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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000453-52.2025.5.12.0036 AGRAVANTE: HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA. AGRAVADO: ELANE CRISTINA FERREIRA DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9f55dc5) proferida nos autos do processo 0000453-52.2025.5.12.0036 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000453-52.2025.5.12.0036 AGRAVANTE: HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA. ADVOGADA: Dra. ALINE DOS SANTOS NUNES AGRAVADA: ELANE CRISTINA FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIAZINHA CAMPANHIN ADVOGADA: Dra. BRUNA CRISTINA BERTOTTO GPVMF/ita D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2025; recurso apresentado em 17/12/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / TRABALHO COM PROTEÇÃO ESPECIAL (13041) / MULHER 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, I, e 7º, XV e XXX, da CF. - contrariedade à Súmula 146 do TST. A parte recorrente busca afastar a condenação ao pagamento das horas trabalhadas nos domingos em que não se observou a escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT. Consta do acórdão: "(...) O réu, em contestação, confessou adotar a escala prevista na Lei 10.101/2000, tendo silenciado em relação ao contrato de trabalho da autora. Portanto, trata-se de inovação recursal a tese no sentido de que a magistrada não teria observado a previsão para trabalho aos domingos no contrato firmado entre as partes. A tese recursal não será apreciada por esta Corte, uma vez que tal arguição não foi submetida ao contraditório durante a instrução processual. Por sua vez, o julgamento firmado na sentença constitui entendimento consagrado na jurisprudência pátria de que o art. 386 da CLT, relativo à obrigação de o empregador organizar escala de revezamento que favoreça o repouso do domingo da empregada mulher a cada 15 dias, foi recepcionado pela CF/1988, já que se trata de ação afirmativa. Ressalto, ainda, que a regra constitucional se aplica sem restrição de tempo, razão pela qual não há falar em sua aplicação apenas no período posterior ao trânsito em julgado da decisão do e. STF. Além disso, e dentro do mesmo contexto interpretativo, não cabe a aplicação do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/00, norma de caráter geral e não específica para as mulheres. Ademais, deve preponderar a regra constitucional, pelo critério da hierarquia." A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que o art. 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, e, dada a sua especialidade, há de prevalecer sobre o disposto no art. 6º da Lei nº 10.101/2000, nas hipóteses em que o direito discutido se refere ao repouso dominical das mulheres trabalhadoras no comércio em geral. Neste sentido, cito os seguintes precedentes, inclusive da SDI: I - AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT É incensurável a decisão que não admitiu os Embargos, vez que os paradigmas são inespecíficos (Súmula nº 296, I, do TST). Agravo Interno a que se nega provimento. II - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017 - TRABALHO DA MULHER - ARTIGO 386 DA CLT - ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE FUNCIONA AOS DOMINGOS - ARTIGO 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.101/2000 A controvérsia relativa à incidência da escala de revezamento quinzenal prevista na CLT às trabalhadoras do comércio em geral foi pacificada em recente decisão da C. SBDI-I, que entendeu pela aplicação do art. 386 do diploma celetista, que consubstancia norma especial em face do art. 6º da Lei nº 10.101 /2000. Incidência de normas de proteção ao trabalho da mulher. Ressalva de entendimento da Relatora. Embargos conhecidos e providos" (Ag-E-Ag-ARR-1621-13.2016.5 .12 .0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023). RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DOMINGOS - ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL - EMPREGADA MULHER - ART. 386 DA CLT - ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL - NORMA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO 1. Esta Subseção firmou a tese de que a escala quinzenal para concessão do repouso semanal remunerado aos domingos para empregadas mulheres, prevista no artigo 386 da CLT como norma específica de proteção ao trabalho da mulher, deve prevalecer sobre a garantia de coincidência com o domingo pelo menos uma vez no lapso máximo de três semanas, norma inscrita no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, em favor de todos trabalhadores do comércio em geral. Precedentes. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável conhecer do Recurso de Embargos. Embargos não conhecidos. (E- ED-RR-982-80.2017.5.12.0059, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/06/2022) RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER - ART. 7º, XX, DA CF/88. TRABALHO AOS DOMINGOS NAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL. APLICAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT . Cinge-se a controvérsia à aplicação da escala de revezamento que favoreça o descanso semanal com maior frequência aos domingos das mulheres que trabalham em atividade de comércio, dada a aparente antinomia que é suscitada entre o disposto no art. 386 da CLT e no art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 10.101 /2000, com redação dada pela Lei n. 11.603 /2007. Aplica-se ao caso a ratio decidendi fixada pelo Tribunal Pleno do TST, na rejeição da arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, com o posterior endosso do STF que, ao julgar o RE 658312, com repercussão geral, em sessão virtual concluída em 14/set /2021, firmou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" . Antes, as premissas ressaltadas pelo Tribunal Pleno do TST, ao rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, foram substancialmente as de que o "ônus da dupla missão, familiar e profissional, que despenha uma mulher trabalhadora" e "o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher". Com rigor, essas são as mesmas premissas que justificariam a aplicação da regra protetiva expressamente prevista no art. 386 da CLT, a qual permanece intacta após a denominada "Reforma Trabalhista" (Lei n. 13.467/2017). Em proveito da recepção pela ordem constitucional do art. 386 da CLT e de sua prevalência ante a regra mais abrangente do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, põem-se em enlevo as seguintes premissas jurídicas que, com efeito, repercutem dados e valores culturais: a) o art. 7º, XX da Constituição prevê, entre os direitos fundamentais, a "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei", o que induz à relevância de preceitos de lei que viabilizem progressivamente o ingresso das mulheres no mundo institucional do trabalho, sem embargo do tempo maior que dedicam à reprodução, formação e sociabilização da força de trabalho (cabe redarguir, como argumento ad terrorem e em desalinho com dados estatísticos, a ilação de ser a proteção das condições de trabalho da mulher um fator de redução da sua empregabilidade); b) em respeito à tridimensionalidade da norma jurídica, e agora sob o prisma histórico- cultural, é tempo de o Direito inverter a lógica perversa de desconsiderar ou comprometer o tempo dedicado à reprodução (trabalho reprodutivo) da fonte de trabalho mediante a atribuição à mulher de trabalho produtivo em condição incompatível com a sua função biológica, econômica e social; c) o art. 386 da CLT revela um estágio evolutivo na concretização do art. 7º, XX da Constituição que não comporta retrocesso se a restrição que se busca, por meio da atividade jurisdicional e de lege ferenda , não atende à exigência de ser "medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar geral em uma sociedade democrática" (art. 4º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais); d) a progressividade dos direitos humanos e fundamentais - prevista no art. 2º.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e, na espécie, no caput do art. 7º da Constituição - reveste-se de caráter normativo e se submete ao controle jurisdicional, consoante vem de decidir a Corte Interamericana de Direitos Humanos desde o caso Acevedo Buendía e outros vs Peru; e) o critério da especialidade, entre aqueles que servem à resolução de antinomias entre normas jurídicas, não é oponível à prevalência do art. 386 da CLT, em lugar do art. 6º da Lei n. 10.101 /2000, dado que é aquele, e não este, o dispositivo que veicula a norma especial , vale dizer: da norma generalíssima contida na Lei n. 605/1949, raiz de todo o debate, destacam- se os destinatários da Lei n. 10.101/2000 (art. 6º), ou seja, todos os trabalhadores do comércio, e, dentre estes, destacam-se as mulheres trabalhadoras no comércio em geral - tuteladas, com maior especificidade, pelo art. 386 da CLT . Do contrário, a proteção de outros grupos vulneráveis potencialmente ativados no comércio - como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou povos originários - estaria inviabilizada ante a predominância da regra consagrada, para todos, e todos indistintamente, na Lei n. 10.101 /2000. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-1606-46.2016.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/2/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. TRABALHO AOS DOMINGOS NAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO EM GERAL. APLICAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ARTIGO 386 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá- se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. TRABALHO AOS DOMINGOS NAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO EM GERAL. APLICAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ARTIGO 386 DA CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º, XX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. TRABALHO AOS DOMINGOS NAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO EM GERAL. APLICAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ARTIGO 386 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte é de que o artigo 386 da CLT – que prevê a escala quinzenal para concessão do repouso semanal remunerado aos domingos, para empregadas mulheres – foi recepcionado pela Constituição Federal e deve prevalecer sobre o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-315-44.2022.5.12.