDE S.A. E OUTROS (1) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (49b5d97) proferida nos autos do processo 0000453-79.2023.5.09.0012 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-RRAg - 0000453-79.2023.5.09.0012 AGRAVANTE: PARANA CLINICAS - PLANOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO: Dr. SERGIO MORES AGRAVANTE: CELIA MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. SERGIO SIU MON AGRAVADO: PARANA CLINICAS - PLANOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO: Dr. SERGIO MORES AGRAVADO: CELIA MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. SERGIO SIU MON RECORRIDO: PARANA CLINICAS - PLANOS DE SAUDE S.A. ADVOGADO: Dr. SERGIO MORES RECORRENTE: CELIA MARIA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO: Dr. SERGIO SIU MON GDCEBC/mss D E C I S Ã O AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE E RECLAMADA Contra o despacho denegatório dos recursos de revista foram interpostos agravos de instrumento, sustentando que estaria demonstrada a viabilidade dos RRs. O recurso de revista da reclamante foi recebido em relação ao tema da multa do art. 477 da CLT. É o relatório. I – AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento. MÉRITO TEMAS DOS RECURSOS DE REVISTA EXAMINADOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO E RENOVADOS NOS AGRAVOS DE INSTRUMENTO No caso concreto, em juízo primeiro de admissibilidade, o TRT negou seguimento aos RRs nos seguintes termos: RECURSO DE:PARANA CLINICAS - PLANOS DE SAUDE S.A. PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0000453-79.2023.5.09.0012 RECORRENTE: PARANA CLINICAS - PLANOS DE SAUDE S.A. RECORRIDO: CELIA MARIA FERREIRA DA SILVA ROT 0000453-79.2023.5.09.0012 - 6ª Turma Recorrente(s): 1. PARANA CLINICAS - PLANOS DE SAUDE S.A. 2. CELIA MARIA FERREIRA DA SILVA Recorrido(a)(s): 1. CELIA MARIA FERREIRA DA SILVA 2. PARANA CLINICAS - PLANOS DE SAUDE S.A. RECURSO DE:PARANA CLINICAS - PLANOS DE SAUDE S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2024 - Id d5f4d51; recurso apresentado em 25/11/2024 - Id 359258f). Representação processual regular (Id d7a4a4f, 5159da0). Observa-se pela sentença que a Ré foi condenada ao pagamento de custas processuais, no importe de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00 (Id 9bbe798). Para recorrer ordinariamente ela efetuou o pagamento das custas processuais no valor de R$ 1.000,00 (Id 6b91889, 49d6254) e o recolhimento do depósito recursal no valor de R$ 12.665,14 (Id 59e0baa, c6bcca3). No acórdão deste Tribunal Regional as custas foram reduzidas para R$ 400,00, tendo em vista o novo valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 20,000,00 (Id 2a7fa3d). No entanto, quando da interposição do recurso de revista, em 26 /11/2024, a Ré não comprovou o recolhimento do depósito recursal, o que torna o recurso deserto. Verifica-se que o comprovante de depósito recursal juntado nos autos (Id e8a69cd) não apresenta o número do código de barras para que possa ser feito o confronto com a guia de depósito recursal apresentada (Id b1f75ad). A ausência do número do código de barra (e dos demais elementos que poderiam permitir a identificação, como, por exemplo, o número do processo) inviabiliza a vinculação da guia com o comprovante recursal, não restando provado, assim, o depósito recursal. Cabia à Recorrente, ao interpor o recurso de revista, apresentar documento hábil que pudesse validar que o comprovante se refere ao pagamento da respectiva guia, o que não ocorreu. A Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido." Os dispositivos da legislação processual civil, aplicáveis ao processo do trabalho, que autorizam a concessão de prazo para saneamento do vício concernente ao valor do preparo referem-se à hipótese de recolhimento insuficiente e não à ausência de depósito recursal. Considerando que não se discute insuficiência, mas sua inexistência afigura-se inaplicável o contido na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI- 1 do Tribunal Superior do Trabalho A falta de recolhimento do depósito recursal torna o recurso de revista deserto, inviabilizando o seu processamento. Denego. CONCLUSÃO Denego seguimento. RECURSO DE:CELIA MARIA FERREIRA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/11/2024 - Id 6e7252f; recurso apresentado em 26/11/2024 - Id 15ac7cf). Representação processual regular (Id 19248f4). Preparo inexigível (Id 9bbe798). