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Tribunal
TRT6
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Período
set/2026
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Edital
TRT6 · 13ª Vara do Trabalho do Recife
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000453-41.2015.5.06.0013 RECLAMANTE: JOSE VICENTE DA SILVA FILHO RECLAMADO: ALMETAL ESQUADRIAS LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 13ª Vara do Trabalho do Recife-PE, DAMOS CIÊNCIA a todos que virem este EDITAL que fica INTIMADO(A) ALMETAL ESQUADRIAS LTDA - ME, com endereço desconhecido, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO JUIZ DE ID: 09d5ff3 (inteiro teor no LINK https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/26080621542246100000102790644?instancia=1). Prazo: 8 dias. "Vistos. Refiro-me à petição de ID 91e0ba7. Trata-se de pedido de bloqueio de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado, ANTÔNINO MACHADO DE OLIVEIRA, formulado pelo exequente, JOSÉ VICENTE DA SILVA FILHO, no petitório acima mencionado. Pois bem. Analiso. Quanto ao tema, importa inicialmente destacar que o art. 833 do CPC assegura a impenhorabilidade dos bens e valores dispostos em seus incisos, bem como excepciona certas situações em seus parágrafos. Especificamente, os incisos IV e X do mencionado dispositivo preveem como impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O § 2º do dispositivo em espeque, por sua vez, dispõe: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Conforme a nova disciplina processual estabelecida no CPC de 2015, a impenhorabilidade salarial não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Isso porque, ainda que o crédito percebido pelo executado detenha natureza alimentícia e, em regra, por esta razão, seja impenhorável, deve-se atentar à idêntica natureza do crédito exequendo. Não há razão jurídica para sobrelevar a fonte de sustento do devedor ante a expectativa do credor de também perceber crédito que vise igualmente resguardar as suas necessidades mínimas. Observe-se que a expressão acima destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, o C. TST consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2º, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia em sentido restrito, provisória ou definitiva, fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002, decorrentes de relações conjugais, de parentesco ou filiação, não abarcando todo e qualquer título de natureza alimentícia, na qual se incluem, por exemplo, as verbas trabalhistas. Entretanto, diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno do C. TST, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. Eis seu teor, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista." Assim, foi firmada pelo Egrégio TRT 6, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000517-46.2022.5.06.0000, em 05/12/2022, tese jurídica que considerou possível a relativização da norma contida no inciso IV do art. 833 do CPC/2015, cf. a ementa abaixo transcrita: "EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA 'A IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DESCRITAS NO ART. 833, IV, DO CPC PODE SER RELATIVIZADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, NA FORMA DO ART. 833, §2º, DO CPC?'. Não se reveste de ilegalidade a ordem de penhora do salário, ou verba a ele equiparada, para efeito de pagamento de débito trabalhista, desde que o ato tenha sido praticado após a vigência da Lei 13.105/2015 e seja arbitrado percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna enquanto responde pela quitação da dívida e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC. É que, em referida hipótese, a penhora visa ao pagamento de verba de natureza alimentar, cuja medida encontra amparo na exceção de que trata o art. 833, §2º da Lei Adjetiva Civil." Por fim, o C. TST, através do julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou a seguinte tese vinculante, de observância obrigatória por todos os Juízos e Tribunais do Trabalho: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Logo, verifica-se ser perfeitamente cabível o bloqueio de percentual de proventos de aposentadoria, desde que respeitados os limites estabelecidos acima (até 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal). No caso em comento, verifica-se das certidões e extratos previdenciários de ID 750a254 e ID 9b4592e que o executado ANTÔNINO MACHADO DE OLIVEIRA percebe proventos de aposentadoria por tempo de contribuição no importe líquido mensal de R$ 2.545,57. Constata-se que a penhora do percentual de 30% sobre os referidos proventos equivale ao montante mensal de R$ 763,67, preservando em favor do devedor o valor líquido de R$ 1.781,90. Tal quantia assegura o recebimento de valor superior ao salário mínimo legal vigente, resguardando integralmente o seu patrimônio mínimo e sua subsistência digna. Assim sendo, entendo que a penhora do percentual de 30% dos rendimentos do executado respeita equitativamente os limites estabelecidos nos precedentes vinculantes anteriormente colacionados (até 50% dos rendimentos líquidos, desde que resguardado ao menos um salário mínimo), bem como observa a proporcionalidade e a razoabilidade da medida em relação à efetividade da execução e à menor onerosidade do executado. Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pelo exequente no ID 91e0ba7, pelo que determino: 1 - Atualize-se o valor do débito; 2 - Intimem-se as partes acerca dos termos do presente despacho, para todos os efeitos legais, sendo o sócio executado, ANTÔNINO MACHADO DE OLIVEIRA, via postal; 3 - Após, expeça-se Ofício ao INSS, a fim de determinar que esta Autarquia efetue o bloqueio mensal do percentual de 30% sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo executado ANTÔNINO MACHADO DE OLIVEIRA (CPF: 270.419.308-82; NB: 109.854.053-8), com a consequente transferência mensal dos montantes bloqueados para uma conta judicial vinculada ao presente feito, devendo tal medida ser devidamente comprovada nos autos pelo INSS no prazo de 15 dias, sob pena de apuração de eventual prática do crime de desobediência. Saliento que, uma vez quitado integralmente o débito exequendo ou havendo nova determinação judicial, este Juízo informará imediatamente ao INSS para que proceda à suspensão da ordem de bloqueio ora determinada. A fim de conferir maior celeridade e eficácia à medida, confiro força de Ofício ao presente despacho, para todos os efeitos legais." DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 05/09/2026. Documento emitido por JAKSON DO NASCIMENTO SANTOS, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 05 de setembro de 2026. JAKSON DO NASCIMENTO SANTOS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ALMETAL ESQUADRIAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000453-41.2015.5.06.0013 RECLAMANTE: JOSE VICENTE DA SILVA FILHO RECLAMADO: ALMETAL ESQUADRIAS LTDA - ME E OUTROS (2) EDITAL DE INTIMAÇÃO De ordem do(a) Juiz(a) do(a) 13ª Vara do Trabalho do Recife-PE, DAMOS CIÊNCIA a todos que virem este EDITAL que fica INTIMADO(A) ERVESON DOS SANTOS, com endereço desconhecido, PARA TOMAR CIÊNCIA DA DECISÃO DO JUIZ DE ID: 09d5ff3 (inteiro teor no LINK https://pje.trt6.jus.br/pjekz/validacao/26080621542246100000102790644?instancia=1). Prazo: 8 dias. "Vistos. Refiro-me à petição de ID 91e0ba7. Trata-se de pedido de bloqueio de 30% dos proventos de aposentadoria percebidos pelo executado, ANTÔNINO MACHADO DE OLIVEIRA, formulado pelo exequente, JOSÉ VICENTE DA SILVA FILHO, no petitório acima mencionado. Pois bem. Analiso. Quanto ao tema, importa inicialmente destacar que o art. 833 do CPC assegura a impenhorabilidade dos bens e valores dispostos em seus incisos, bem como excepciona certas situações em seus parágrafos. Especificamente, os incisos IV e X do mencionado dispositivo preveem como impenhoráveis: Art. 833. São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; O § 2º do dispositivo em espeque, por sua vez, dispõe: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Conforme a nova disciplina processual estabelecida no CPC de 2015, a impenhorabilidade salarial não se aplica nos casos em que a constrição seja para fins de pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", como é o caso das verbas de natureza salarial devidas ao empregado. Isso porque, ainda que o crédito percebido pelo executado detenha natureza alimentícia e, em regra, por esta razão, seja impenhorável, deve-se atentar à idêntica natureza do crédito exequendo. Não há razão jurídica para sobrelevar a fonte de sustento do devedor ante a expectativa do credor de também perceber crédito que vise igualmente resguardar as suas necessidades mínimas. Observe-se que a expressão acima destacada não existia no CPC de 1973 e, por essa razão, o C. TST consagrou o entendimento segundo o qual a exceção do revogado art. 649, § 2º, do CPC/1973 fazia referência apenas à prestação alimentícia em sentido restrito, provisória ou definitiva, fixada com espeque no art. 1.694 do CC/2002, decorrentes de relações conjugais, de parentesco ou filiação, não abarcando todo e qualquer título de natureza alimentícia, na qual se incluem, por exemplo, as verbas trabalhistas. Entretanto, diante da inovação legislativa trazida com o CPC/15, e com o fim de evitar aparente