Publicações do processo

0000453-76.2026.5.06.0006

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000453-76.2026.5.06.0006 RECLAMANTE: ROBSON DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: DUCKA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f6f544 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a informação constante dos autos acerca da impossibilidade de realização de vistoria técnica no local em que o(a) reclamante prestava serviços, em razão de não mais existir estabelecimento ou ambiente em que possa ser reproduzida a diligência pericial, determino a realização de perícia indireta, mediante análise dos elementos técnicos e documentais disponíveis nos autos e daqueles que venham a ser apresentados pelas partes. A medida mostra-se adequada diante da impossibilidade material de realização da inspeção in loco, sem prejuízo da necessidade de produção de prova técnica destinada à análise das condições de trabalho alegadas na presente demanda. Assim, deverá o(a) Sr.(a) Perito(a) realizar a perícia indireta, devendo, para a elaboração do laudo, considerar, naquilo que for tecnicamente pertinente e suficiente à formação de sua conclusão, os seguintes elementos: a) descrição das atividades efetivamente desempenhadas pelo(a) reclamante no período objeto da controvérsia, inclusive quanto às tarefas, frequência, habitualidade e tempo de exposição aos eventuais agentes nocivos; b) documentos relativos ao ambiente e às condições de trabalho existentes no período contratual, especialmente PPRA, PGR, LTCAT, PCMSO, laudos técnicos ambientais, avaliações de riscos ocupacionais, fichas de entrega e controle de EPI, ordens de serviço, documentos de segurança e saúde no trabalho e demais documentos técnicos eventualmente existentes; c) eventual documentação produzida em outros processos judiciais que envolva o mesmo estabelecimento, setor, atividade ou condições de trabalho, inclusive laudos periciais que possam ser utilizados como prova emprestada, desde que tecnicamente pertinentes à situação examinada; d) informações constantes dos autos acerca do setor em que o(a) reclamante laborava, máquinas, equipamentos, produtos, substâncias, agentes físicos, químicos ou biológicos eventualmente presentes e demais circunstâncias relevantes para a caracterização da insalubridade; e) depoimentos, documentos e demais elementos probatórios constantes dos autos que possam auxiliar na reconstrução das condições ambientais de trabalho, sem prejuízo da análise técnica e da independência do expert; f) informações relativas ao fornecimento, utilização, adequação e eventual capacidade de neutralização ou eliminação dos agentes nocivos pelos equipamentos de proteção individual ou coletiva, quando existentes. Deverá o Sr. Perito, na elaboração do laudo, indicar expressamente as fontes documentais e probatórias utilizadas, bem como esclarecer quais elementos foram considerados suficientes para a reconstrução das condições de trabalho existentes à época da prestação laboral. Deverá, ainda, identificar os agentes eventualmente considerados insalubres, o respectivo enquadramento nas normas regulamentadoras aplicáveis, especialmente na NR-15 e seus respectivos anexos, o grau de insalubridade eventualmente caracterizado, a forma e a intensidade ou concentração da exposição, quando tecnicamente aferível, bem como a habitualidade e permanência da exposição, observados os critérios técnicos e normativos pertinentes. Na impossibilidade de aferição de algum desses aspectos em razão da inexistência atual do ambiente de trabalho, deverá o Sr. Perito consignar expressamente tal circunstância no laudo, esclarecendo, de forma fundamentada, se os elementos históricos disponíveis permitem ou não a reconstrução técnica das condições ambientais existentes no período contratual controvertido. Caso os documentos atualmente disponíveis sejam insuficientes à elaboração do trabalho técnico, deverá o Sr. Perito especificar, de forma fundamentada, quais documentos ou informações adicionais são necessários, facultando-se às partes sua apresentação, na forma a ser oportunamente determinada pelo Juízo. Ressalte-se que a presente perícia indireta deverá limitar-se à avaliação técnica das condições de trabalho alegadas e dos elementos disponíveis para sua reconstrução, cabendo ao Juízo a apreciação do conjunto probatório e o enquadramento jurídico da matéria. As partes ficam intimadas a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenham feito, os documentos técnicos pertinentes às condições ambientais de trabalho, especialmente aqueles acima indicados, bem como eventual laudo pericial produzido em processo envolvendo o mesmo estabelecimento, setor ou atividade, para análise pelo expert. Após, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, observados os prazos anteriormente fixados. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - DUCKA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · 6ª Vara do Trabalho do Recife · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATOrd 0000453-76.2026.5.06.0006 RECLAMANTE: ROBSON DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR RECLAMADO: DUCKA PIZZARIA E RESTAURANTE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1f6f544 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a informação constante dos autos acerca da impossibilidade de realização de vistoria técnica no local em que o(a) reclamante prestava serviços, em razão de não mais existir estabelecimento ou ambiente em que possa ser reproduzida a diligência pericial, determino a realização de perícia indireta, mediante análise dos elementos técnicos e documentais disponíveis nos autos e daqueles que venham a ser apresentados pelas partes. A medida mostra-se adequada diante da impossibilidade material de realização da inspeção in loco, sem prejuízo da necessidade de produção de prova técnica destinada à análise das condições de trabalho alegadas na presente demanda. Assim, deverá o(a) Sr.(a) Perito(a) realizar a perícia indireta, devendo, para a elaboração do laudo, considerar, naquilo que for tecnicamente pertinente e suficiente à formação de sua conclusão, os seguintes elementos: a) descrição das atividades efetivamente desempenhadas pelo(a) reclamante no período objeto da controvérsia, inclusive quanto às tarefas, frequência, habitualidade e tempo de exposição aos eventuais agentes nocivos; b) documentos relativos ao ambiente e às condições de trabalho existentes no período contratual, especialmente PPRA, PGR, LTCAT, PCMSO, laudos técnicos ambientais, avaliações de riscos ocupacionais, fichas de entrega e controle de EPI, ordens de serviço, documentos de segurança e saúde no trabalho e demais documentos técnicos eventualmente existentes; c) eventual documentação produzida em outros processos judiciais que envolva o mesmo estabelecimento, setor, atividade ou condições de trabalho, inclusive laudos periciais que possam ser utilizados como prova emprestada, desde que tecnicamente pertinentes à situação examinada; d) informações constantes dos autos acerca do setor em que o(a) reclamante laborava, máquinas, equipamentos, produtos, substâncias, agentes físicos, químicos ou biológicos eventualmente presentes e demais circunstâncias relevantes para a caracterização da insalubridade; e) depoimentos, documentos e demais elementos probatórios constantes dos autos que possam auxiliar na reconstrução das condições ambientais de trabalho, sem prejuízo da análise técnica e da independência do expert; f) informações relativas ao fornecimento, utilização, adequação e eventual capacidade de neutralização ou eliminação dos agentes nocivos pelos equipamentos de proteção individual ou coletiva, quando existentes. Deverá o Sr. Perito, na elaboração do laudo, indicar expressamente as fontes documentais e probatórias utilizadas, bem como esclarecer quais elementos foram considerados suficientes para a reconstrução das condições de trabalho existentes à época da prestação laboral. Deverá, ainda, identificar os agentes eventualmente considerados insalubres, o respectivo enquadramento nas normas regulamentadoras aplicáveis, especialmente na NR-15 e seus respectivos anexos, o grau de insalubridade eventualmente caracterizado, a forma e a intensidade ou concentração da exposição, quando tecnicamente aferível, bem como a habitualidade e permanência da exposição, observados os critérios técnicos e normativos pertinentes. Na impossibilidade de aferição de algum desses aspectos em razão da inexistência atual do ambiente de trabalho, deverá o Sr. Perito consignar expressamente tal circunstância no laudo, esclarecendo, de forma fundamentada, se os elementos históricos disponíveis permitem ou não a reconstrução técnica das condições ambientais existentes no período contratual controvertido. Caso os documentos atualmente disponíveis sejam insuficientes à elaboração do trabalho técnico, deverá o Sr. Perito especificar, de forma fundamentada, quais documentos ou informações adicionais são necessários, facultando-se às partes sua apresentação, na forma a ser oportunamente determinada pelo Juízo. Ressalte-se que a presente perícia indireta deverá limitar-se à avaliação técnica das condições de trabalho alegadas e dos elementos disponíveis para sua reconstrução, cabendo ao Juízo a apreciação do conjunto probatório e o enquadramento jurídico da matéria. As partes ficam intimadas a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, caso ainda não o tenham feito, os documentos técnicos pertinentes às condições ambientais de trabalho, especialmente aqueles acima indicados, bem como eventual laudo pericial produzido em processo envolvendo o mesmo estabelecimento, setor ou atividade, para análise pelo expert. Após, intime-se o Sr. Perito para início dos trabalhos, observados os prazos anteriormente fixados. Partes cientes com a publicação do presente ato. RECIFE/PE, 08 de setembro de 2026. ESTER DE SOUZA ARAUJO FURTADO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ROBSON DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.