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 462 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação da(o) §8º do artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente requer a condenação da Recorrida ao pagamento da multa do artigo 477 da CLT. Afirma que houve reversão da justa causa e mora no pagamento das verbas rescisórias por culpa do empregador. Aduz que referida multa é devida sempre que houver pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º, sendo inaplicável somente quando comprovado que o atraso decorreu de culpa do empregado, única exceção contida no referido dispositivo. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) O art. 477, § 8º, da CLT, prevê a incidência da multa no valor da remuneração do empregado quando não for observado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, nos termos do § 6.º do mesmo artigo, conforme transcrição abaixo: (...) No caso dos autos, a Reclamante foi demitida por justa causa e houve o pagamento das verbas rescisórias (fls. 326-329). Muito embora a justa causa tenha sido convertida em Juízo em dispensa a pedido, o reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias não enseja o pagamento da multa do art. 477 da CLT. Nesse sentido estabelece a Súmula 26 deste E. TRT9, conforme transcrição abaixo: (...) Na mesma linha prevê a parte final da Súmula 462 do c. TST: (...) Descabido, portanto, o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, pois esta não é devida quando ocorre o reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias. Posto isso, reforma-se a r. sentença para afastar o pagamento damulta prevista no art. 477, §8º, da CLT." A parte Recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do Recurso de Revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, de seguinte teor: "(...) MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. CABIMENTO. É devida a multa do art. 477, § 8º, da CLT quando o pagamento extemporâneo das verbas rescisórias ocorre em virtude de a dispensa por justa causa ser revertida judicialmente, uma vez que, nessa hipótese, ocorre o inadimplemento substancial dos valores rescisórios, o que equivale ao não pagamento tempestivo. Isso, sem que o empregado tenha concorrido para tanto. Precedentes da SBDI-I/TST. Matéria pacificada neste Tribunal, conforme IUJ nº 0000162- 87.2017.5.14.0000/TRT14.” (Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (SEGUNDA TURMA). Acórdão: 0000044-72.2017.5.14.0401. Relator(a): ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR. Data de julgamento: 13/08/2018. Juntado aos autos em 15/08/2018. Disponível em: https://link.jt.jus.br/yWOi2g) " Íntegra do acórdão sob Id 054fc5f. Recebo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação do(s) incisos III e IV do artigo 1º; inciso X do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. - divergência jurisprudencial. A Recorrente requer a reforma do acórdão para determinar a responsabilidade da Recorrida pelos danos sofridos pela Autora. Alega que a Recorrida não logrou êxito em comprovar que a Recorrente recebeu informações claras de que não poderia utilizar o serviço Uber corporativo para fins particulares; que deixou de demonstrar que tenha realizado uma apuração adequada dos fatos antes de efetuar a dispensa, ônus que lhe incumbia e que houve abusividade consubstanciada na dispensa e na forma ardilosa qual a empregadora tentou se exonerar do pagamento das verbas trabalhistas devidas à empregada, com anos de casa, que não cometeu falta grave que justificasse a sua demissão motivada. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Para fazer jus à indenização por dano moral, o empregado tem que provar o dano, a ação ou omissão do empregador e o nexo causal. Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, o direito à indenização por danos morais decorre da conjunção de três requisitos indispensáveis: (a) prática de ato ilícito omissivo ou comissivo; (b) ocorrência de um dano imaterial, qual seja, ofensa à honra objetiva (imagem, fama, reputação) ou subjetiva (dignidade, decoro pessoal); (c) nexo de causalidade entre ambos. O reconhecimento do direito à indenização está condicionado à demonstração desses três requisitos; a ausência de qualquer deles é suficiente para obstar seu deferimento. Assim, para que o empregado faça jus à indenização mencionada, não basta só a prática de ato ilícito pelo empregador; é preciso demonstrar que esse ato ilícito assumiu contornos graves o bastante para causar dano (sofrimento moral). Nem todo ato ilícito do empregador gera dano moral no empregado, assim como nem todo sofrimento do trabalhador decorre de ato ilícito patronal. Nesse sentido, cabe ao ofendido demonstrar, de forma clara e contundente, que o empregador praticou determinado ato ilícito e que este é capaz de violar seus direitos de personalidade (como a honra, a dignidade, o decoro próprio, a imagem, a boa fama, a reputação). Embora não seja possível provar a dor moral (porque o sofrimento emocional é íntimo e a intimidade de alguém não pode ser desnuda por outrem, não havendo que se falar "em prova de dor, ou de aflição, ou de constrangimento, porque são fenômenos ínsitos na alma humana como reações naturais a agressões do meio social" - Carlos Alberto Bittar, Reparação Civil por Danos Morais, 3ª ed., rev., atual. e ampl., São Paulo: RT, 1999, p. 136), os fatos que lhe dão causa são absolutamente passíveis de demonstração. Em outras palavras, é plenamente possível demonstrar a ocorrência de circunstâncias que, naturalmente, ensejam dano moral. Pode-se evidenciar (pela prova oral ou documental) a prática de ato ilícito pelo empregador que, por sua natureza, é capaz de gerar, por si só, abalo psicológico no empregado. Os fatos que ensejam sofrimento são passíveis de prova, embora o sofrimento em si não possa ser demonstrado. No caso em tela, embora a Reclamante pleiteie a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, o próprio dano não foi devidamente provado. Não ficou comprovada a prática de nenhum ato ensejador de dano moral. Destaca-se que o mero fato de ter havido reversão da justa causa reconhecida no item "C" supra, não enseja, por si só, o direito à indenização por danos morais à Reclamante. A legislação trabalhista autoriza o empregador a dispensar por justa causa seus empregados, quando cometida alguma das faltas elencadas no art. 482 da CLT. Eventual reconhecimento posterior de que o trabalhador não incidiu em nenhuma das condutas tipificadas no art. 482 da CLT, feito espontaneamente pelo empregador ou decorrente de decisão judicial, não confere automaticamente ao empregado o direito a indenização por danos morais. Nesse mesmo sentido, a seguinte decisão desta e. 6ª Turma: (...) No mesmo sentido, cita-se os seguintes precedente do C. TST: (...) Dessa forma, ainda que revertida a justa causa, não tendo sido provada a efetiva ofensa moral causada pela Reclamada à Reclamante, não é devida indenização pleiteada. Posto isso, reforma-se a r. sentença para excluir a condenação ao pagamento de indenização por danos morais." Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. As assertivas recursais de violação literal e direta aos preceitos da Constituição Federal e da legislação federal invocados não consideram a moldura fática delineada no Acórdão recorrido, situação que inviabiliza a revista sob tais fundamentos. O Recurso de Revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial, porque não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos arestos paradigmas (01005507820165010522, 10005844320215020322, 00215092920175040333, 00210319420205040404, 00211390720165040003, 00209601320205040010, 0000578-72.2022.5.05.0342, 0000090-07.2019.5.09.0021, 0000596-02.2021.5.14.0141, 0012211-30.2017.5.15.0099, 00001992320245190003) e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. No mais, arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (100356-83.2020.5.01.0281, 10515-81.2018.5.03.0058, 57120320125120030) não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - contrariedade à(ao): Súmula nº 444 