antinomia, o Tribunal Pleno do C. TST, por meio da Resolução 220, de 18/9/2017, alterou a redação da Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2, de modo a adequá-la, limitando sua aplicação aos atos praticados na vigência do CPC/73. Eis seu teor, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE 1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista." Assim, foi firmada pelo Egrégio TRT 6, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 0000517-46.2022.5.06.0000, em 05/12/2022, tese jurídica que considerou possível a relativização da norma contida no inciso IV do art. 833 do CPC/2015, cf. a ementa abaixo transcrita: "EMENTA: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). UNIFORMIZAÇÃO DO TEMA 'A IMPENHORABILIDADE DAS PARCELAS DE NATUREZA SALARIAL DESCRITAS NO ART. 833, IV, DO CPC PODE SER RELATIVIZADA PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA, NA FORMA DO ART. 833, §2º, DO CPC?'. Não se reveste de ilegalidade a ordem de penhora do salário, ou verba a ele equiparada, para efeito de pagamento de débito trabalhista, desde que o ato tenha sido praticado após a vigência da Lei 13.105/2015 e seja arbitrado percentual razoável, que não prive o devedor da subsistência digna enquanto responde pela quitação da dívida e observe o limite máximo disposto no art. 529, § 3º, do CPC. É que, em referida hipótese, a penhora visa ao pagamento de verba de natureza alimentar, cuja medida encontra amparo na exceção de que trata o art. 833, §2º da Lei Adjetiva Civil." Por fim, o C. TST, através do julgamento do RR - 0000271-98.2017.5.12.0019 (Tema 75), fixou a seguinte tese vinculante, de observância obrigatória por todos os Juízos e Tribunais do Trabalho: "Na vigência do Código de Processo Civil de 2015, é válida a penhora dos rendimentos (CPC, art. 833, inciso IV) para satisfação de crédito trabalhista, desde que observado o limite máximo de 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal pelo devedor." Logo, verifica-se ser perfeitamente cabível o bloqueio de percentual de proventos de aposentadoria, desde que respeitados os limites estabelecidos acima (até 50% dos rendimentos líquidos e garantido o recebimento de, pelo menos, um salário mínimo legal). No caso em comento, verifica-se das certidões e extratos previdenciários de ID 750a254 e ID 9b4592e que o executado ANTÔNINO MACHADO DE OLIVEIRA percebe proventos de aposentadoria por tempo de contribuição no importe líquido mensal de R$ 2.545,57. Constata-se que a penhora do percentual de 30% sobre os referidos proventos equivale ao montante mensal de R$ 763,67, preservando em favor do devedor o valor líquido de R$ 1.781,90. Tal quantia assegura o recebimento de valor superior ao salário mínimo legal vigente, resguardando integralmente o seu patrimônio mínimo e sua subsistência digna. Assim sendo, entendo que a penhora do percentual de 30% dos rendimentos do executado respeita equitativamente os limites estabelecidos nos precedentes vinculantes anteriormente colacionados (até 50% dos rendimentos líquidos, desde que resguardado ao menos um salário mínimo), bem como observa a proporcionalidade e a razoabilidade da medida em relação à efetividade da execução e à menor onerosidade do executado. Ante o exposto, defiro o requerimento formulado pelo exequente no ID 91e0ba7, pelo que determino: 1 - Atualize-se o valor do débito; 2 - Intimem-se as partes acerca dos termos do presente despacho, para todos os efeitos legais, sendo o sócio executado, ANTÔNINO MACHADO DE OLIVEIRA, via postal; 3 - Após, expeça-se Ofício ao INSS, a fim de determinar que esta Autarquia efetue o bloqueio mensal do percentual de 30% sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo executado ANTÔNINO MACHADO DE OLIVEIRA (CPF: 270.419.308-82; NB: 109.854.053-8), com a consequente transferência mensal dos montantes bloqueados para uma conta judicial vinculada ao presente feito, devendo tal medida ser devidamente comprovada nos autos pelo INSS no prazo de 15 dias, sob pena de apuração de eventual prática do crime de desobediência. Saliento que, uma vez quitado integralmente o débito exequendo ou havendo nova determinação judicial, este Juízo informará imediatamente ao INSS para que proceda à suspensão da ordem de bloqueio ora determinada. A fim de conferir maior celeridade e eficácia à medida, confiro força de Ofício ao presente despacho, para todos os efeitos legais." DADO E PASSADO nesta cidade de RECIFE/PE-PE, em 05/09/2026. Documento emitido por JAKSON DO NASCIMENTO SANTOS, de ordem do(a) Juiz(a). RECIFE/PE, 05 de setembro de 2026. JAKSON DO NASCIMENTO SANTOS Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- ERVESON DOS SANTOS