Publicações do processo

0000453-24.2026.5.12.0034

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT12 · 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CSAC 0000453-24.2026.5.12.0034 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FLORIANOPOLIS REQUERIDO: HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1007291 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença no cumprimento provisório de sentença movido por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FLORIANOPOLIS em face de HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA. O exequente apresentou cálculos de liquidação no #id: 3bffd31 e seguintes. A executada apresentou impugnação no #id: c325fc6. A parte autora apresentou manifestação ao recurso da parte adversa no #id: 3bffd31. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.O executado se insurge sobre a apuração de reflexos sobre as horas extras em todos os cálculos apresentados, os quais extrapolaram a coisa julgada. Afirma que o Sindicato apurou reflexos quando o TST se limitou a reconhecer o direito às diferenças de labor aos domingos, sem qualquer repercussão das horas deferidas em outras parcelas. Ainda, sustenta que indevidamente a parte exequente incluiu na base de cálculo das diferenças o adicional noturno, quando não constante tal determinação na decisão. Com razão. O Acórdão do TST, transitado em julgado, condenou a empresa ré ao “pagamento das horas trabalhadas no segundo domingo mensal reservado ao descanso, conforme se apurar em liquidação de sentença” (fls. 54), portanto, sem deferir reflexos em outras verbas. Destarte, respeitando-se o comando judicial transitado em julgado, procede a impugnação no particular. Retifiquem-se os cálculos para excluir todos os reflexos calculados. 2. Sustenta a parte ré que a base de cálculo das horas extras está equivocada, pois incluiu parcelas diversas do salário-base das substituídas, inclusive o adicional noturno. Sem razão. Não obstante a falta de parâmetros definidos no Acórdão, incontroverso que a base de cálculo das horas extras é a soma das parcelas salariais recebidas, nos termos da Súmula nº 264 do TST. Portanto correta a inclusão das parcelas salariais recebidas e, como consectário, também o adicional noturno. Rejeito. 3. Afirma o requerido que a condenação se limitou ao pagamento das diferenças decorrentes do labor prestado no segundo domingo do mês, inexistindo qualquer autorização para apuração de outros domingos ou para adoção de critérios presumidos que ampliem a condenação. Além disso, alega que o Sindicato promoveu a apuração das diferenças tomando por base dias integrais de trabalho, considerando apenas a quantidade de domingos laborados, quando a liquidação deveria observar exclusivamente as efetivas horas trabalhadas em cada oportunidade. O Sindicato afirma que o levantamento das quantidades de domingos devidos foi elaborado conforme registros dos cartões pontos anexados, e que na ausência de controles de jornada, visto que a empresa ré não colacionou a documentação completa das substituídas, apurou a quantidade fixa de um domingo por mês, que é a média apurada para as demais substituídas. Pois bem. Consoante trecho acima transcrito, este juízo entende que, embora o teor do art. 386 da CLT, a decisão tal como transitada em julgado (fls. 54) determinou a apuração, de forma “fixa” das horas trabalhadas no segundo domingo do mês. Isto é, em todo o mês do calendário, sempre no segundo domingo daquele mês específico, se houver labor, a folga foi desrespeitada e, portanto, deve ser paga. Procedente. Ademais, devem ser observadas as “horas laboradas” no dia, isto é, deve ser observada a jornada efetivamente praticada, pois de acordo com a decisão do C. TST. Procedente. Retifique-se. Por outro lado, a considerar a ausência de juntada de documentação completa pela parte ré, na ausência de cartões-ponto, correta a adoção pelo Sindicato da média de 1 domingo por mês, pois de acordo com a decisão transitada em julgado. Assim, deve ser observada as horas da jornada contratual. Procedente em parte a impugnação. Retifiquem-se os cálculos para adotar os parâmetros acima definidos. 