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) inciso XIII do artigo 7º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Recorrente pede a reforma para afastar a validade do regime 12x36 e condenar a Recorrida ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada. Alega que restou comprovado nos autos diversos dias de trabalho que a reclamante não usufruía o intervalo alimentar, bem como prestação habitual de horas extras além da 12ª diária. Fundamentos do acórdão recorrido: "(...) Inicialmente, em que pese os argumentos ventilados pela Reclamada, não se constatam as hipóteses de omissão alegadas, não havendo qualquer motivo para retorno dos autos à origem.Como se vê, a decisão recorrida foi devidamente fundamentada, expondo a MM. Juíza todas as razões de fato e de direito, conforme seu livre convencimento motivado, não havendo qualquer nulidade a ser declarada. Na petição inicial, a Reclamante postulou o pagamento de horas extras sob a alegação de que, " habitualmente, tinha que fazer dobras em razão de faltas dos colegas que deveriam lhe substituir" (fl. 20). Na defesa, a Reclamada alegou que "o acordo firmado entre as partes, que não se contrapõe aos limites fixados pela Constituição Federal, é indiscutivelmente válido, razão pela qual não há como se falar em horas extras impagas, pois durante toda a vigência do contrato de trabalho a Reclamante recebeu pelas horas extras não compensadas e eventualmente laboradas, inexistindo qualquer diferença que justifique a reclamação ora refutada" (fl. 295) e que "eventuais horas que excederam a jornada de 12h00, bem como o pagamento dessas horas não descaracterizam este regime de trabalho, pois o pagamento das horas extraordinárias excedentes semanal é benéfico aos trabalhadores." (fl. 299). Foram juntados os cartões-ponto às fls. 425- 481 (com marcação eletrônica e horários variados) e os recibos de pagamento de fls. 353-410 (com o registro de pagamento de horas extras e adicional noturno sobre essas horas). Pois bem. É incontroversa a validade dos registros de jornada. Constatada a validade dos horários anotados nos controles de jornada, passa-se então à análise do tópico recursal. Documento assinado eletronicamente por MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR, em 07/01/2025, às 17:43:15 - 0801ac6 É verdade que o art. 7º, XIII, da CF/88 estabelece os limites máximos normais de 8h diárias e 44h semanais de trabalho, facultando a compensação de horários mediante Acordo ou Convenção Coletiva. No entanto, ao lado da fixação desses limites máximos de labor, o texto constitucional contém outra regra, que assegura o "reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho" (art. 7º, XXVI), valorizando a autonomia da negociação coletiva. A necessária interpretação sistemática dos preceitos constitucionais (especificamente os incisos XIII e XXVI do art. 7º da CF/88), somada ao fato de o constituinte não ter imposto nenhum limite à faculdade estabelecida no inciso XIII ("...") e aliada à existência de realidade social que não pode ser ignorada (necessidade de adoção de regime diferenciado de jornada em setores cujas atividades, por suas peculiaridades, exigem prestação continuada e ininterrupta de labor, tais como serviços hospitalares e de vigilância), levou a jurisprudência a reconhecer excepcionalmente a validade do regime 12x36, apesar de não haver tipificação legal a seu respeito e apesar dos limites máximos de trabalho fixados na Constituição. Tal reconhecimento está consagrado na Súmula 444 do c. TST, que assim dispõe: (...) A leitura do preceito jurisprudencial acima transcrito mostra que o reconhecimento da validade do regime 12x36 está condicionado ao cumprimento de requisito formal, qual seja, a previsão em lei ou a instituição mediante norma coletiva (Acordo Coletivo ou Convenção Coletiva de Trabalho). Descumpridos tais requisitos, será inválido o regime 12x36 adotado entre empregado e empregador, mesmo que tenha sido fielmente cumprido ao logo do contrato, e, por conseguinte, incidirão os limites normais de jornada aplicáveis (a gerar a obrigatoriedade de pagamento, como extraordinárias, de todas as horas laboradas além de tais