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL. NORMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. O cerne da questão diz respeito à necessidade de ser observada a escala de revezamento quinzenal no caso de a trabalhadora prestar serviços aos domingos, conforme regra inserta no art. 386 da CLT. Este C. TST, conforme julgados da SDI-1 e das Turmas, já pacificou sua jurisprudência no sentido de que as disposições da referida norma legal, quanto à folga dominical quinzenal para as empregadas mulheres, por se tratar de norma especial, prevalece diante das disposições do parágrafo único do art. 6.º da Lei n.º 10.101/2000. Diante do exposto, considerando que a matéria encontra-se superada por interativa, notória e atual jurisprudência dessa Corte superior, o conhecimento do Recurso de Revista encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7. º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (RR-790-84.2019.5.21.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/11 /2024). Dessarte, o Colegiado decidiu em sintonia com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119471202400000201722505. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119471202400000201722505?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA.
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0000453-52.2025.5.12.0036 AGRAVANTE: HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA. AGRAVADO: ELANE CRISTINA FERREIRA DA SILVA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (9f55dc5) proferida nos autos do processo 0000453-52.2025.5.12.0036 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0000453-52.2025.5.12.0036 AGRAVANTE: HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA. ADVOGADA: Dra. ALINE DOS SANTOS NUNES AGRAVADA: ELANE CRISTINA FERREIRA DA SILVA ADVOGADA: Dra. MARIAZINHA CAMPANHIN ADVOGADA: Dra. BRUNA CRISTINA BERTOTTO GPVMF/ita D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Processo não submetido ao parecer do Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do Regimento Interno do TST. É o relatório. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/12/2025; recurso apresentado em 17/12/2025). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que,o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / TRABALHO COM PROTEÇÃO ESPECIAL (13041) / MULHER 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, I, e 7º, XV e XXX, da CF. - contrariedade à Súmula 146 do TST. A parte recorrente busca afastar a condenação ao pagamento das horas trabalhadas nos domingos em que não se observou a escala de revezamento quinzenal prevista no art. 386 da CLT. Consta do acórdão: "(...) O réu, em contestação, confessou adotar a escala prevista na Lei 10.101/2000, tendo silenciado em relação ao contrato de trabalho da autora. Portanto, trata-se de inovação recursal a tese no sentido de que a magistrada não teria observado a previsão para trabalho aos domingos no contrato firmado entre as partes. A tese recursal não será apreciada por esta Corte, uma vez que tal arguição não foi submetida ao contraditório durante a instrução processual. Por sua vez, o julgamento firmado na sentença constitui entendimento consagrado na jurisprudência pátria de que o art. 386 da CLT, relativo à obrigação de o empregador organizar escala de revezamento que favoreça o repouso do domingo da empregada mulher a cada 15 dias, foi recepcionado pela CF/1988, já que se trata de ação afirmativa. Ressalto, ainda, que a regra constitucional se aplica sem restrição de tempo, razão pela qual não há falar em sua aplicação apenas no período posterior ao trânsito em julgado da decisão do e. STF. Além disso, e dentro do mesmo contexto interpretativo, não cabe a aplicação do art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/00, norma de caráter geral e não específica para as mulheres. Ademais, deve preponderar a regra constitucional, pelo critério da hierarquia." A jurisprudência do TST se consolidou no sentido de que o art. 386 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, e, dada a sua especialidade, há de prevalecer sobre o disposto no art. 6º da Lei nº 10.101/2000, nas hipóteses em que o direito discutido se refere ao repouso dominical das mulheres trabalhadoras no comércio em geral. Neste sentido, cito os seguintes precedentes, inclusive da SDI: I - AGRAVO INTERNO - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT É incensurável a decisão que não admitiu os Embargos, vez que os paradigmas são inespecíficos (Súmula nº 296, I, do TST). Agravo Interno a que se nega provimento. II - EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017 - TRABALHO DA MULHER - ARTIGO 386 DA CLT - ESTABELECIMENTO COMERCIAL QUE FUNCIONA AOS DOMINGOS - ARTIGO 6º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.101/2000 A controvérsia relativa à incidência da escala de revezamento quinzenal prevista na CLT às trabalhadoras do comércio em geral foi pacificada em recente decisão da C. SBDI-I, que entendeu pela aplicação do art. 386 do diploma celetista, que consubstancia norma especial em face do art. 6º da Lei nº 10.101 /2000. Incidência de