Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT21 · Vara do Trabalho de Ceará Mirim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000453-23.2026.5.21.0018 RECLAMANTE: RODRIGO DESMOND DO NASCIMENTO PEREIRA RECLAMADO: JESS HOTELARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 076052a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por RODRIGO DESMOND DO NASCIMENTO em face de JOSE LAERCIO DE SOUZA FILHO e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por RODRIGO DESMOND DO NASCIMENTO PEREIRA em face de JESS HOTELARIA LTDA e SOLARIUM SILVEIRA SOUZA LTDA, para condenar a primeira e segunda reclamadas, de forma solidária, conforme fundamentação e planilha anexa, que integram o presente dispositivo como se neste estivessem transcritas, a pagar à parte autora: 1. Horas extras excedentes da 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário proporcional e FGTS. Condeno as reclamadas, ainda, na obrigação de fazer relativa ao recolhimento dos depósitos fundiários de todo o período contratual, bem como sobre as parcelas salariais deferidas, na conta vinculada do reclamante, mantendo-se os valores retidos em virtude da extinção por pedido de demissão, nos termos da fundamentação. No caso de inércia, converte-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar no valor correspondente ao devido. Para fins de cálculo, deverá ser considerada a remuneração de R$ 1.518,00. Após o trânsito em julgado, a reclamada proceder à respectiva anotação na CTPS digital do autor, em 48 horas, fazendo constar os seguintes dados: admissão em 17/11/2025, término em 12/12/2025, função de “recepcionista/jardineiro”, remuneração mensal de R$ 1.518,00, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (artigo 39 da CLT), sem prejuízo de multa diária, fixada a título de astreintes (art. 536, caput e § 1°, c/c art. 537, caput, do CPC/2015), a ser revertida em prol da parte autora. Liquidação por cálculos. As verbas deferidas deverão ser calculadas observando-se os parâmetros descritos na fundamentação. A indicação prévia de valores na petição inicial não vincula a fase de liquidação, desde que os autos contenham elementos que permitam a correta apuração do crédito devido. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais e honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça. Para fins do art. 489, §1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pela parte nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas pelas reclamadas no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LAERCIO DE SOUZA FILHO
- SOLARIUM SILVEIRA SOUZA LTDA
- JESS HOTELARIA LTDA
TRT21 · Vara do Trabalho de Ceará Mirim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CEARÁ MIRIM ATSum 0000453-23.2026.5.21.0018 RECLAMANTE: RODRIGO DESMOND DO NASCIMENTO PEREIRA RECLAMADO: JESS HOTELARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 076052a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos por RODRIGO DESMOND DO NASCIMENTO em face de JOSE LAERCIO DE SOUZA FILHO e PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por RODRIGO DESMOND DO NASCIMENTO PEREIRA em face de JESS HOTELARIA LTDA e SOLARIUM SILVEIRA SOUZA LTDA, para condenar a primeira e segunda reclamadas, de forma solidária, conforme fundamentação e planilha anexa, que integram o presente dispositivo como se neste estivessem transcritas, a pagar à parte autora: 1. Horas extras excedentes da 44ª semanal, com adicional de 50%, e reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário proporcional e FGTS. Condeno as reclamadas, ainda, na obrigação de fazer relativa ao recolhimento dos depósitos fundiários de todo o período contratual, bem como sobre as parcelas salariais deferidas, na conta vinculada do reclamante, mantendo-se os valores retidos em virtude da extinção por pedido de demissão, nos termos da fundamentação. No caso de inércia, converte-se a obrigação de fazer em obrigação de pagar no valor correspondente ao devido. Para fins de cálculo, deverá ser considerada a remuneração de R$ 1.518,00. Após o trânsito em julgado, a reclamada proceder à respectiva anotação na CTPS digital do autor, em 48 horas, fazendo constar os seguintes dados: admissão em 17/11/2025, término em 12/12/2025, função de “recepcionista/jardineiro”, remuneração mensal de R$ 1.518,00, sob pena de a Secretaria da Vara fazê-lo (artigo 39 da CLT), sem prejuízo de multa diária, fixada a título de astreintes (art. 536, caput e § 1°, c/c art. 537, caput, do CPC/2015), a ser revertida em prol da parte autora. Liquidação por cálculos. As verbas deferidas deverão ser calculadas observando-se os parâmetros descritos na fundamentação. A indicação prévia de valores na petição inicial não vincula a fase de liquidação, desde que os autos contenham elementos que permitam a correta apuração do crédito devido. Correção monetária, juros de mora, contribuições previdenciárias e fiscais e honorários advocatícios sucumbenciais conforme fundamentação. Asseguro ao reclamante a gratuidade de justiça. Para fins do art. 489, §1º, do novel CPC, reputo que os demais argumentos invocados pela parte nos autos não possuem a potencialidade de infirmar a conclusão adotada na fundamentação deste julgado. Custas pelas reclamadas no importe de 2% sobre o valor da condenação, conforme planilha anexa. Intimem-se as partes. Nada mais. GUSTAVO MUNIZ NUNES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODRIGO DESMOND DO NASCIMENTO PEREIRA