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TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000453-38.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE DE LIMA RECLAMADO: JW CONSTRUCOES & IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79181fb proferida nos autos. DESPACHO a) Levando-se em conta que a parte reclamante ou seu advogado não peticionaram alegando descumprimento do acordo, no que se refere ao pagamento das parcelas que lhes eram devidas, tenham-se por quitados os referidos créditos, bem como por cumprida a obrigação "anotação de CTPS". Para fins estatísticos, todos os pagamentos efetivados no presente feito já foram registrados no PJE. b) Com a publicação do presente despacho no DEJT, fica a parte demandada JW CONSTRUCOES & IMOVEIS LTDA notificada, por meio de seu patrono, para comprovar, no prazo de cinco dias, haver efetuado o recolhimento devidamente atualizado das Contribuições Previdenciárias (cota parte da empresa e cota parta da parte autora), no total de R$ 355,60, devidamente atualizados, sob pena de execução, em conformidade com os Arts. 114, § 3º, da Constituição Federal e 876, Parágrafo Único, da CLT. Fica ciente a demandada de que, conforme Ato Declaratório Executivo Codar - Receita Federal do Brasil nº 2, de 05 de janeiro de 2023, o recolhimento das contribuições sociais de que trata o art. 43 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 deverá ser feito através de DARF, constando o nome do reclamante, o número do processo trabalhista a que se refere, sob o código 6092. O DARF apresentado sem a observância dos requisitos acima serão desconsideradas para efeito de quitação do tributo. Inerte, proceda-se com a consulta ao sistema SisbaJud no importe da execução. Logrando êxito a consulta, dê-se ciência ao executado e, não havendo manifestação tempestiva por parte do mesmo, recolham-se os valores em favor do INSS. Cumprida a formalidade supra, registrem-se os pagamentos efetuados e retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Restando infrutífera a consulta ao SisbaJud, retornem os autos conclusos. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO JOSE DE LIMA
TRT21 · 3ª Vara do Trabalho de Mossoró · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MOSSORÓ ATSum 0000453-38.2026.5.21.0013 RECLAMANTE: FRANCISCO JOSE DE LIMA RECLAMADO: JW CONSTRUCOES & IMOVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79181fb proferida nos autos. DESPACHO a) Levando-se em conta que a parte reclamante ou seu advogado não peticionaram alegando descumprimento do acordo, no que se refere ao pagamento das parcelas que lhes eram devidas, tenham-se por quitados os referidos créditos, bem como por cumprida a obrigação "anotação de CTPS". Para fins estatísticos, todos os pagamentos efetivados no presente feito já foram registrados no PJE. b) Com a publicação do presente despacho no DEJT, fica a parte demandada JW CONSTRUCOES & IMOVEIS LTDA notificada, por meio de seu patrono, para comprovar, no prazo de cinco dias, haver efetuado o recolhimento devidamente atualizado das Contribuições Previdenciárias (cota parte da empresa e cota parta da parte autora), no total de R$ 355,60, devidamente atualizados, sob pena de execução, em conformidade com os Arts. 114, § 3º, da Constituição Federal e 876, Parágrafo Único, da CLT. Fica ciente a demandada de que, conforme Ato Declaratório Executivo Codar - Receita Federal do Brasil nº 2, de 05 de janeiro de 2023, o recolhimento das contribuições sociais de que trata o art. 43 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 deverá ser feito através de DARF, constando o nome do reclamante, o número do processo trabalhista a que se refere, sob o código 6092. O DARF apresentado sem a observância dos requisitos acima serão desconsideradas para efeito de quitação do tributo. Inerte, proceda-se com a consulta ao sistema SisbaJud no importe da execução. Logrando êxito a consulta, dê-se ciência ao executado e, não havendo manifestação tempestiva por parte do mesmo, recolham-se os valores em favor do INSS. Cumprida a formalidade supra, registrem-se os pagamentos efetuados e retornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Restando infrutífera a consulta ao SisbaJud, retornem os autos conclusos. MOSSORO/RN, 08 de setembro de 2026. CARLITO ANTONIO DA CRUZ Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JW CONSTRUCOES & IMOVEIS LTDA
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