4. Insurge-se a empresa executada sobre a atualização da conta no período pré-processual, pois apurado juros de mora TR, quando a ADC 58 assim não prevê, mas apenas SELIC (juros de mora acrescido de correção) na fase judicial. Sem razão. A decisão da ADC 58, na parte dispositiva, nada estabeleceu sobre os juros de mora na fase pré-processual. Portanto correta a apuração de juros de mora TR neste período. 5. Sobre a substituída Kauana (fls. 261), impugna reflexos em aviso prévio indenizado e 40% do FGTS a considerar que a ruptura se deu a pedido da empregada em 09/12/2025. O Sindicato concordou com a impugnação. Procedente. Retifique-se. 6. Sobre a substituída Kellen – fls. 275 -, afirma que o sindicato projetou os créditos até 31/12/2026 quando o título limita expressamente até julho de 2026. O mesmo com relação às substituídas Kelly (fls. 325), Kellyn (fls. 397), Kauana (fls. 514). Analiso. Muito embora não exista no comando judicial transitado em julgado a limitação de apuração até o mês de julho de 2026, com razão a parte ré quando argumenta que não se pode apurar domingos em dobro de período futuro. Sendo assim, i) com o intuito de delimitar a apuração neste feito e evitar cálculos sucessivos, e ii) tendo em vista o comando judicial transitado em julgado e o período reconhecido pela parte ré, e iii) a impossibilidade de apuração com base em jornada hipotética, limito a apuração dos cálculos até o mês de julho de 2026 para todas as substituídas contempladas nos cálculos de liquidação. Retifique-se. 7. Sobre a substituída Kellen (fls. 383), a parte ré alega que foi apurado, de forma indevida, um domingo em dobro no mês de julho de 2016, embora a substituída sequer tenha laborado nesse período, conforme demonstram os cartões de ponto juntados aos autos. Além disso, pontua o mesmo o mesmo equívoco quanto ao mês de junho de 2016, oportunidade em que o Sindicato considerou como trabalhado um domingo integral, quando, na realidade, a substituída laborou apenas 4,57 horas. O Sindicato argumenta que o correto é analisar o fechamento do cartão ponto, que é de 15/06 a 15/07, e não o mês calendário. Além disso, que devem ser observados a sequencia efetiva dos domingos trabalhados e dos destinados ao descanso. Entendo que assiste razão à empresa ré. A decisão transitada em julgado é clara ao condenar ao pagamento das horas laboradas no segundo domingo do mês, portanto, o correto é observar o mês calendário, e não o fechamento do cartão ponto. Procedente. No mais, reporto-me ao já decidido no item “3” sobre a sistemática de apuração e sobre as horas trabalhadas. Retifiquem-se. 8. Com relação à substituída Kelly Cristina Moreira da Silva, também deve ser observado que o desligamento ocorreu a pedido da empresa (fls. 154). Procedente. 9. Sobre a Substituída Khalil (fls. 456), refere que há fortes indícios de que KHALIL LEON FIERRO seja pessoa do sexo masculino, circunstância que, caso confirmada, afasta o direito às parcelas objeto da presente execução coletiva, cuja condenação destina-se exclusivamente às empregadas substituídas. Assim, requer que seja previamente esclarecida a qualificação da pessoa indicada, facultando-se, caso efetivamente comprovado tratar-se de trabalhador do sexo masculino, a exclusão integral do respectivo cálculo da execução. Tendo em vista a aptidão para a prova, isto é, que a empregadora é – ou deveria ser – detentora da documentação de seus empregados, rejeito a impugnação no particular, posto que não comprovado que a substituída se trata de pessoa do sexo masculino. III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, a 7ª Vara da Justiça Federal do Trabalho de Florianópolis julga PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos cálculos interposta por HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA, e HOMOLOGA os cálculos de liquidação apresentados no #id: 3bffd31 e seguintes, com as ressalvas supra, tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte reclamante para apresentar as retificações necessárias no prazo de 10 dias. Após, prossiga-se a execução. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. DANIELLE BERTACHINI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FLORIANOPOLIS

  2. Intimação

