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TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000453-69.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: ADRIANO DA SILVA FERNANDES RECLAMADO: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4bd89f proferido nos autos. DESPACHO – PJE Considerando o trânsito em julgado do feito; considerando a total improcedência dos pedidos formulados na inicial; Considerando que, nas instâncias superiores, não houve reforma da Sentença de Conhecimento; Considerando ser o reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, mas beneficiário da gratuidade de justiça; Considerando, ainda, que a empresa reclamada possui o histórico de adimplemento das obrigações de pagar, bem como possui inúmeros acordos vigentes nesta jurisdição, os quais estão sendo devidamente cumpridos, DETERMINO: 01. A liberação à empresa reclamada dos valores disponíveis, decorrentes do depósito recursal (Id 756c532), com a emissão de alvará na modalidade transferência. 02. O pagamento dos honorários periciais, via AJ/JT; 03. O arquivamento dos autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de ser promovida a execução dos honorários posteriormente, em ação própria, caso seja comprovada pelo advogado credor a ausência da condição que ensejou a suspensão de exigibilidade. PARAUAPEBAS/PA, 08 de setembro de 2026. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VALE S.A. - CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA
TRT8 · 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0000453-69.2025.5.08.0131 RECLAMANTE: ADRIANO DA SILVA FERNANDES RECLAMADO: CONSTRUTORA BARBOSA MELLO SA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b4bd89f proferido nos autos. DESPACHO – PJE Considerando o trânsito em julgado do feito; considerando a total improcedência dos pedidos formulados na inicial; Considerando que, nas instâncias superiores, não houve reforma da Sentença de Conhecimento; Considerando ser o reclamante sucumbente na pretensão objeto da perícia de insalubridade, mas beneficiário da gratuidade de justiça; Considerando, ainda, que a empresa reclamada possui o histórico de adimplemento das obrigações de pagar, bem como possui inúmeros acordos vigentes nesta jurisdição, os quais estão sendo devidamente cumpridos, DETERMINO: 01. A liberação à empresa reclamada dos valores disponíveis, decorrentes do depósito recursal (Id 756c532), com a emissão de alvará na modalidade transferência. 02. O pagamento dos honorários periciais, via AJ/JT; 03. O arquivamento dos autos, com as cautelas legais, sem prejuízo de ser promovida a execução dos honorários posteriormente, em ação própria, caso seja comprovada pelo advogado credor a ausência da condição que ensejou a suspensão de exigibilidade. PARAUAPEBAS/PA, 08 de setembro de 2026. MILENA ABREU SOARES Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO DA SILVA FERNANDES
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