normas de proteção ao trabalho da mulher. Ressalva de entendimento da Relatora. Embargos conhecidos e providos" (Ag-E-Ag-ARR-1621-13.2016.5 .12 .0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023). RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - DOMINGOS - ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL - EMPREGADA MULHER - ART. 386 DA CLT - ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL - NORMA ESPECÍFICA DE PROTEÇÃO 1. Esta Subseção firmou a tese de que a escala quinzenal para concessão do repouso semanal remunerado aos domingos para empregadas mulheres, prevista no artigo 386 da CLT como norma específica de proteção ao trabalho da mulher, deve prevalecer sobre a garantia de coincidência com o domingo pelo menos uma vez no lapso máximo de três semanas, norma inscrita no art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 10.101/2000, em favor de todos trabalhadores do comércio em geral. Precedentes. 2. Estando o acórdão embargado em sintonia com esse entendimento, inviável conhecer do Recurso de Embargos. Embargos não conhecidos. (E- ED-RR-982-80.2017.5.12.0059, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 17/06/2022) RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER - ART. 7º, XX, DA CF/88. TRABALHO AOS DOMINGOS NAS ATIVIDADES DO COMÉRCIO EM GERAL. APLICAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ART. 386 DA CLT . Cinge-se a controvérsia à aplicação da escala de revezamento que favoreça o descanso semanal com maior frequência aos domingos das mulheres que trabalham em atividade de comércio, dada a aparente antinomia que é suscitada entre o disposto no art. 386 da CLT e no art. 6º, parágrafo único, da Lei n. 10.101 /2000, com redação dada pela Lei n. 11.603 /2007. Aplica-se ao caso a ratio decidendi fixada pelo Tribunal Pleno do TST, na rejeição da arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, com o posterior endosso do STF que, ao julgar o RE 658312, com repercussão geral, em sessão virtual concluída em 14/set /2021, firmou a seguinte tese: "O art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras" . Antes, as premissas ressaltadas pelo Tribunal Pleno do TST, ao rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, foram substancialmente as de que o "ônus da dupla missão, familiar e profissional, que despenha uma mulher trabalhadora" e "o peso maior da administração da casa e da educação dos filhos acaba recaindo sobre a mulher". Com rigor, essas são as mesmas premissas que justificariam a aplicação da regra protetiva expressamente prevista no art. 386 da CLT, a qual permanece intacta após a denominada "Reforma Trabalhista" (Lei n. 13.467/2017). Em proveito da recepção pela ordem constitucional do art. 386 da CLT e de sua prevalência ante a regra mais abrangente do art. 6º da Lei n. 10.101/2000, põem-se em enlevo as seguintes premissas jurídicas que, com efeito, repercutem dados e valores culturais: a) o art. 7º, XX da Constituição prevê, entre os direitos fundamentais, a "proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei", o que induz à relevância de preceitos de lei que viabilizem progressivamente o ingresso das mulheres no mundo institucional do trabalho, sem embargo do tempo maior que dedicam à reprodução, formação e sociabilização da força de trabalho (cabe redarguir, como argumento ad terrorem e em desalinho com dados estatísticos, a ilação de ser a proteção das condições de trabalho da mulher um fator de redução da sua empregabilidade); b) em respeito à tridimensionalidade da norma jurídica, e agora sob o prisma histórico- cultural, é tempo de o Direito inverter a lógica perversa de desconsiderar ou comprometer o tempo dedicado à reprodução (trabalho reprodutivo) da fonte de trabalho mediante a atribuição à mulher de trabalho produtivo em condição incompatível com a sua função biológica, econômica e social; c) o art. 386 da CLT revela um estágio evolutivo na concretização do art. 7º, XX da Constituição que não comporta retrocesso se a restrição que se busca, por meio da atividade jurisdicional e de lege ferenda , não atende à exigência de ser "medida compatível com a natureza desses direitos e exclusivamente com o objetivo de favorecer o bem-estar geral em uma sociedade democrática" (art. 4º do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais); d) a progressividade dos direitos humanos e fundamentais - prevista no art. 2º.1 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, no art. 26 da Convenção Americana de Direitos Humanos e, na espécie, no caput do art. 7º da Constituição - reveste-se de caráter normativo e se submete ao controle jurisdicional, consoante vem de decidir a Corte Interamericana de Direitos Humanos desde o caso Acevedo Buendía e outros vs Peru; e) o critério da especialidade, entre aqueles que servem à resolução de antinomias entre normas jurídicas, não é oponível à prevalência do art. 386 da CLT, em lugar do art. 6º da Lei n. 10.101 /2000, dado que é aquele, e não este, o dispositivo que veicula a norma especial , vale dizer: da norma generalíssima contida na Lei n. 605/1949, raiz de todo o debate, destacam- se os destinatários da Lei n. 10.101/2000 (art. 6º), ou seja, todos os trabalhadores do comércio, e, dentre estes, destacam-se as mulheres trabalhadoras no comércio em geral - tuteladas, com maior especificidade, pelo art. 386 da CLT . Do contrário, a proteção de outros grupos vulneráveis potencialmente ativados no comércio - como crianças, adolescentes, idosos, pessoas com deficiência ou povos originários - estaria inviabilizada ante a predominância da regra consagrada, para todos, e todos indistintamente, na Lei n. 10.101 /2000. Recurso de embargos conhecido e provido. (E-ED-RR-1606-46.2016.