    TRT12 · 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS CSAC 0000453-24.2026.5.12.0034 REQUERENTE: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FLORIANOPOLIS REQUERIDO: HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1007291 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO Trata-se de fase de liquidação de sentença no cumprimento provisório de sentença movido por SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE FLORIANOPOLIS em face de HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA. O exequente apresentou cálculos de liquidação no #id: 3bffd31 e seguintes. A executada apresentou impugnação no #id: c325fc6. A parte autora apresentou manifestação ao recurso da parte adversa no #id: 3bffd31. Vieram os autos conclusos para decisão. II - FUNDAMENTAÇÃO 1.O executado se insurge sobre a apuração de reflexos sobre as horas extras em todos os cálculos apresentados, os quais extrapolaram a coisa julgada. Afirma que o Sindicato apurou reflexos quando o TST se limitou a reconhecer o direito às diferenças de labor aos domingos, sem qualquer repercussão das horas deferidas em outras parcelas. Ainda, sustenta que indevidamente a parte exequente incluiu na base de cálculo das diferenças o adicional noturno, quando não constante tal determinação na decisão. Com razão. O Acórdão do TST, transitado em julgado, condenou a empresa ré ao “pagamento das horas trabalhadas no segundo domingo mensal reservado ao descanso, conforme se apurar em liquidação de sentença” (fls. 54), portanto, sem deferir reflexos em outras verbas. Destarte, respeitando-se o comando judicial transitado em julgado, procede a impugnação no particular. Retifiquem-se os cálculos para excluir todos os reflexos calculados. 2. Sustenta a parte ré que a base de cálculo das horas extras está equivocada, pois incluiu parcelas diversas do salário-base das substituídas, inclusive o adicional noturno. Sem razão. Não obstante a falta de parâmetros definidos no Acórdão, incontroverso que a base de cálculo das horas extras é a soma das parcelas salariais recebidas, nos termos da Súmula nº 264 do TST. Portanto correta a inclusão das parcelas salariais recebidas e, como consectário, também o adicional noturno. Rejeito. 3. Afirma o requerido que a condenação se limitou ao pagamento das diferenças decorrentes do labor prestado no segundo domingo do mês, inexistindo qualquer autorização para apuração de outros domingos ou para adoção de critérios presumidos que ampliem a condenação. Além disso, alega que o Sindicato promoveu a apuração das diferenças tomando por base dias integrais de trabalho, considerando apenas a quantidade de domingos laborados, quando a liquidação deveria observar exclusivamente as efetivas horas trabalhadas em cada oportunidade. O Sindicato afirma que o levantamento das quantidades de domingos devidos foi elaborado conforme registros dos cartões pontos anexados, e que na ausência de controles de jornada, visto que a empresa ré não colacionou a documentação completa das substituídas, apurou a quantidade fixa de um domingo por mês, que é a média apurada para as demais substituídas. Pois bem. Consoante trecho acima transcrito, este juízo entende que, embora o teor do art. 386 da CLT, a decisão tal como transitada em julgado (fls. 54) determinou a apuração, de forma “fixa” das horas trabalhadas no segundo domingo do mês. Isto é, em todo o mês do calendário, sempre no segundo domingo daquele mês específico, se houver labor, a folga foi desrespeitada e, portanto, deve ser paga. Procedente. Ademais, devem ser observadas as “horas laboradas” no dia, isto é, deve ser observada a jornada efetivamente praticada, pois de acordo com a decisão do C. TST. Procedente. Retifique-se. Por outro lado, a considerar a ausência de juntada de documentação completa pela parte ré, na ausência de cartões-ponto, correta a adoção pelo Sindicato da média de 1 domingo por mês, pois de acordo com a decisão transitada em julgado. Assim, deve ser observada as horas da jornada contratual. Procedente em parte a impugnação. Retifiquem-se os cálculos para adotar os parâmetros acima definidos. 