limites). Com a vigência da Lei 13.467/2017, passou- se a permitir a adoção do sistema em debate inclusive por meio de acordo individual escrito, conforme se verifica do art. 59-A da referida lei: (...) Além do requisito formal previsto na Súmula 444 do c. TST, o reconhecimento da validade do regime 12x36 está também condicionado à satisfação de requisito material , consistente no efetivo cumprimento do ajuste. Para ser válido, o regime 12x36 deve ser cumprido e respeitado pelas partes contratantes, o que significa dizer que o trabalhador deverá cumprir jornada de 12 horas (sem prorrogação habitual desse limite) e, além disso, deverá usufruir folga pelas 36 horas subsequentes ao cumprimento dessa jornada. Pontua-se que o entendimento deste Tribunal Regional é o de que o regime 12x36 é inconciliável com a prorrogação habitual da jornada (art. 59, caput, da CLT), conforme posicionamento fixado na Tese Jurídica Prevalecente nº 6, com o seguinte teor: (...) Esse entendimento (TJP 6) permanece aplicável mesmo na vigência da Lei 13.467/2017. Não se aplicam, portanto, as súmulas 85 do c. TST e 36 deste e. TRT ao regime 12x36, por não se tratar propriamente de regime de compensação, mas sim de regime especial de jornada, conforme entendimento consolidado desta 6ª Turma. Pelas mesmas razões, não se aplica o art. 59-B da CLT. Registre-se que o tempo à disposição para a troca do uniforme, limitado a poucos minutos, não gera a invalidade do regime 12x36 regularmente observado e pactuado entre as partes. Além disso, nos termos das Súmula 62 e 63 deste e. TRT, a inobservância do intervalo intrajornada e da redução da hora noturna também não autoriza a invalidação do ajuste: (...) Feitas tais considerações, passa-se ao exame da validade do regime 12x36 no presente caso. Constam às fls. 44-215 as convenções coletivas aplicáveis ao contrato de trabalho discutido nos autos, as quais preveem a possibilidade de adoção do regime 12x36 (p. e. cláusula 43ª da CCT 2022/2023). Por conseguinte, diante da expressa previsão em convenção coletiva, é formalmente válido o regime 12X36 instituído no caso concreto. Necessário, no entanto, analisar a validade material. Como visto alhures, os cartões de ponto foram anexados aos autos às fls.425-481e deles não se verifica a existência de dobras, conforme alegado pela Reclamante. É verdade que tais documentos demostram que houve trabalho no dia destinado à fruição da folga de 36h, mas não de modo habitual, o que, segundo o entendimento desta Turma, não acarreta habitualidade e é insuficiente para invalidar o regime 12x36 e atrair a aplicação da Tese Jurídica Prevalecente nº 6. Da mesma forma, não se observa prestação habitual de horas extras, muito menos em montante que descaracterize o regime 12x36 validamente entabulado. Destaca- se que essa e. Turma entende que os poucos minutos laborados além da jornada prevista não são suficientes a invalidar o regime 12x36, pois não trazem prejuízo à vida do trabalhador. Nesse sentido, cita-se o precedente turmário de nº 0000449- 55.2017.5.09.0011 (ROT), de relatoria da Exma. Des. Sueli Gil El Rafihi, julgado em 2/12/2020. Nota-se, ademais, que a prova oral não demonstra a existência de dobras e/ou horas extras não anotadas nos controles de ponto, nada declarando as testemunhas sobre esse ponto em questão. Ressalte-se, uma vez mais, que eventual supressão do intervalo intrajornada - que no caso em debate era respeitado -, assim como a inobservância da redução legal da hora noturna, nos termos das Súmulas 62 e 63 deste e. TRT, não invalidam o sistema 12x36. Portanto, o regime 12X36 é válido também sob o aspecto material. Posto isso, reforma-se a r. sentença para afastar a condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras e, por consectário, dos reflexos." A verificação quanto ao descumprimento do regime 12x36 remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa, o que é inviável na instância extraordinária, nos termos da diretriz firmada na Súmula 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, não se vislumbra potencial violação literal a dispositivo da legislação federal, nem ofensa direta e literal ao artigo da Constituição Federal e tampouco à súmula indicada. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque arestos oriundos de Turmas do Tribunal Superior do Trabalho (00201442520195040282, 112649320185030092, 769-98.2012.5.15.0113) não ensejam o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho. Aresto oriundo de Turmas deste Tribunal (00004302520215090006) não enseja o conhecimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, alínea "a", da Consolidação das Leis do Trabalho e da Orientação Jurisprudencial 111 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, não há identidade entre as premissas fáticas retratadas nos demais arestos paradigmas (10010547720205020009, 0010076-43.2021.5.03.0033, 00207228320195040024, 0000124-56.2019.5.14.0404, 0000687-63.2022.5.12.0028, 00101519720205150093, 00109003920165150131, 00111186320225180005, 00005525220215230037) e as delineadas no acórdão recorrido. Aplica-se o item I, da Súmula 296, do Tribunal Superior do Trabalho. Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. (lsm) CURITIBA/PR, 07 de janeiro de 2025. MARCO ANTONIO VIANNA MANSUR Desembargador do Trabalho A partir do exame do despacho denegatório e do acórdão recorrido, assim como das alegações recursais, não se constata a viabilidade dos recursos de revista, convergindo-se para a mesma linha de conclusão do despacho agravado. Prejudicada a análise da transcendência. No juízo definitivo de admissibilidade no TST somente podem ser examinados os temas constantes no RR, que tenham sido examinados no despacho agravado e renovados no AIRR. Incide o óbice da preclusão quanto aos temas não renovados no AIRR e quanto aos temas não examinados no despacho agravado, em relação aos quais não foram opostos embargos de declaração. Também não se admite o exame de temas inovatórios no AIRR, mas que não constaram no RR. Na vigência da Instrução Normativa no 40 do TST, a arguição de nulidade da decisão agravada pressupõe a prévia oposição de embargos de declaração na instância ordinária, sob pena de preclusão, a qual inviabiliza a aferição de eventual afronta aos arts. 93, IX, da Constituição Federal, 458 do CPC de 1973 (art. 489 do CPC de 2015) e 832 da CLT. E não há nulidade quando o TRT faz o juízo de admissibilidade nos termos alegados nas razões recursais. O juízo primeiro de admissibilidade do RR exercido no TRT está previsto no § 1o do art. 896 da CLT. Compete à Corte regional examinar os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso de revista, não havendo nesse particular a usurpação de competência funcional do TST, tampouco a afronta às garantias constitucionais do devido processo legal, do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório e da ampla defesa. O STF, em tese vinculante no AI-QO no 791.292-PE (Repercussão Geral), concluiu que atende a exigência do art. 93, IX, da Constituição Federal (exigência de motivação das decisões judiciais) a técnica da motivação referenciada (fundamentação per relationem), a qual se compatibiliza com os princípios da razoável duração do processo, do devido processo legal e da ampla defesa (art. 5o, LIV, LV e LXXVIII, da Constituição Federal). O STF manteve o mesmo posicionamento inclusive na vigência do CPC de 2015 (ARE 1346046 AgR, Rel. Min. NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022); RHC 113308, Relator p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021). A SBDI-1 do TST, a qual uniformiza o entendimento das Turmas, também admite a técnica da motivação referenciada na vigência do CPC de 2015 (AG-E-RR-2362-24.2011.5.032.0061, Rel. Min. Cláudio Brandão, DEJT de 30/08/2018; AG-AIRR-11053-76.2014.5.15.0120, Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa, DEJT de 08/11/2019). Nego provimento. II – RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE TRANSCENDÊNCIA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 71 DA TABELA DE IRR DO TST Deve ser reconhecida a transcendência política quando se constata em exame preliminar a contrariedade do acórdão do TRT a tese vinculante firmada no julgamento de IRR. CONHECIMENTO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 71 DA TABELA DE IRR DO TST O TRT entendeu não ser devido o pagamento da multa prevista no art. 477 quando ocorre a reversão da justa causa em Juízo. Delimitação do acórdão recorrido: D. Multa do art. 477 da CLT [...] O art. 477, § 8º, da CLT, prevê a incidência da multa no valor da remuneração do empregado quando não for observado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, nos termos do § 6.