Publicações do processo

0000453-34.2025.5.09.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000453-34.2025.5.09.0069 RECORRENTE: CICERO REINALDO PEREIRA RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA Destinatário: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000453-34.2025.5.09.0069 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. OBRIGAÇÃO DO TRABALHADOR EM PRESTAR SERVIÇOS COMPATÍVEIS COM SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS. ART. 456 DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. As diferenças salariais por acúmulo de funções somente se tornam exigíveis se a função acumulada pelo empregado for remunerada em valor maior que o recebido. Na hipótese contrária, desenvolvidas a função contratual e a dita "acumulada", durante a mesma jornada, aplicável o disposto no artigo 456, da CLT, que impõe ao trabalhador a prestação dos serviços exigidos pelo empregador e compatíveis com suas condições pessoais. Tem-se, pois, que se o salário é pago ao empregado pelo tempo colocado à disposição da empregadora e as funções desempenhadas dentro desse lapso temporal são todas compatíveis com o cargo contratado, descabe a pretensão de acréscimo salarial. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; acompanhou o julgamento o advogado Roberto Pontes Cardoso Junior, inscrito pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das contrarrazões e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA

  2. Intimação

    TRT9 · 1ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: EDMILSON ANTONIO DE LIMA ROT 0000453-34.2025.5.09.0069 RECORRENTE: CICERO REINALDO PEREIRA RECORRIDO: PROSEGUR BRASIL S/A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA Destinatário: CICERO REINALDO PEREIRA INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO A Secretaria da Primeira Turma do TRT 9ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0000453-34.2025.5.09.0069 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) EDMILSON ANTONIO DE LIMA está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Certidão automatizada - RJ-2. ACÚMULO DE FUNÇÕES. OBRIGAÇÃO DO TRABALHADOR EM PRESTAR SERVIÇOS COMPATÍVEIS COM SUAS CONDIÇÕES PESSOAIS. ART. 456 DA CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. As diferenças salariais por acúmulo de funções somente se tornam exigíveis se a função acumulada pelo empregado for remunerada em valor maior que o recebido. Na hipótese contrária, desenvolvidas a função contratual e a dita "acumulada", durante a mesma jornada, aplicável o disposto no artigo 456, da CLT, que impõe ao trabalhador a prestação dos serviços exigidos pelo empregador e compatíveis com suas condições pessoais. Tem-se, pois, que se o salário é pago ao empregado pelo tempo colocado à disposição da empregadora e as funções desempenhadas dentro desse lapso temporal são todas compatíveis com o cargo contratado, descabe a pretensão de acréscimo salarial. Recurso da parte autora ao qual se nega provimento. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em 25/08/2026, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Edmilson Antonio de Lima; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Andrea Ehlke, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Nair Maria Lunardelli Ramos, Edmilson Antonio de Lima, Neide Alves dos Santos e Eliazer Antonio Medeiros; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Edmilson Antonio de Lima (Relator), Neide Alves dos Santos (Revisora) e Eliazer Antonio Medeiros; acompanhou o julgamento o advogado Roberto Pontes Cardoso Junior, inscrito pela parte recorrente; ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR, assim como das contrarrazões e, no mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Intimem-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. CURITIBA/PR, 04 de setembro de 2026. HUDSON YABUSAME FRANCO TERRUEL Intimado(s) / Citado(s) - CICERO REINALDO PEREIRA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.