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Tribunal
TRT10
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Período
set/2026
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Intimação
TRT10 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO AP 0000453-43.2023.5.10.0015 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS AGRAVADO: LENICE PEREIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd0aa42 proferida nos autos. RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2026 - Id b1b8545; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 519fad8). Representação processual regular (Id bc808c0). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS De acordo com o parágrafo 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho, o recurso de revista interposto na fase de execução somente tem cabimento na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECLUSÃO / COISA JULGADA Questão JT: EXECUÇÃO. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. Alegação(ões): violação do artigo 5º, caput, e incisos II e XXXVI, da Constituição Federal. violação do artigo 884 do Código Civil. divergência jurisprudencial. O acórdão recorrido negou provimento ao Agravo de Petição interposto pela executada, mantendo os cálculos de liquidação homologados com esteio na prova pericial produzida nos autos, a qual constatou a estrita observância das normas do MANPES, dos Verbetes nº 12 e 65 deste Regional e dos limites objetivos fixados no título judicial exequendo. A recorrente insurge-se alegando que a decisão regional afronta a coisa julgada e enseja enriquecimento sem causa do obreiro, na medida em que não autorizou o abatimento/dedução dos valores recebidos a título de gratificação de função posteriormente à incorporação deferida, pretendendo a aplicação da base de cálculo apurada em seu parecer técnico. Contudo, o recurso não merece prosseguimento. De plano, em se tratando de processo em fase de execução de sentença, a admissibilidade do Recurso de Revista é restrita à demonstração de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal, a teor do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST, restando afastada a apreciação de ofensa a preceito infraconstitucional (art. 884 do Código Civil) e de divergência jurisprudencial. Ademais, a controvérsia recursal cinge-se à interpretação do alcance do título executivo judicial e à conformidade dos cálculos de liquidação em relação aos parâmetros fáticos e técnicos definidos na fase de conhecimento. A verificação de eventual desrespeito à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF) exigiria previamente a análise do título exequendo e a interpretação das normas infraconstitucionais pertinentes à liquidação (art. 879 da CLT), configurando, quando muito, hipótese de ofensa reflexa ou indireta ao texto constitucional, o que não atende à exigência legal. Incide, no particular, a Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST e o entendimento sedimentado na Súmula nº 636 do STF. Por fim, a pretendida alteração dos critérios de apuração da conta homologada demandaria necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do laudo pericial contábil, procedimento obstado em sede extraordinária pela Súmula nº 126 do TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. Publique-se. Brasília-DF, 06 de setembro de 2026. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Presidente
Intimado(s) / Citado(s)
- LENICE PEREIRA DOS SANTOS