4. Insurge-se a empresa executada sobre a atualização da conta no período pré-processual, pois apurado juros de mora TR, quando a ADC 58 assim não prevê, mas apenas SELIC (juros de mora acrescido de correção) na fase judicial. Sem razão. A decisão da ADC 58, na parte dispositiva, nada estabeleceu sobre os juros de mora na fase pré-processual. Portanto correta a apuração de juros de mora TR neste período. 5. Sobre a substituída Kauana (fls. 261), impugna reflexos em aviso prévio indenizado e 40% do FGTS a considerar que a ruptura se deu a pedido da empregada em 09/12/2025. O Sindicato concordou com a impugnação. Procedente. Retifique-se. 6. Sobre a substituída Kellen – fls. 275 -, afirma que o sindicato projetou os créditos até 31/12/2026 quando o título limita expressamente até julho de 2026. O mesmo com relação às substituídas Kelly (fls. 325), Kellyn (fls. 397), Kauana (fls. 514). Analiso. Muito embora não exista no comando judicial transitado em julgado a limitação de apuração até o mês de julho de 2026, com razão a parte ré quando argumenta que não se pode apurar domingos em dobro de período futuro. Sendo assim, i) com o intuito de delimitar a apuração neste feito e evitar cálculos sucessivos, e ii) tendo em vista o comando judicial transitado em julgado e o período reconhecido pela parte ré, e iii) a impossibilidade de apuração com base em jornada hipotética, limito a apuração dos cálculos até o mês de julho de 2026 para todas as substituídas contempladas nos cálculos de liquidação. Retifique-se. 7. Sobre a substituída Kellen (fls. 383), a parte ré alega que foi apurado, de forma indevida, um domingo em dobro no mês de julho de 2016, embora a substituída sequer tenha laborado nesse período, conforme demonstram os cartões de ponto juntados aos autos. Além disso, pontua o mesmo o mesmo equívoco quanto ao mês de junho de 2016, oportunidade em que o Sindicato considerou como trabalhado um domingo integral, quando, na realidade, a substituída laborou apenas 4,57 horas. O Sindicato argumenta que o correto é analisar o fechamento do cartão ponto, que é de 15/06 a 15/07, e não o mês calendário. Além disso, que devem ser observados a sequencia efetiva dos domingos trabalhados e dos destinados ao descanso. Entendo que assiste razão à empresa ré. A decisão transitada em julgado é clara ao condenar ao pagamento das horas laboradas no segundo domingo do mês, portanto, o correto é observar o mês calendário, e não o fechamento do cartão ponto. Procedente. No mais, reporto-me ao já decidido no item “3” sobre a sistemática de apuração e sobre as horas trabalhadas. Retifiquem-se. 8. Com relação à substituída Kelly Cristina Moreira da Silva, também deve ser observado que o desligamento ocorreu a pedido da empresa (fls. 154). Procedente. 9. Sobre a Substituída Khalil (fls. 456), refere que há fortes indícios de que KHALIL LEON FIERRO seja pessoa do sexo masculino, circunstância que, caso confirmada, afasta o direito às parcelas objeto da presente execução coletiva, cuja condenação destina-se exclusivamente às empregadas substituídas. Assim, requer que seja previamente esclarecida a qualificação da pessoa indicada, facultando-se, caso efetivamente comprovado tratar-se de trabalhador do sexo masculino, a exclusão integral do respectivo cálculo da execução. Tendo em vista a aptidão para a prova, isto é, que a empregadora é – ou deveria ser – detentora da documentação de seus empregados, rejeito a impugnação no particular, posto que não comprovado que a substituída se trata de pessoa do sexo masculino. III – DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, a 7ª Vara da Justiça Federal do Trabalho de Florianópolis julga PROCEDENTE EM PARTE a Impugnação aos cálculos interposta por HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA, e HOMOLOGA os cálculos de liquidação apresentados no #id: 3bffd31 e seguintes, com as ressalvas supra, tudo nos termos da fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo. Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte reclamante para apresentar as retificações necessárias no prazo de 10 dias. Após, prossiga-se a execução. FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. DANIELLE BERTACHINI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.