º do mesmo artigo, conforme transcrição abaixo: Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (...) § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato. (...) § 8º - A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. No caso dos autos, a Reclamante foi demitida por justa causa e houve o pagamento das verbas rescisórias (fls. 326-329). Muito embora a justa causa tenha sido convertida em Juízo em dispensa a pedido, o reconhecimento em juízo de diferenças de verbas rescisórias não enseja o pagamento da multa do art. 477 da CLT. Nesse sentido estabelece a Súmula 26 deste E. TRT9, conforme transcrição abaixo: MULTA DO ART. 477, §8º DA CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. A multa prevista no art.477, §8º, da CLT, somente não é devida quando comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias, não abrangendo hipótese de diferenças reconhecidas em juízo. Na mesma linha prevê a parte final da Súmula 462 do c. TST: MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias. Descabido, portanto, o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, pois esta não é devida quando ocorre o reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias. Posto isso, reforma-se a r. sentença para afastar o pagamento da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. Em suas razões recursais, a parte reclamante defende ser devido o pagamento da multa do art. 477 quando ocorre a reversão da justa causa em Juízo, apurando-se diferenças de verbas rescisórias devidas. Aponta violação ao art. 477, § 8º, da CLT, contrariedade à Súmula nº 462 do TST e divergência jurisprudencial, acostando arestos para confronto de teses. À análise. Preenchidos os pressupostos da Lei nº 13.015/2014. No caso dos autos, houve reversão da justa causa em Juízo, mas o TRT afastou a condenação da reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT por entender que “(...) esta não é devida quando ocorre o reconhecimento judicial de diferenças de verbas rescisórias”. Quanto ao tema, o Pleno dessa Corte Superior firmou tese vinculante no julgamento do Tema nº 71 da Tabela de IRR segundo a qual: É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo. Diante disso, ao afastar a aplicação da multa em comento, o TRT contrariou a tese vinculante acima reproduzida, violando o art. 477, § 8º, da CLT. Ante o exposto, conheço do recurso de revista por violação ao art. 477, § 8º, da CLT. MÉRITO REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 71 DA TABELA DE IRR DO TST Como consequência lógica do conhecimento do recurso de revista por violação ao art. 477, § 8º, da CLT, dou-lhe provimento para reformar parcialmente o acórdão do TRT e condenar a reclamada ao pagamento da multa estipulada na norma violada, nos termos da tese vinculante do tema nº 71 da Tabela de IRR do TST. CONCLUSÃO Pelo exposto, com amparo nos arts. 118, X, e 255, III, a, do RITST e 932, VIII, do CPC: I - nego provimento aos agravos de instrumento quanto aos temas analisados. Prejudicada a análise da transcendência; e II – reconheço a transcendência e conheço do recurso de revista da reclamante quanto ao tema “REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. TESE VINCULANTE. TEMA Nº 71 DA TABELA DE IRR DO TST” por violação ao art. 477, § 8º, da CLT e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar parcialmente o acórdão do TRT e condenar a reclamada ao pagamento da multa estipulada na norma violada, nos termos da tese vinculante do tema nº 71 da Tabela de IRR do TST. Publique-se. Brasília, 29 de agosto de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082917121365800000201328463. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082917121365800000201328463?instancia=3 BENEDITO EDSON DE BRITO LIMA
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