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 11/2/2022). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.015/2014. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. TRABALHO AOS DOMINGOS NAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO EM GERAL. APLICAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ARTIGO 386 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá- se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467 /2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. TRABALHO AOS DOMINGOS NAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO EM GERAL. APLICAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ARTIGO 386 DA CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível violação do artigo 7º, XX, da Constituição Federal. RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. PROTEÇÃO AO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER. TRABALHO AOS DOMINGOS NAS ATIVIDADES DE COMÉRCIO EM GERAL. APLICAÇÃO DA ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL PREVISTA NO ARTIGO 386 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA. O entendimento desta Corte é de que o artigo 386 da CLT – que prevê a escala quinzenal para concessão do repouso semanal remunerado aos domingos, para empregadas mulheres – foi recepcionado pela Constituição Federal e deve prevalecer sobre o artigo 6º da Lei nº 10.101/2000. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-315-44.2022.5.12.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 31/01/2025). RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. ESCALA DE REVEZAMENTO QUINZENAL. NORMA DE PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. O cerne da questão diz respeito à necessidade de ser observada a escala de revezamento quinzenal no caso de a trabalhadora prestar serviços aos domingos, conforme regra inserta no art. 386 da CLT. Este C. TST, conforme julgados da SDI-1 e das Turmas, já pacificou sua jurisprudência no sentido de que as disposições da referida norma legal, quanto à folga dominical quinzenal para as empregadas mulheres, por se tratar de norma especial, prevalece diante das disposições do parágrafo único do art. 6.º da Lei n.º 10.101/2000. Diante do exposto, considerando que a matéria encontra-se superada por interativa, notória e atual jurisprudência dessa Corte superior, o conhecimento do Recurso de Revista encontra óbice na Súmula n.º 333 do TST e art. 896, § 7. º, da CLT. Recurso de Revista não conhecido. (RR-790-84.2019.5.21.0041, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 18/11 /2024). Dessarte, o Colegiado decidiu em sintonia com a atual jurisprudência do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula nº 333 da aludida Corte Superior). CONCLUSÃO DENEGOseguimento aorecurso de revista. Publique-se e Nas razões do agravo de instrumento, a parte alega, em síntese, que seu recurso de revista merecia regular processamento. Inicialmente, cumpre esclarecer que somente as questões e os fundamentos jurídicos trazidos no recurso de revista e adequadamente reiterados nas razões do agravo de instrumento podem ser apreciados nesta instância, em observância ao instituto processual da preclusão e aos princípios da devolutividade e da delimitação recursal. Não obstante o inconformismo da parte agravante, a decisão denegatória não merece reforma, conforme fundamentos acima transcritos. Portanto, mantém-se a decisão denegatória por seus próprios fundamentos. Saliente-se que a fundamentação suficiente adotada para manter a decisão que obstaculizou o trânsito do recurso de revista guarda consonância com a natureza do recurso de agravo de instrumento no Processo do Trabalho, cuja finalidade é devolver à jurisdição extraordinária, mediante impugnação específica, o exame estrito da admissibilidade do recurso interposto. Esse é o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, adotado por esta Corte: RHC 113308/SP, 1ª Turma, Red. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 2/6/2021; HC 128755/PA AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 18/2/2020; MS 33558 AgR/DF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 21/3/2016; AI 791292/PE, Pleno com Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos do artigo 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 31 de agosto de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26083119471202400000201722505. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26083119471202400000201722505?instancia=3 PRISCILA ARAGAO MOREIRA CARVALHO Intimado(s) / Citado(s) - ELANE CRISTINA FERREIRA DA SILVA
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