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TJSP · Foro de Taquarituba - Vara Única
Processo 0000453-75.2023.8.26.0620 (processo principal 1000738-51.2023.8.26.0620) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - A.G.S.F. - S.F. - - T.S.F. - - N.F. - - M.F.R.S. - Vistos. Compulsando os autos, verifico que a decisão de fls. 588/591 determinou a intimação da exequente para que apresentasse, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, memória de cálculo discriminada. Por outro lado, a exequente se manifestou à fl. 601 alegando não ter aptidão técnica para elaborar a memória de cálculo individualizada e requereu a nomeação de perito judicial ou a designação de novo advogado para patrocinar os interesses da exequente. DECIDO. O pedido não comporta acolhimento. A determinação contida na decisão de fls. 588/591 é de compreensão e execução absolutamente acessíveis à qualquer profissional do Direito, visto que se trata, tão somente, da elaboração de planilhas de débito individualizadas para cada executado, limitadas às parcelas vencidas até julho de 2025, com abatimento dos depósitos voluntários e valores constritos via SISBAJUD todos documentados e devidamente acostados aos autos. Não há, portanto, complexidade contábil que justifique a intervenção de perito judicial. Os dados necessários estão integralmente disponíveis nos autos: os valores das parcelas mensais são fixos e de conhecimento da credora (25% do salário mínimo por alimentante), os comprovantes de pagamento e os extratos de bloqueio já se encontram carreados ao processo, e a operação matemática exigida restringe-se a simples operações aritméticas. A jurisprudência trazida pela exequente pertinente a hipóteses em que a elaboração dos cálculos é inviável sem auxílio técnico especializado não se amolda à situação dos autos. A complexidade ali referenciada pressupõe cálculos que demandem perícia contábil, o que manifestamente não é o caso dos autos. A memória de cálculo alimentar individualizada, por sua natureza, é tarefa ordinária e corriqueira no cotidiano forense, não se podendo admitir que a alegada inaptidão do subscritor sirva como fundamento para onerar o processo com a nomeação de perito ou para impor ao Juízo a designação de novo patrono à parte. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nomeação de perito judicial e de designação de novo advogado à exequente. Concedo à exequente o prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis para que apresente as memórias de cálculo discriminadas e individualizadas para cada executado, na exata forma determinada na decisão de fls. 588/591. Cumpra-se. Intimem-se. - ADV: LUCYANA FANTINATTI (OAB 233358/SP), RAUL FERREIRA FOGACA (OAB 55539/SP), MATHEUS MENDES PEREIRA (OAB 504069/SP), MATHEUS MENDES PEREIRA (OAB 504069/SP), RAPHAEL ALESSANDRO MACHADO (OAB 298445/SP)
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